Graduação

Fluxo

Trancamento de Programa

SEÇÃO X - DO TRANCAMENTO DE PROGRAMA

Art. 261. O trancamento de programa é a suspensão oficial das atividades acadêmicas do aluno, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.

§ 1o O limite máximo para trancamentos de programa é de 04 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.

§ 2o O trancamento de programa deverá ser solicitado a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Universitário, correspondente a 2/3 (dois terços) do período letivo.

Parágrafo 2º com redação dada pela Resolução nº 018/2010, do Gabinete do Reitor, de 07/04/2010, homologado pela Resolução nº 61/2010 – CONSEPE, de 20/04/2010.

§ 3o O trancamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula do aluno em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado.

Art. 262. A Câmara de Graduação do CONSEPE poderá conceder o trancamento de programa por um número de períodos superior ao limite fixado no § 1o do Artigo 261 em casos justificados por razões de saúde, devidamente comprovadas pela junta médica da UFRN.

Art. 263. O trancamento de programa deverá ser solicitado presencialmente ao DAE/PROGRAD e somente será efetivado se comprovada a quitação do aluno com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.

Art. 264. O trancamento de programa referente a um período letivo regular também poderá ser solicitado a posteriori, desde que as seguintes condições sejam todas satisfeitas:

I - o aluno não tenha conseguido adicionar qualquer carga horária ao seu processo de integralização curricular no período, em razão de trancamentos de matrícula ou reprovações em todos os componentes curriculares nos quais se matriculou;

II - o aluno tenha comparecido às aulas em percentual suficiente para evitar a reprovação por faltas e tenha obtido média final maior que 0 (zero) em ao menos um componente curricular no qual estava matriculado, ou esteja matriculado apenas em atividades acadêmicas específicas;

III - o limite máximo para trancamentos previsto no § 1o do Artigo 261 seja observado;

IV - o pedido de trancamento de programa a posteriori seja feito no período determinado no Calendário Universitário.

Parágrafo único. O período para trancamento de programa a posteriori será fixado entre o final do prazo para consolidação das turmas e início da matrícula para o período letivo seguinte.

Trancamento de componente

SEÇÃO IX - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 257. Trancamento de matrícula em disciplina significa a desvinculação voluntária do aluno da turma referente à disciplina em que se encontra matriculado.

§ 1o O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorrido 2/3 (dois terçõs) do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.

Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 018/2010, do Gabinete do Reitor, de 07/04/2010, homologado pela Resolução nº 61/2010 – CONSEPE, de 20/04/2010.

§ 2o Não será permitido trancamento de matrícula em uma mesma disciplina por mais de 01 (uma) vez, em períodos letivos consecutivos ou não.

Art. 258. O trancamento de matrícula em uma disciplina que seja correquisito para outra disciplina acarreta o trancamento automático desta última.

Art. 259. É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se admitindo o trancamento de subunidade isoladamente, aplicando-se o disposto nessa seção relativo ao trancamento de matrícula em disciplinas.

Art. 260. É permitido o trancamento de matrícula em módulo ou em atividades especiais coletivas, aplicando-se neste caso o disposto nos Artigos 257 e 258.