| **MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO** **UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE** ** ** |
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**RESOLUÇÃO N__o__**** 053/2008 - CONSEPE de 15 de abril de 2008.**
Dispõe sobre as Normas que Regulamentam as Ações de Extensão Universitária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, inciso XII do Estatuto.
CONSIDERANDO o que consta do processo de n__o__ 23077.012604/2008-76,
**RESOLVE:**
**Art. 1__o__** Aprovar as Normas que Regulamentam as Ações de Extensão Universitária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
**Art. 2__o__** Revogar as Resoluções de n__o__ 014/94-CONSEPE, de 22 de março de 1994 e 070/2004 -- CONSEPE, de 19 de outubro de 2004.
**Art. 3__o__** Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ângela Maria Paiva Cruz
**REITORA EM EXERCÍCIO**
====== TÍTULO I - DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS AÇÕES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA ======
===== CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES =====
** Art. 1__o__** A Extensão Universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar relações transformadoras entre a universidade e a sociedade, a partir de um diálogo que envolva os diferentes saberes (das ciências, das tecnologias, das artes, das humanidades e da tradição), permitindo novas criações, socializações e mudanças recíprocas, com o envolvimento e inserção de alunos, professores e técnico-administrativos em experiências reais junto a diferentes grupos e populações que com elas interagem.
** Art. 2__o__** São consideradas ações de Extensão Universitária aquelas que envolvem o público externo a instituição, bem como seus alunos, docentes e técnico-administrativos, desenvolvidas de modo interdisciplinar e/ou multidisciplinar que se enquadrem em uma das modalidades a seguir:
I - programas
II - projetos
III - cursos
IV - eventos
V - produtos
VI - prestação de serviços
===== CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS =====
** Art. 3__o__** Os Programas de Extensão devem ser entendidos como o conjunto de ações coerentemente articuladas ao ensino, à pesquisa e/ou produção cultural, integradas às políticas institucionais da Universidade e direcionadas às questões relevantes da sociedade, com caráter estruturante, regular e continuado. Para tanto devem conter no mínimo 03 (três) ações de caráter continuado e que envolvam algumas das modalidades definidas no art. 2__o__.
** Parágrafo único.** Os Programas poderão ser administrados pela Pró-reitoria de Extensão - PROEX, desde que seja de interesse da instituição e sua abrangência e complexidade assim o exijam.
** Art. 4__o__** A apresentação de propostas de ações articuladas a um Programa de Extensão Universitária deverá observar os seguintes procedimentos:
I - registro individual de cada projeto e/ou outra atividade de extensão incorporada ao mesmo, ressaltada a sua vinculação ao programa nos formulários de inscrição;
II - registro do programa em formulário próprio, constando, em espaço destinado para tal, as ações que a ele se vinculam;
III - cada programa deverá ter um Coordenador Geral que poderá ser, ou não, um dos Coordenadores dos projetos a ele integrados e, se necessário, Coordenadores Adjuntos, considerando-se a interdisciplinaridade e a dimensão do Programa;
IV - Os Programas de Extensão, como as demais modalidades, serão inseridos nas seguintes áreas temáticas: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Trabalho (estabelecidos no anexo I), ou outras áreas não previstas, por decisão do Comitê de Extensão.
===== CAPÍTULO III - DOS PROJETOS =====
** Art. 5__o__** São considerados Projetos de Extensão Universitária, propostas de atuação na realidade social, de natureza acadêmica, com caráter educativo, social, artístico, cultural, científico ou tecnológico, e que cumpram os preceitos da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas de forma sistematizada.
** Art. 6__o__** Os Projetos de Extensão Universitária terão sua vigência determinada pelo tempo necessário à efetivação da atividade proposta, podendo ser renovada caso se justifique a sua continuidade.
** Art. 7__o__** A carga horária mínima dedicada ao Projeto e/ou Programa de Extensão Universitária por cada docente ou técnico-administrativo da UFRN que componha a equipe responsável não deverá ser inferior a 4 (quatro) horas semanais ao longo do período de realização proposto para a atividade.
===== CAPÍTULO IV - DOS CURSOS DE EXTENSÃO =====
** Art. 8__o__** São considerados Cursos de Extensão Universitária o conjunto articulado de ações pedagógicas de caráter teórico e/ou prático, que extrapolem as cargas horárias curriculares e que se proponham a socializar os conhecimentos produzidos na Universidade, ou fora dela, de forma presencial ou à distância, vindo a contribuir para uma melhor articulação entre o saber acadêmico e as práticas sociais. Os mesmos deverão ter carga horária definida e avaliação de resultados.
