MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
RESOLUÇÃO No 072/2004-CONSEPE, 09 de novembro de 2004
Dispõe sobre normas dos programas e cursos de pós-graduação da UFRN.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos para a criação e funcionamento dos programas e cursos de pós-graduação;
a necessidade de atualizar as normas da pós-graduação e adequá-las às novas realidades e à legislação do ensino de pós-graduação no País;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a existência de mecanismos que permitam o exercício pleno da autonomia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no que tange à definição das atividades de pós-graduação;
CONSIDERANDO o que consta do processo n o 23077.007664/2004-43,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar a Regulamentação Geral dos Programas e Cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, baixada com esta Resolução e dela fazendo parte integrante.
Art. 2o Revogar as Resoluções nº. 198/88 de 02 de agosto de 1988-CONSEPE, nº 094/2000 de 19 de dezembro de 2000-CONSEPE, nº. 041/2003 de 09 de setembro de 2003-CONSEPE e demais disposições em contrário, bem como determinar a entrada em vigor desta Regulamentação na data de sua publicação. Reitoria, em Natal, 09 de novembro de 2004.
José Ivonildo do Rêgo
REITOR
Art. 1o A pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte tem como objetivos principais:
I - estruturar programas de pós-graduação que articulem os vários níveis de ensino voltados para a formação do pesquisador e para a produção científica, tecnológica, filosófica, cultural e artística;
II - estimular a participação de pesquisadores em todas as formas possíveis de projetos institucionais de pesquisa, especialização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, através de uma padronização de organização e funcionamento, além de uma integração dos cursos de pós-graduação, com o objetivo de atender às diferentes demandas sociais;
III - capacitar docentes para o ensino da graduação e da pós-graduação, bem como atender à profissionalização e aos vários setores produtivos da sociedade, no que concerne à qualificação técnica e científica;
IV - promover a educação continuada para portadores de diplomas de curso superior, de forma a qualificá-los para o exercício profissional nos diversos setores da sociedade;
V - prover intercâmbios com instituições acadêmicas, culturais, empresariais e com a sociedade em geral, visando a uma maior interação com a comunidade, e a resguardar o projeto institucional da Universidade.
Art. 2o Os cursos de doutorado e mestrado são cursos de pós-graduação stricto sensu; os cursos de especialização e aperfeiçoamento são cursos de pós-graduação lato sensu.
Parágrafo Único. - Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os cursos de pós-graduação lato sensu constituem níveis independentes e terminais de ensino, qualificação e titulação ou certificação.
Art. 3o Os cursos de pós-graduação stricto sensu, conforme sua natureza e modalidade, são classificados em uma das categorias seguintes:
I - Cursos de doutorado, que visam à capacitação para a docência na graduação e pós-graduação e à formação científica, cultural ou artística ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade individual de pesquisa e a criatividade nos diferentes domínios do saber;
II - Cursos de mestrado, que visam à capacitação para a docência em ensino de graduação e à formação científica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa relevantes.
III - Cursos de mestrado profissionalizante, que visam à formação de profissionais pós-graduados aptos a elaborarem novas técnicas e processos, objetivando um aprofundamento de conhecimento ou técnicas de pesquisa científica, tecnológica ou artística.
IV - Cursos de pós-graduação à distância, que visam possibilitar a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Art. 4o Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UFRN são promovidos por programas de pós-graduação instituídos no âmbito de centros acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas.
§ 1o O programa de pós-graduação é a forma institucional que assegura, para docentes e discentes, a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e atividades de pesquisa.
§2o - O CONSEPE poderá autorizar o funcionamento de programas de pós-graduação vinculados a duas ou mais unidades acadêmicas, ou a duas ou mais instituições de ensino superior, devendo o regimento próprio e a solicitação de autorização (cf. Art.15) explicitarem qual unidade ou instituição responderá administrativamente pelo programa, admitindo-se a alternância.
Art. 5o Os programas de pós-graduação ficarão submetidos aos seus respectivos colegiados, que deverão:
I - zelar pelo cumprimento desta Resolução e do regimento do programa de pós-graduação;
II - julgar processos acadêmicos referentes ao programa de pós-graduação, aplicando o respectivo regimento;
III - constituir instância de recurso para os processos tratados em primeira instância no âmbito do programa de pós-graduação.
Art. 6o Todo programa de pós-graduação é regido por regimento próprio, aprovado por seu órgão colegiado, pela Comissão de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, pela Câmara de Pós-Graduação do CONSEPE e pelo CONSEPE.
Parágrafo Único. O regimento do programa de pós-graduação deve estabelecer: organização administrativa; critérios de composição do corpo docente; critérios de seleção e avaliação do corpo discente; forma de composição e competências do órgão colegiado; forma de eleição e competências do coordenador do programa; regime acadêmico dos cursos oferecidos e outras regras pertinentes.
Art. 7o Os cursos de mestrado profissionalizantes deverão ser criados mediante projetos acadêmicos próprios, que levem em conta a natureza das áreas de atuação e o padrão de qualidade dos cursos.
Parágrafo Único. A criação de curso de mestrado profissionalizante seguirá os trâmites previstos no CAPÍTULO IV desta Resolução.
