| **MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO** **UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE** ** ** |
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**RESOLUÇÃO Nº 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013**
Aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, Inciso III, do Estatuto da
UFRN,CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, conforme
determina o artigo 341 da Resolução no 227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009 (Regulamento dos
Cursos Regulares de Graduação),
CONSIDERANDO o que consta no processo n__o__ 23077.021074/2013-14,
**RESOLVE:**
**Art. 1__o__** Fica aprovado o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, anexo a esta Resolução e dela fazendo parte.
**Art. 2__o__** Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular 2014.1 da
UFRN, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogada a partir dessa data a Resolução
n__o__227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os procedimentos acadêmicos que se iniciam durante o período letivo 2013.2 e
que se estendem até após o início das aulas do período letivo 2014.1, tais como a oferta de turmas e a matrícula,
rematrícula e matrícula extraordinária dos estudantes nas turmas, continuarão sendo regidos pelo
Regulamento vigente durante o período letivo 2013.2.
Reitoria, em Natal, 5 de novembro de 2013.
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Reitoria, em Natal, 5 de novembro de 2013.
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ngela Maria Paiva Cruz
**REITOR**
====== TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ======
**Art. 1__o__**Este Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN tem por finalidade consolidar, em um só diploma legal, a normatização acadêmica dos referidos cursos.
§ 1__o__ Para os efeitos deste Regulamento, são considerados cursos regulares de graduação os cursos de graduação com oferta permanente e sistemática.
§ 2__o__ Para os efeitos deste Regulamento, esses cursos regulares de graduação serão denominados simplesmente cursos de graduação.
======TÍTULO II - DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICOS ======
**Art. 2__o__** Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem aos docentes,
às Coordenações de Cursos, aos departamentos Acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas,aos Centros Acadêmicos e à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, cabendo a esta última a sua coordenação
geral.
**Parágrafo único.** As atividades a que se refere o //caput// deste artigo são desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Universitário.
**Art. 3__o__** As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processados pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.
**Parágrafo único.** Compete à Superintendência de Informática da UFRN, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no //caput// deste artigo.
====== TÍTULO III - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO ======
**Art. 4__o__** Os cursos de graduação na UFRN podem adotar o modelo de formação em ciclo único ou deformação em dois ciclos.
§ 1__o__ Os cursos de formação em ciclo único e de segundo ciclo proporcionam formação específica em seu campo do conhecimento.
§ 2__o__ Os cursos de primeiro ciclo proporcionam formação geral, opcionalmente complementada por ênfases preparatórias para ingresso em cursos de segundo ciclo.
§ 3__o__ Os cursos de segundo ciclo recebem, prioritariamente, estudantes já graduados em cursos de primeiro ciclo.
=====CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE VINCULAÇÃO E DA SEDE=====
** **
**Art. 5** A caracterização de um curso de graduação compreende nome, unidades de vinculação,município sede, modalidade e grau concedido.
**Art. 6** As unidades de vinculação de um curso de graduação podem ser:
I - um ou mais Centros Acadêmicos;
II - uma ou mais unidades acadêmicas especializadas; ou
III - um ou mais Centros Acadêmicos em conjunto com uma ou mais unidades acadêmicas especializadas.
**Art. 7** O município-sede é aquele onde, predominantemente, ocorrem as atividades do curso de graduação.
**Art. 8** A UFRN oferece curso nas modalidades presencial e a distância.
§ 1__o__ Entende-se por presencial a modalidade de oferta que pressupõe presença física do estudante e do professor às atividades didáticas.
§ 2__o__ Entende-se por a distância a modalidade educacional na qual a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
**Art. 9** Quanto ao grau concedido, os cursos podem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnologia.
§ 1__o__ O bacharelado é um curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,acadêmica ou cultural, concedendo o grau de bacharel ou, quando houver legislação específica que assim o determine, o título específico relacionado à formação.
§ 2__o__ A licenciatura é um curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como
professor na educação básica, com o grau de licenciado.
§ 3__o__ Os cursos superiores de tecnologia dão formação especializada em áreas científicas e tecnoló-
gicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas
por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
===== CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA CURRICULAR =====
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**3.3. DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO **
**Art. 10.** O processo de criação de um curso de graduação tem início nas unidades referidas no artigo 6º, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados.
§ 1__o__ A disponibilização da infraestrutura necessária à implantação e funcionamento do curso de graduação compete às unidades de vinculação.
§ 2__o__ Quando ainda não existir a unidade de vinculação, órgãos da administração superior podem propor a criação de curso de graduação, sendo dispensada, nesse caso, a deliberação dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo.
§ 3__o__ Nos processos de criação de cursos de segundo ciclo, deve ser consultada a unidade de vinculação responsável pelo curso de primeiro ciclo do qual o curso proposto receberá os egressos.
§ 4__o__ A Secretaria de Educação a Distância da UFRN deve ser consultada quando se tratar da criação de curso da modalidade a distância.
§ 5__o__ O Centro de Educação da UFRN deve ser consultado quando se tratar da criação de curso de licenciatura que utilize recursos materiais ou humanos do Centro de Educação.
**Art. 11.** Compete à PROGRAD prestar assessoramento didático-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, devendo ainda emitir parecer quanto à sua criação.
**Art. 12.** Cabe ao CONSEPE a decisão final sobre a criação de curso, com a definição do turno de funcionamento e, se for o caso, da habilitação a ele vinculada.Parágrafo único. A criação ou extinção de habilitação ou turno de funcionamento em curso de graduação já existente só pode ocorrer por deliberação do CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade acadêmica especializada.
**Art. 13.** Um curso, habilitação ou turno de funcionamento diz-se:
I – ativo, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais de ingresso em algum dos últimos dois anos;
II – suspenso, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados;
III – inativo, quando deixou de oferecer vagas iniciais e não possui nenhum estudante ativo no ano de referência, mas pode ser reativado a qualquer momento, a critério da instituição; ou
IV – extinto, quando não oferece novas vagas para qualquer processo seletivo, não possui nenhum estudante ativo cadastrado e não será reativado.
§ 1__o__ A situação relativa ao inciso II deve ser decidida pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo órgão colegiado da unidade à qual pertença o curso.
§ 2__o__ As situações relativas aos incisos III e IV são decididas pelo CONSEPE.
§ 3__o__ Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo.
===== CAPÍTULO III - DA MODALIDADE ====
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**Art. 14.** O projeto pedagógico é o planejamento estrutural e funcional de um curso, dentro do qual
são tratados, além de outros aspectos imprescindíveis à sua realização, os seguintes temas:
I – O contexto, a justificativa, os objetivos e os compromissos éticos e sociais do curso;
II – O perfil do egresso;
III – As competências e as habilidades a serem desenvolvidas;
IV – A estrutura curricular, destacando os conteúdos curriculares, os componentes curriculares e a descrição, quando couber, do trabalho de conclusão de curso, do estágio e das atividades complementares;
V – A metodologia a ser adotada para a execução da proposta;
VI – A infraestrutura e os recursos humanos necessários;
VII – A sistemática da avaliação do ensino-aprendizagem; e
VIII – Os mecanismos de avaliação do projeto pedagógico.
§ 1__o__ Na elaboração do projeto pedagógico, devem ser considerados as Diretrizes Curriculares Nacionais e os parâmetros definidos por este Regulamento e pela PROGRAD.
§ 2__o__ O projeto pedagógico deve explicitar a inclusão da pesquisa e/ou da extensão no curso.
**Art. 15.** O projeto pedagógico é condição indispensável à criação, estruturação e funcionamento do
curso de graduação.
§ 1__o__ A aprovação do projeto pedagógico é feita pelo colegiado do curso, caso já exista, pelo conselho do centro ou unidade acadêmica de vinculação e pela Câmara de Graduação e pelo pleno do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), em conjunto com a aprovação da criação do curso.
§ 2__o__ O projeto pedagógico é passível de ajustes, sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir, devendo o ajuste ser aprovado pelo colegiado do curso e pela PROGRAD, que decidirá sobre a necessidade de aprovação pela Câmara de Graduação ou pelo pleno do CONSEPE.
§ 3__o__ As modificações que alteram apenas a estrutura curricular ou os componentes curriculares do
curso têm instâncias de deliberação e procedimentos próprios, definidos nos artigos 29 ou 41, respectivamente.
===== CAPÍTULO IV =====
** **
**3.4. DA MATRIZ CURRICULAR**
**Art. 16.** Cada curso pode ser oferecido em mais de um turno e/ou mais de uma habilitação ou ênfase,
sendo que cada combinação de turno e habilitação ou ênfase constitui uma matriz curricular distinta.
**Seção I**
**3.4.1. DO TURNO DE FUNCIONAMENTO**
**Art. 17.** Os cursos de graduação presenciais funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno,
podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no seu projeto pedagógico.
Parágrafo único. Não se aplica a noção de turnos aos cursos oferecidos na modalidade a distância
**Seção II**
**3.4.2. DA HABILITAÇÃO E DA ÊNFASE**
**Art. 18.** Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação,
destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação do respectivo
curso.
§ 1__o__ Uma habilitação é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios e optativos,
sendo obrigatório seu registro no histórico escolar e diploma do estudante.
§ 2__o__ Só podem ser criadas habilitações nos cursos cujas diretrizes curriculares prevejam a possibilidade
de existência dessas habilitações.
**Art. 19.** Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação,
destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea específica do conhecimento ou a permitir
uma transição curricular adequada de um curso de primeiro ciclo para um curso de segundo ciclo.
Parágrafo único. Uma ênfase é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios
ou optativos, sendo vedado seu registro no diploma do estudante.
**Art. 20.** Não há limite para a quantidade de habilitações ou ênfases associadas a um curso de graduação,
podendo haver curso sem nenhuma habilitação ou ênfase associada.
Parágrafo único. É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas, ou vice-versa
===== CAPÍTULO V =====
** **
** 3.5. DA ESTRUTURA CURRICULAR **
**Art. 21.**Uma estrutura curricular de uma matriz curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que concretizam a formação pretendida pelo projeto pedagógico do curso.
§ 1__o__ A organização da estrutura curricular deve pautar-se pelos princípios da flexibilização curricular e da minimização da carga horária exigida.
§ 2__o__ Uma matriz curricular pode possuir mais de uma estrutura curricular.
**Art. 22.** Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, a carga horária mínima e os componentes curriculares a serem integralizados pelo estudante para o recebimento do grau correspondente.
**Art. 23.** A estrutura curricular de um curso deve ser composta por componentes curriculares oferecidos na mesma modalidade do curso.
§ 1__o__ A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária mínima por meio do ensino a distância, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente a distância quanto a fração da carga horária ministrada a distância nos componentes presenciais, nos termos do artigo 47 deste Regulamento
§ 2__o__ Os cursos presenciais ainda não reconhecidos e os cursos a distância não podem prever a inclusão
na estrutura curricular de componentes curriculares oferecidos em modalidade distinta do curso.
**Art. 24.** Os componentes curriculares, relativos a cada estrutura curricular, podem ser:
I – obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II – optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto pedagógico do curso;
III – complementares, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem,
promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão; ou
IV – eletivos, quando não integram a estrutura curricular.
Parágrafo único. A presença de um componente curricular como obrigatório em uma estrutura curricular deve ser aprovada pela respectiva unidade de vinculação do componente.
**Art. 25.** A carga horária a ser cumprida exclusivamente através de componentes curriculares optativos em toda estrutura curricular não pode ser inferior a 10% (dez por cento) da carga horária total da estrutura curricular.
§ 1__o__ Na estrutura curricular, o conjunto de componentes optativos dentre os quais o estudante pode escolher deve ter uma carga horária somada pelo menos 50% superior à carga horária mínima a ser cumprida.
§ 2__o__ O curso pode fracionar a carga horária optativa exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares optativos e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e, opcionalmente,máxima dentre os componentes do grupo.
**Art. 26.** Podem ser incluídos como componentes curriculares complementares:
I – atividade de iniciação à docência;
II – atividade de iniciação à pesquisa;
III – atividade de extensão;
IV – atividade não obrigatória de iniciação profissional, incluindo estágio não obrigatório e participação em empresa júnior;
V – produção técnica, científica ou artística;
VI – participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico e/ou esportivo; ou
VII – outra atividade estabelecida pelo projeto pedagógico de cada curso.
§ 1__o__ A normatização da contabilização da carga horária complementar é de competência da coordenação
do curso.
§ 2__o__ A carga horária a ser cumprida exclusivamente através de componentes curriculares complementares em toda estrutura curricular não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 20%(vinte por cento) da carga horária total da estrutura curricular.
§ 3__o__ Componentes curriculares do tipo disciplina, módulo ou bloco e atividades do tipo trabalho de conclusão de curso ou estágio obrigatório não podem ser incluídos na contabilização da carga horária complementar.
§ 4__o__ O curso pode fracionar a carga horária complementar exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares complementares e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e,opcionalmente, máxima dentre os componentes do grupo.
§ 5__o__ Nos bacharelados, o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total da estrutura
curricular que pode ser cumprida através das atividades complementares deve incluir todos os componentes curriculares que não são executados sob a forma de aulas, inclusive estágios obrigatórios ou não, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
**Art. 27.** Componentes curriculares eletivos podem ser cumpridos pelo estudante até o limite máximo de 240 (duzentas e quarenta) horas.
§ 1__o__ Os componentes curriculares eletivos podem ser contabilizados como carga horária optativa até o limite máximo fixado no projeto pedagógico do curso, não podendo esse limite ser inferior a 60 (sessenta)horas.
§ 2__o__ Caso o projeto pedagógico do curso não fixe um limite, podem ser contabilizadas como carga horária optativa todas as 240 (duzentas e quarenta) horas de componentes curriculares eletivos.
§ 3__o__ Os componentes curriculares eletivos cursados acima do limite estabelecido pelo curso constam
do histórico escolar, mas não são contabilizadas para cumprimento da carga horária do curso.
§ 4__o__ Caso o curso estabeleça grupos de componentes curriculares optativos, deve fixar em qual
grupo são contados os componentes curriculares eletivos ou garantir que a soma da carga horária exigida nos grupos seja inferior à carga horária optativa total, permitindo a contabilização dos componentes curriculares
eletivos.
§ 5__o__ O estudante de curso presencial só pode cumprir componentes curriculares eletivos oferecidos no município sede ou nas unidades de vinculação do seu curso, admitindo-se que a PROGRAD defina, por critérios de proximidade, outros locais de oferecimento nos quais exista essa possibilidade.
§ 6__o__ O estudante de curso a distância só pode cumprir componentes curriculares eletivos que estejam sendo oferecidos para estudantes do mesmo polo.
**Art. 28.** A estrutura curricular organiza-se de forma sequenciada em níveis, que devem ser, preferencialmente, obedecidos pelos estudantes para a integralização curricular, cada um dos quais correspondendo a um período letivo regular.
Parágrafo único. Os componentes curriculares optativos e complementares não se vinculam a um nível específico da estrutura curricular.
**Art. 29.** As alterações da estrutura curricular devem ser aprovadas por diferentes unidades acadêmicas, de acordo com o tipo de alteração:
I – O aumento na carga horária total mínima ou na carga horária total de componentes curriculares obrigatórios, condicionado a parecer favorável da PROGRAD e restrito a casos excepcionais, é deliberado pelo colegiado de curso, pelo conselho de centro e pelo CONSEPE.
II – A criação ou extinção de ênfase, condicionadas a parecer favorável da PROGRAD, são deliberadas pelo colegiado de curso e pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
III – A redução na carga horária do curso, a mudança de nível em que o componente curricular é ofertado,a transformação de componente curricular obrigatório em optativo, complementar ou eletivo e a incorporação de um componente curricular optativo ou complementar são deliberadas pelo colegiado de curso e aprovadas em caráter terminativo pela PROGRAD.
Parágrafo único. Todas as alterações curriculares são registradas no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
===== CAPÍTULO VI =====
**3.6. DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR **
**Art. 30.** Integralização curricular de uma estrutura curricular é o cumprimento, pelo estudante, da carga horária e dos componentes curriculares mínimos exigidos.
**Art. 31.** O projeto pedagógico estabelece, para cada estrutura curricular, a duração padrão e a duração
máxima para integralização do curso, fixadas em quantidades de períodos letivos regulares.
§ 1__o__ A duração máxima não pode exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) a duração padrão.
§ 2__o__ Para os estudantes que ingressam no curso por outras formas que não sejam a forma principal
de ingresso ou reingresso de segundo ciclo e para os estudantes que aproveitam componentes curriculares
cursados antes do ingresso no curso, o projeto pedagógico do curso, como regra geral, e a Câmara de Graduação
do CONSEPE, em casos específicos, podem fixar um limite máximo para integralização curricular
menor que a duração máxima geral.
§ 3__o__ Cabe à PROGRAD acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos limites fixados para a integralização
curricular, dando ciência aos estudantes que se encontram prestes a alcançar a duração máxima.
===== CAPÍTULO VII =====
** 3.7. DO PROGRAMA **
**Art. 32.** Programa é o vínculo do estudante ao curso/matriz curricular, efetivado mediante cumprimento,no período letivo correspondente à admissão no curso, dos compromissos e formalidades necessários para ingresso na UFRN.
Parágrafo único. O estudante não pode estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de
graduação na UFRN nem a mais de uma matriz curricular do mesmo curso.
====== TÍTULO IV ======
** 4. DOS COMPONENTES CURRICULARES **
**Art. 33.** Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as estruturas curriculares.
Parágrafo único. Os componentes curriculares são vinculados a uma unidade acadêmica, que é a responsável pelo seu oferecimento.
**Art. 34.** A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente código, nome, unidade de vinculação, carga horária, ementa ou descrição, modalidade de oferta e eventuais pré-requisitos,correquisitos e equivalências.
§ 1__o__ O código, o nome, a carga horária e a modalidade de oferta são inalteráveis, exceto por necessidade operacional do sistema oficial de registro e controle acadêmico ou para alteração apenas da carga horária docente.
§ 2__o__ Carga horária é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo estudante para integralização do componente curricular.
§ 3__o__ Ementa ou descrição é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido ou das atividades a serem executadas no componente curricular.
§ 4__o__ A modalidade indica se o componente é oferecido de forma presencial ou a distância.
§ 5__o__ A definição do modelo de codificação e o registro dos componentes curriculares são de competência da PROGRAD.
**Art. 35.** Os componentes curriculares são dos seguintes tipos:
I – disciplinas;
II – módulos;
III – blocos; ou
IV – atividades acadêmicas.
