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====== Suspender Férias ======
Esse caso de uso é utilizado pelos gestores de férias e do setor de administração de pessoal com a finalidade suspender as férias do servidor que tem alguma parcela em andamento. Faz-se a busca do servidor e a parcela é suspendida ([[#principais_regras_de_negócio|RN01]]).
Pré-condições: O servidor ter alguma parcela de férias em gozo. ([[#principais_regras_de_negócio|RN13]])
===== Descrição do Caso de Uso =====
Este caso de uso inicia quando o usuário acessa a opção: //SIGRH → Administração de Pessoal → Férias → Férias → Suspender//.
O usuário entra com o seguinte dado:
* **Servidor***: Formato - SIAPE NOME DO SERVIDOR, Tipo - AUTOCOMPLETE. Entrada de Dados: Matrícula SIAPE, NOME DO SERVIDOR, CPF ou Nome de Identificação.
O sistema exibe os dados das férias:
Dados do exercício:
* **__Exercício__**: Formato - AAAA, Tipo - NUMÉRICO.
* **__Período Aquisitivo__**: Formato DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA, Tipo - DATA.
* **__Número de Dias__**: Tipo - NUMÉRICO.
Dados do parcelamento:
* **__Número de parcelas__**: Tipo - NUMÉRICO.
Listagem das parcelas:
* **__Períodos__**: Tipo - TEXTO.
* **__Dias__**: Tipo - NUMÉRICO. ([[#principais_regras_de_negócio|RN01]])
* **__Início__**: Tipo - DATA.
* **__Fim__**: Tipo - DATA.
* **Data de interrupção**: Tipo - DATA. É dada opção de alteração da data de término do período de férias.
* **__Adiant. de Salário__**: Tipo - TEXTO.
* **__Grat. Natalina__**: Tipo - TEXTO.
Ao ser suspensa uma parcela de férias, uma ou mais parcelas são adicionadas completando 30 dias de férias. Finalizando, o usuário confirma os dados.
O caso de uso é finalizado.
===== Principais Regras de Negócio =====
* **RN01** - O número de dias de férias é exibido juntamente com o período da parcela. Caso haja mais de uma parcela de férias a soma do número de dias das parcelas somará 30 dias, que é o número total de dias de férias por ano. Logo, se em uma parcela cadastrada faltar completar os 30 dias de férias, é adicionada uma nova parcela na listagem das parcelas, sendo possível adicionar novo período de férias inferior ou igual ao número de dias que restam para completar os 30 dias. Será possível realizar suspensão de férias apenas para exercícios cujo status seja "Paga/Marcada".
* **RN02** - Quando o usuário logado possuir papel com exigência de vinculação a uma unidade, todas as operações somente podem ser realizadas para servidores lotados na unidade que foi vinculada ao papel. Caso contrário, as operações podem ser realizadas para servidores lotados em qualquer unidade.
* **RN03** - Não é possível cadastrar a nova parcela de férias nos períodos definidos pelo calendário de bloqueio de férias.
* **RN04** - O novo período das férias não pode compreender os períodos dos calendários de bloqueio de férias, mesmo que quando o período tenha sido marcado originalmente o calendário de bloqueio ainda não existisse.
* **RN05** - A data de término do período suspenso deve ser anterior à data de término anteriormente marcada.
* **RN12** - Os servidores não podem alterar através do SIGRH as férias que forem interrompidas, pois o SIAPE não aceita. Logo, sempre que houver necessidade de realizar algum ajuste em férias que foram suspensas, é necessário entrar em contato com o gestor de férias para que ele realize as alterações diretamente no SIAPE.
* **RN13** - No caso de servidor em situação cedido, será possível suspender períodos em gozo ou já gozados. Para outras situações funcionais a suspensão continuará sendo restrita à períodos em gozo. ([[http://www.iproject.ufrn.br/iproject/public/VerTarefa?num=93406|93406]] - v4.6.2)
**Regras Gerais de Férias**
* **RN06** - A primeira parcela do exercício deve iniciar após a última parcela gozada do exercício anterior, sendo que uma parcela deverá ter data de início e término anteriores à parcela posterior.
* **RN07** - Os servidores farão jus a 30 (trinta) dias de férias.
* **RN08** - A soma da quantidade de dias de cada parcela deverá ser exatamente igual ao número de dias permitido para cada tipo de servidor.
**Regra Válida Somente para Estatutários**
* **RN09** - Os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa.
* **RN11** - Nenhuma parcela de férias pode estar em concomitância (conflito entre datas) com uma ausência (Afastamento/Licença/Ferias) já cadastrada no sistema, salvo no caso das ausências permitem a concomitância.
**Regra Válida para Celetistas**
* **RN10** - Podem optar pela venda de 1/3 do exercício de férias (abono de férias), passando a ter apenas 20 dias (técnicos) ou 30 dias (docente) de exercício.
==== Resoluções/Legislações Associadas ====
Não se aplica.