Art. 8o O curso de mestrado profissionalizante deverá atender aos seguintes requisitos e condições:
I- quadro docente integrado por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de professores doutores, sendo que os 20% (vinte por cento) restantes poderão ser constituídos por profissionais convidados de alta qualificação e experiência em campo pertinente ao da proposta do curso;
II - estrutura curricular vinculada à sua área de concentração, articulando o ensino com a aplicação profissional de forma diferenciada, flexível e atualizada, com definição do tempo máximo para titulação.
Art. 9o A proposta de criação do curso, encaminhada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, deve identificar:
I - as necessidades e as fontes de recursos financeiros para a realização do curso dentro do cronograma proposto;
II- o perfil do profissional a ser formado;
III- a caracterização (se possível com manifestação explícita dos setores profissionais não acadêmicos) da clientela ou público-alvo e dos resultados esperados;
IV- o esquema de intercâmbio e atuação, entre o programa promotor e setores profissionais não acadêmicos, que dará respaldo à oferta do curso.
Art. 10o Os cursos de mestrado profissionalizante terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 11o As atividades curriculares e de avaliação dos cursos de mestrado profissionalizante seguem as normas do mestrado acadêmico.
Art. 12o Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por programas credenciados para tal fim pela CAPES, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução e pelas normas da CAPES.
§1o Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir avaliações e atividades presenciais.
§2o Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos à distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 01 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa.
§3o A avaliação, pela UFRN, dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência de qualidade entre a formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.
Art. 13o A autorização para instituir programas e cursos de pós-graduação stricto sensu deverá ser solicitada ao CONSEPE pela unidade acadêmica interessada, após aprovação do seu respectivo conselho de centro, da Comissão de Pós-Graduação da PPG e da Câmara de Pós-Graduação do CONSEPE.
Parágrafo Único. Os programas de pós-graduação que desenvolvam cursos de mestrado e doutorado e que disponham de colegiado específico, composto por docentes representantes das instituições convenentes, para deliberar sobre assuntos acadêmicos de seus cursos, poderão constituir órgão colegiado local, composto por mestres e doutores dos departamentos aos quais estejam vinculados.
Art. 14o O pedido de autorização para a criação de programa de pós-graduação, ou de novo curso no âmbito de programa já existente, deverá incluir os seguintes elementos:
I - justificativa da instituição e objetivos do programa ou curso, indicando relevância, contribuição ao ensino e pesquisa na área e perspectivas futuras;
II - estrutura curricular do curso, indicando as disciplinas, ementas, bibliografias e cargas horárias;
III – regimento do programa de pós-graduação;
IV - especificação e justificativa das áreas de concentração e linhas de pesquisa, se for o caso;
V - relação dos integrantes do corpo docente e de orientadores, indicando titulação, regime de trabalho, lotação, carga horária no programa de pós-graduação, grupo ou linha de pesquisa a que cada professor encontra-se associado;
VI - experiência de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a produção científica apresentada por seus membros;
VII - relação dos professores visitantes e professores convidados;
VIII - descrição dos grupos e bases de pesquisa, indicando experiência e produção anterior;
IX - estrutura acadêmica constante do regimento do programa de pós-graduação;
X - relação dos recursos humanos de apoio técnico-administrativo com que contará o Programa para seu funcionamento;
XI - descrição sucinta das instalações, equipamentos e outros recursos materiais com que contará o Programa para seu funcionamento;
XII - descrição sucinta dos sistemas informacionais e do acervo disponíveis em Biblioteca, com particular referência à bibliografia, inclusive periódicos, necessários para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e ensino;
XIII - indicação dos convênios e acordos de cooperação e intercâmbio acadêmico-científico, em âmbito nacional e internacional, inclusive aqueles de interesse específico de laboratórios, grupos ou linhas de pesquisa;
XIV - indicação dos recursos orçamentários e outros, oriundos de convênios, acordos ou contratos, indicando, no caso de recursos não orçamentários, eventuais obrigações ou contrapartidas comprometidas;
XV - curriculo vitae dos integrantes do corpo docente e, se for o caso, dos professores visitantes e dos professores convidados.
§1o Os convênios específicos para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, bem como seus respectivos aditivos, deverão ser aprovados pelos colegiados dos programas de pós-graduação, pelos conselhos dos centros acadêmicos afetos aos cursos e pela Comissão de Pós-Graduação da PPG.
§2o No caso de integrarem o corpo docente professores lotados em outra unidade acadêmica que não aquela a que está vinculado o programa, a solicitação deverá ser acompanhada de manifestação do acordo do departamento de origem desses professores.
Art. 15o O projeto de curso ou programa de pós-graduação, após aprovação pelo CONSEPE, é encaminhado, na forma exigida pela agência reguladora, para a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, que se encarregará de solicitar o respectivo credenciamento junto à CAPES.
Parágrafo Único. Os cursos só poderão iniciar suas atividades após a aprovação do respectivo projeto pela CAPES.
Art. 16o - A administração do programa de pós-graduação é exercida por sua coordenação, que é o órgão executivo do colegiado do programa.
Art. 17o Os programas de pós-graduação têm um colegiado com constituição definida pelo Regimento Geral da UFRN.