**Art. 36.** Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco deve ser detalhado por um programa que contenha:
I – caracterização, conforme definido no artigo 34;
II – objetivos; e
III – conteúdo.
§ 1__o__ O programa do componente curricular deve ser implantado pelo departamento ou unidade
acadêmica no sistema oficial de registro e controle acadêmico, após aprovação pela unidade de vinculação,bem como todas as modificações posteriores.
§ 2__o__ A aprovação de um novo programa ou de modificações do programa anterior não elimina o registro
dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no sistema oficial de registro e controle acadêmico com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência.
**Art. 37.** Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de curso que contenha:
I – metodologia;
II – procedimentos de avaliação da aprendizagem;
III – referências; e
IV – cronograma das aulas e avaliações.
Parágrafo único. Nas turmas nas quais estão matriculados estudantes com necessidades educacionais especiais, o plano de curso deve prever as adaptações necessárias nas metodologias de ensino e de avaliação.
**Art. 38.** O professor deve, até o cumprimento de 15% da carga horária do componente curricular implantar o plano de curso no sistema oficial de registro e controle acadêmico e apresentar à turma o programa do componente curricular e o plano de curso da turma.
====== CAPÍTULO I ======
**4.1. DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES **
**Art. 39.** Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do
primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.
§ 1__o__ A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, excetuando-se
a situação prevista no artigo 40.
§ 2__o__ O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro
também estiver incluído em um nível anterior da mesma estrutura curricular.
**Art. 40.** Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré-
requisito quando satisfeitas todas as seguintes condições:
I – O estudante está matriculado no pré-requisito faltante no mesmo período letivo, sendo vedado
o seu trancamento ou exclusão;
II – Em algum dos 2 (dois) períodos letivos regulares imediatamente anteriores, o estudante cursou
o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou
superior a 3,0 (três), excetuando-se essa última exigência se o componente curricular não tiver rendimento
acadêmico expresso de forma numérica;
III – As demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré-requisitos e
correquisitos;
IV – A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, está sendo utilizada para
um único componente curricular no mesmo período letivo; e
V – O componente curricular é obrigatório na estrutura curricular.
§ 1__o__ A exigência do inciso II do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o
qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentando ao plano de matrícula para a conclusão
do curso no período letivo.
§ 2__o__ A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada uma
única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente.
**Art. 41.** Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do
segundo complementam os do primeiro.
§ 1__o__ A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à implantação da matrícula no
primeiro.
§ 2__o__ A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão
ou trancamento do segundo.
§ 3__o__ O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro
também estiver incluído em um nível anterior ou igual da mesma estrutura curricular.
**Art. 42.** Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro
componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do
segundo.
§ 1__o__ As equivalências são estabelecidas levando-se em conta o bom desenvolvimento pedagógico
dos cursos.
§ 2__o__ As equivalências não são automáticas nem compulsórias, sendo possível a existência de componentes
curriculares com cargas horárias e conteúdos programáticos semelhantes ou até mesmo idênticos sem que exista relação de equivalência entre eles, nos casos em que razões de natureza pedagógica
recomendem a não implantação da equivalência.
§ 3__o__Componentes curriculares com cargas horárias e/ou conteúdos programáticos distintos podem
ser equivalentes, desde que cumpram o mesmo objetivo pedagógico na estrutura curricular.
§ 4__o__ As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro
componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é equivalente
ao primeiro.
§ 5__o__ As equivalências não são necessariamente encadeáveis, de tal forma que o fato do primeiro
componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro não implica que
obrigatoriamente o primeiro é equivalente ao terceiro.
§ 6__o__ Não pode haver dois componentes curriculares equivalentes na mesma estrutura curricular.
§ 7__o__ O estudante não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.
§ 8__o__ O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula
nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que
eventuais outras exigências sejam cumpridas.
**Art. 43.** As equivalências podem ter um período letivo final de vigência, estabelecido no momento
da definição da equivalência ou posteriormente, após o qual permanecerão válidos os efeitos gerados por
componentes curriculares equivalentes integralizados até aquele período letivo, mas que não mais serão
considerados equivalentes se a matrícula ocorrer após o prazo de vigência.
§ 1__o__ Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada, sendo, contudo, possível fixar
o prazo de vigência para eliminar seu efeito a partir do período letivo seguinte.
§ 2__o__Nenhuma alteração do período letivo final de vigência pode resultar em eliminação do efeito
da equivalência que é válido para o período letivo em curso ou anterior.
**Art. 44.** Quanto à abrangência, a equivalência que diz respeito a um componente curricular pode
ser:
I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e
que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou
II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina
principalmente a permitir migrações de estudantes entre estruturas curriculares.
**Art. 45.** As mudanças nos pré-requisitos, correquisitos e nas equivalências globais, bem como em
outros elementos de caracterização de um componente curricular, são deliberadas pela plenária da unidade
acadêmica à qual o componente curricular é vinculado, devendo a unidade levar em conta a implicação
em todos os cursos que incluem o componente nas suas estruturas curriculares.
Parágrafo único. As equivalências específicas são implantadas ou modificadas quando previstas em
um projeto pedagógico de curso, ou em suas alterações, ou mediante deliberação do colegiado do curso.
=======CAPÍTULO II======
**4.2. DAS DISCIPLINAS**
**Art. 46.** Disciplina é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.
§ 1__o__ Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado,com presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas, não sendo permitido o cadastramento como disciplinas de componentes tais como estágios, trabalhos de conclusão de curso e outros
componentes curriculares que fogem ao modelo tradicional de disciplinas.
§ 2__o__ As disciplinas a distância seguem a mesma caracterização das disciplinas presenciais, exceto
quanto às exigências de horário fixo e de presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas.
**Art. 47.** Quando a oferta de uma disciplina presencial se utilizar das modalidades presencial e a distância,até o máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária pode ser ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou outras formas não presenciais de ensino, desde que esta possibilidade tenha
sido aprovada pela unidade acadêmica de vinculação e registrada no sistema oficial de registro e controle acadêmico e que o componente curricular só integre estruturas curriculares de cursos presenciais já reconhecidos.
**Parágrafo único.** O oferecimento de parte da carga horária a distância, de que trata o caput deste artigo, acontece para todas as turmas do componente curricular abertas após o registro desta modalidade de oferta no sistema oficial de registro e controle acadêmico, respeitado em todas as turmas o percentual de ensino a distância definido para o componente curricular.
**Art. 48.** A criação de uma disciplina é proposta a um departamento ou unidade acadêmica especializada,por solicitação de colegiado de curso.
**Parágrafo único.** É facultada ao departamento ou unidade acadêmica especializada a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso, sendo que, nesse caso, a sua incorporação a uma estrutura curricular depende da aprovação pelo respectivo colegiado de curso.
**Art. 49.** A disciplina fica vinculada ao departamento ou unidade acadêmica especializada que aprovou
a sua criação.
**Art. 50.** A carga horária da disciplina, que corresponde ao tempo total de ensino ministrado aos discentes,
é sempre múltipla de 15 (quinze) horas.
§ 1__o__ Cada 15 (quinze) horas na carga horária da disciplina correspondem a uma aula ministrada por
semana.
§ 2__o__ A carga horária docente nas disciplinas é igual ao número de aulas necessário para cumprimento
da carga horária da disciplina.
§ 3__o__ Para cumprimento da carga horária total nas disciplinas, tendo em vista o disposto no artigo
90, inciso III e § 1º, são necessárias 18 (dezoito) semanas ou mais de aulas nos períodos letivos regulares.
§ 4__o__ A carga horária das disciplinas é detalhada em carga horária presencial e a distância e em carga
horária teórica e prática.
=======CAPÍTULO III=======
**4.3. DOS MÓDULOS**
**Art. 51.** Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas:
I – pode ter carga horária que não seja um múltiplo de 15 horas;
II – não requer carga horária semanal determinada;
III – pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente,desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Universitário.
§ 1__o__ Só podem ser cadastrados como módulos presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas com presença obrigatória do professor e dos estudantes, não sendo permitido o cadastramento como módulos de componentes curriculares onde a carga horária integralizada pelo estudante e a quantidade de horas de aula ministradas pelo professor ou professores seja distinta.
§ 2__o__ Os módulos a distância seguem a mesma caracterização dos módulos presenciais, exceto
quanto à exigência de presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas.
§ 3__o__ Aplicam-se aos módulos, no que couber, todas as disposições relativas a disciplinas, inclusive o
disposto no artigo 47.
====CAPÍTULO IV====
====4.4. DOS BLOCOS====
**Art. 52.** O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.
**Art. 53.** O bloco é caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais que caracterizam as subunidades.
§ 1__o__ As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do código do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco.
§ 2__o__ A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades.
**Art. 54.** Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas ou módulos.
==== CAPÍTULO V ====
==== 4.5. DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ====
**Art. 55.** As atividades acadêmicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes
curriculares, integram a formação do estudante, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
**Parágrafo único.** As atividades acadêmicas diferem das disciplinas, módulos e blocos por não serem
utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.
**Art. 56.** A competência para a proposição de criação de uma atividade acadêmica é do departamento
ou da unidade acadêmica especializada.
§ 1__o__ Atividades acadêmicas que não formam turmas também podem ser propostas pela coordena-
ção do curso.
§ 2__o__ Atividades acadêmicas que correspondem a projetos ou ações institucionais também podem
ser propostas pelas pró-reitorias de natureza acadêmica da Universidade.
§ 3__o__ A atividade acadêmica fica vinculada ao órgão que a criou.
**Art. 57.** A atividade acadêmica é caracterizada como os demais componentes curriculares, observando
as suas especificidades.
§ 1__o__ A descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo estudante, podendo
ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatização
do órgão que a criou.
§ 2__o__A carga horária é detalhada em carga horária discente, que é o número de horas que são adicionados
ao processo de integralização curricular do estudante após o cumprimento da atividade, e docente,
que representa o total de horas de trabalho do professor.
**Art. 58.** Quanto à forma da participação dos discentes e docentes, as atividades acadêmicas podem
ser de três tipos:
I – atividade autônoma;
II – atividade de orientação individual; ou
III – atividade coletiva.
**Art. 59.**Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas podem
ter as seguintes naturezas:
I – estágio supervisionado;
II – trabalho de conclusão de curso; ou
III – atividade integradora de formação.
====Seção I====
====4.4.1. DAS ATIVIDADES AUTÔNOMAS====
**Art. 60.** As atividades autônomas são as atividades acadêmicas que o estudante desempenha a partir
de seu interesse individual e que o projeto pedagógico ou o colegiado do curso avaliem que contribuem
para a formação e que podem ser incluídas no processo de integralização curricular.
§ 1__o__ As atividades autônomas incluem cursos, participações em eventos e produção científica ou artística,
além de outras atividades que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2__o__ Também podem ser cadastradas como atividades autônomas aquelas nas quais, apesar de haver
a participação ou orientação de professores, o esforço docente já é computado por outros meios no
sistema de registro e controle.
§ 3__o__ As atividades autônomas não possuem carga horária docente associada e não permitem a previsão
de aulas nem a formação de turmas na sua execução.
====Seção II====
====4.4.2. DAS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO INDIVIDUAL====
**Art. 61.** As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que o estudante desempenha
individualmente sob a orientação de um professor da UFRN e que, no entendimento do projeto
pedagógico do curso, são obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas no histórico escolar.
§ 1__o__ São caracterizadas como atividades de orientação individual o estágio supervisionado orientado
de forma individual e o trabalho de conclusão de curso, além de outras atividades acadêmicas que se
enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2__o__As atividades de orientação individual têm cargas horárias discente e docente definidas, sendo
a primeira superior à segunda.
§ 3__o__ Não podem ser previstas aulas nem formadas turmas nas atividades de orientação individual.
====Seção III====
====4.4.3. DAS ATIVIDADES COLETIVAS====
**Art. 62.** As atividades coletivas são aquelas previstas no projeto pedagógico do curso em que um
grupo de estudantes cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a condução de
um ou mais professores da UFRN.
§ 1__o__ São caracterizadas como atividades coletivas o estágio supervisionado orientado de forma coletiva
e as atividades integradoras envolvendo grupos de estudantes, além de outras atividades acadêmicas
que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2__o__ São formadas turmas para cumprimento das atividades coletivas.
**Art. 63.** As atividades coletivas têm forma da participação dos discentes e docentes intermediária
entre os componentes baseados em aulas (disciplinas, módulos e blocos) e os demais tipos de atividade,
sendo possível a previsão de aulas em parte do tempo.
§ 1__o__ Na caracterização da atividade coletiva, a carga horária total do componente, que corresponde
à carga horária discente, é explicitamente dividida entre o número de horas que são ministradas sob a forma
de aulas, que pode ser igual a zero, e as horas que não são ministradas sob a forma de aulas.
§ 2__o__ A carga horária docente será igual à carga horária discente na parte que é ministrada sob a
forma de aulas e inferior à discente no restante das horas.
**Art. 64.** Aplicam-se às turmas das atividades coletivas que preveem aulas os mesmos procedimentos
e normas previstos para os componentes curriculares do tipo módulo, considerando-se apenas a parte
da carga horária da atividade que é prevista sob a forma de aulas como sendo a carga horária do módulo.
Parágrafo único. As turmas das atividades coletivas que não preveem aulas não terão horário definido.
====Seção IV====
====4.4.4. DO ESTÁGIO====
**Art. 65.**Estágio é uma atividade acadêmica, definido como o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de educando para o trabalho profissional.
**Art. 66.** O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica de um dos seguintes tipos, de acordo
com sua natureza:
I – atividade de orientação individual, quando cada estudante dispõe do seu próprio orientador e
executa o estágio de forma individual e semiautônoma.
II – atividade coletiva, quando o professor orienta coletivamente um grupo de estudantes em atividades
de preparação ou prática para o exercício profissional.
====Subseção I====
====Das Condições de Realização do Estágio====
**Art. 67.** O estágio pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFRN.
§ 1__o__ Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, faz-se necessária
a formalização de convênio, a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração
com ela conveniados.
§ 2__o__ O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão ou outras possibilidades
definidas no projeto pedagógico do curso, mediante a participação do estudante em empreendimentos e
projetos de interesse social, regidos por normas pertinentes.
**Art. 68.** A realização de estágio junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado se dá mediante
termo de compromisso, celebrado entre o estudante, a parte concedente e a UFRN, e plano de atividades
do estagiário.
§ 1__o__ Cabe à coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado representar a UFRN na formalização
do termo de compromisso;
§ 2__o__ Cabe ao orientador de estágio representar a UFRN na definição do plano de atividades do estagiário.
**Art. 69.**O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:
I – proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário; e
II – dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento para o estágio, nem a permanência em está-
gio já iniciado, de estudante que esteja com programa suspenso.
**Art. 70.** O estágio curricular, para a sua regularidade, envolve:
I – orientador de estágio; e
II – supervisor de campo.
§ 1__o__ O orientador do estágio é um professor da UFRN responsável pelo acompanhamento didáticopedagógico
do estudante durante a realização dessa atividade.
§ 2__o__ O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento dessa atividade.
**Art. 71.** Quando a unidade acadêmica entender necessária a existência de um coordenador para o
conjunto das atividades de estágio, pode nomear um professor do quadro efetivo como responsável pela
administração desta atividade.
**Art. 72.** O acompanhamento e a avaliação do estágio são responsabilidade do professor orientador,
sendo solicitada a participação do supervisor de campo.
**Art. 73.** O estudante tem a obrigação de entregar um relatório final à unidade onde se realiza o estágio
e ao professor orientador.
§ 1__o__ Caso a duração do estágio seja superior a um semestre, o estudante também tem a obrigação
de entregar relatórios parciais a cada 6 (seis) meses.
§ 2__o__ O professor orientador deve receber também, da unidade onde se realiza o estágio, avaliações
e frequência do estagiário, assinadas pelo supervisor de campo.
**Art. 74.** O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
**Art. 75.** O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.
**Art. 76.** Cabe à pessoa jurídica onde se realiza o estágio providenciar o seguro de acidentes pessoais
em favor do estudante.
§ 1__o__ Para os estágios desenvolvidos na UFRN, a obrigatoriedade do seguro é da própria UFRN.
§ 2__o__ Nos estágios obrigatórios, a UFRN pode, se julgar conveniente, assumir a contratação do seguro
pessoal do estagiário.
§ 3__o__ No estágio curricular não obrigatório, o seguro é responsabilidade da pessoa jurídica onde se
realiza o estágio.
====Subseção II====
====Das Modalidades de Estágio====
**Art. 77.** O estágio pode ser realizado em duas modalidades:
I – estágio curricular obrigatório, definido como tal no projeto pedagógico do curso, constituindo-se
componente curricular indispensável para integralização curricular.
II – estágio curricular não obrigatório, previsto no projeto pedagógico do curso no âmbito dos componentes
curriculares que integralizam a carga horária optativa ou complementar.
**Art. 78.** Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do estagiário qualquer taxa adicional referente às
providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular obrigatório.
**Art. 79.** A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes determinações:
I – o estágio deve ter duração mínima de 100 (cem) horas;
II – as atividades cumpridas no estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas; e
III – o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante.
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos ou os colegiados de curso podem regulamentar o estágio
curricular não obrigatório, estabelecendo outras condições adicionais para sua realização.
====Subseção III====
====Do registro do estágio====
**Art. 80.** O estágio curricular deve ser registrado no histórico escolar do estudante, explicitamente
ou, como opção apenas para o caso do estágio curricular não obrigatório, como integrante dos componentes
curriculares que cumprem a carga horária complementar.
**Art. 81.** O estágio caracterizado como atividade coletiva é registrado no sistema oficial de registro e
controle acadêmico como uma turma do componente curricular correspondente.
§ 1__o__ O professor da turma desempenha a função de orientador de estágio.
§ 2__o__ A descrição do componente curricular e o plano de curso da turma cumprem o papel de plano
de atividades do estagiário.
§ 3__o__ Os relatórios de estágio servem como base para avaliação do aprendizado na turma.
**Art. 82.** O estágio caracterizado como atividade de orientação individual é registrado pela coordenação
do curso no período letivo regular de sua conclusão.
Parágrafo único. Estágios com duração superior a um semestre podem ser registrados em mais de
um período letivo, através de componentes curriculares distintos criados para este fim, utilizando os relató-
rios parciais como mecanismos de avaliação nos períodos letivos intermediários.