** Art. 9__o__** Os Cursos de Extensão Universitária classificam-se como de divulgação, atualização e capacitação de caráter extensionista, e podem ser ofertados de forma modular para diversas turmas, com períodos pré-fixados.
**§ 1__o__** Os Cursos de Divulgação têm por objetivo divulgar conhecimentos e informações técnicas, científicas, artísticas e culturais, nas diversas áreas de conhecimento, tendo uma carga horária mínima de 15 (quinze) horas/aula.
**§ 2__o__** Os Cursos de Atualização têm como objetivo a divulgação/aquisição de novos conteúdos relacionados a uma determinada área de conhecimento, tendo uma carga horária mínima de 30 horas/aula.
**§ 3__o__** Os Cursos de Capacitação, de caráter extensionista, têm como objetivo socializar conhecimentos sistematizados e divulgar técnicas, destinados a membros da comunidade e a profissionais, na respectiva área de conhecimento, com vistas ao aprimoramento do seu desempenho profissional ou um manejo mais adequado de procedimentos ou técnicas, tendo uma carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula.
**§ 4__o__** Os certificados serão expedidos aos inscritos que comprovem freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária definida para as atividades programadas.
**§ 5__o__** Os Cursos de Extensão desenvolvidos na modalidade à distância estabelecerão nos seus projetos a forma de contabilizar a freqüência dos alunos.
** Art. 10.** São condições gerais para a realização dos Cursos de Extensão Universitária:
I - ser apresentado conforme o disposto nesta Resolução;
II - ter um corpo docente com a qualificação exigida segundo o tipo do Curso;
III - ser a clientela condicionada a critérios de inscrição e aprovação de acordo com os objetivos do curso;
IV - ser o projeto encaminhado à PROEX no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização das ações, com notificação à direção do Centro.
**§ 1__o__** Em casos excepcionais o Projeto poderá ser encaminhado em prazo inferior ao supracitado desde que justificado pela Unidade Executora com o devido parecer da PROEX.
**§ 2__o__** Quando se tratar de cursos de Extensão Universitária semipresencial ou à distância, o Projeto do Curso deverá ser submetido à apreciação da Secretaria de Educação à Distância da UFRN - SEDIS, que emitirá parecer quanto a:
a) adequação da proposta à modalidade;
b) adequação dos materiais didáticos e objetos de aprendizagem;
c) adequação e viabilidade dos meios.
**§ 3__o__**Para a sua admissibilidade, os Projetos de Cursos de Extensão, nas modalidades semipresencial e à distância, deverão incluir os materiais didáticos a serem utilizados.
** Art. 11. A** certificação das ações de Extensão Universitária será feita de maneira informatizada, pelo sistema de gestão acadêmica, e ficará sob a responsabilidade do Coordenador da atividade extensionista e do dirigente da Unidade Executora.
** Art. 12**. Os Cursos de Extensão Universitária poderão ser propostos e promovidos por Unidades Acadêmicas, Unidades Suplementares, Grupos de Pesquisa, Núcleos de Estudos Interdisciplinares e Laboratórios, podendo ser realizados por mais de uma delas, ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.
** Art. 13.** Os Cursos de Extensão Universitária poderão cobrar taxas de inscrição para cobrir, total ou parcialmente, os seus custos, de acordo com as normas em vigor na UFRN.
===== CAPÍTULO V - DOS EVENTOS =====
** Art. 14.** São considerados Eventos as ações de Extensão Universitária que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, artístico e esportivo. Os Eventos podem ser caracterizados como: campanhas em geral, campeonato, ciclo de estudos, circuito, colóquio, concerto, conclave, conferência, congresso, debate, encontro, oficina, mini-cursos, espetáculo, exposição, feira, festival, fórum, jornada, lançamento de publicações e produtos, mesa redonda, mostra, olimpíada, palestra, recital, semana de estudos, seminário, simpósio e torneio, entre outras manifestações, que congreguem pessoas em torno de objetivos específicos.
** Art. 15.** Cabe à unidade responsável pelo Evento de Extensão Universitária o acompanhamento, avaliação e certificação, que deverá ser firmada pelo Coordenador e pelo dirigente da Unidade.