Art. 18o São atribuições do colegiado do programa de pós-graduação:
I - exercer a supervisão didática dos cursos que compõem o programa, bem como propor medidas e providências visando à melhoria do ensino ministrado;
II - aprovar a lista de oferta de disciplinas dos cursos e seus respectivos professores, para cada período letivo;
III - avaliar as disciplinas do currículo, sugerindo modificações, quando necessário, inclusive quanto a número de créditos e critérios de avaliação;
IV - apreciar e sugerir nomes de professores para orientar projetos de mestrado e de doutorado, e para ministrar disciplinas nos cursos do programa, na forma definida pelo seu regimento;
V - apreciar, diretamente ou através de comissão, planos de trabalho que visem à elaboração de tese ou dissertação;
VI - aprovar nomes de examinadores que constituam bancas de julgamento de exame de qualificação, de defesa de tese de doutorado ou dissertação de mestrado;
VII - propor o desligamento de alunos, nos casos não previstos nesta Resolução e/ou no regimento do curso;
VIII - opinar sobre qualquer assunto de ordem acadêmica que lhe seja submetido pelo coordenador do curso;
IX - alterar o regimento do programa e encaminhá-lo, após aprovação interna, à Comissão e à Câmara de Pós-Graduação, para apreciação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e posterior encaminhamento ao CONSEPE, para a homologação final.
X - analisar e decidir acerca da proposta de distribuição de bolsas de estudo elaborada pela comissão de bolsas do programa, a qual terá, na sua constituição, além do coordenador, o mínimo de um representante do corpo docente e um representante do corpo discente.
Art. 19o O coordenador e o vice-coordenador de programa de pós-graduação são eleitos pelos professores do quadro permanente vinculados ao programa e pelos alunos regularmente matriculados no programa, de acordo com o Regimento da UFRN.
Art. 20o Ao coordenador de programa de pós-graduação compete:
I - responder pela coordenação e representar o colegiado do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;
III- submeter, ao colegiado do programa, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, que deverá incluir a lista de disciplinas oferecidas, e, após aprovação, registrá-lo nas instâncias competentes da UFRN;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado do programa e dos órgãos da administração superior da universidade;
V - tomar providências no sentido de serem cumpridas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFRN, do regimento interno do centro acadêmico ao qual o programa esteja vinculado, e do regimento interno do programa;
VI- submeter ao colegiado os programas de adaptação e os processos de aproveitamento de estudos;
VII - enviar, anualmente, relatório das atividades do programa à diretoria do centro e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
VIII - submeter ao colegiado do programa os nomes dos membros de bancas examinadoras para exames de qualificação e para defesas de tese ou dissertação, ouvido o orientador do aluno;
IX - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em nome do colegiado do curso, submetendo-as à ratificação do colegiado na primeira reunião subseqüente;
X - zelar pelos interesses do programa junto aos órgãos superiores e empenhar-se na obtenção de recursos necessários ao seu bom funcionamento;
XI - colaborar com a diretoria do centro e com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação nos assuntos da pós-graduação.
Art. 21o As matérias estudadas nos cursos de pós-graduação são agrupadas em disciplinas e ministradas sob a forma de aulas expositivas, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos e outros procedimentos didáticos.
Art. 22o Cada disciplina tem uma carga horária expressa em créditos, aprovada pelo colegiado do programa.
§1o O crédito corresponde a quinze horas-aula de natureza teórica/prática.
§2o Em casos específicos, e de acordo com o Regimento Geral da UFRN, o crédito poderá corresponder a quarenta e cinco horas de estágio.
Art. 23o - O currículo do curso é composto de um elenco de disciplinas caracterizadas por um código, denominação, carga horária, número de créditos, ementa e bibliografia básica.
§1o As disciplinas são agrupadas nas áreas de concentração e de domínio conexo, de acordo com o respectivo conteúdo programático e com as seguintes características:
A área de concentração é o campo específico em que se situa o objeto de estudo;
O domínio conexo é qualquer conjunto de disciplinas não pertencentes ao campo específico, mas consideradas necessárias à formação do aluno.
§2o O elenco de disciplinas deve ser organizado de modo a conferir flexibilidade ao currículo e a atender os alunos nas suas linhas individuais de estudo e de pesquisa.
Art. 24o As disciplinas são ofertadas de acordo com as possibilidades do corpo docente, observados os prazos de duração e demais exigências curriculares do regimento do programa. Art. 25o A criação, alteração e desativação de disciplinas são propostas à Câmara de Pós-Graduação pelo colegiado do programa.
§1o A proposta de criação ou de alteração de disciplina deverá conter:
a) justificativa;
b) ementa e bibliografia;
c) número de horas de atividades;
d) número de créditos;
e) indicação das áreas que poderão ser beneficiadas;
f) professor(es) responsável(eis).
§2o A proposta de criação ou alteração de disciplina deverá demonstrar que:
a) não haverá duplicação de meios para fins idênticos;
b) existem recursos humanos para ministrar a nova disciplina dela resultante.
Art. 26o A avaliação do aluno, em cada disciplina, será feita por meio de provas e/ou trabalhos escolares e de freqüência, e será traduzida de acordo com os seguintes conceitos:
A - Excelente
B - Bom
C - Suficiente
D - Fraco
E - Insuficiente
F - Reprovado por faltas (freqüência inferior a 75%)
§1o Para cálculo do coeficiente de rendimento, os conceitos A, B, C, D e E poderão ser convertidos, respectivamente, nos seguintes valores numéricos: 5, 4, 3, 2 e 1.
§2o Será considerado aprovado na disciplina o aluno que, necessariamente, apresentar freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento das atividades desenvolvidas e conceito igual ou superior a “C”.
Art. 27o O aluno será desligado do programa nas seguintes situações:
a) quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas;
b) quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado, conforme definidos no regimento interno do programa;
c) por decisão do colegiado, ouvido o orientador, nos casos previstos no regimento interno do programa.