**Art. 83.** O estágio não obrigatório a ser registrado apenas como integrante dos componentes curriculares
que cumprem a carga horária complementar segue os procedimentos de registro definidos para
esses componentes no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
====Seção V====
====4.4.5. DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO====
**Art. 84.** O trabalho de conclusão de curso corresponde a uma produção acadêmica que sintetiza os
conhecimentos e habilidades construídos durante o curso de graduação e tem sua regulamentação feita
em cada colegiado de curso.
**Art. 85.** O trabalho de conclusão de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientação
de um professor designado para esse fim, sendo possível a participação de um coorientador.
Parágrafo único. O trabalho de conclusão de curso é necessariamente caracterizado como atividade
de orientação individual.
**Art. 86.** É facultada aos cursos, na elaboração dos projetos pedagógicos, a previsão de contabilização de carga horária discente e docente para o trabalho de conclusão de curso.
====Seção VI====
=====4.4.6. DAS ATIVIDADES INTEGRADORAS DE FORMAÇÃO=====
**Art. 87.** As atividades integradoras de formação são aquelas previstas no projeto pedagógico do
curso como componentes curriculares obrigatórios, optativos ou complementares e que não se enquadram
como disciplinas, módulos ou blocos nem têm a natureza de estágio ou trabalho de conclusão de curso.
===== TÍTULO V ====
====5. DOS PERÍODOS LETIVOS====
**Art. 88.** Os cursos de graduação se desenvolvem anualmente, em dois períodos letivos semestrais
regulares definidos no Calendário Universitário.
§ 1__o__ Componentes curriculares podem ser oferecidos ou realizados em períodos letivos especiais de
férias, entre os períodos letivos regulares.
§ 2__o__ Os períodos letivos regulares têm duração de 20 (vinte) semanas.
§ 3__o__ Os períodos letivos especiais de férias devem ter uma duração mínima de 3 (três) semanas.
**Art. 89.** Os períodos letivos são definidos no Calendário Universitário, incluindo as datas e prazos
que regem o funcionamento acadêmico dos cursos de graduação nos períodos letivos do ano seguinte.
Parágrafo único. A proposição ao CONSEPE dos eventos e prazos relativos à graduação para inserção no Calendário Universitário é feita pela PROGRAD,com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao início do primeiro período letivo regular do ano por ele regulado.
===== TÍTULO VI =====
=====6. DO HORÁRIO DE AULAS=====
**Art. 90.** As aulas presenciais semanais da UFRN são ministradas:
I - em dias úteis, de segunda-feira a sábado;
II - em três turnos diários: matutino, vespertino e noturno;
III - com duração de 50 (cinquenta) minutos de atividades para os discentes; e
IV - em horários de acordo com a programação apresentada no anexo I deste Regulamento.
§ 1__o__ Devem ser ministradas as aulas necessárias para o cumprimento da carga horária dos componentes
curriculares, levando-se em conta que cada 6 (seis) aulas correspondem a 5 (cinco) horas ministradas
para os discentes.
§ 2__o__ Mediante justificativa encaminhada à PROGRAD, as unidades de ensino do interior do estado
podem estabelecer horários noturnos distintos dos definidos no anexo I deste Regulamento, sem prejuízo
de atendimento aos incisos I, II e III deste artigo.
==== TÍTULO VII====
====7. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE====
**Art. 91.** Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo contínuo que compreende
diagnóstico, acompanhamento e somatório da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo
estudante, mediado pelo professor em situação de ensino, expressa em seu rendimento acadêmico e na
assiduidade.
**Art. 92.** Entende-se por rendimento acadêmico o somatório da participação do estudante nos procedimentos
e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular.
Parágrafo único. Os registros do rendimento acadêmico são realizados individualmente, independentemente
dos instrumentos utilizados.
**Art. 93.** Entende-se por assiduidade do estudante a frequência às aulas e demais atividades presenciais
exigidas em cada componente curricular.
**Art. 94.** A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento
acadêmico mínimo exigido na avaliação da aprendizagem e, para os componentes curriculares presenciais,
à frequência mínima exigida na avaliação da assiduidade.
Parágrafo único. A aprovação implica a contabilização de sua carga horária e consequente integralização
como componente curricular.
====CAPÍTULO I====
====7.1. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS E MÓDULOS===
**Art. 95.*** As avaliações da aprendizagem devem verificar o desenvolvimento dos conhecimentos e
habilidades e versar sobre os objetivos e conteúdos propostos no programa do componente curricular.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma
clara para os estudantes, e constarão no plano de curso conforme artigo 37 deste Regulamento.
**Art. 96.** O tipo de instrumento utilizado pelo professor para avaliação da aprendizagem deve considerar
a sistemática de avaliação definida no projeto pedagógico do curso, de acordo com a natureza do
componente curricular e especificidades da turma.
Parágrafo único. Pelo menos em uma das unidades é obrigatória a realização de uma avaliação escrita
realizada individualmente e de forma presencial.
**Art. 97.** O professor deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de
avaliação junto aos estudantes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades,
aos objetivos e aos conteúdos avaliados.
§ 1__o__ A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam
a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos estudantes.
§ 2__o__ Quando couber, o estudante tem direito a vista dos instrumentos de avaliação, podendo o professor
solicitar sua devolução, após o fim da discussão.
**Art. 98.** O rendimento acadêmico nas disciplinas e módulos deve ser expresso em valores numéricos
de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa
decimal.
**Art. 99.** Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina ou módulo, o
período letivo é dividido em 3 (três) unidades.
§ 1__o__ Pode haver alteração na divisão referida no caput deste artigo para 1 (uma) ou 2 (duas) unidades,
mediante deliberação da plenária da unidade acadêmica de vinculação.
§ 2__o__ Após aprovação da mudança de que trata o § 1º deste artigo, a nova sistematização do desenvolvimento
das atividades do componente curricular deve ser encaminhada à PROGRAD para registro, passando
então a ser adotada em todas as novas turmas abertas do componente curricular.
**Art. 100.** O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos
nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor
e divulgado no plano de curso do componente curricular.
Parágrafo único. O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar,
de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de curso.
**Art. 101.** É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina,
até 3 (três) dias úteis antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte,
ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário.
§ 1__o__ A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita através do sistema
oficial de registro e controle acadêmico, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios adicionais.
§ 2__o__ No ato da divulgação do rendimento acadêmico de uma unidade, o professor já deve ter registrado
no sistema oficial de registro e controle acadêmico as presenças e ausências do estudante naquela
unidade.
§ 3__o__ O rendimento acadêmico só é considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos
do caput e dos parágrafos 1__o__ º e 2__o__ .
**Art. 102**. Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade sem que o
rendimento acadêmico da unidade anterior tenha sido devidamente divulgado pelo professor, sob pena da
referida avaliação ser anulada.
§ 1__o__ O pedido de anulação pode ser feito por qualquer estudante da turma, na unidade acadêmica
de vinculação, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§ 2__o__ Constatado que os resultados da unidade anterior não foram devidamente divulgados, o chefe
da unidade acadêmica de vinculação deve anular a avaliação e determinar a publicação dos resultados da
unidade anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
**Art. 103.** É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado, solicitar revisão de
rendimento acadêmico obtido em qualquer instrumento de avaliação da aprendizagem.
§ 1__o__ A revisão de rendimento acadêmico é requerida à unidade acadêmica de vinculação, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação dos resultados do respectivo rendimento.
da área indicados pelo chefe da unidade acadêmica de vinculação, sendo vedada a participação dos
professores que corrigiram a avaliação em questão.
§ 3__o__ O professor do componente curricular e o estudante devem ser informados, no prazo mínimo
de 2 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, a fim de que possam expor seus argumentos
perante a comissão de professores, caso desejem.
§ 4__o__ O resultado da revisão de rendimento acadêmico deve ser comunicado ao professor do componente
curricular e ao estudante e encaminhado à unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de
3 (três) dias úteis, em relato sumário.
§ 5__o__ Não cabe recurso da decisão da comissão de revisão do rendimento acadêmico.
**Art. 104.** Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos
rendimentos escolares obtidos em cada unidade.
Parágrafo único. A média parcial é divulgada simultaneamente com a divulgação do resultado do
rendimento acadêmico da última unidade.
** Art. 105.** É considerado aprovado, quanto à avaliação de aprendizagem, o estudante que satisfaz
um dos seguintes critérios:
I – tem média parcial igual ou superior a 7,0 (sete); ou
II – tem média parcial igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior
a 3,0 (três) em todas as unidades.
Parágrafo único. O rendimento acadêmico final (média final) para os estudantes aprovados de acordo
com os critérios deste artigo é igual à média parcial.
** Art. 106.** O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no artigo 105 tem direito
à realização de uma avaliação de reposição se todas as seguintes condições forem atendidas:
I – O critério de aprovação por assiduidade é satisfeito; e
II – O estudante tem média parcial igual ou superior a 3,0 (três).
Parágrafo único. O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no artigo 105 e
que não pode realizar avaliação de reposição é considerado reprovado, com rendimento acadêmico final
(média final) igual à média parcial.
** Art. 107.** Para o estudante que realiza avaliação de reposição, o rendimento acadêmico obtido na
avaliação de reposição substitui o menor rendimento acadêmico obtido nas unidades, sendo calculado o
rendimento acadêmico final pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos na avaliação de reposição
e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos.
§ 1__o__ Caso o estudante obtenha o menor rendimento acadêmico em mais de uma unidade, considera-se
que a avaliação de reposição substitui a nota da unidade mais próxima do fim do curso.
§ 2__o__ É facultado ao professor utilizar um instrumento de avaliação único para todos os estudantes
que fazem avaliação de reposição ou adotar instrumentos de avaliação distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades, devendo o estudante, neste último caso, realizar a avaliação de reposição
utilizando o instrumento de avaliação correspondente à unidade cujo rendimento acadêmico está sendo
substituído.
**Art. 108.** O estudante que realiza avaliação de reposição é considerado aprovado, quanto à avaliação de aprendizagem, se satisfaz um dos seguintes critérios:
I – tem média final igual ou superior a 7,0 (sete); ou
II – tem média final igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior a
3,0 (três) na avaliação de reposição.
Parágrafo único. O estudante que realiza avaliação de reposição e não atinge os critérios de aprovação
definidos neste artigo é considerado reprovado.
**Art. 109.** O prazo para realização da avaliação de reposição é de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, contados
a partir da divulgação da média parcial e do registro de frequência do estudante no sistema oficial de
registro e controle acadêmico.
**Art. 110.** Ao estudante que não participa de qualquer avaliação é atribuída a nota 0 (zero).
§ 1__o__ O estudante pode utilizar a avaliação de reposição para substituir a nota correspondente a
uma unidade na qual não compareceu a algum instrumento de avaliação.
§ 2__o__ Em caso de não comparecimento a mais de uma avaliação, a avaliação de reposição substituirá
a nota de apenas uma das unidades, permanecendo a nota 0 (zero) atribuída às demais avaliações em outras
unidades.
§ 3__o__ Não há mecanismo de reposição ou de substituição da nota para o estudante que não comparece
à avaliação de reposição.
====CAPÍTULO II===
====7.2. DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS===
**Art. 111.** Nas disciplinas ou módulos presenciais, a presença do estudante é registrada por sua frequência
em cada hora-aula.
**Art. 112.** Não existe abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei.
**Art. 113.** Para ser aprovado em uma disciplina ou módulo presencial, o estudante deve comparecer
a aulas que totalizem 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária do componente curricular
ou a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do total de aulas ministradas, o que for menor.
Parágrafo único. A carga horária totalizada pelo estudante é calculada a partir do número de presenças
registradas, levando-se em conta a duração da hora-aula, nos termos do inciso III e do § 1º do artigo
90.
**Art. 114.** Nas disciplinas e módulos a distância, podem ser adotadas formas de avaliação da assiduidade
adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem.
**Art. 115.** É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações,
solicitar revisão do registro de frequência em uma unidade.
§ 1__o__ A revisão do registro de frequência é requerida à unidade acadêmica de vinculação, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da divulgação da frequência da respectiva unidade.
§ 2__o__ A revisão do registro de frequência segue procedimentos similares aos da revisão de rendimento
acadêmico previstos no artigo 103.
====CAPÍTULO III====
====7.3. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS====
**Art. 116.** Para aprovação em um bloco, o estudante deve satisfazer, pelo mesmo critério aplicado
às disciplinas e módulos, os requisitos de aprovação tanto na avaliação de aprendizagem quanto na de assiduidade
em cada uma de suas subunidades.
§ 1__o__ A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas subunidades, considerando
como pesos suas respectivas cargas horárias.
§ 2__o__ A não aprovação no bloco implica a necessidade de repetição de todas as subunidades em outro
período letivo.
====CAPÍTULO IV====
====7.4. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM ATIVIDADES ACADÊMICAS =====
**Art. 117.** Pode ser dispensada a expressão do rendimento acadêmico sob forma numérica para as
atividades autônomas e para as atividades de orientação individual, mediante previsão no projeto pedagógico do curso ou decisão da unidade de vinculação, que, neste caso, deve estabelecer os critérios de aprovação.
Parágrafo único. Para essas atividades, o registro no histórico escolar do estudante indica apenas a
situação de aprovação ou reprovação.
**Art. 118.** O critério de aprovação para as atividades autônomas e para as atividades de orientação
individual que têm rendimento acadêmico sob a forma numérica é definido no projeto pedagógico ou por
resolução da unidade de vinculação, adotando-se 5,0 (cinco) como a nota mínima para aprovação em caso
de omissão.
**Art. 119.** As disposições relativas à avaliação da aprendizagem para as disciplinas e módulos aplicam-se
às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadêmicas de
vinculação estabelecer normas adicionais, não contrárias a este Regulamento.
**Art. 120.** As atividades coletivas que não preveem aulas têm rendimento acadêmico expresso sob a
forma numérica, sendo 5,0 (cinco) a nota mínima para aprovação.
====CAPÍTULO V====
====7.5. DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES ACADÊMICAS====
**Art. 121.** Nas atividades acadêmicas que requerem o cumprimento pelo estudante de uma carga
horária pré-determinada e que não são ministradas sob a forma de aulas, tais como estágios caracterizados
como atividades de orientação individual, a aprovação no componente curricular depende da integralização
de toda a carga horária exigida.
**Art. 122.** As disposições relativas à avaliação da assiduidade para as disciplinas e módulos aplicamse
às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadêmicas de vinculação
estabelecer normas adicionais, não contrárias a este Regulamento.
====TÍTULO VIII====
==== 8. DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO ====
**Art. 123.** São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico
acumulado do estudante:
I – Média de Conclusão (MC);
II – Média de Conclusão Normalizada (MCN);
III – Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);
IV – Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL);
V – Índice de Eficiência Acadêmica (IEA);
VI – Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN).
Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso pode prever o cálculo de outros índices.
Art. 124. A Média de Conclusão (MC) é a media do rendimento acadêmico final obtido pelo estudante
nos componentes curriculares em que obteve êxito, ponderadas pela carga horária discente dos
componentes, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II deste Regulamento.
Art. 125. O cálculo da Média de Conclusão Normalizada (MCN) corresponde à padronização da MC
do estudante, considerando-se a média e o desvio-padrão das MC de todos os estudantes que concluíram o
mesmo curso na UFRN nos últimos 5 (cinco) anos, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II
deste Regulamento.
§ 1__o__ A padronização de que trata o caput deste artigo é calculada pelo número de desvios-padrão
em relação ao qual o valor da MC do estudante se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem)
e somado a 500 (quinhentos).
§ 2__o__ A MCN tem valores mínimo e máximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.
**Art. 126.** O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é a divisão da carga horária com aprovação
pela carga horária utilizada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
**Parágrafo único.** O IECH tem valor mínimo limitado a 0,3 (três décimos).
**Art. 127.** O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada
pela carga horária esperada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
Parágrafo único. O IEPL tem valores mínimo e máximo limitados a 0,3 (três décimos) e 1,1 (um inteiro
e um décimo), respectivamente.
**Art. 128.** O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme
procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
**Art. 129.** O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo
IEPL, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
====TÍTULO IX ====
====9. DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA====
**Art. 130.** A orientação acadêmica tem como objetivo contribuir para a integração dos estudantes à
vida universitária, orientando-os quanto às atividades acadêmicas.
**Art. 131.** As atividades de orientação acadêmica permanente são executadas pelos professores orientadores
acadêmicos, mediante indicação dos colegiados de cursos, ouvidos os departamentos ou unidades
acadêmicas especializadas envolvidas.
Parágrafo único. A designação e comprovação de atuação do orientador acadêmico são feitas no
sistema oficial de registro e controle acadêmico.
**Art. 132.** O colegiado de curso deve definir a relação quantitativa entre número de estudantes por
orientador compatível com as características do curso e disponibilidade docente, guardada, sempre que
possível, a proporção mínima de 20 (vinte) e máxima de 60 (sessenta) estudantes para cada professor.
**Art. 133.** São atribuições do orientador acadêmico:
I – colaborar com a coordenação e o NDE do curso na apresentação aos estudantes do projeto pedagógico
do curso de graduação e da estrutura universitária;
II – acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes sob sua orientação;
III – planejar, junto aos estudantes, considerando a programação acadêmica do curso, um fluxo curricular
compatível com seus interesses e possibilidades de desempenho acadêmico;
IV – orientar a tomada de decisões relativas à matrícula, trancamento e outros atos de interesse
acadêmico, resguardado o período de férias do professor; e
V – aprovar as solicitações de matrícula, de trancamento de matrícula e de suspensão de programa
dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico, além das outras atribuições previstas
nesse regime.
Parágrafo único. A orientação acadêmica dos estudantes com necessidades educacionais especiais
deve ser feita com o apoio e de acordo com as recomendações da Comissão Permanente de Apoio ao Estudante
com Necessidades Educacionais Especiais (CAENE).
**Art. 134.** As atividades dos orientadores acadêmicos são acompanhadas pelo colegiado de curso.
**Art. 135.** Preferencialmente, o orientador acadêmico deve acompanhar o mesmo grupo de estudantes
do ingresso à conclusão do curso.
====TÍTULO X====
====10. DAS FORMAS DE INGRESSO====
**Art. 136.** O acesso ao ensino de graduação na UFRN se dá através das formas regulares e especiais
de ingresso.
§ 1__o__ Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo com curso de graduação.
§ 2__o__ Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos com cursos de
graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados de graduação.