** Parágrafo único** Os certificados serão expedidos aos inscritos que comprovem freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária definida para as ações programadas.
===== CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS =====
** Art. 16.** Os Produtos acadêmicos caracterizam-se por serem decorrentes das ações de Extensão Universitária, ensino e pesquisa, para difusão e divulgação artística, cultural, científica ou tecnológica.
** Parágrafo único.** São considerados Produtos: publicações de livros, anais, artigos, textos, revistas, manuais, cartilhas, jornais e relatórios; além de outros tipos de produção acadêmica, tais como: materiais didáticos, vídeos, filmes, programas de rádio e TV, softwares, partituras, arranjos musicais, peças teatrais, mídias informacionais e outros.
===== CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS =====
** Art. 17.** A Prestação de Serviços quando realizada como atividade de extensão deverá atender às exigências desta resolução e às normas específicas que regulam a matéria.
===== CAPÍTULO VIII - DOS GRUPOS PERMANENTES =====
** Art. 18.** Os Grupos Permanentes de Arte e Cultura são constituídos por docentes, técnico-administrativos, discentes e participantes externos, que desenvolvem atividades artísticas e culturais de forma continuada, formalizadas em Projetos ou Programas de Extensão Universitária, cujos processos e produtos são reconhecidos pelas Unidades Acadêmicas e pela PROEX como academicamente relevantes.
**§ 1__o__** O reconhecimento a que se refere o //caput// deste artigo é feito mediante portaria da PROEX, após avaliação do Núcleo de Arte e Cultura - NAC e parecer emitido pelo Comitê de Extensão, segundo critérios previamente estabelecidos.
**§ 2__o__** Os Grupos Permanentes de Arte e Cultura serão registrados junto ao NAC, que será responsável pelo apoio ao seu funcionamento e pelo acompanhamento e avaliação de suas atividades.
**§ 3__o__** Os recursos de apoio e as bolsas de incentivo à manutenção de cada Grupo Permanente de Arte e Cultura são definidos segundo critérios estabelecidos pelo Comitê de Extensão, e concedidos mediante comprovação do atendimento das condições estabelecidas para seu funcionamento e das condições gerais que regulam as ações de Extensão Universitária.
====== TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS E AVALIÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO ======
===== CAPÍTULO IX - DA COORDENAÇÃO E DA EQUIPE RESPONSÁVEL =====
** Art. 19.** As ações de Extensão Universitária são coordenadas por docente ou técnico-administrativo com nível superior pertencente ao quadro permanente da UFRN, lotado em Departamento Acadêmico, Unidade Acadêmica Especializada ou Unidade Suplementar da UFRN, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFRN.
** Art. 20.** Cada Coordenador só poderá assumir, simultaneamente, duas ações de Extensão Universitária da mesma modalidade.
** Art. 21.** As propostas devem conter o registro da equipe responsável pela realização das ações, com explicitação das funções de cada participante, bem como da carga horária a ser cumprida pelos membros.
** Parágrafo único.** Excepcionalmente, a equipe responsável pelas ações poderá ser substituída por indicação do Coordenador, notificada à Unidade Executora, até 1/3 (um terço) do tempo restante para a execução do projeto ou programa__,__ contado a partir do início do projeto.
** Art. 22.** No caso da equipe responsável pela realização das ações contar com servidores (docentes ou técnico-administrativos) lotados em Unidade(s) da UFRN distinta(s) daquela em que está lotado o Coordenador, deverá constar da proposta a concordância expressa do(s) dirigente(s) da(s) outra(s) Unidade(s) envolvida(s), mediante autorização no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas.
** Parágrafo único.** Excepcionalmente, os documentos de autorização poderão ser apresentados até 30 (trinta ) dias após o registro do projeto.
** Art. 23.** As ações de Extensão Universitária quando realizadas fora da Universidade, deverão contar com a aquiescência da(s) instituição(ões) na(s) qual(is) as ações serão realizadas, em cujo termo de concordância devem ser explicitadas as condições de sua viabilização.
===== CAPÍTULO X - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS =====
** Art. 24.** As ações de Extensão Universitária, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 2__o__ desta Resolução, devem ser apresentadas pelo proponente em formulário, via Sistema de Gestão de Ações Acadêmicas, para análise e aprovação da unidade executora.
** Parágrafo único**: Os Projetos de Extensão Universitária que não demandem apoio financeiro do FAEX terão submissão em fluxo contínuo.