Art. 28o O prazo máximo de duração do curso, incluídas a elaboração e a defesa da dissertação ou tese, deverá ser definido pelo respectivo regimento do programa, e não poderá exceder 03 (três) anos para cursos de mestrado e 05 (cinco) para doutorado, quando cursados regularmente.
Art. 29o O colegiado poderá aprovar o aproveitamento de créditos de disciplinas obtidos em cursos da UFRN ou de outras instituições, de conformidade com o regimento do programa.
Parágrafo Único. As disciplinas somente poderão ser aproveitadas quando cursadas há menos de 05 (cinco) anos, salvo casos específicos, definidos pelo colegiado.
Art. 30o O número de vagas em cada curso é fixado pelo colegiado do programa, observando-se:
a) o número de professores-orientadores disponíveis;
b) as atividades de pesquisa do programa;
c) os recursos financeiros disponíveis;
d) a capacidade das instalações;
e) relação orientador versus aluno, estabelecida pelo Comitê de área;
f) fluxo de entrada e saída de alunos.
Parágrafo Único. O colegiado de cada programa estabelecerá o número máximo de orientandos por docente, observando-se os critérios definidos por cada área.
Art. 31o No ato da inscrição, o candidato deve apresentar à secretaria do programa os seguintes documentos:
a) formulário de inscrição e duas fotografias 3×4;
b) cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
c) histórico escolar de graduação;
d) curriculum vitae (documentado);
e) outros documentos exigidos pelo Programa.
Art. 32o A matrícula em cursos de pós-graduação, aberta a diplomados de nível superior, exige aprovação em exames de seleção, cujos critérios são estabelecidos no regimento de cada programa.
Parágrafo Único. A aceitação de diplomados por instituição de nível superior estrangeira dependerá do parecer do colegiado do programa, observados o histórico escolar do candidato e a legislação em vigor.
Art. 33o A secretaria do programa comunicará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação a relação dos alunos inscritos em disciplinas, no prazo máximo de 30 dias após o início de cada período letivo.
Art. 34o Com a concordância do seu professor-orientador, e desde que ainda não tenha sido ministrada metade da carga horária correspondente, o aluno poderá solicitar ao colegiado cancelamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas.
Art. 35o É permitido ao aluno requerer ao colegiado trancamento de matrícula no curso, quando houver motivo justo, devidamente comprovado, ouvido o professor-orientador.
§1o Em caso do trancamento de matrícula ser efetuado antes da obtenção de crédito, o exame de seleção pode, a critério do colegiado, ser válido para a rematrícula no período letivo seguinte.
§2o É permitido ao aluno requerer mais de uma vez o trancamento da matrícula no curso, desde que a soma dos períodos sob trancamento não exceda o limite de 06 (seis) meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorado.
§3o Durante o período sob trancamento, estará suspensa a contagem do prazo máximo de duração do curso.
Art. 36o A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica dos programas de pós-graduação é da responsabilidade do seu corpo docente, composto:
I - por professores lotados em unidades acadêmicas da UFRN;
II - por professores ou pesquisadores pertencentes a outras instituições;.
§1o Pelo menos 75% dos integrantes do corpo docente dos programas de pós-graduação deverão estar em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas.
§2o O corpo docente dos programas de pós-graduação deverá ser constituído por portadores de título de doutor.
§3o Todos os integrantes do corpo docente de um programa de pós-graduação deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do programa.
Art. 37o Os programas de pós-graduação também poderão contar com a participação, eventual ou por prazo limitado, de professores visitantes e convidados, que deverão ser doutores.
Art. 38o Durante todo o curso, o aluno será supervisionado por um professor-orientador, o qual poderá ser substituído, caso seja do interesse de uma das partes.
§1o A substituição do professor orientador deve ser homologada pelo colegiado do programa.
§2o Considerada a natureza da tese ou dissertação, o professor orientador, em comum acordo com o aluno, poderá indicar co-orientador(es), com a aprovação do colegiado do programa.
Art. 39o Compete aos professores orientadores e co-orientadores:
a) supervisionar o aluno na organização do seu plano de curso e assisti-lo em sua formação;
b) propor ao aluno, se necessário, a realização de cursos ou estágios paralelos;
c) assistir ao aluno na elaboração da dissertação ou tese.
Art. 40o O projeto de tese ou dissertação deve ser aprovado segundo normas definidas no Regimento do programa e registrado na respectiva secretaria.
Parágrafo Único. - O projeto deve especificar o título do trabalho, ainda que provisório, os objetivos a serem atingidos, as justificativas, a bibliografia, os materiais necessários e os métodos previstos, a viabilidade da pesquisa e outras informações necessárias para o seu completo entendimento, devendo ainda ser assinado pelo aluno e pelo professor-orientador.
Art. 41o Na dissertação de mestrado, o candidato deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.
Art. 42o A tese de doutorado, além dos requisitos da dissertação, deve oferecer contribuição original e significativa à área de estudo em que for desenvolvida.
Art. 43o Após cumprir todos os requisitos exigidos pelo regimento do programa, e concluída a dissertação ou tese, o aluno, com a autorização do professor orientador, requer ao coordenador o exame do trabalho, de acordo com o disposto no regimento do programa.
§1o Junto com o requerimento, serão entregues exemplares impressos da dissertação ou tese, em número suficiente para atender aos membros da banca examinadora e à secretaria do programa.