**Art. 137.** São formas regulares de ingresso:
I – sistema de seleção unificado para ingresso no ensino superior, estabelecido pelo Ministério da
Educação;
II – reingresso de segundo ciclo;
III – vestibular;
IV – reocupação de vagas;
V – transferência compulsória;
VI – transferência voluntária;
VII – reingresso de graduado;
VIII – permuta de sede;
IX – reopção;
X – reintegração; e
XI – outras formas de ingresso, definidas mediante convênio ou determinadas por lei.
====CAPÍTULO I====
====10.1. DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADO===
**Art. 138.** A UFRN adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o sistema
de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação para este fim, atualmente correspondente ao Sistema
de Seleção Unificada – SiSU.
Parágrafo único. A periodicidade e as normas deste sistema de seleção são definidas a cada ano,
em concordância com as diretrizes do Ministério da Educação.
====CAPÍTULO II====
====10.2. DO REINGRESSO DE SEGUNDO CICLO===
**Art. 139.** O reingresso de segundo ciclo é a forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos
dos cursos de primeiro ciclo da UFRN para se vincularem a um curso de segundo ciclo também da
UFRN.
**Art. 140.** O reingresso de segundo ciclo é concedido mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas.
§ 1__o__ O projeto pedagógico de cada curso de segundo ciclo fixa o curso e eventualmente a ênfase de
primeiro ciclo que devem ser concluídos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele
curso.
§ 2__o__ O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é dispensado quando o número de inscritos
habilitados a concorrer for superior em no máximo 25% (vinte e cinco por cento), igual ou inferior às
vagas oferecidas no período, caso em que todos os habilitados terão o reingresso concedido.
§ 3__o__ O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo também pode ser dispensado quando o
colegiado do curso de segundo ciclo decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em
número superior a 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas no período.
**Art. 141.** Somente pode concorrer à seleção de que trata o artigo 140 o candidato que, no período
determinado, apresentar requerimento instruído com:
I – diploma ou certificado de conclusão do curso e da ênfase, quando for o caso, ou histórico escolar
que comprove que é provável concluinte do curso e da ênfase no período; e
II – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, quando for o caso.
Art. 142. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é disciplinado por edital publicado
pela PROGRAD.
====CAPÍTULO III===
===10.3. DO VESTIBULAR===
**Art. 143.** O vestibular, realizado quando em conformidade com a necessidade institucional, é coordenado
pelo Núcleo Permanente de Concursos - COMPERVE, com normas específicas e válidas apenas para
o processo seletivo em questão.
====CAPÍTULO IV====
===10.4. DA REOCUPAÇÃO DE VAGAS===
**Art. 144.** A reocupação é a forma de ingresso para preenchimento de vagas residuais, definidas
conforme o artigo 171.
**Art. 145.** As normas do processo seletivo para reocupação de vagas, válidas apenas para o ano e/ou
período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
Parágrafo único. É dada prioridade aos candidatos com melhores condições de integrar-se em ní-
veis letivos que não sejam do início ou fim do curso.
**Art. 146.** O candidato à reocupação de vagas deve atender uma das seguintes condições:
I – possuir vínculo ativo com curso de graduação, legalmente autorizado ou reconhecido, ministrado
por instituição nacional de ensino superior;
II – ser portador de diploma de curso de graduação, legalmente reconhecido;
III – ser ex-estudante da UFRN e ter tido seu programa cancelado, desde que esta possibilidade esteja
explicitamente prevista no edital e que sejam obedecidas eventuais outras condições exigidas no edital.
§ 1__o__ Os estudantes com vínculo ativo com a UFRN não podem concorrer no processo seletivo de
reocupação de vagas para o mesmo curso ao qual estão vinculados.
§ 2__o__ Os portadores de diploma de curso de graduação não podem concorrer no processo seletivo
de reocupação de vagas para o mesmo curso que já concluíram, exceto para conclusão de outra habilitação
ou ênfase e caso essa possibilidade esteja explicitamente prevista no edital.
§ 3__o__ O edital poderá prever outras condições a serem satisfeitas pelos candidatos às vagas, em todos
os cursos ou em cursos específicos.
====CAPÍTULO V===
====10.5. DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA====
**Art. 147.** Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo
que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional ou estrangeira, independente
da existência de vaga e de prazo para solicitação.
§ 1__o__ Define-se por instituição de origem aquela à qual o estudante encontra-se vinculado por ocasi-
ão da solicitação.
§ 2__o__ Pode ser concedida transferência compulsória a um estudante vinculado a um curso de um
município sede para curso em outro município sede, ambos da UFRN, desde que sejam preenchidos os
mesmos requisitos exigidos para transferência compulsória entre instituições distintas.
§ 3__o__ Quando a transferência compulsória é concedida após o prazo limite para que os componentes
curriculares possam ser cursados com êxito, o vínculo inicia-se no período letivo seguinte.
**Art. 148.** Nas situações envolvendo cursos de formação em ciclo único, a transferência compulsória
se dá do curso/habilitação ao qual o estudante encontra-se vinculado para o mesmo curso/habilitação de
destino.
Parágrafo único. Na inexistência do mesmo curso/habilitação, a transferência pode ser concedida
para curso/habilitação a ser definido, em cada caso, pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
**Art. 149.** Nas transferências compulsórias envolvendo cursos que seguem o modelo de formação
em dois ciclos na instituição de origem ou de destino, a Câmara de Graduação do CONSEPE define, em cada
caso, a que curso o estudante deve ser vinculado.
**Art. 150.** Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, quando da solicitação
da transferência compulsória, as exigências legais quanto:
I – à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;
II – ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento
de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e
III – à tradução oficial de toda a documentação apresentada.
**Art. 151.** A transferência compulsória é concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
I – tratar-se de comprovada transferência ou remoção ex officio, de caráter compulsório e não por
solicitação ou escolha do interessado, de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando
mudança de residência da região onde tinha o vínculo atual com o curso de graduação para a área de
atuação da UFRN;
II – o acesso inicial ao ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como
válido pela legislação federal vigente;
III – a transferência ou remoção ex officio de que trata o inciso I tiver ocorrido após o ingresso do
estudante na instituição de origem;
IV – o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em razão
de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança;
V – o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido ou autorizado; e
VI – a instituição inicial do requerente for pública.
§ 1__o__ Entende-se por servidor público federal o ocupante de cargo da administração direta, autarquia
ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.
§ 2__o__ Para efeito deste Regulamento, a área de atuação da UFRN inclui as localidades situadas a uma
distância de, no máximo, 100 (cem) km da sede do campus onde é oferecido o curso para o qual a transferência
é solicitada.
§ 3__o__ Para a finalidade de julgamento sobre o caráter público da instituição inicial, será considerada
a instituição na qual o requerente foi primeiramente admitido, através de processo seletivo.
**Art. 152.** O benefício do artigo 151 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar
das Forças Armadas que for estudante universitário e que viver em sua companhia na data da transferência
ou remoção ex officio, nos termos do referido artigo.
Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor: I – o cônjuge ou companheiro em união estável;
II – os filhos, com idade até 24 (vinte e quatro) anos; ou
III – os tutelados e curatelados, com idade até 24 (vinte e quatro) anos.
**Art. 153.** O requerimento para transferência compulsória, a ser julgado pela Câmara de Graduação
do CONSEPE, deve ser instruído com:
I – histórico escolar do interessado;
II – documento comprobatório do vínculo ativo com a instituição de origem;
III – documento comprobatório do ingresso no ensino superior na instituição inicial do curso objeto
da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
IV – documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na
instituição de origem;
V – documento comprobatório da transferência ou remoção ex officio e em caráter comprovadamente
compulsório;
VI – declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades; e
VII – comprovante de dependência, quando for o caso.
**Art. 154.** Compete à PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da
documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
====CAPÍTULO VI====
====10.6. DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA====
**Art. 155.** Transferência voluntária é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo ativo
que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo próprio.
§ 1__o__ O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado.
§ 2__o__ Somente poderá ocupar vaga de transferência voluntária o candidato cujo ingresso no ensino
superior não tenha se dado por convênio cultural ou cortesia diplomática ou via judicial.
**Art. 156.** As normas do processo seletivo para transferência voluntária, válidas apenas para o ano
e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
Parágrafo único. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido
pelo colegiado do curso, a exigência quanto ao curso de origem do candidato, podendo essa exigência ser
restrita ao mesmo curso ou incluir outras áreas.
**Art. 157.** Compete à PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da
documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
====CAPÍTULO VII====
====10.7. DO REINGRESSO DE GRADUADO====
**Art. 158.** Reingresso de graduado é a forma de ingresso acessível aos portadores de diploma de
curso de graduação legalmente reconhecido.
**Art. 159.** O reingresso de graduado é concedido mediante realização de processo seletivo próprio e
ocupação de vagas específicas, podendo se configurar em duas situações;
I – para vinculação a outro curso de graduação; ou
II – para vinculação a outra ênfase ou habilitação do mesmo curso.
**Art. 160.** As normas do processo seletivo para reingresso de graduado, válidas apenas para o ano
e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
**Parágrafo único.** O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido
pelo colegiado do curso, as eventuais restrições relativas aos diplomas específicos que permitam a participação
no processo seletivo.
====CAPÍTULO VIII====
====10.8. DA PERMUTA DE SEDE====
**Art. 161.** A permuta de sede é a forma de ingresso em que dois estudantes vinculados a matrizes
curriculares da UFRN que conferem o mesmo título ou apostila e funcionam em sedes diferentes, transferem
entre si, em caráter irreversível, seus vínculos para o outro município-sede.
Parágrafo único. A permuta de sede não se aplica a estudantes de cursos na modalidade a distância.
**Art. 162.** A permuta de sede só pode ser concedida uma única vez e se os interessados tiverem integralizado
pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estejam
vinculados.
**Art. 163.** Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetiva a partir do período de
recesso escolar imediatamente posterior.
====CAPÍTULO IX====
==== 10.9. DA REOPÇÃO ====
**Art. 164.** Reopção é a forma de ingresso que permite ao aluno regular da UFRN a mudança do curso
de graduação a que está vinculado para outro curso de graduação oferecido pela UFRN, desde que aprovado
em processo seletivo próprio.
**Art. 165.** A reopção só pode ser concedida uma única vez, e se o interessado atende as seguintes
condições:
I - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 15% (quinze por
cento) da carga horária mínima; e
II - possuir vínculo ativo há mais de dois períodos letivos regulares, sem incluir períodos suspensos
ou aqueles em que o interessado não integralizou nenhuma carga horária.
**Art. 166.** As normas do processo seletivo para reopção, válidas apenas para o ano e/ou período letivo
a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
Parágrafo único. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido
pelo colegiado do curso, a exigência quanto aos possíveis cursos de origem do candidato.
====CAPÍTULO X====
====10.10. DA REINTEGRAÇÃO====
**Art. 167.** A Câmara de Graduação do CONSEPE pode reintegrar o estudante cujo programa foi cancelado
quando a UFRN estabelecer programas específicos de retorno de estudantes cancelados.
**Parágrafo único.** A reintegração depende de requerimento do interessado.
====CAPÍTULO XI====
====10.11. DAS OUTRAS FORMAS DE INGRESSO====
**Art. 168.** A UFRN pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios
com instituições nacionais ou estrangeiras.
**Art. 169.** As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os procedimentos por ela
definidos.
====TÍTULO XI===
====11. DA OFERTA DE VAGAS====
**Art. 170.** A oferta de vagas iniciais de curso de graduação, cujo acesso se dê por processo seletivo
ou convênio, é aprovada pelo CONSEPE, mediante proposta anual encaminhada pelo colegiado do curso à
PROGRAD, em data definida pelo Calendário Universitário.
§ 1__o__ A forma principal de ingresso na UFRN é o Sistema de Seleção Unificada – SiSU, podendo o
CONSEPE prever outras formas de acesso às vagas iniciais.
§ 2__o__ Para os cursos de ciclo único e de primeiro ciclo, a oferta de vagas é obrigatória para os processos
seletivos correspondentes à forma principal de ingresso e à reocupação de vagas, proibida para o
reingresso de segundo ciclo e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 3__o__ Para os cursos de segundo ciclo, a oferta de vagas é obrigatória para o processo seletivo de reingresso
de segundo ciclo, proibida para o processo seletivo correspondente à forma principal de ingresso e
facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 4__o__ A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar discriminada
por matriz curricular e período letivo.
Art. 171. As vagas residuais, definidas como aquelas oriundas dos cancelamentos de programa dos
estudantes, exceto por decurso de prazo máximo, são preenchidas por processo seletivo de reocupação de
vagas.
§ 1__o__ As vagas residuais são apuradas por matriz curricular e não podem ultrapassar 10% (dez por
cento) das vagas ofertadas para a forma principal de ingresso, considerando a mesma matriz curricular.
§ 2__o__ Não geram vagas residuais as exclusões de estudantes no primeiro período do curso para os
quais tenha sido possível convocar suplente do processo seletivo.
====TÍTULO XII====
====12. DOS ALUNOS ESPECIAIS DE GRADUAÇÃO====
**Art. 172.** O estudante de graduação admitido através de qualquer uma das formas especiais de ingresso,
que não estabelecem vínculo com curso, será denominado aluno especial de graduação.
§ 1__o__ O aluno especial perde esta condição quando se cadastra como aluno regular de graduação.
§ 2__o__ A aceitação como aluno especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de existência
de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.
**Art. 173.** Os alunos especiais não podem:
I – solicitar trancamento de componente curricular;
II – solicitar suspensão de programa;
III – receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos da
UFRN, exceto aqueles especificamente previstos para esta categoria de estudante;
IV – requerer abertura de turma específica;
V – solicitar oferecimento de curso de férias; e
VI – solicitar aproveitamento ou dispensa de componente curricular.
**Art. 174.**A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, não
assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja acordos
específicos de mobilidade com dupla titulação.
**Art. 175.** A solicitação de matrícula em componentes curriculares isolados de graduação pelos alunos
especiais é feita no sistema oficial de registro e controle acadêmico, a cada período letivo e nos prazos
estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 1__o__ O sistema oficial de registro e controle acadêmico não verifica o cumprimento de pré-requisitos
ou correquisitos na solicitação de matrícula dos alunos especiais, sendo a análise sobre a capacidade
do estudante em acompanhar a turma feita no deferimento da solicitação de matrícula, obedecendo aos
prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 2__o__ Não é necessário o deferimento da solicitação de matrícula nas turmas dos componentes curriculares
que fazem parte do plano de estudos apresentado previamente pelo estudante e que tenham sido
registrados no sistema oficial de registro e controle acadêmico como deferidos.
§ 3__o__ O deferimento da solicitação de matrícula pela unidade acadêmica não garante obtenção de
vaga na turma.
**Art. 176.** Os alunos especiais não podem solicitar matrícula no período de rematrícula, porém podem
utilizar o período de matrícula extraordinária.
**Art. 177.** Os alunos especiais de graduação se dividem nas seguintes categorias, de acordo com a
forma de ingresso:
I – aluno especial ordinário;
II – aluno especial em mobilidade;
III – aluno especial em complementação de estudos; e
IV – outros tipos de aluno especial definidos em legislação federal.
====CAPÍTULO I====
====12.1. DO ALUNO ESPECIAL ORDINÁRIO====
**Art. 178.** É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial ordinário, aos portadores
de título superior de graduação legalmente reconhecido, mediante aprovação em seleção.
**Art. 179.** O ingresso como aluno especial ordinário deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido
no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) diploma ou certificado de conclusão;
b) histórico escolar;
c) comprovação legal de reconhecimento do curso;
d) plano de estudos pretendido, limitado a no máximo 8 (oito) componentes curriculares;
e) duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos;e
f) carta de motivação para a realização dos estudos.
§ 1__o__ A seleção para admissão de novos alunos especiais ordinários é feita pelos departamentos acadêmicos
aos quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando
em conta o interesse e a disponibilidade da unidade acadêmica e a análise dos documentos apresentados.
§ 2__o__ O indeferimento da admissão deve ser justificado pelo departamento.
§ 3__o__ O interessado pode listar componentes curriculares de no máximo dois departamentos ou unidades
acadêmicas, sendo possível que o ingresso seja aceito por apenas um deles.
§ 4__o__ O ingresso de novos alunos especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou
indeterminado, mediante aprovação pela plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada.
§ 5__o__ Na aceitação do novo aluno especial ordinário, o departamento estabelece o prazo máximo de
autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e
menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos
consecutivos.
**Art. 180.** Para os alunos especiais ordinários, o limite máximo de solicitações de matrícula em componentes
curriculares isolados é de 2 (dois) por período letivo.
**Art. 181.** O deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais ordinários é feito pela
chefia da unidade acadêmica de vinculação dos componentes curriculares.
**Art. 182.** O processamento da matrícula dos alunos especiais ordinários, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da rematrícula dos alunos regulares.
**Parágrafo único.** No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinários têm a mesma prioridade
que os estudantes solicitando matrícula em disciplinas eletivas, integrando o grupo V definido no artigo
227.
**Art. 183.** Os alunos especiais ordinários, além das restrições que se aplicam a todos os alunos especiais,
definidas no artigo 173, não podem:
I – Receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFRN;
II – Solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFRN;
III – Realizar estágio;
IV – Matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos tipos
atividade autônoma ou atividade de orientação individual ou que tenham as naturezas de trabalho de
conclusão de curso ou estágio supervisionado;
V – Matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e
VI – Receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFRN.
====CAPÍTULO II====
====12.2. DO ALUNO ESPECIAL EM MOBILIDADE====
**Art. 184.** É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial em mobilidade, aos estudantes
amparados por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFRN com outras instituições
de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou aos estudantes vinculados a um campus da UFRN que
pretendem realizar parte da formação em outro campus da UFRN.
**Art. 185.** O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos
especiais em mobilidade são feitos pela coordenação do curso equivalente ou mais aproximado ao seu
curso na instituição de origem.
**Art. 186.** O processamento da matrícula dos alunos especiais em mobilidade, com a consequente
definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos alunos
regulares.
**Parágrafo único.** No preenchimento das vagas, o aluno especial em mobilidade tem as seguintes
prioridades, conforme a definição do artigo 227:
I – Para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes
nivelados (grupo I);
II – Para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes
em recuperação (grupo III).
**Art. 187.** Os alunos especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem
se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde que o
componente curricular integre seu plano de estudos.
**Art. 188.** De acordo com a instituição de origem do estudante, a mobilidade é caracterizada como:
I – internacional, para estudantes oriundos de outro país; REGULAM
II – nacional, para estudantes oriundos de outra instituição brasileira; ou
III – interna, para estudantes oriundos da própria UFRN.