** Art. 25.** Compete ao Departamento ou Unidade Executora, planejar, apreciar, aprovar, executar e avaliar as ações de Extensão Universitária, observando os seguintes aspectos:
I - os objetivos e o conteúdo técnico;
II - os prazos para execução da atividade;
III - a carga horária dos participantes;
IV - a necessidade de prorrogação de prazos;
V - a apresentação dos resultados.
** Art. 26.** Os Projetos de Extensão Universitária, que envolverem vários Departamentos/ Unidades Universitárias, devem ser aprovados na plenária da Unidade do proponente, ouvidos os demais setores envolvidos.
** Art. 27.** Após a aprovação na instância da Unidade proponente, os Projetos deverão ser encaminhados à PROEX via Sistema de Gestão de Atividades Acadêmicas, para que sejam registrados.
** Parágrafo único.** Todos os Projetos submetidos a registro, especialmente os que pleiteiam recursos do Fundo de Apoio à Extensão - FAEX, da UFRN, serão avaliados pelo Comitê de Extensão, via Sistema de Gestão das Ações Acadêmicas.
** Art. 28.** O Departamento ou Unidade Executora pode autorizar a participação de seus integrantes em ações de extensão universitária que não forem de sua iniciativa, desde que observadas as presentes normas.
** Art. 29.** As ações de extensão universitária devem constar do plano dos Departamentos e Unidades Acadêmicas.
** Parágrafo único.** As ações de extensão universitária não constantes no Plano Departamental ou da Unidade Acadêmica poderão ser incorporadas a este, após sua aprovação pelo órgão competente.
===== CAPITULO XI - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES =====
** Art. 30.** Cada atividade de Extensão Universitária terá o seu desenvolvimento centrado no cumprimento dos objetivos/metas estabelecidos e será acompanhada pela Unidade proponente, de acordo com a proposta cadastrada na PROEX, via Sistema de Gestão de Atividades Acadêmicas.
** Art. 31.** Os Coordenadores de quaisquer ações de Extensão Universitária devem apresentar o Relatório Final à PROEX, após aprovação na Unidade, até no máximo 30 (trinta) dias após a data prevista de conclusão da atividade, ou justificar a não apresentação do mesmo, via Sistema de Gestão de Ações Acadêmicas.
**§ 1__o__** Caso o Projeto não seja concluído no ano em que foi iniciado, o Coordenador fica obrigado a apresentar relatório parcial ao final do exercício, de forma a assegurar a consolidação de informações para os relatórios institucionais anuais.
**§ 2__o__** A prestação de contas da aplicação dos recursos, concedidos pelo Fundo de Apoio à Extensão -- FAEX, é parte integrante do relatório final.
**§ 3__o__** A não apresentação do relatório final ou parcial ao final do exercício pelo Coordenador da atividade implicará em não aprovação de novos Projetos.
** Art. 32.** Os Projetos que contarem com a participação de alunos bolsistas, deverão apresentar relatório individual das ações desenvolvidas pelos mesmos, devendo este ser anexado ao relatório final de atividade enviado pelo Coordenador.
====== TÍTULO III - DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO ======
===== CAPÍTULO XII - DO FUNDO DE APOIO À EXTENSÃO - FAEX =====
** Art. 33.** O Fundo de Apoio à Extensão tem por finalidade incentivar a integração da Universidade à comunidade, através de trabalhos realizados por docentes ou técnico-administrativos, com nível superior, pertencentes ao quadro da UFRN.
** Art. 34.** Os recursos que constituem o FAEX, são originados de dotações orçamentárias aprovadas pelo Conselho de Administração da UFRN, ou extra-orçamentárias, obtidas na forma da lei.
** Art. 35.** Os recursos do FAEX serão distribuídos de forma a atender às demandas provenientes:
I - das propostas de ações apresentadas em resposta ao edital anual da PROEX;
II - dos programas estruturantes e projetos da política institucional de extensão da UFRN;
III - da manutenção de grupos artístico-culturais permanentes da UFRN.
** Art. 36.** O processo de solicitação do auxílio deverá:
I - satisfazer aos termos de um edital de chamada, expedido pela PROEX/UFRN;
II - ser aprovado na(s) instância(s) do órgão de lotação do(s) proponente(s);
III - ser apreciado e aprovado pelo Comitê de Extensão.
===== CAPÍTULO XIII - OS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS =====
** Art. 37.** As ações de Extensão Universitária serão desenvolvidas com recursos humanos da instituição e de outras organizações da comunidade, ou instituições parceiras, públicas ou privadas.