§2o Após a argüição e a aprovação pela banca examinadora, o aluno deverá entregar à coordenação do programa a dissertação ou tese em sua versão final, com as devidas retificações solicitadas pela banca (se for o caso), para que a coordenação solicite a homologação do trabalho à Comissão de Pós-Graduação da PPG.
§3o O processo de homologação da dissertação ou tese deve conter os seguintes documentos:
a) 01 exemplar da dissertação ou tese;
b) histórico escolar;
c) cópia da ata da reunião de defesa, assinada por todos os membros da banca e pelo candidato;
d) formulário para cadastro de dissertações e teses, devidamente preenchido;
e) formulário de requisição de diploma, devidamente preenchido;
f) comprovante de aprovação no exame de proficiência em língua(s) estrangeira(s);
g) comprovante de aprovação no exame de qualificação;
h) certidão negativa das bibliotecas central e setoriais, quando for o caso;
i) cópias do CPF e da cédula de identidade.
§4o A homologação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada no prazo máximo de 06 (seis) meses após a defesa.
§5o A banca examinadora de tese ou dissertação deve ser composta de, no mínimo, 03 (três) membros para mestrado e 05 (cinco) membros para doutorado, sendo permitido, a critério do regimento do programa, que o orientador seja o seu presidente.
§6o Na composição das bancas examinadoras de tese ou dissertação, é obrigatória a presença de profissionais externos à UFRN, portadores de título de doutor ou equivalente, na quantidade mínima de 01 (um) para mestrado e 02 (dois) para doutorado.
Art. 44o O corpo discente é constituído pelos alunos dos programas de pós-graduação da universidade.
Art. 45o São duas as categorias de alunos dos programas de pós-graduação da universidade:
I - Alunos regulares;
II - Alunos especiais.
§1o São alunos regulares os matriculados em Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu, observados os requisitos previstos no Art. 32 desta Resolução.
§2o São alunos especiais os inscritos em disciplinas isoladas de cursos de pós-graduação stricto sensu, com vistas à obtenção de créditos, observados os requisitos fixados nos respectivos regimentos dos programas.
§3o A mudança de categoria de aluno especial para a de aluno regular não implica, necessariamente, no aproveitamento dos estudos realizados e concluídos nas disciplinas isoladas referidas no parágrafo anterior, sendo a matéria analisada pelo colegiado do programa pretendido.
§4o A inscrição em disciplinas isoladas, na qualidade de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo o regimento do programa fixar o número de créditos que poderão ser cursados pelo aluno especial, bem como o número limite de alunos dessa categoria.
Art. 46o - O corpo discente tem representação no colegiado do programa, com direito à voz e a voto, na forma definida pelo Regimento da UFRN.
Art. 47o Para obtenção do grau de mestre, o aluno deve satisfazer às seguintes exigências:
I - contabilizar em disciplinas de pós-graduação o número mínimo de créditos exigido pelo regimento do programa, com coeficiente de rendimento mínimo “C”;
II - ser aprovado em exame de proficiência em uma língua estrangeira, na forma definida pelo regimento do programa;
III - ser aprovado em exame de qualificação definido pelo regimento do programa;
IV - apresentar dissertação perante banca examinadora, composta de pelo menos 03 membros, devendo obter a aprovação de todos eles;
V - obter homologação de sua dissertação, efetuada pela Comissão de Pós-Graduação da PPG.
§1o - O coeficiente de rendimento (CR), tratado neste artigo, deverá ser calculado pela fórmula abaixo, sendo Ni o conceito convertido em valor numérico e Ci o número de créditos da disciplina i:
CR= | ∑ (Ni x Ci) ------------ ∑ Ci |
§2o Serão computados, no cálculo do coeficiente de rendimento, os resultados finais obtidos nas disciplinas em que o aluno tenha sido reprovado, devendo-se, entretanto, efetuar a necessária substituição pelo resultado obtido na mesma disciplina, quando da sua repetição e conseqüente aprovação.
Art. 48o Para a obtenção do grau de doutor, o candidato deve satisfazer às seguintes exigências:
I - contabilizar, em disciplinas de pós-graduação, o número de créditos exigido pelo regimento do programa, com coeficiente de rendimento mínimo “C”;
II - ser aprovado em exame de proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo permitido o aproveitamento do exame de proficiência de língua estrangeira para os alunos portadores do título de mestre;
III - ser aprovado em exame de qualificação definido pelo regimento do programa;
IV - apresentar tese perante banca examinadora composta de pelo menos 05 membros, devendo obter aprovação de todos eles;
V - obter homologação de sua tese, efetuada pela Comissão de Pós-Graduação da PPG.
Art. 49o Em caso de insucesso na defesa de dissertação ou tese, o colegiado do curso pode, mediante proposta justificada da banca examinadora, dar oportunidade ao candidato para apresentar um novo trabalho, respeitados os prazos máximos do curso, previstos nesta Resolução.
Art. 50o Em caráter excepcional, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, através da Comissão de Pós-Graduação da PPG, poderá admitir a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional.
Art. 51o Somente os colegiados de cursos de doutorado poderão aceitar pedidos de defesa direta de tese, analisá-los e submeter parecer fundamentado à consideração da Comissão de Pós-Graduação da PPG.