====Seção I===
====12.2.1. DA MOBILIDADE INTERNACIONAL E NACIONAL====
**Art. 189.** A forma de solicitação de ingresso e os critérios de aceitação dos alunos especiais em mobilidade
internacional e nacional são regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados
com suas instituições de origem.
**Parágrafo único.** Os alunos especiais de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados
mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no
exterior, para cuja obtenção é necessário o documento oficial emitido pela Secretaria de Relações Internacionais
e Interinstitucionais (SRI) da UFRN, atestando a aceitação de sua solicitação.
====Seção II====
====12.2.2. DA MOBILIDADE INTERNA====
**Art. 190.** Entende-se por mobilidade interna a permissão para que estudante vinculado a um curso
de um campus da UFRN possa se matricular em componentes curriculares de curso que confira título e
habilitação iguais ao primeiro em outro campus da instituição, inserindo-se em uma das seguintes situações:
I – mobilidade interna compulsória: quando o estudante servidor público, ocupante de cargo efetivo,
for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente ou for posto à disposição de
outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de endereço em cidades diferentes; ou
II – mobilidade interna voluntária: quando o estudante for selecionado pelo seu curso no campus
de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus
de destino, por no máximo três períodos letivos regulares.
§ 1__o__A mobilidade interna não se aplica a cursos na modalidade a distância.
§2__o__ O estudante em mobilidade interna é considerado como aluno especial com relação ao curso
no campus de destino, enquanto no curso do campus original é tratado como estudante com permissão
para cursar disciplinas em mobilidade.
**Art. 181.** Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se as exigências, normas e procedimentos
similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção que a mudança de campus é temporária.
Parágrafo único. Aplica-se a possibilidade de mobilidade interna compulsória também aos estudantes
legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.
**Art. 192.** As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são abertas pelos colegiados dos cursos
nos campi de destino, na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas
formas de ingresso.
§ 1__o__ O número de vagas para mobilidade interna voluntária deve corresponder a, no máximo, 5%
(cinco por cento) das vagas abertas para a última seleção, pela forma principal de ingresso ou pelo reingresso
de segundo ciclo, por período letivo/matriz curricular.
§ 2__o__ Os colegiados dos cursos nos campi onde os estudantes se encontram vinculados devem definir
um processo seletivo para preenchimento das vagas, baseado em critérios de mérito acadêmico e dispensável
quando o número de interessados, após ampla divulgação, não exceder o número de vagas.
====CAPÍTULO III===
====12.3. DO ALUNO ESPECIAL EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS ====
**Art. 193.** É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial em complementação de
estudos, aos portadores de diploma de graduação emitidos no exterior que solicitam revalidação do diploma
na UFRN e que, após conclusão do processo de análise, recebem parecer indicando a necessidade de
complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.
§ 1__o__ O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro na UFRN e de receber parecer indicando
necessidade de estudos complementares não garante a admissão como aluno especial em complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido.
§ 2__o__ Não pode ser admitido como aluno especial em complementação de estudos o portador de diploma
que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da Câmara de
Graduação do CONSEPE.
**Art. 194.** O ingresso como aluno especial em complementação de estudos deve ser solicitado à
PROGRAD, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos
e informações:
a) diploma objeto da revalidação;
b) histórico escolar na instituição de origem;
c) parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;
d) plano de estudos pretendido;
e) duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos
ou à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor;
§ 1__o__ A seleção para admissão de novos alunos especiais em complementação de estudos é feita pela
coordenação do curso que analisou o pedido de revalidação, levando em conta a disponibilidade de vagas
nas turmas e a análise dos documentos apresentados.
§ 2__o__ O indeferimento da admissão deve ser justificado pela coordenação.
§ 3__o__ Na aceitação do novo aluno especial em complementação de estudos, a coordenação estabelece
o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos
regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado a no máximo 4
(quatro) períodos letivos consecutivos.
**Art. 195.** O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos
especiais em complementação de estudos são feitos pela coordenação do curso que analisou o pedido de
revalidação.
** Art. 196.** O processamento da matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos, com
a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrí-
cula dos alunos regulares.
**Parágrafo único**. No preenchimento das vagas, o aluno especial em complementação de estudos
tem as seguintes prioridades, conforme a definição do artigo 227:
I – Para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes
concluintes (grupo II);
II – Para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes
adiantando (grupo IV).
**Art. 197.** Os alunos especiais em complementação de estudos, embora não possam solicitar o oferecimento,
podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de fé-
rias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.
**Art. 198.** Os alunos especiais em complementação de estudos, além das restrições que se aplicam a
todos os alunos especiais, definidas no artigo 173, não podem:
I – Receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFRN; e
II – Receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFRN.
==== TÍTULO XIII ====
====13. DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM MOBILIDADE ====
**Art. 199.** É permitido ao estudante de graduação da UFRN cursar componentes curriculares isolados
de graduação em outra instituição de ensino superior, nos termos das normas específicas.
§ 1__o__ Para instituições nacionais, é necessário que a instituição e o curso para o qual os componentes
curriculares são oferecidos sejam legalmente reconhecidos.
§ 2__o__ Para instituições estrangeiras, é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFRN ou que
a UFRN tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade e que
inclua a instituição estrangeira.
**Art. 200.** A permissão de que trata o artigo 199 é concedida por até três períodos letivos regulares,
para instituições no país, ou segundo os termos do acordo, para as instituições fora do país.
**Parágrafo único.** A soma dos períodos de mobilidade de qualquer natureza - interna, nacional ou internacional
- não pode ultrapassar os três períodos estipulados no caput deste artigo, exceto nos casos em
que o acordo de mobilidade permita a dupla titulação.
**Art. 201.** Para que o estudante possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares
em outras instituições, deve apresentar, previamente, requerimento à Secretaria de Relações Internacionais
e Interinstitucionais (SRI) da UFRN, instruído com:
I – histórico escolar do requerente;
II – programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento; e
III – documentos exigidos pelos instrumentos normativos específicos.
**Art. 202.** Após análise dos aspectos formais do pedido pela SRI, a coordenação do curso emite parecer
prévio sobre possível incorporação ao histórico do estudante dos componentes curriculares cujos
programas foram anexados ao requerimento.
**Parágrafo único.** É facultado ao estudante não anexar os programas de alguns dos componentes
curriculares que pretende cursar, ou cursar alguns componentes diferentes daqueles para os quais pediu
permissão, não havendo, neste caso, garantia de que os componentes serão incorporados no retorno.
** Art. 203.** Concedida a permissão de que trata o artigo 199, compete à PROGRAD registrá-la no sistema
oficial de registro e controle acadêmico.
**Art. 204.** Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento emitido pela instituição de
destino, a PROGRAD efetua os devidos registros de incorporação ao histórico do estudante dos componentes
curriculares cursados durante a mobilidade, mediante parecer favorável da SRI e da coordenação do
curso.
**Parágrafo único.** Na análise dos componentes curriculares cursados durante a mobilidade, devem
ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem ou reduzam o aumento no tempo de conclusão
de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos no
artigo 271 e o cumprimento dos percentuais estabelecidos no artigo 272.
** Art.** 205. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos letivos a que se refere o artigo 227 para classificar
o estudante como nivelado, em recuperação ou adiantando com relação a sua estrutura curricular.
§ 1__o__ Caso julgue que essa alternativa lhe é mais favorável, o estudante pode solicitar, de forma irreversível
e apenas durante o período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade,
que uma parte ou a totalidade dos períodos letivos durante os quais esteve em mobilidade seja contada no
cálculo do seu número de períodos letivos a que se refere o artigo 227.
§ 2__o__ No período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade em outra instituição,
o estudante é considerado como nivelado em todas as turmas nas quais solicitar matrícula, integrando
o grupo de prioridade I definido no artigo 227.
====TÍTULO XIV====
====14. DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS====
====CAPÍTULO I====
====14.1. DO CADASTRAMENTO====
**Art. 206.** Cadastramento é o ato pelo qual o candidato se vincula provisoriamente à UFRN, mediante
acesso por uma forma de ingresso legalmente reconhecida.
**Parágrafo único.** A efetivação do vínculo ocorre com sua confirmação, pelo estudante cadastrado,
no início do período letivo de entrada.
**Art. 207.** O cadastramento é de competência da PROGRAD e é disciplinado por edital ou norma específica,
de acordo com a forma de ingresso.
**Art. 208.** Para as formas de ingresso que admitem suplentes, a ocorrência do não cadastramento
ou da não efetivação do vínculo permite a convocação dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis,
segundo a ordem de classificação por curso/matriz curricular do processo seletivo respectivo.
Parágrafo único. A convocação de suplentes só ocorre dentro do prazo que permite o atendimento,
pelos suplentes convocados, dos critérios de aprovação por assiduidade nas turmas dos componentes curriculares
do período letivo de entrada.
**Art. 209.** Uma vez cadastrado, o estudante deve submeter-se às exigências resultantes das especificidades
do projeto pedagógico do curso que o receber, em sua proposta curricular mais atualizada.
====CAPÍTULO II====
====14.2. DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL====
**Art. 210.** O perfil inicial de um estudante corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes
curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do
ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa.
§ 1__o__ Para estudantes a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis
adicionais é descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso.
§ 2__o__ A pedido do estudante, o perfil inicial pode ser aumentado, de forma irreversível, não podendo
ser reduzido.
====CAPÍTULO III====
====14.3. DA CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO====
**Art. 211.** O estudante recém-cadastrado, em consequência de sua aprovação em qualquer das formas
de ingresso para alunos regulares, deve confirmar o interesse no curso e sua disponibilidade para frequentar
as aulas e demais atividades acadêmicas.
§ 1__o__ A não confirmação extingue o vínculo com o curso, permitindo a convocação de suplente para
ocupação da vaga.
§ 2__o__ A confirmação de vínculo é feita pessoalmente pelo estudante no início do período letivo de
ingresso, em data e de acordo com procedimentos descritos no edital e normas do processo seletivo.
=====CAPÍTULO IV====
====14.4. DA CRIAÇÃO DE TURMAS====
**Art. 212.** No prazo estipulado pelo Calendário Universitário, a coordenação do curso deve solicitar
as turmas, para o período letivo regular subsequente, aos departamentos ou às unidades acadêmicas especializadas
responsáveis pelos componentes curriculares, indicando o horário pretendido e o número de
vagas desejado para cada turno e habilitação ou ênfase.
**Art. 213.** A unidade acadêmica de vinculação, no prazo determinado para o planejamento de ofertas,
responde à coordenação do curso acerca das turmas solicitadas, sendo compulsório o oferecimento de
componentes curriculares obrigatórios nos períodos letivos regulares nos quais eles devem ser oferecidos.
**Parágrafo único.** A unidade acadêmica deve garantir a oferta de vagas solicitada pela coordenação
do curso, para um componente curricular obrigatório, em um mesmo período letivo, até o limite de vagas
iniciais oferecidas pelo curso/matriz curricular.
**Art. 214.** O cadastramento de turmas é de responsabilidade da unidade acadêmica de vinculação,
que deve implantá-las no sistema oficial de registro e controle acadêmico dentro do prazo estipulado pelo
Calendário Universitário.
**Art. 215.** É competência da unidade acadêmica de vinculação determinar o docente, o espaço físico
e a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva das vagas para o curso/matriz curricular
que as solicitou.
====Seção I====
==== 14.4.1. DAS TURMAS DE REPOSIÇÃO ====
**Art. 216.** A turma de reposição se destina a facilitar o processo de ensino-aprendizagem para grupos
de estudantes que já cursaram, sem sucesso, uma turma regular do componente curricular.
§ 1__o__ Turmas de reposição podem ser abertas tanto nos períodos letivos regulares quanto nos perí-
odos letivos especiais de férias.
§ 2__o__ Só pode existir turma de reposição com pelo menos 5 (cinco) estudantes matriculados, devendo,
em caso contrário, a turma ser fechada ou convertida em turma regular.
§ 3__o__ Em um período letivo regular no qual um componente curricular obrigatório deve necessariamente
ser oferecido para algum curso/matriz curricular, só pode ser aberta turma de reposição desse componente
caso também seja aberta ao menos uma turma regular do mesmo componente no turno previsto
para aquele curso/matriz curricular, com número de vagas igual ou superior às vagas iniciais oferecidas
pelo curso/matriz curricular.
** Art. 217.** A matrícula em turma de reposição é privativa do estudante que satisfaz todos os seguintes
requisitos, além das demais condições normalmente exigidas para matrícula em turmas:
I – o estudante cursou o mesmo componente curricular em um dos dois últimos períodos letivos
regulares, sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e com média final igual ou superior
a 3 (três), excetuando-se esta última exigência se o componente curricular não tiver rendimento acadêmico
expresso de forma numérica; e
II – o componente curricular é obrigatório na sua estrutura curricular.
** Art. 218.** A turma de reposição tem as seguintes particularidades, com relação às turmas que não
são de reposição:
I – devem ser adotadas metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação que levem em conta
que os estudantes da turma já assistiram às aulas e foram avaliados em uma turma não de reposição;
II – pode não ser exigida, a critério do professor, a verificação de assiduidade para aprovação; e
III – o percentual da carga horária ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou
outras formas não presenciais de ensino pode exceder o limite previsto no artigo 47, mesmo para componentes
curriculares presenciais para os quais esta possibilidade não esteja prevista no programa.
**Art. 219.** Os procedimentos para solicitação e cadastramento da turma de reposição são os mesmos
previstos para as turmas que não de reposição.
**Parágrafo único.** A análise do pedido de abertura de turma de reposição é feita pelo departamento
ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, que levará em conta a possibilidade
e conveniência do oferecimento de acordo com o planejamento da unidade.
==== CAPÍTULO V ====
==== 14.5. DA MATRÍCULA ====
**Art. 220.** Matrícula é o ato que vincula o estudante, regular ou especial, a turmas de componentes
curriculares em um determinado período letivo ou diretamente ao componente curricular, quando este
não forma turmas.
§ 1__o__ Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, a coordenação do processo e o
apoio administrativo durante sua efetivação.
§ 2__o__Os aspectos específicos relativos à matrícula de alunos especiais e à matrícula em período letivo
especial de férias estão definidos nas regulamentações próprias às matérias.
§ 3__o__ O estudante de curso presencial só pode solicitar matrícula em turma oferecida na modalidade
a distância se o componente curricular faz parte da sua estrutura curricular e se existem vagas reservadas
na turma para sua matriz curricular.
§ 4__o__ O estudante de curso a distância não pode solicitar matrícula em turma oferecida na modalidade
presencial.
**Art. 221.** Os cursos devem estabelecer, no sistema oficial de registro e controle acadêmicos, limite
máximo da quantidade de aulas semanais médias para o estudante por período letivo regular.
§ 1__o__ O maior valor possível para o limite máximo a ser estabelecido pelo curso é de 40 aulas para as
matrizes curriculares que funcionam em mais de um turno, de 36 aulas para as matrizes curriculares de um
único turno diurno e de 28 aulas para as matrizes curriculares de turno noturno, sendo permitido aos cursos
estabelecerem limites máximos que sejam menores que estes valores.
§ 2__o__ O número de aulas de que trata este artigo é determinado a partir da soma da quantidade de
aulas médias semanais de cada componente curricular em que o estudante está matriculado, calculado a
partir da divisão por 15 (quinze) da carga horária das disciplinas, módulos e blocos e da parte da carga horária
das atividades coletivas que é ministrada sob a forma de aulas.
§ 3__o__ Não são levadas em conta no cálculo da quantidade de aulas semanais médias do estudante as
atividades autônomas, as atividades de orientação individual e a parte da carga horária das atividades coletivas
que não é ministrada sob a forma de aulas.
**Art. 222.** O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode efetivamente se matricular
em um período letivo regular é dado pelo produto da quantidade máxima de aulas semanais do seu
curso, definido no artigo 221, pelo Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) do estudante nos componentes
curriculares matriculados no período letivo regular anterior.
§ 1__o__ O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode se matricular em um período letivo nunca é inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade máxima de aulas semanais do seu
curso, mesmo quando o IECH do estudante no período letivo regular anterior for inferior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2__o__ No primeiro período letivo após o ingresso, o estudante pode se matricular na quantidade máxima de aulas semanais do seu curso.
**Art. 223.** O orientador acadêmico ou a coordenação do curso podem autorizar a extrapolação do
limite de aulas semanais médias para um determinado estudante em um período letivo específico, quando
houver justificativa pedagógica válida ou no caso de estudantes concluintes naquele período letivo.
**Parágrafo único.** O colegiado de curso pode definir critérios gerais, válidos para todos os estudantes
do curso, para a autorização de extrapolação do limite de aulas semanais médias.
**Art. 224.** A matrícula é efetuada, em cada período letivo, exclusivamente nos prazos definidos no
Calendário Universitário, não sendo realizadas novas matrículas após o encerramento dos prazos de matrícula, rematrícula e matrícula extraordinária.
**Art. 225.** A matrícula em componentes curriculares é obrigatória para todos os estudantes vinculados
a cursos de graduação, em todo período letivo regular.
**Parágrafo único.** A não realização de matrícula, exceto nos períodos letivos em que o programa está
suspenso ou em mobilidade em outra instituição, caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do
vínculo com a UFRN.
**Art. 226.** O estudante que não está regularmente matriculado não pode participar de nenhuma atividade
relativa à respectiva turma, mesmo enquanto aguarda a efetivação da rematrícula, da matrícula
extraordinária ou de algum procedimento que pode vir a resultar em futura matrícula.
====CAPÍTULO VI====
====14.6. DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS====
**Art. 227.** O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante
a matrícula e no ajuste da mesma, é efetuado considerando inicialmente apenas as vagas reservadas e os
estudantes do curso/matriz curricular objeto da reserva, e em seguida todas as vagas e estudantes restantes,
obedecendo em cada um desses dois momentos a seguinte ordem de prioridade:
I – Estudante nivelado: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula é, na
estrutura curricular à qual está vinculado, do nível correspondente ao número de períodos letivos do estudante.
Também é incluído neste grupo de prioridades o estudante que está no período letivo regular imediatamente
seguinte ao seu retorno de mobilidade em outra instituição, em todos os componentes curriculares
nos quais esteja pleiteando vaga.
II – Estudante concluinte: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula no conjunto de
componentes curriculares solicitados o torna apto a concluir o curso no período letivo da matrícula.