** Art. 38.** O suporte financeiro para as ações de Extensão Universitária poderá ser oriundo do FAEX da UFRN, ou de recursos provenientes de órgãos financiadores, externos à instituição.
** Art. 39 A captação de recursos financeiros para viabilização das ações de Extensão Universitária será de responsabilidade do proponente, das unidades envolvidas e da PROEX.**
** Art. 40.** As ações de Extensão Universitária, quando envolverem a captação de recursos financeiros, terão a sua gestão executada, obedecendo aos termos dos convênios ou dos contratos estabelecidos, de acordo com as normas vigentes na UFRN .
** Art. 41.** O material permanente, inclusive equipamentos, adquiridos com recursos financeiros captados por meio de Projetos de ações de Extensão Universitária, serão incorporados ao patrimônio da Universidade conforme normas específicas.
** Art. 42.** As ações de Extensão Universitária poderão ser autofinanciáveis conforme legislação em vigor na UFRN.
====== TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ======
** Art. 43.** Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Comitê de Extensão da PROEX.
====== ANEXO I ======
Classificação das áreas temáticas de ações de extensão tendo por referência as orientações do Fórum Nacional de Pró -- Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras.
| Nº | DENOMINAÇÃO | DEFINIÇÕES |
| I | COMUNICAÇÃO | Comunicação Social: Mídia Comunitária; Comunicação Escrita e Eletrônica; Produção e Difusão de Material Educativo; Televisão Universitária; Rádio Universitária; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Comunicação Social; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área. |
| II | CULTURA | Desenvolvimento da Cultura; Cultura Memória e Patrimônio; Cultura e Memória Social; Cultura e Sociedade; Folclore, Artesanato e Tradições Culturais; Produção Cultural e Artística na área de Musica, Artes Visuais e Artes Gráficas; Produção Cultural e Artística na Área de Fotografia, Cinema e Vídeo; Artes Cênicas, Produção Teatral e Circense; Rádio Universitária; Capacitação de Gestores de Políticas Públicas; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Cultura e Memória Social. |
| III | DIREITOS HUMANOS | Assistência Jurídica; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Direitos Humanos; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Direitos de Grupos Sociais; Organizações Populares; Questão Agrária. |
| IV | EDUCAÇÃO | Educação Básica; Educação e Cidadania; Educação à Distância; Educação Continuada; Educação de Jovens e Adultos; Educação Especial; Educação Infantil; Ensino Fundamental; Ensino Médio; Incentivo à Leitura; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Educação; Cooperação Interinstitucional e Internacional na área de Educação. |
| V | MEIO AMBIENTE | Preservação e Sustentabilidade do Meio Ambiente; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Regional Sustentável; Aspectos de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Desenvolvimento Urbano e do Desenvolvimento Rural; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Meio Ambiente; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área de Meio Ambiente; Educação Ambiental, Gestão de Recursos Naturais; Sistemas Integrados para Bacias Regionais e Zonas Costeiras. |
| VI | SAÚDE | Promoção à Saúde e Qualidade de Vida; Atenção a Grupos de Pessoas com Necessidades Especiais; Atenção Integral à Saúde da Mulher; Atenção Integral à Saúde da Criança; Atenção Integral à Saúde de Adultos; Atenção Integral à Terceira Idade; Atenção Integral à Saúde do Adolescente e ao Jovem; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Saúde; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Desenvolvimento do Sistema de Saúde; Saúde e Segurança no Trabalho: Esporte, Lazer e Saúde; Hospitais e Clínicas Universitárias; Novas Endemias e Epidemias; Saúde da Família; Uso e Dependência de Drogas. |
| VII | TECNOLOGIA | Transferência de Tecnologias; Empreendedorismo; Empresas Juniores; Inovação Tecnológica; Pólos Tecnológicos; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Ciências e Tecnologia; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Direitos de Propriedade e Patentes. |
| VIII | TRABALHO | Reforma Agrária e Trabalho Rural; Trabalho e Inclusão Social; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas do Trabalho; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Educação Profissional; Organizações Populares para o Trabalho; Cooperativas Populares; Questão Agrária; Saúde e Segurança no Trabalho; Trabalho Infantil; Turismo e Oportunidades de Trabalho; Ações Laboratoriais Especializadas (análise, ensaios, calibrações, medições, etc); |