Parágrafo Único. - Para que seja considerado de alta qualificação científica, cultural ou profissional, na área de concentração do programa, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu curriculum vitae avaliado em função de:
a) cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e estágios;
b) produção científica, cultural ou técnica;
c) participação em reuniões científicas, festivais, exposições de arte e outras atividades culturais;
d) atividades relevantes de caráter técnico-profissional, exercidas no âmbito da Universidade ou fora dela.
Art. 52o O candidato ao doutoramento por defesa direta de tese deverá apresentar tese que verse sobre matéria do curso de pós-graduação correspondente e esteja de acordo com o estabelecido no Art. 43 desta Resolução.
Art. 53o A defesa direta de tese obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser realizada até 02 (dois) anos após a aprovação do pedido pela Comissão de Pós-Graduação da PPG.
Art. 54o Só será permitido o aproveitamento de estudos realizados nos cursos de mestrado ou doutorado, com vistas à emissão de certidão de especialista ou aperfeiçoamento, após o encerramento do vínculo do aluno sem a obtenção do título, regularmente matriculado com a UFRN.
Art. 55o Os diplomas, certificados e declarações somente serão fornecidos após o cumprimento das exigências regimentais e do disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único. Os diplomas e certificados de que trata este artigo serão registrados no setor competente da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, de acordo com as normas estabelecidas pelo C. N. E.
Art. 56o Os diplomas e certidões fornecidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação serão gratuitos apenas na sua primeira edição, sendo, nas demais, cobradas taxas administrativas a serem definidas pelo CONSAD.
Art. 57o A UFRN, por deliberação da Câmara de Pós-Graduação, efetuará a revalidação ou o reconhecimento de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação, expedidos por instituições nacionais e estrangeiras, de acordo com a legislação federal vigente e nos termos desta Resolução.
§1o Revalidação é a declaração de equivalência de diplomas, certificados e títulos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela UFRN, tornando-os válidos para os fins previstos em lei.
§2o Reconhecimento é a declaração do nível do título (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado) expedido por instituição reconhecida, nacional ou estrangeira, e da sua aceitação por parte da UFRN, para fins de progressão funcional de seus quadros ou para fazer jus a incentivo salarial.
Art. 58o O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, contendo:
I - caracterização do pedido: nome do solicitante, nome do curso, instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
II - dados básicos do solicitante: identidade, CPF, endereço completo, telefone, fax e/ou e-mail;
III - cópia de documento hábil de identidade;
IV - cópia do diploma ou certificado a ser revalidado, devidamente visado mediante carimbo de reconhecimento do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido, se for o caso;
V - cópia do histórico escolar e programa das disciplinas cursadas, contendo carga horária, conceitos ou notas obtidas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional dos professores responsáveis, e, se for o caso, com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde a documentação foi expedida;
VI - cópia do diploma de graduação como documento comprobatório de conclusão do respectivo curso ou programa, o qual, se realizado no exterior, deverá encontrar-se devidamente revalidado;
VII - exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VIII - documento original, fornecido pela instituição de origem, contendo dados sobre as características do curso, tais como procedimentos de seleção, duração, natureza das disciplinas e requisitos para a defesa da tese.
Parágrafo Único. - Todos os documentos em língua estrangeira, exceto a tese ou dissertação, deverão ser acompanhados da tradução oficial para o português.
Art. 59o O julgamento da equivalência é efetuado por uma comissão, especialmente designada pelo Reitor para tal fim, constituída de professores da UFRN que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
Art. 60o A comissão de que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I- qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;
II- correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UFRN.
Parágrafo Único. A comissão pode solicitar documentação e informações complementares que, a seu critério, sejam consideradas necessárias.
Art. 61o Cabe à comissão elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 62o Concluído o processo de revalidação, o registro e o apostilamento efetuar-se-ão na Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFRN.
Parágrafo Único. A tese ou dissertação do(a) requerente deverá ser encaminhada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para constar do acervo de Coleções Especiais da Biblioteca Central da UFRN.
Art. 63o A Pró-Reitoria de Pós-Graduação deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 06 (seis) meses da data de recebimento do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
Art. 64o Os cursos de pós-graduação lato sensu da UFRN destinam-se a graduados em cursos superiores e têm como objetivos:
I - desenvolver atividades específicas na pesquisa e no ensino, visando a preparação de profissionais para as atividades acadêmicas;
II- especializar profissionais em campos do conhecimento, possibilitando estudos específicos nas diversas áreas do saber.
Parágrafo Único. Dependendo da realidade de cada curso, poder-se-á distinguir com clareza os dois objetivos, não sendo necessária a busca de ambos em um mesmo projeto.
Art. 65o Os cursos de pós-graduação lato sensu, conforme sua natureza e objetivo, são classificados em uma das seguintes categorias:
I - Cursos de especialização, que visam à complementação, ampliação e desenvolvimento do nível de conhecimento teórico-prático em determinado domínio do saber;
II - Cursos de aperfeiçoamento, que visam ao aprofundamento de conhecimentos e habilidades técnicas em domínios específicos do saber, com objetivos técnico-profissionais;
Parágrafo Único. Os cursos de especialização em residência médica são regulamentados por legislação específica.
Art. 66o Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão obedecer ao disposto na Resolução n.º 01/CNE/01, bem como às disposições desta Resolução, para que seus certificados tenham validade nacional.
Art. 67o Cada curso de pós-graduação lato sensu deve estar relacionado a uma área de conhecimento, vinculado a um ou mais departamentos, unidades acadêmicas especializadas ou centros que possuam domínio sobre a área.