III – Estudante em recuperação: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular
objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível anterior ao número
de períodos letivos do estudante. Também é incluído neste grupo de prioridades o estudante que está solicitando
matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado
a um nível específico, tais como os componentes curriculares optativos ou complementares.
IV – Estudante adiantando: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular
objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível posterior ao número de
períodos letivos do estudante.
V – Estudante cursando componente curricular eletivo: corresponde ao estudante não concluinte
cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado o
estudante, mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula é equivalente a outro componente
curricular que pertence à estrutura curricular.
§ 1__o__ O número de períodos letivos do estudante, a que fazem referência os Incisos I, III e IV do caput
deste artigo, é a soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN,
relativos ao programa atual e excluindo-se os períodos letivos em que o programa foi suspenso e aqueles
durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição.
§ 2__o__ É garantida a prioridade dos alunos regulares ingressantes sobre os demais estudantes para os
componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados.
§ 3__o__ Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram
ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IEA é o critério de desempate.
====CAPÍTULO VII===
====14.7. DO AJUSTE DE TURMAS ====
**Art. 228**. O ajuste de turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma
turma, transferir estudantes entre turmas e dividir, fundir ou excluir turmas antes do processamento das
matrículas dos estudantes.
**Art. 229.** O ajuste de turma é feito pelo departamento ou unidade acadêmica especializada após a
matrícula e a rematrícula, em datas definidas no Calendário Universitário.
====CAPÍTULO VIII====
====14.8. DO PROCESSAMENTO====
** Art. 230.** Em período definido no Calendário Universitário, efetua-se o processamento eletrônico
das matrículas dos estudantes, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.
**Art. 231.** É dever do estudante conferir a sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes
curriculares após o processamento da matrícula e da rematrícula.
====CAPÍTULO IX====
====14.9. DA REMATRÍCULA====
**Art. 232.** A rematrícula é efetuada no período estabelecido no Calendário Universitário e corresponde
à possibilidade de o estudante efetuar ajustes na sua matrícula, ou efetivá-la, caso não a tenha feito
no período de matrícula.
Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em conta
que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a
reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
** Art. 233.** Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
**Art. 234.** No caso de haver no máximo 4 (quatro) estudantes matriculados em uma turma regular
após o processamento da rematrícula, ela pode ser convertida em uma turma específica pelo departamento
ou unidade acadêmica especializada, independentemente de os estudantes satisfazerem os requisitos
para solicitação de turma específica.
==== CAPÍTULO X====
====14.10. DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA ====
**Art. 235.** Concluído o processamento da rematrícula, faculta-se ao estudante a possibilidade de ocupação
de vagas porventura ainda existentes nas turmas, através da matrícula extraordinária.
Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da matrícula extraordinária, levando
em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que
não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
**Art. 236.** A matrícula extraordinária é efetuada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle
acadêmico.
§ 1__o__ A matrícula é feita em uma única turma por vez, não sendo possível a utilização da matrícula
extraordinária em turmas de componentes curriculares que exigem a matrícula simultânea em mais de uma
turma, tais como componentes curriculares que são mutuamente correquisitos.
§ 2__o__A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da matrícula
nem prioridade na ocupação da vaga.
§ 3__o__Na matrícula extraordinária só é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível
excluir, modificar ou substituir matrículas já deferidas.
**Art. 237.** O prazo de matrícula extraordinária é definido no Calendário Universitário, iniciando-se
no dia seguinte ao processamento da rematrícula e encerrando-se após 4 (quatro) semanas do início das
aulas.
§ 1__o__ Para a turma que se encerra antes do término do período letivo, o fim do período de matrícula
extraordinária acontece no prazo definido no caput deste artigo ou na data de cumprimento de 20% (vinte
por cento) da carga horária prevista, o que for menor.
§ 2__o__ Para a turma que começa depois do início do período letivo, o fim do período de matrícula extraordinária
acontece no prazo definido no caput deste artigo.
====CAPÍTULO XI====
====14.11. DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS====
**Art. 238.** Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema oficial de registro e controle acadêmico,
as notas e frequências obtidas pelos estudantes.
§ 1__o__ Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação parcial e a consolidação
final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas no Calendário Universitário.
§ 2__o__ Na consolidação parcial são inseridos os dados de frequência e os resultados das unidades.
§ 3__o__ Na consolidação final, que não se aplica caso na turma não haja estudantes na situação prevista
no artigo 106, são inseridos os dados da avaliação de reposição.
** Art. 239.** Compete a um dos docentes responsáveis pela turma fazer a consolidação da turma.
====CAPÍTULO XII====
====14.12. DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS====
**Art. 240.** A matrícula em atividade autônoma ou em atividade de orientação individual é de competência
da coordenação do curso e feita de forma individual para cada estudante.
**Parágrafo único.** A matrícula em atividade acadêmica que não forma turmas não obedece necessariamente
ao prazo de matrícula previsto para as turmas no Calendário Universitário, podendo ser realizada
ao longo do período letivo regular, desde que não exceda seu término ou anteceda o término do período
letivo regular anterior.
**Art. 241.** A consolidação da atividade autônoma ou atividade de orientação individual é feita pela
coordenação do curso.
**Parágrafo único.** A consolidação de atividade autônoma ou de atividade de orientação individual
deve ser feita durante o período letivo ao qual ela está associada, sendo cancelada a matrícula do discente
na atividade caso se inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o componente seja consolidado.
** Art. 242.** Aplicam-se às atividades coletivas todas as disposições sobre formação, matrícula e consolidação
de turmas.
====CAPÍTULO XIII====
====14.13. DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS====
**Art. 243.** A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias obedece
a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrí-
culas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se
os prazos específicos fixados no Calendário Universitário.
**Parágrafo único.**Não há rematrícula em período letivo especial de férias, podendo ser previsto no
Calendário Universitário um período de matrícula extraordinária.
**Art. 244.** No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades
do artigo 227 obedece à sequência II, III, I, IV e V.
**Parágrafo único.** Para efeito de definição da ordem de prioridades em que o estudante se enquadra
no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao período letivo
regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.
**Art. 245.** A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deve
prejudicar as atividades programadas para o docente pelo departamento ou unidade acadêmica especializada.
**Art. 246.** O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias,
não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 6 (seis) aulas diárias.
Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares
cuja carga horária de aulas possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Universitá-
rio para as turmas de férias, respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo.
**Art. 247.** A quantidade mínima de vagas abertas por turma em um componente curricular oferecido
no período letivo especial de férias não pode ser inferior a 5 (cinco).
**Art. 248.** Cada estudante pode obter matrícula em apenas um componente curricular por período
letivo especial de férias.
**Parágrafo único.** Não é permitido o trancamento de matrícula em período letivo especial de férias,
nem a exclusão ou substituição de turmas matriculadas.
**Art. 249.** Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as exigências
e prazos previstos nos artigos 38, 101, 102, 109 e parágrafo único do artigo 347 deste Regulamento.
==== CAPÍTULO XIV ====
====14.14. DA COLAÇÃO DE GRAU====
**Art. 250.** Colação de grau é o ato pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso concluído
pelo estudante e pode ocorrer nas seguintes formas:
I - sessão coletiva;
II - sessão individual.
**Parágrafo único.** Não se pode exigir do estudante pagamento para participação em sessão coletiva
ou individual de colação de grau, sob nenhuma justificativa, nem expor o estudante não pagante a nenhum
tipo de diferenciação ou constrangimento para participar da cerimônia.
**Art. 251.** O estudante que já colou grau em um curso não pode fazê-lo pela segunda vez no mesmo
curso, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa.
**Art. 252.** O estudante que recebeu a outorga do grau em solenidade individual não pode recebê-la
novamente em sessão coletiva, embora possa participar da solenidade da turma do seu período letivo como
convidado, caso comunique este desejo em tempo hábil.
**Art. 253.** O estudante de turma de período letivo anterior pode participar da sessão coletiva de período
posterior, desde que ainda não tenha recebido a outorga do grau e comunique este desejo em tempo
hábil.
**Parágrafo único.** O estudante de turma de período letivo seguinte que recebeu a outorga do grau
em solenidade individual antes da realização da sessão coletiva da turma do período letivo anterior pode
participar da solenidade como convidado, caso comunique este desejo em tempo hábil.
**Art. 254.** As sessões de colação de grau devem ser realizadas em dias de expediente normal na UFRN.
====Seção I ====
=====14.14.1. DAS SESSÕES COLETIVAS DE COLAÇÃO DE GRAU====
** Art. 255.** O período para realização de sessões coletivas de colação de grau, fixado no Calendário
Universitário, é de 9 (nove) semanas.
**Parágrafo único.** A data de início do período para realização de sessões coletivas de colação de grau
é fixada entre 1 (um) e 15 (quinze) dias após a data limite para consolidação final das turmas.
**Art. 256.** As sessões coletivas de colação de grau são organizadas pelas direções de centros e unidades
acadêmicas especializadas, em articulação com os coordenadores de curso e com os concluintes,
observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.
§ 1__o__ As datas das sessões coletivas de colação de grau devem ser encaminhadas pela direção de
centro ou de unidade acadêmica especializada à PROGRAD, em data prevista no Calendário Universitário.
§ 2__o__ Cada curso terá uma única sessão coletiva de colação de grau por período letivo.
**Art. 257.** Os centros podem agrupar cursos em uma única solenidade coletiva de colação de grau.
====Seção II====
====14.14.2. DAS SESSÕES INDIVIDUAIS DE COLAÇÃO DE GRAU====
**Art. 258.** As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado
no artigo 255 deste Regulamento, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela
PROGRAD, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes ou após a sessão coletiva do curso ao qual
o estudante está vinculado.
§ 1__o__ A PROGRAD define os documentos e procedimentos exigidos para deferimento dos pedidos
de colação de grau antecipada sob a forma de sessão individual.
§ 2__o__ Não há necessidade de justificativa para o pedido de colação de grau individual em data pelo
menos 90 (noventa) dias anterior ou em data posterior à data da sessão coletiva do curso ao qual o estudante
está vinculado, respeitado o prazo do caput desse artigo.
§ 3__o__º Quando o número de concluintes é inferior a 5 (cinco), a colação de grau deve ser realizada
sob a forma de sessão individual, exceto caso a solenidade seja agrupada com outro curso.
**Art. 259.** As sessões individuais de colação de grau são realizadas no gabinete do reitor ou do diretor
do centro ou da unidade acadêmica especializada, na PROGRAD ou em outro local autorizado pela
UFRN, conforme modelo de cerimonial definido em norma específica.
====Seção III====
====14.14.3. DA MEDALHA DE MÉRITO ACADÊMICO====
**Art. 260.** Ao estudante de cada curso que obtiver o maior IEAN, dentre os aptos à colação de grau
em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega a medalha de mérito acadêmico.
§ 1__o__ A concessão da medalha de mérito acadêmico só ocorre caso o IEAN do melhor estudante seja
igual ou superior a 600 (seiscentos) e caso haja ao menos 2 (dois) estudantes na turma.
§ 2__o__ Concorrem à medalha de mérito acadêmico os estudantes da turma concluinte do período letivo
regular cujo percentual de carga horária integralizada no vínculo atual com o curso da UFRN seja superior
a 50% (cinquenta por cento), excetuando-se os que terão somente apostila de habilitação ou certificação de ênfase, os que vierem a integralizar a estrutura curricular ou colar grau após a sessão coletiva de
colação de grau e os que têm percentual igual ou superior a 50% da carga horária do curso cumprida em
outro programa, transferida de outra instituição, incorporada via programa de mobilidade ou dispensada.
§ 3__o__ Estudante de período letivo anterior ou posterior não pode concorrer ou receber a medalha de
mérito acadêmico, mesmo que participe da sessão coletiva de colação de grau ou que não haja outro estudante
em condições.
§ 4__o__ Em caso de estudantes com o mesmo IEAN, considerando-se o valor inteiro arredondado, a
UFRN entrega uma medalha de mérito acadêmico a cada um.
====Seção IV====
====14.14.4. DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO====
**Art. 261.** Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo estudante que,
após colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra habilitação associada ao
mesmo curso e integralizou essa habilitação.
**Parágrafo único.** A apostila ocorre no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão do curso.
==== Seção V ====
====14.14.5. DA CERTIFICAÇÃO DE ÊNFASE ====
**Art. 262.** Certificação de ênfase é o ato de registro de conclusão de ênfase pelo estudante que, após
colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra ênfase associada ao mesmo
curso e integralizou essa ênfase.
**Parágrafo único.** A comprovação da integralização da ênfase se dá pela emissão de certificado.
====TÍTULO XV ====
====15. DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS====
====CAPÍTULO I ====
===15.1. DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES===
** Art. 263.** O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:
I – à aluna gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que
comprovado por atestado médico;
II – à aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada
por decisão judicial;
III – ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a
frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
IV – aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional; ou
V – aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional,
desde que registrados como participantes oficiais.
**Parágrafo único.** Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o perí-
odo do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III
deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.
**Art. 264.** O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à coordenação do curso.
§ 1__o__ Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser
providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação a metade do
período previsto no atestado médico para o afastamento.
§ 2__o__ Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de
âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente,
entregar comprovação oficial de participação no mesmo.
§ 3__o__ A Junta Médica da UFRN deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a coordenação
do curso julgar necessário.
§ 4__o__ Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.
§ 5__o__ Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os professores responsáveis pelos
componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado.
**Art. 265.** Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram
um programa especial de estudos a ser cumprido pelo estudante, compatível com sua situação.
§ 1__o__ O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do
componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§ 2__o__ O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após
a notificação.
§ 3__o__ Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação
do rendimento acadêmico.
**Art. 266.** O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos
que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado nem atividades
de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.
§ 1__o__ O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos
de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante.
§ 2__o__ Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante
devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.
**Art. 267.** Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante fica obrigado a realizar as avaliações
para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.
**Parágrafo único.** A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir
do término do período do regime de exercícios domiciliares.
**Art. 268.** Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o
estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes
curriculares.
**Art. 269.** Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido
às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios –
frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular
no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
**Parágrafo único.** Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.
=====CAPÍTULO II=====
==== 15.2. DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS =====
**Art. 270.** Os estudos realizados por estudantes em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras,
em cursos de graduação ou pós-graduação em sentido estrito, podem ser aproveitados pela
UFRN.
§ 1__o__ O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados
antes do período letivo de ingresso do estudante no programa atual na UFRN.
§ 2__o__Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas, exceto para as atividades coletivas.
§ 3__o__ Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo devem
ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda ao aproveitamento.
**Art. 271.** O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:
I – histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas
respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II – programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III – prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e
IV – documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em
curso de graduação de instituição de ensino superior ou em curso de pós-graduação em sentido estrito,
quando realizado no exterior.
§ 1__o__ Quando se tratar de documento oriundo de instituição estrangeira, é obrigatória a tradução oficial
juramentada em português, autenticada pelo representante diplomático brasileiro do país em que foi
expedido.
§ 2__o__ Os componentes curriculares são registrados com código e carga horária dos seus correspondentes
na UFRN, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídas nota, frequência e perí-
odo letivo de integralização.
**Art. 272.** O aproveitamento de estudos é apreciado pelo coordenador do curso.
§ 1__o__ O coordenador do curso pode solicitar pronunciamento do departamento ou unidade acadê-
mica especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.
§ 2__o__ O aproveitamento é efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição
de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo e da carga horária do
componente curricular da UFRN.
§ 3__o__ É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem,
ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.
§ 4__o__ O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade do mesmo atender aos requisitos de
aproveitamento definidos no § 2º deste artigo.
**Art. 273.** Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFRN, pode ser solicitado
o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações
constantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
**Parágrafo único.** Para estudos realizados na própria UFRN cujo aproveitamento não seja feito de
forma automática, o estudante pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
**Art. 274.** A solicitação de aproveitamento de estudos obedece aos prazos definidos no Calendário Universitário.
====CAPÍTULO III====
====15.3. DA INCORPORAÇÃO DE ESTUDOS====
**Art. 275.** Os estudos realizados por estudantes com permissão para cursar componentes curriculares
em mobilidade podem ser incorporados ao seu histórico escolar, nos termos do artigo 204.
**Parágrafo único.** Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período letivo
em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes
na UFRN e não sendo atribuídas nota e frequência.
====CAPÍTULO IV====
====15.4. DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES ====
**Art. 276.** É permitida ao aluno regular, com comprovado conhecimento em um determinado conteúdo,a dispensa de cursar o componente curricular correlato necessário à integralização curricular, mediante aprovação por banca composta de três professores da área de conhecimento do componente curricular objeto da solicitação, nomeada pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada a que o componente curricular esteja vinculado.
§ 1__o__ A dispensa do componente curricular implica a sua integralização e a contabilização da carga
horária, não sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização.
§ 2__o__ Na solicitação da dispensa, o estudante deve explicitar e comprovar, caso aplicável, de que
forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do componente curricular.
§ 3__o__O instrumento da dispensa de componentes curriculares não pode ser utilizado quando o conhecimento
do conteúdo houver sido adquirido através de componentes curriculares cursados em outra
instituição de ensino superior ou na UFRN, aplicando-se neste caso as regras referentes ao aproveitamento
ou à incorporação de estudos.
§ 4__o__ A banca de professores avalia o estudante por meio de instrumentos compatíveis com a natureza
do componente curricular.
§ 5__o__ O indeferimento da dispensa deve ser fundamentado.
Art. 277. A plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada pode definir períodos e
procedimentos para solicitação de dispensa de componentes curriculares vinculados à unidade acadêmica.
Art. 278. Não pode haver dispensa de um componente curricular no qual o estudante tenha sido
reprovado, tenha trancado matrícula ou esteja matriculado, tanto no próprio componente curricular quanto
em componente curricular equivalente.
Parágrafo único. Admite-se o pedido de dispensa de um componente curricular no qual o estudante
esteja matriculado caso o discente esteja no seu primeiro período no curso e o componente curricular seja
previsto para o primeiro nível da estrutura curricular.
Art. 279. O registro da dispensa é de competência da PROGRAD.
Art. 280. As disposições relativas à dispensa de componentes curriculares não se aplicam aos componentes
curriculares que cumprem a carga horária complementar, ao trabalho de conclusão de curso e às
atividades acadêmicas que o projeto pedagógico preveja como não dispensáveis.
====CAPÍTULO V====
====15.5. DA TURMA ESPECÍFICA====
**Art. 281.** A turma específica permite que um estudante solicite a abertura de uma turma de um
componente curricular que, de outra forma, ele não teria condições de cursar.