§1o Os currículos dos cursos são compostos de disciplinas, ordenadas por meio de pré-requisitos, quando for o caso.
§2o Os cursos de especialização têm um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e/ou módulos, correspondentes a 360 (trezentos e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso.
§3o A duração dos cursos de especialização, incluindo a elaboração da monografia ou trabalho final, é de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses.
§4o Os cursos de aperfeiçoamento terão a carga horária mínima de 180h (cento e oitenta horas).
§5o A duração dos cursos de aperfeiçoamento será de 06(seis) a 09 (nove) meses.
§6o Os cursos de pós-graduação lato sensu que demandarem, para a sua realização, um tempo de duração maior do que o estipulado nos parágrafos anteriores, serão aprovados pela Comissão de Pós-Graduação com base em seus respectivos projetos.
Art. 68o Os cursos de especialização terão um coordenador e um vice-coordenador, ambos integrantes do corpo docente efetivo da UFRN.
§ 1o Cabe ao coordenador a responsabilidade pelas gestões administrativas e acadêmicas necessárias à condução do curso, incluindo os contatos com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, bem como a emissão do relatório final do curso.
§2o É vedada a coordenação de cursos de pós-graduação lato sensu por professores que estejam com pendências de apresentação de relatório final referente a cursos junto à Comissão de Pós-Graduação da PPG.
Art. 69o O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
§1o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da carga horária didática de qualquer curso de pós-graduação lato sensu serão ministrados por professores da UFRN.
§2o Sempre que o curso de pós-graduação lato sensu envolver docentes de diversos departamentos da UFRN, esses departamentos poderão ser consultados quanto à viabilidade de sua do corpo docente do curso;
§3o Poderão lecionar profissionais de alta competência em áreas específicas do curso, desde que aprovados pela PPG participação na constituição, observando-se, contudo, que o número de docentes externos e a respectiva carga horária não sejam superiores a 50% (cinqüenta por cento) do total do curso.
§4o Havendo a necessidade de substituição de professor no decorrer do curso, a coordenação do curso deverá indicar novo professor, obedecidas as normas legais.
§5o A carga horária didática por docente não pode exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§6o É permitida a participação de docentes da UFRN em mais de um curso de pós-graduação lato sensu, desde que a sua carga horária total, nestes cursos, seja menor ou igual a sua carga horária total, em sala de aula, em cursos de graduação e/ou pós-graduação stricto sensu, no mesmo período letivo.
Art. 70o As propostas de cursos serão submetidas à aprovação da Comissão de Pós-Graduação da PPG, em formulário próprio, até 60 (sessenta) dias antes do início do período de inscrição previsto.
Art. 71o Os cursos de pós-graduação lato sensu serão propostos pelos programas de pós-graduação, departamentos interessados ou núcleos interdisciplinares, devendo ser aprovados por seus respectivos colegiados e pelo conselho da unidade, e apreciados, em última instância, pela Comissão de Pós-Graduação da PPG.
§1o Os certificados só serão emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação após a aprovação do relatório final do curso pela Comissão de Pós-Graduação, na forma prevista no Art. 80 desta Resolução.
§2o No caso de grupos interdisciplinares não vinculados a uma única unidade, a aprovação deverá se dar no âmbito dos conselhos das unidades dos proponentes, após o que as propostas deverão ser aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação.
§3o Serão submetidas à apreciação da Comissão de Pós-Graduação:
I - as propostas de cursos provenientes de departamentos ou centros que não desenvolvam programas de pós-graduação stricto sensu;
II - as propostas de departamentos ou centros que possuam programas de pós-graduação stricto sensu recomendadospela CAPES;
III - as propostas de cursos a distância.
Art. 72 - Das propostas de cursos de pós-graduação lato sensu deverão constar:
I - denominação e natureza do curso;
II - departamento acadêmico ou centro ao qual esteja afeta a sua coordenação justificativa e objetivos;
III - relação contendo as ementas e bibliografias das disciplinas ou dos módulos de ensino, docentes responsáveis e respectivas titulações, explicitando suas cargas horárias;
IV - informação sobre a carga horária individual por docente, no caso em que uma disciplina ou módulo for conduzida por dois ou mais professores;
V - regime didático, compreendendo a metodologia a ser adotada;
VI - duração, carga horária, número de vagas, local e datas de início e término do curso;
VII -declaração de cada docente envolvido no curso, explicitando as respectivas cargas horárias em disciplinas de graduação e pós-graduação (inclusive nos cursos de especialização em andamento e propostos), com o ciente da chefia imediata;
VIII -sistemática de avaliação a ser adotada, incluindo a participação dos alunos;
IX - demonstrativo financeiro (receita/despesa) incluindo a fonte de recursos e indicando os recursos financeiros no que se referem a bolsas de estudos, remuneração do pessoal docente e previsão de pagamento das taxas previstas em Resolução do CONSAD;
X - cópia do convênio com a fundação de apoio encarregada da gerência financeira, se houver.
§1o Os projetos de cursos de pós-graduação lato sensu, quando conveniados, deverão atender às exigências dos órgãos financiadores e da UFRN.
§2o Os projetos deverão informar sobre as divisões da composição curricular (disciplinas distribuídas em módulos, se for o caso, aulas teóricas e práticas).