§ 1__o__ A unidade de vinculação deve dar preferência, sempre que possível, ao atendimento do pleito
por meio da abertura de turma regular, ao invés de turma específica.
§ 2__o__ A abertura de turma específica é restrita aos períodos letivos regulares, não se aplicando aos
períodos letivos especiais de férias.
**Art. 282.** A abertura de turma específica só pode ser solicitada quando atendidos todos os seguintes
requisitos:
I – o solicitante é aluno regular de graduação;
II – o estudante já cumpriu pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da sua estrutura
curricular;
III – a solicitação de abertura de turma específica diz respeito a, no máximo, 2 (dois) componentes
curriculares por período letivo;
IV – o número total de componentes curriculares cursados em turma específica não excede 4 (quatro)
ao longo do curso;
V – o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do estudante;
VI – o componente curricular, ou qualquer componente equivalente no qual o estudante possa se
matricular, não está sendo oferecido no período corrente ou está sendo oferecido em choque de horário
com outro componente curricular obrigatório que integra o plano de matrícula do estudante;
VII – o estudante não tem reprovação por falta no componente curricular ou em algum dos seus
equivalentes;
VIII – o estudante tem, no máximo, duas reprovações por média no componente curricular ou em
algum dos seus equivalentes; e
IX – o componente curricular envolve procedimentos de ensino-aprendizagem compatíveis com a
turma específica.
**Parágrafo único.** O estudante com necessidade educacional especial devidamente registrada no sistema
oficial de registro e controle acadêmico é dispensado do cumprimento das exigências constantes dos
incisos IV e VIII do caput deste artigo.
**Art. 283.** A análise do pedido de abertura de turma específica é feita pelo departamento ou unidade
acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, que levará em conta a possibilidade e
conveniência do oferecimento, de acordo com o planejamento da unidade.
**Parágrafo único.** Só pode ser aberta uma única turma específica do mesmo componente curricular,
ou de qualquer um dos seus equivalentes, por período letivo.
**Art. 284.** A quantidade de vagas em uma turma específica é de, no máximo, 4 (quatro) estudantes;
ultrapassada essa quantidade, caso o pedido seja deferido, deve ser criada turma regular em horário compatível
com os planos de matrícula dos requerentes.
**Parágrafo único.** Na impossibilidade de formação de turma regular, caberá à unidade de vinculação
priorizar a matrícula na turma específica dos requerentes com possibilidade de conclusão no período corrente.
**Art. 285.** Indeferida a solicitação de abertura da turma específica, mediante decisão fundamentada,
deverá ser dada ciência aos estudantes das razões do indeferimento.
====CAPÍTULO VI====
====15.6. DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA====
**Art. 286.** Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do estudante da turma referente
ao componente curricular em que se encontra matriculado.
====CAPÍTULO VII====
====15.7. DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA ====
**Art. 287.** Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a desvinculação voluntária
do estudante da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
§ 1__o__ O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorridas
6 (seis) semanas do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.
§ 2__o__ O trancamento de matrícula em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento
de 1/3 (um terço) da carga horária prevista.
§ 3__o__ É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se admitindo o trancamento
de subunidade isolada, aplicando-se ao bloco o prazo referente à sua subunidade que tiver o menor
prazo de trancamento.
§ 4__o__ Aplica-se ao trancamento de matrícula em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo
prazo previsto para o trancamento de matrícula em módulo, tomando-se como base apenas a carga horária
ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.
§ 5__o__ As atividades coletivas que não preveem aulas, as atividades de orientação individual e as atividades
autônomas não podem ser trancadas.
**Art. 288.** Só é permitido trancamento de matrícula uma única vez no mesmo componente curricular,
em períodos letivos consecutivos ou não.
**Art. 289.** O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 7 (sete) dias
após a solicitação, mesmo que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo previsto no artigo
287, sendo facultado ao estudante desistir do trancamento durante este período.
====CAPÍTULO VIII====
====15.8. DA SUSPENSÃO DE PROGRAMA ====
**Art. 290.** A suspensão de programa é a interrupção das atividades acadêmicas do estudante durante
um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1__o__ O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos
ou não.
§ 2__o__A suspensão de programa deve ser solicitado a cada período letivo, dentro do prazo fixado no
Calendário Universitário, correspondente a 12 (doze) semanas após o início do período letivo regular.
§ 3__o__ A suspensão de programa acarreta o cancelamento da matrícula do estudante em todos os
componentes curriculares nos quais está matriculado.
§ 4__o__ Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de
contagem da duração máxima para integralização curricular.
**Art. 291.** A Câmara de Graduação do CONSEPE pode conceder a suspensão de programa por um
número de períodos superior ao limite fixado no § 1__o__ do artigo 290 em casos justificados por razões de
saúde, devidamente comprovadas pela Junta Médica da UFRN.
**Art. 292.** Não pode ser solicitada suspensão de programa no período letivo de ingresso do estudante
no programa.
**Parágrafo único.** O trancamento de programa no primeiro período do curso pode ser concedido nos
seguintes casos:
I – motivo de saúde, devidamente comprovado pela Junta Médica da UFRN;
II – prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente; ou
III – através da suspensão de programa a posteriori, quando satisfeitas as condições do artigo 284.
**Art. 293.** A suspensão de programa é solicitada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle
acadêmico, e somente é realizada se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações
relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
**Parágrafo único.** A suspensão de programa só é efetivada 7 (sete) dias após a solicitação, mesmo
que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo previsto no § 2__o__do artigo 290, sendo facultado
ao estudante desistir da suspensão durante esse período.
**Art. 294.** A suspensão de programa referente a um período letivo regular também pode ser solicitada
a posteriori, desde que as seguintes condições sejam todas satisfeitas:
I – o estudante não conseguiu adicionar nenhuma carga horária ao seu processo de integralização
curricular no período, em razão de insucesso em todos os componentes curriculares nos quais se matriculou;
II – em ao menos um dos componentes curriculares no qual estava matriculado, o estudante satisfez
tanto o critério de assiduidade quanto obteve média final maior que 0 (zero);
III – o limite máximo para suspensões previsto no § 1º do artigo 290 é observado; e
IV – o pedido de suspensão de programa a posteriori é feito no período determinado no Calendário
Universitário.
**Parágrafo único.** A matrícula no período letivo em ao menos uma atividade acadêmica que não
forma turma e cuja matrícula é feita pela coordenação elimina a exigência de cumprimento da condição do
inciso II do caput deste artigo.
**Art. 295.** O período para suspensão de programa a posteriori é fixado no Calendário Universitário,
iniciando-se após o final do prazo para consolidação das turmas e terminando antes do processamento da
matrícula para o período letivo seguinte.
§ 1__o__ A suspensão de programa a posteriori é solicitada pelo estudante no sistema oficial de registro
e controle acadêmico, e somente é realizada se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
§ 2__o__ suspensão de programa a posteriori é efetivada imediatamente, no momento da solicitação.
====CAPÍTULO IX====
====15.9. DA RENOVAÇÃO DE PROGRAMA====
**Art. 296.** A renovação de programa consiste na modificação de algumas características do programa
do estudante regular de graduação da UFRN que venha ser aprovado, por meio de processo seletivo,
para ingresso no mesmo curso em que já possui programa ativo.
**Parágrafo único.** Não é permitido o estabelecimento de novo programa no mesmo curso com o
qual o estudante já possui programa ativo, devendo nesse caso o programa anteriormente vigente ser renovado.
**Art. 297.** O estudante classificado em processo seletivo para ocupar uma vaga no mesmo curso
permanece vinculado ao programa anterior ao processo seletivo, modificado nas seguintes características:
I – O número de matrícula, o ano/período e a forma de ingresso, o perfil inicial, o registro dos perí-
odos letivos trancados, eventuais observações inseridas no histórico escolar e a lista de componentes curriculares
cursados, incluindo os insucessos, permanecem inalterados.
II – A estrutura curricular é modificada para a mais recente, com a consequente redefinição das exigências
que faltam para conclusão do curso.
III – O prazo limite para a conclusão do curso é fixado como sendo o mais vantajoso para o estudante
dentre as duas opções a seguir: manutenção do prazo limite anterior à renovação do programa ou estabelecimento
de novo prazo equivalente à duração padrão do curso, após a renovação do programa.
§ 1__o__ É inserido no histórico escolar do estudante a observação de que o vínculo foi renovado.
§ 2__o__ A vaga não ocupada no processo seletivo é destinada à convocação de suplente.
Art. 298. É permitido o estabelecimento de novo programa para um estudante que já tem ou teve
vínculo com curso de graduação da UFRN nas seguintes situações:
I – o novo vínculo é em outro curso ou em outra habilitação do mesmo curso; ou
II – o vínculo anterior foi cancelado com ao menos um período letivo regular de intervalo entre a
extinção do programa anterior e o início do novo.
====CAPÍTULO X====
====15.10. DA PERMUTA DE TURNO ====
**Art. 299.** A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois estudantes vinculados a
turnos distintos de um mesmo curso/habilitação.
**Art. 300.** A permuta de turno é concedida uma única vez e somente pode ocorrer caso os interessados
tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular
a que estão vinculados.
**Art. 301.** Cabe à PROGRAD apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, efetivar os registros da
permuta de turno.
**Parágrafo único**. A mudança de turno entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente
posterior.
====CAPÍTULO XI====
====15.11. DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO OU ÊNFASE====
**Art. 302.** A mudança de habilitação dentro de um mesmo curso implica a desvinculação do programa
em que se encontra e a sua vinculação à nova habilitação, mantendo-se a mesma matrícula e período
letivo de ingresso do vínculo anterior.
**Parágrafo único.** Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação podem ser previstas nos
projetos pedagógicos dos cursos.
**Art. 303.** A mudança referida no artigo 302 deve ser solicitada de forma justificada pelo estudante
junto à coordenação do curso, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do colegiado do
curso.
**Parágrafo único.** Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação são de
competência da PROGRAD.
**Art. 304.** A mudança de ênfase dentro de um curso implica a desvinculação do estudante da estrutura
curricular de origem e sua vinculação à estrutura curricular que corresponde à nova ênfase, mantendose
a mesma matrícula e período letivo de ingresso anterior.
**Parágrafo único.** Situações de compulsoriedade da mudança de ênfase podem ser previstas nos
projetos pedagógicos dos cursos.
**Art. 305.** A mudança referida no artigo 304 é concedida pela coordenação do curso nos casos e de
acordo com os critérios estabelecidos no projeto pedagógico.
**Parágrafo único**. Os projetos pedagógicos dos cursos podem estabelecer vagas específicas e processos
seletivos internos para mudança de ênfase.
**Art. 306.** Em caso de deferimento pela coordenação do curso, os registros relativos à mudança de
ênfase são de competência da PROGRAD.
**Parágrafo único.** Para os cursos de primeiro ciclo, a competência relativa à operacionalização das
mudanças de ênfase pode ser delegada pela PROGRAD à coordenação do curso.
====CAPÍTULO XII====
====15.12. DA MUDANÇA DE ESTRUTURA CURRICULAR====
**Art. 307.** A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do estudante de uma estrutura
curricular de origem e sua vinculação a outra que corresponda à proposta curricular mais recente do
seu programa.
**Parágrafo único**. A Câmara de Graduação pode permitir a mudança para estrutura curricular mais
antiga.
**Art. 308.** A mudança de estrutura curricular só é concedida mediante parecer favorável do colegiado
do curso, após solicitação formal do interessado.
**Parágrafo único.** Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular podem ser previstas
nos projetos pedagógicos dos cursos.
**Art. 309.** Os registros da mudança de estrutura curricular são de competência da PROGRAD.
====CAPÍTULO XIII====
====15.13. DA MUDANÇA DE POLO====
**Art. 310.** A mudança de polo, restrita aos estudantes dos cursos na modalidade a distância, consiste
na desvinculação do estudante de seu polo de origem e sua vinculação a outro polo para realização das
atividades presenciais do mesmo curso.
**Parágrafo único**. Entende-se por polo o espaço geográfico definido por um município no qual os estudantes
contam com uma infraestrutura que viabiliza as atividades propostas no decorrer do curso.
**Art. 311.** A mudança de polo só é concedida uma única vez, em caráter irrevogável, mediante parecer
favorável da coordenação do curso e caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – o interessado tenha integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima
da estrutura curricular a que está vinculado;
II – exista o curso no polo de destino, oferecendo turmas dos mesmos componentes curriculares
nos mesmos períodos letivos que o polo de origem; e
III – haja vaga no polo de destino, de acordo com a oferta inicial estabelecida no edital de ingresso.
**Art. 312.** O registro da mudança de polo é de competência da PROGRAD, podendo ser delegado à
Secretaria de Educação a Distância da UFRN ou à coordenação do curso.
**Parágrafo único.** A mudança de polo entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente
posterior.
====CAPÍTULO XIV===
====15.14. DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS====
**Art. 313.** A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do estudante em componentes
curriculares, somente pode ocorrer quando constatada divergência entre os assentamentos oficiais
ou erros do professor responsável.
**Parágrafo único.** Cabe ao professor responsável pela turma, com a concordância do chefe do departamento
ou diretor da unidade acadêmica especializada, requerer a retificação pretendida à PROGRAD.
====CAPÍTULO XV====
====15.15. DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO====
**Art. 314.** O regime de observação do desempenho acadêmico tem como objetivo oferecer orientação acadêmica mais efetiva ao estudante com dificuldades na evolução da sua integralização curricular e alertá-lo sobre os riscos de cancelamento de programa.
§ 1__o__O regime de observação do desempenho acadêmico tem a duração de um período letivo regular
e do período letivo especial de férias subsequente, podendo ser prolongado ou restabelecido em outros
períodos letivos caso as condições para entrada no regime se repitam.
§ 2__o__ O regime de observação do desempenho acadêmico é registrado no histórico escolar do estudante,
sendo o registro suprimido após a integralização do curso.
**Art. 315.** É colocado em regime de observação do desempenho acadêmico o estudante que, no período
letivo regular anterior, houver incorrido em uma ou mais das seguintes situações:
I – Insucesso (trancamento e/ou reprovação) pela segunda vez ou mais, consecutiva ou não, em um
mesmo componente curricular obrigatório ou seus equivalentes;
II – Insucesso em metade ou mais da carga horária matriculada, caracterizado pelo IECH (Índice de
Eficiência em Carga Horária) igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) no período letivo; ou
III – Integralização de metade ou menos da carga horária esperada em função do número de períodos
letivos cursados, caracterizada pelo IEPL (Índice de Eficiência em Períodos Letivos) acumulado igual ou
inferior a 0,5 (cinco décimos), não sendo aplicado este critério até a metade da duração padrão do curso.
**Art. 316.** A solicitação de matrícula em componentes curriculares, de trancamento de matrícula ou
de suspensão de programa do estudante em regime de observação do desempenho acadêmico só é efetivada
após deferimento pelo orientador acadêmico ou, na falta dele, pelo coordenador do curso.
**Parágrafo único.** O orientador acadêmico ou, na falta dele, o coordenador do curso deve discutir
com o estudante o seu plano de matrícula e os pedidos de trancamento de matrícula ou suspensão de programa,
presencialmente ou por meio eletrônico.
**Art. 317.** No que diz respeito à preferência no preenchimento das vagas a que se refere o § 3º do artigo 227 deste Regulamento, o IEA dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico
é levado em conta acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento) nos componentes curriculares obrigatórios nos quais o estudante esteja em recuperação (incluído no grupo de prioridade III) e que tenham sido
indicados como prioritários para serem cursados no período letivo em questão.
§ 1__o__ A indicação dos eventuais componentes curriculares prioritários é feita no momento do deferimento
das solicitações de matrícula pelo orientador acadêmico ou, na falta dele, pelo coordenador do
curso.
§ 2__o__ O número de componentes curriculares prioritários tem limite máximo de 4 (quatro).
**Art. 318.** Na orientação acadêmica dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico
devem ser adotadas as seguintes condutas, além de outras que possam contribuir para melhorias
do processo de integralização curricular:
I – Realização obrigatória de reuniões periódicas entre o estudante e o orientador acadêmico, distribuídas
ao longo do período letivo, para análise do desempenho nas avaliações e discussão das causas e
possíveis soluções dos problemas enfrentados no período letivo anterior e no atual;
II – Explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por abandono, desempenho
acadêmico insuficiente e decurso de prazo máximo;
III – Indicação de inclusão do estudante em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes
no curso, tais como programas de tutoria ou monitoria;
IV – Acompanhamento junto aos professores dos componentes curriculares em que o estudante
está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções; e
V – Encaminhamento, caso necessário, para os setores da UFRN que oferecem programas e mecanismos
de apoio e assistência estudantil, particularmente a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a CAENE.
**Parágrafo único.** Para os estudantes da modalidade a distância, parte ou a totalidade das condutas
referentes à orientação acadêmica específica dos estudantes em regime de observação acadêmica pode ser
assumida pelo tutor do polo.
====CAPÍTULO XVI====
====15.16. DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA====
**Art. 319.** Cancelamento de programa é a desvinculação de aluno regular do curso de graduação
sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.
**Parágrafo único.** O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os
componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
**Art. 320.** O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações:
I – abandono de curso;
II – decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III – insuficiência de desempenho acadêmico;
IV – solicitação espontânea;
V – transferência para outra IES;
VI – não regularização de transferência de outra IES para a UFRN;
VII – efetivação de novo cadastro;
VIII – decisão administrativa; ou
IX – falecimento do estudante.
§ 1__o__ No ato do cadastramento, o estudante é notificado de todas as obrigações cujo não cumprimento
acarreta cancelamento de programa, com a entrega de documento em que constam os limites aplicáveis,
mediante comprovação de recebimento.
§ 2__o__ Nos casos dos Incisos IV e V, o cancelamento de programa não é efetivado se o estudante estiver
respondendo a processo disciplinar.
**Art. 321.** O cancelamento de programa não isenta o estudante do cumprimento de obrigações eventualmente
contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFRN.
==== Seção I ====
====15.16.1. DO ABANDONO DE CURSO ====
**Art. 322.** Caracteriza-se abandono de curso por parte do estudante quando, em um período letivo
regular no qual o programa não está suspenso, ocorre uma das seguintes situações:
I – não efetivação de matrícula; ou
II – nenhuma integralização de carga horária, gerada pelo trancamento de matrícula e/ou reprovação em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
§ 1__o__ O abandono de curso acarreta o cancelamento de programa no período letivo regular em que
ele é caracterizado.
§ 2__o__ O abandono de curso por não efetivação de matrícula é caracterizado após o término do prazo
estabelecido no Calendário Universitário para suspensão de programa.
§ 3__o__ O abandono de curso por nenhuma integralização de carga horária é caracterizado após o término
do prazo estabelecido no Calendário Universitário para consolidação final das turmas.
§ 4__o__ O cancelamento por abandono de curso, em qualquer das suas formas de caracterização, é efetivado
após notificação do estudante, feita através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de
registro e controle acadêmico e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa
apresentar recurso, caso deseje.
====Seção II====
====15.16.2. DO DECURSO DE PRAZO MÁXIMO====
**Art. 323.** Tem o seu programa cancelado o estudante cuja integralização curricular não ocorre na
duração máxima estabelecida pela estrutura pedagógico do curso a que está vinculado.
§ 1__o__ O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular
que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o estudante conclua o
período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso esteja matriculado.
§ 2__o__ O cancelamento por decurso de prazo máximo é efetivado após notificação do estudante, feita
através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de registro e controle acadêmico e transcurso de
um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa apresentar recurso, caso deseje.
**Art. 324.** No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular,
a PROGRAD pode conceder ao estudante prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção
de:
I – até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes
com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que importem
na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação da CAENE ou da Junta
Médica da UFRN;
II – até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
§ 1__o__ A prorrogação só pode ser concedida caso a coordenação do curso consiga elaborar um cronograma
que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo,
sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e
levando em conta as exigências de pré-requisitos e correquisitos.
§ 2__o__ Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional
na forma do artigo 282, são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
**Art. 325.** Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, nos termos do
artigo 324, a Câmara de Graduação do CONSEPE pode adicionar um único período letivo ao prazo máximo
de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:
I – o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram
que o estudante tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação;
II – faltam, no máximo, dois componentes curriculares para conclusão do curso;
III – durante o período de prorrogação, o estudante não trancou matrícula nem foi reprovado por
falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular;
IV – a solicitação ocorre durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação.
**Parágrafo único.** Em nenhuma hipótese, o período letivo adicional de prorrogação previsto no caput
deste artigo pode ser incluído na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação
de que trata o artigo 324.
====Seção III ====
====15.16.3. DO DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE ====
**Art. 326.** Tem o seu programa cancelado o estudante cujo desempenho acadêmico é considerado
insuficiente para conclusão do curso ao qual está vinculado.
**Art. 327.** Caracteriza-se o desempenho acadêmico insuficiente quando, em um período letivo regular
no qual o programa não está suspenso, ocorre uma ou mais das seguintes situações:
I – Insucesso (trancamento e/ou reprovação) pela quarta vez ou mais, consecutiva ou não, em um
mesmo componente curricular obrigatório ou seus equivalentes; ou
II – Integralização de menos da metade da carga horária total da estrutura curricular na duração
padrão prevista para o curso, caracterizada pelo IEPL (Índice de Eficiência em Períodos Letivos) acumulado
igual ou inferior a 0,4 (quatro décimos) no último período letivo da duração padrão do curso ou posterior.
§ 1__o__ O desempenho acadêmico insuficiente é caracterizado após o término do período letivo regular
em que ocorreu uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2__o__ O cancelamento por desempenho acadêmico insuficiente é efetivado após notificação do estudante,
feita através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de registro e controle acadêmico e
transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa apresentar recurso, caso deseje.
==== Seção IV ====
====15.16.4. DAS OUTRAS FORMAS DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA====
**Art. 328.** O estudante pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em caráter
irrevogável, mediante requerimento formulado à PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema
de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
**Art. 329.** Tem seu programa cancelado o estudante que é transferido para outra instituição de ensino
superior.
**Art. 330.** É cancelado o programa do estudante transferido, voluntariamente ou compulsoriamente,
com vínculo efetivado por meio de cadastramento e confirmação de presença, cuja documentação de
transferência não foi recebida pela UFRN no prazo legalmente determinado.
**Art. 331.** O programa é cancelado caso o estudante efetue novo cadastro na UFRN.
**Parágrafo único.** Quando o novo cadastro corresponde a programa cujas atividades serão iniciadas
em período letivo futuro, o cancelamento só ocorre no período letivo de início efetivo das atividades.
**Art. 332.** Tem seu programa cancelado por decisão administrativa o estudante que é excluído da
UFRN como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da UFRN.
**Art. 333.** O programa é cancelado em caso de falecimento do estudante.
====CAPÍTULO XVII====
====15.17. DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS====
**Art. 334.** São considerados estudantes com necessidades educacionais especiais (NEE) aqueles que
necessitem de procedimentos ou recursos educacionais especiais decorrentes de:
I – deficiência nas áreas auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;
II – transtornos globais do desenvolvimento;
III – altas habilidades; ou
IV – transtornos ou dificuldades secundárias de aprendizagem.
**Parágrafo único.** O registro das necessidades educacionais especiais do estudante é de competência
da Comissão Permanente de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Especiais – CAENE,
através da análise de laudos emitidos por profissionais habilitados.
**Art. 335.** Com relação ao ensino de graduação, são assegurados aos estudantes com NEE os seguintes
direitos:
I – atendimento educacional condizente com suas necessidades educacionais especiais;
II – mediadores para a compreensão da escrita e da fala nas atividades acadêmicas;
III – adaptação do material pedagógico e dos equipamentos;
IV – metodologia de ensino adaptada;
V – formas adaptadas de avaliação do rendimento acadêmico e de correção dos instrumentos de
avaliação, de acordo com a NEE;
VI – tempo adicional de 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades de avaliação
que têm duração limitada, conforme a NEE apresentada; e
VII – possibilidade de solicitação de mudança de curso, em área afim, em caso de aquisição de deficiência
permanente após o ingresso na universidade que inviabilize sua permanência no curso de origem, a
ser analisada pela Câmara de Graduação após parecer favorável da CAENE.
====TÍTULO XVI===
====16. DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS====
**Art. 336.** Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:
I – documentos expedidos; e
II – documentos de registro.
====CAPÍTULO I===
====16.1. DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS ====
**Art. 337.** Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação são:
I – diploma de conclusão de curso;
II – diploma de mérito acadêmico;
III – certificado de conclusão de curso;
IV – certificado de conclusão de ênfase;
V – histórico escolar;
VI – declarações e certidões; e
VII – atestado de matrícula.
§ 1__o__ A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, com exceção dos relativos ao inciso VI, têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições
legais.
§ 2__o__ A expedição dos documentos listados nos incisos I, II,III e IV do caput deste artigo é de competência
exclusiva da PROGRAD.
§ 3__o__ A expedição dos documentos listados nos incisos V e VII é de responsabilidade do próprio interessado,
utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do sistema oficial de registro e
controle acadêmico da UFRN.
§ 4__o__ A expedição dos documentos listados no inciso VI compete às coordenações de curso, aos departamentos
acadêmicos, aos centros acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas, aos docentes e
à PROGRAD.
**Art. 338.** Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao estudante após colação
de grau em determinado curso, conferindo-lhe o título respectivo.
**Art. 339.** O diploma de mérito acadêmico é o documento que comprova a obtenção da medalha de
mérito acadêmico.
**Art. 340**. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente em substituição
ao diploma de conclusão de curso.
**Parágrafo único.** O certificado de conclusão de curso tem validade de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua expedição.
**Art. 341.** O certificado de conclusão de ênfase é o documento final expedido ao estudante como
comprovação da integralização curricular correspondente a uma determinada ênfase de um curso.
**Art. 342.** O histórico escolar é o documento que contem as informações essenciais relativas à vida
acadêmica do estudante de curso de graduação.
**Parágrafo único.** Constam do histórico escolar do estudante a Média de Conclusão (MC) e a Média
de Conclusão Normalizada (MCN).
**Art. 343.** Declarações e certidões são expedidas para atestar situações relativas a estudantes de
cursos de graduação.
**Art. 344.** O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do estudante em um
determinado período letivo regular ou especial de férias.
==== CAPÍTULO II====
====16.2. DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO====
**Art. 345.** Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são emitidos pelo
sistema oficial de registro e controle acadêmico e podem ser de duas categorias:
I – diários de turma; e
II – relatórios.
**Parágrafo único.** A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo
têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
**Art. 346.** Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram
informações referentes à frequência, notas dos estudantes e conteúdos ministrados em cada turma, no
decorrer do período letivo.
**Art. 347.** O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema oficial de registro e controle
acadêmico, é de responsabilidade dos professores cadastrados na turma.
**Parágrafo único**. As informações referentes a conteúdo e frequência de uma aula devem ser registradas
pelo professor antes da divulgação do resultado da unidade da qual a aula faz parte.
**Art. 348.** Os relatórios emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico são os únicos
documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio
do referido sistema.
**Art. 349.** A forma e o conteúdo de outros documentos necessários para registro e comprovação de
informações, não cobertas pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico, têm padronização definida
pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
====CAPÍTULO III====
====16.3. DO NOME SOCIAL====
**Art. 350**. É garantido ao estudante o direito à inclusão e ao uso do nome social nos registros acadêmicos
da UFRN, nos termos deste Regulamento.
§ 1__o__ Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade
e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero.
§ 2__o__ A inclusão ou retirada do nome social é solicitada pelo estudante que se enquadra na situação
prevista no § 1º à PROGRAD, a qualquer tempo durante a manutenção do vínculo ativo com a UFRN.
§ 3__o__ Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante
a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
**Art. 351.** A Câmara de Graduação do CONSEPE pode conceder, mediante solicitação justificada, o
direito à inclusão do nome social a estudantes que não se enquadram na situação prevista no artigo 350,
incluindo os portadores de nome oficial que o expõem a constrangimento.
**Art. 352.** O nome social pode diferir do nome oficial apenas no prenome (nome próprio), mantendo
inalterados os sobrenomes, exceto quando a razão que motivou a concessão do direito de uso do nome
social, nos termos do artigo 351 deste Regulamento, for relacionada com os sobrenomes.
**Art. 353.** O nome social é o único exibido em documentos de uso interno, tais como diários de classe,
fichas e cadastros, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais, tanto os
impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.
**Parágrafo único.** Garante-se ao estudante o direito de sempre ser chamado oralmente pelo nome
social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de
grau, defesa de monografia, entrega de certificados, declarações e eventos congêneres.
**Art. 354.** O diploma de conclusão, o histórico escolar e os certificados, certidões e demais documentos
oficiais são emitidos apenas com o nome oficial.
====CAPÍTULO IV====
====16.4. DA GUARDA DE DOCUMENTOS====
**Art. 355.** Na UFRN, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade
das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I – PROGRAD;
II – Departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas; e
III – Coordenações de cursos.
Parágrafo único. A guarda de documentos deve ser preferencialmente feita em formato eletrônico.
**Art. 356.** Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:
I – documentos referentes ao cadastramento de estudantes;
II – históricos escolares de ingressantes a partir de 1970, cujos dados não estejam inseridos no sistema
oficial de registro e controle acadêmico;
III – livros de registro de diplomas;
IV – livros de apostila de habilitações;
V – projetos pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;
VI – registro de currículos extintos dos cursos de graduação;
VII – documentos relativos a programas por ela coordenados;
VIII – autos de processos e requerimentos nos quais seja ela a última instância de tramitação; e
IX – documentos referentes à execução de convênios que digam respeito à graduação.
**Art. 357.** Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas manter
sob sua guarda:
I – autos de processos e requerimentos com referência aos quais eles sejam a última instância de
tramitação;
II – diários de turma emitidos em forma não eletrônica e que não estejam incorporados ao sistema
oficial de registro e controle acadêmico.
**Parágrafo único.** Os instrumentos escritos de avaliação de aprendizagem devem, preferencialmente,
ser devolvidos aos estudantes logo após o encerramento do prazo para revisão fixado no artigo 103
deste Regulamento; caso não o sejam, devem ser mantidos sob a guarda dos professores durante o prazo
mínimo de 30 dias após a consolidação final das notas daquele período letivo, após o que podem ser descartados.
**Art. 358.** Compete às coordenações de curso manter sob sua guarda:
I – autos de processos e requerimentos com referência aos quais elas sejam a última instância de
tramitação; e
II – documentos referentes ao colegiado de curso.
====TÍTULO XVII====
====17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS====
Art. 359. Este Regulamento deve ser revisado, após quatro anos de vigência, por comissão designada
pela Reitoria da UFRN, e as possíveis modificações encaminhadas ao CONSEPE, para apreciação.
**Art. 360.** Os cursos de natureza temporária ou esporádica obedecem às disposições deste Regulamento
no que couber.
**Art. 361.** Os Colegiados de curso devem adequar seus projetos pedagógicos e estruturas curriculares
a este Regulamento até o término do período letivo 2014.2.
**Art. 362.** O cancelamento por insuficiência de desempenho só será aplicado aos estudantes que incorrerem
nas situações de cancelamento a partir do período letivo 2015.2.
**Parágrafo único**. Ocorrendo insucesso nos períodos letivos 2015.2 ou posteriores, para efeito de
contagem do número de insucessos previsto no inciso I do artigo 327 só serão considerados os períodos
letivos cursados após a entrada em vigor deste Regulamento.
**Art. 363.** Componentes curriculares que estejam cadastrados como disciplinas ou módulos em discordância
com o disposto no § 1º do artigo 46 e no § 1º do artigo 51 devem ser transformados pela
PROGRAD no tipo de componente curricular adequado para representar sua natureza e incorporados às
estruturas curriculares dos quais fazem parte.
**Art. 364.** O sistema oficial de registro e controle acadêmico deve implantar mecanismo para que
todos os atuais estudantes de graduação da UFRN só possam efetuar matrícula no primeiro período letivo
de vigência deste Regulamento se atestarem o recebimento de cópia eletrônica do Regulamento dos cursos
de graduação da UFRN e manifestarem ciência das alterações introduzidas.
**Art. 365.** As situações excepcionais e os casos omissos, não explicitamente previstos neste Regulamento,
podem ser tratados pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
ANEXO I DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN
====ANEXO I ====
\\ **DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS**
| Matutino | Vespertino | Noturno |
| (M1) 07h00 às 07h50 | (T1) 13h00 às 13h50 | (N1) 18h45 às 19h35 |
| (M2) 07h50 às 08h40 | (T2) 13h50 às 14h40 | (N2) 19h35 às 20h25 |
| (M3) 08h55 às 09h45 | (T3) 14h55 às 15h45 | (N3) 20h35 às 21h25 |
| (M4) 09h45 às 10h35 | (T4) 15h45 às 16h35 | (N4) 21h25 às 22h15 |
| (M5) 10h50 às 11h40 | (T5) 16h50 às 17h40 | |
| (M6) 11h40 às 12h30 | (T6) 17h40 às 18h30 | |
**ANEXO II DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN**
==ANEXO II==
**CÁLCULO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO**
A **Média de Conclusão (MC)** é a média ponderada do rendimento acadêmico final nos componentes curriculares em que o estudante conseguiu êxito ao longo do curso, obtida pela seguinte fórmula:
{{:desenvolvimento:especificacoes:sigaa:mc.png|}}
São contabilizados os **Nx** componentes curriculares concluídos com êxito após o início do curso,sendo **ni** a nota (rendimento acadêmico) final obtida no i-ésimo componente curricular e **ci** a carga horária discente do **i**-ésimo componente curricular. São excluídos do cálculo os componentes curriculares trancados,cancelados, reprovados,
aproveitados, incorporados e dispensados e os componentes curriculares cujo rendimento acadêmico não é expresso de forma numérica.
A **Média de Conclusão Normalizada (MCN)** é a MC do estudante normalizada em relação à média(μ) e desvio padrão amostral (σ) das MC dos concluintes do mesmo curso, obtida pela seguinte fórmula:
{{:desenvolvimento:especificacoes:sigaa:MCN1.png|}}
Nessa fórmula, **MC** é a Média de Conclusão do estudante para o qual está sendo calculada a **MCN**.
A média (μ) e desvio padrão amostral (σ) são calculados pelas seguintes fórmulas:
{{:desenvolvimento:especificacoes:sigaa:umcn.png|}}
São contabilizados os **M** estudantes que concluíram o mesmo curso nos últimos 5 (cinco) anos, sendo **MCi** a Média de Conclusão final obtida pelo i-ésimo concluinte. São excluídos do cálculo os estudantes que não concluíram com êxito o curso por qualquer motivo bem como aqueles que fizeram apenas apostilamento de habilitação ou certificação de ênfase.
Para os cursos com mais de um turno ou mais de uma habilitação ou ênfase, a média e desvio padrão amostral são os mesmos para todos os estudantes das diferentes matrizes curriculares.
A média e desvio padrão são calculados para os cursos que têm estudantes concluintes há pelo menos 5 (cinco) anos ou em número superior a 100 (cem). Caso contrário, utilizam-se os valores médios do centro acadêmico do curso ou, caso impossível, do centro com maior similaridade.
O **Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH)** é o percentual da carga horária utilizada pelo estudante que se converteu em aprovação, obtido pela seguinte fórmula:
{{:desenvolvimento:especificacoes:sigaa:iech.png|}}
==ANEXO II DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN==
São contabilizados no numerador os **Np** componentes curriculares nos quais o estudante obteve aprovação ou integralizou após o início do curso, incluindo-se os componentes incorporados depois do início do curso e excluindo-se os componentes aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
São contabilizados no denominador os **Nm** componentes curriculares nos quais o estudante teve a matrícula efetuada após o início do curso, incluindo-se os componentes incorporados após o início do curso e os trancamentos, reprovações e cancelamentos de matrícula e excluindo-se os componentes curriculares aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
**ci** é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular.
O **Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL)** é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, obtida pela seguinte fórmula:
{{:desenvolvimento:especificacoes:sigaa:iepl.png|}}
São contabilizados no numerador todos os Na componentes curriculares nos quais o estudante acumulou carga horária após o início do curso, incluindo-se os componentes curriculares incorporados após o início do curso e excluindo-se os componentes curriculares aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
**ci** é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular.
**P** é o número de períodos já cursados pelo estudante, excluindo-se os períodos letivos nos quais o programa foi suspenso e aqueles durante os quais o estudante esteve realizando mobilidade acadêmica em outra instituição, não incluindo também os períodos letivos contados no perfil inicial.
**CHM** e **DP** são a carga horária mínima e a duração padrão, respectivamente, para integralização da estrutura curricular do estudante.
O **Índice de Eficiência Acadêmica (IEA)** é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme a seguinte
fórmula:
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O **Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN)** é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL,conforme a seguinte fórmula:
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