Art. 73o A divulgação e o início do curso só poderão ocorrer após a sua aprovação final pela Comissão de Pós-Graduação da PPG, que é a última instância para apreciação e aprovação dos cursos de pós-graduação lato sensu, cabendo recurso de suas decisões ao CONSEPE.
Art. 74o Serão admitidos à inscrição aos cursos de pós-graduação lato sensu os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC que preencham os requisitos exigidos no edital ou resolução para cada curso.
§1o A critério do colegiado poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação expedido por instituição de outro país, obedecidas às exigências da legislação pertinente.
§2o A matrícula de estudantes estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país, para tal fim.
Art. 75o Todo curso de pós-graduação lato sensu reservará um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para servidores da UFRN, com isenção de taxas e mensalidades, exceto para aquisição de material didático.
§1o Para se candidatar às vagas de que trata o caput deste artigo, o servidor deve anexar à sua inscrição parecer do chefe imediato, evidenciando a contribuição do curso para a melhoria do desempenho de suas atividades e o compromisso de liberação do servidor para freqüentar as aulas, caso seja selecionado.
§2o O servidor só pode usufruir o benefício previsto neste artigo se for aprovado no processo seletivo.
§3o As vagas reservadas para servidores da UFRN que não sejam preenchidas pelos mesmos podem ser utilizadas por outros candidatos.
Art. 76o A verificação de aproveitamento será feita no curso como um todo ou em partes, na forma determinada em cada projeto, e compreenderá aspectos de assiduidade e eficiência.
Parágrafo Único. - A responsabilidade de avaliação dos alunos cabe ao professor responsável pela disciplina, enquanto que o acompanhamento e a avaliação do curso cabem ao coordenador, apoiado pelos docentes e discentes envolvidos, através dos seguintes instrumentos de verificação:
I - observação, pelos professores, da assiduidade, do desempenho e da motivação dos alunos;
II - observação, pelos alunos, da assiduidade dos professores e do material didático utilizado pelos mesmos;
III - avaliação, pelos alunos, do desenvolvimento do curso, através de questionário próprio fornecido pala Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
IV - reuniões periódicas do coordenador com os professores do curso, visando o alcance da necessária integração das disciplinas e a avaliação global do curso;
V - avaliação através de seminários e/ou outras formas, pelo coordenador.
Art. 77o Será atribuído 01 (um) crédito para o quantitativo de:
I - 15h/a (quinze) horas-aula;
II- 45h/a (quarenta e cinco) horas-aula de trabalho, no mínimo, no caso de estágio programado ou equivalente.
Art. 78o O aproveitamento nas disciplinas do curso será expresso por meio de conceitos ou notas, de acordo com a tabela de equivalência do Art. 26 desta Resolução e o regimento do curso.
Art. 79o Será considerado aprovado, o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
I - freqüência às atividades no número mínimo de horas e créditos estipulado, não podendo ser inferior a 360 (trezentas e sessenta) e 180 (cento e oitenta) horas-aula para os cursos de especialização e aperfeiçoamento, respectivamente;
II - desenvolvimento de atividades correspondentes aos créditos estipulados;
III - obtenção de média global não inferior a 7,0 (sete) ou conceito C;
IV- freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina, nos cursos presenciais.
Art. 80o A coordenação do curso de pós-graduação lato sensu deve apresentar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, até 45 dias após o término das atividades letivas do curso, relatório detalhado das atividades acadêmicas e financeiras desenvolvidas, devidamente aprovado pelo conselho da respectiva unidade acadêmica, para fins de emissão de certificados.
Parágrafo Único. Deverão constar do relatório final do curso:
I-título;
II- número do processo e número do parecer que aprovou a realização do curso;
III - nome do coordenador;
IV- data de início e término do curso;
V- local de desenvolvimento do curso com referência à disponibilidade de espaço físico e apoio administrativo;
VI- cronograma de atividades desenvolvidas;
VII- carga horária ( total de horas ministradas);
VIII- número de vagas efetivamente preenchidas;
IX- número de candidatos inscritos, número de alunos selecionados, número de alunos matriculados, procedência dos alunos por setor ou área de atividade profissional e por região geográfica;
X- quadro dos conceitos, freqüência dos alunos e média final por aluno;
XI- distribuição dos professores com a respectiva titulação, segundo as disciplinas;
XII- detalhamento das eventuais alterações ocorridas no curso;
XIII- currículo executado (programa ou ementas) e número de créditos por disciplina;
XIV- avaliação global do curso, acompanhada dos instrumentos de avaliação;
XV- demonstrativo financeiro do curso com a relação receita/despesa (valor, fonte financiadora, adequação) apresentado pelo órgão executor;
XVI- anexos:
a) histórico escolar para cada aluno aprovado;
b) relação das entidades pagadoras de bolsa (se houver).
Art. 81o Após a aprovação do relatório final pelas instâncias competentes, deverá o mesmo ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para aprovação final e emissão dos certificados.
Art. 82o Os cursos de pós-graduação lato sensu devem ser objeto de avaliação acadêmica pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, em conformidade com os parâmetros definidos no Artigo 77 desta Resolução.
Art. 83o Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância deverão obedecer ao disposto na Resolução n.º 01/CNE/01, bem como o estabelecido no TÍTULO III, CAPÍTULO II, desta Resolução.
Parágrafo Único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 84o Os programas de pós-graduação deverão adequar a esta Regulamentação Geral os seus regimentos e normas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 85o Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação da PPG e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRN, de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais.