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O contrato representa todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Engloba todo contrato administrativo pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Os contratos podem ser classificados em 4 (quatro) tipos: Contrato Despesa/Global (Auto-Incremento), Despesa/Ordinário, Acadêmico e Receita. Os tipos de Contratos, exceto o Receita, possuem os subtipos AQUISIÇÃO DE LIVROS
, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
, REFORMA DE EDIFÍCIO E EQUIPAMENTOS
, SERVIÇOS DE LIMPEZA
e MANUTENÇÃO DE MATERIAIS
.
Estes contratos são utilizados pela organização quando as unidades beneficiadas são definidas previamente quanto ao recebimento dos recursos.
Exemplo de um objeto contratual definido para este tipo de contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COM COBERTURA CONTRA ROUBO, RAIO, INCÊNDIO, EXPLOSÃO, DANOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, COM VISTAS A COBRIR DANOS MATERIAIS EXISTENTES NA UNIDADE X E NA Y.
Este tipo de contrato é utilizado quando diversas unidades forem beneficiadas de forma comum, ou seja, qualquer unidade da instituição poderá usufruir deste tipo de contrato. As unidades beneficiadas serão definidas com a Nota Fiscal.
Exemplo de um objeto contratual deste tipo de contrato: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTROLE DA VETORES E PRAGAS URBANAS NOS DIVERSOS SETORES DA INSTITUIÇÃO.
Os Contratos de Receita são contratos que, ao invés de gerar despesas para a Administração, trazem direta ou indiretamente, receitas. Diretamente, porque, à luz do previsto no art. 18 da Lei nº 8.987/95, podem obrigar o particular ao pagamento de um ônus (preço público pela outorga). Indiretamente, porque aliviam a Administração da obrigação de fazer os investimentos necessários à disponibilização, operação e ampliação do serviço concedido ou permitido, trazendo receitas na medida em que alivia encargos de investimentos.
Conforme art 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Inciso I: o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
O fluxo de execução para iniciar um contrato de receita segue conforme os pontos descritos abaixo:
O Processo de Licitação é composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com a finalidade de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível.
Durante o cadastro do contrato, o GESTOR DE CONTRATO tem a opção de escolher o tipo de contratação, como regra para a prorrogação do documento por determinado prazo definido em lei. Quando o período de vigência do contrato é expirado (encerrado), o mesmo poderá ser prorrogrado, através de processo aditivo, por um determinado período, conforme a Lei 8666/93:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Texto da Lei 8.666/93
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
No processo de cadastro de Despesa/Global (Auto-Incremento) as Unidades Beneficiadas não são inseridas. As mesmas podem ser adicionadas (Unidades Beneficiadas) juntamente com o processo de Notas Fiscais (NF) pelo setor de contratos, após emitida a NF pelo fornecedor. Porém, no contrato de Despesa/Ordinário (Despesa) ou Acadêmico, as Unidades Beneficiadas podem ser adicionadas no cadastramento do contrato ou na vinculação de NFs ao documento contratual.
Documento | Descrição |
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Informações acerca dos processos de compras e modalidades de licitações. | [Processos de Compras e Modalidades de Licitação] |
Ver Instrução Normativa - Projetos Acadêmicos | [Instrução Normativas de Projetos Acadêmicos] |
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 | [Norma que regulamenta a administração de Contratos] |
Diagrama de Atividades | [Diagrama de Atividades do módulo] |
(Ver Lei 4.320/64). | [Normas Gerais de Direito Financeiro] |
Processo de Nomeação do Fiscal e Registro de Ocorrências pelo Gestor de Contratos
Termo | Descrição |
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Aditivo | Aumenta o prazo e/ou valor do contrato em até um percentual determinado por lei. |
Apostilamento | Uma espécie de aditivo, entretanto, as alterações já estão previstas em contrato. |
Adicionar Nota Fiscal | A empresa deve apresentar uma nota fiscal já dividida por unidades, uma nota fiscal pode ser adicionada para mais de uma unidade. O comportamento do contrato com a adição da nota fiscal já foi descrito de acordo com o seu tipo. |
Contrato Aberto | Quando o contrato ainda é válido, ou seja quando ele ainda pode sofrer mudanças e operações sobre o mesmo. |
Contrato Finalizado | Quando o contrato não pode mais ser manipulado. Ele é finalizado quando atinge a data de término e não sofre nenhum adiamento. |
Contrato Estornado | Quando o contrato é cancelado e perde sua validade. Isto pode ocorrer em qualquer momento de sua vigência. |
Crédito de Receita | Operação realizada em contratos de receita, detalhando a unidade beneficiada (nova ou existente), o período da receita, o tipo e valor. O saldo é atualizado com o valor informado. |
Contrato do tipo Despesa/Global (Auto-Incremento) | No contrato de Despesa Global, o valor vai sendo incrementado a medida que as notas fiscais vão sendo adicionadas ao contrato |
Contrato do tipo Despesa/Ordinário (Despesa) | Com valor estimado, este contrato deve ter unidades beneficiadas inseridos com valores que totalizam o valor total do contrato. Quando a empresa apresenta as notas fiscais, o saldo do contrato, que a princípio é o mesmo valor do contrato, será abatido com o valor da nota fiscal que está sendo informada, bem como o saldo da unidade associada com essa nota fiscal. |
Contrato do tipo Acadêmico | Trata-se dos contratos estabelecidos entre a UFRN e a FUNPEC para apoio à execução de programas ou projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Estes podem ser de quatro tipos, segundo as fontes de recursos |
Contrato do tipo Acadêmico Tipo A | Projetos provenientes da UFRN com captação de recursos pela FUNPEC. |
Contrato do tipo Acadêmico Tipo B | Projetos provenientes da UFRN com repasses de recursos do seu orçamento à FUNPEC. |
Contrato do tipo Acadêmico Tipo C | Projetos provenientes da FUNPEC com recursos captados pela própria fundação e executados com ou sem a participação da UFRN. |
Contrato do tipo Acadêmico Tipo D | Projetos provenientes da FUNPEC, com a interveniência da UFRN, com captação de recursos pela fundação. |
Contrato do tipo Receita | São contratos de crédito para a UFRN, portanto esses contratos serão cadastrados com um valor inicial, mas terá saldo zero, à medida que as operações de receita forem cadastradas o saldo será incrementado, e com a adição das notas fiscais o saldo do contrato será decrementado, bem como no saldo das unidades beneficiadas. Esse tipo de contrato não possui processo de compra nem empenho associado. |
Contrato de Despesa sem valor estimado | Chamado de contrato de valor zero, este tipo de contrato sempre tem saldo zero, e inicialmente não tem unidades beneficiadas e seu valor é zero, ao passo que as notas fiscais são apresentadas o valor do contrato é atualizado somando o valor atual com o valor da nota que está sendo informada, assim como insere a unidade beneficiada caso ela ainda não esteja associada ao contrato, ou se já estiver, atualiza seu valor também, somando o valor atual com o valor da nota. |
Contrato Continuado | Quando a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Lei 8666/93. Art. 57. Inciso II) |
Contrato não-continuado | O contrato não continuado, pode ser prorrogado só durante o periodo inicialmente contratado, ou caso aconteça alguns do casos previstos no 1º do artigo 57, da Lei 8666/93 eles poderão ser prorrogado pelo prazo necessário a sua execução. |
Estorno | Cancela o Contrato. |
Estorno de Nota Fiscal | É a remoção da nota fiscal que foi adicionada no sistema, desfazendo toda sua operação de quando foi inserida. |
Fiscal de Contrato | Para todo contrato firmado é constituída uma comissão, que por sua vez, é composta do presidente, dos membros, titulares ou suplentes. Todos que constituem a comissão também são denominados de fiscais. Embora seja criado um serviço especifico de gestão de contratos, a criação da comissão mencionada não pode ser omitida, pois a lei afirma que deve ser nomeado um ou mais fiscais (pessoa física ou jurídica) para cada contrato estabelecido. O acompanhamento do processo será sempre do fiscal, com responsabilidade própria e exclusiva. |
IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) | É um índice elaborado pela Fundação Getúlio Vargas para a comunidade financeira. É resultante da média ponderada de três índices de preços: o Índice de Preços por Atacado - Disponibilidade Interna (IPA-DI-M), o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M) e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M). Difere do IGP pelo período de coleta de preços. O período adotado para coleta de preços do IGP-M é aquele compreendido entre os dias 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de referência. A apuração do índice é efetuada em três etapas: 1º decêndio, 2º decêndio e 3º decêndio. O 1o decêndio compara os preços dos primeiros 10 dias do período e os preços dos 30 dias do período anterior. O 2o decêndio compara os preços dos primeiros 20 dias do período e os 30 dias do período anterior. O 3o decêndio compara os preços dos 30 dias do período e os 30 dias do período anterior. Portanto, os dois primeiros decênios são considerados resultados parciais, e o 3o é o resultado definitivo do índice do mês. |
Reajuste de Contrato | Altera o valor e/ou prazo do contrato livremente, por lei este reajuste ocorre anualmente, é um aditivo e segue o valor determinado pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado). |
Remanejamento Interno | Operação realizada para um contrato com valor global que quer redistribuir os valores das unidades beneficiadas, isto é, esta operação diminui o valor e o saldo de uma unidade incrementando em outra que já pode ser existente ou ser uma nova unidade beneficiada. |
Supressão ou Suprimir | Diminui o prazo e/ou valor do contrato em até um percentual determinado por lei. |
Reequilibrio | Quando o governo aumenta o preço de algum produto. Com isso, o fornecedor tem direito a atualização no valor do contrato. |
Valor Extra | Quando um determinado item não estava previsto na obra, e durante o seu decorrer vai precisar de algo (Ex.: uma porta de uma sala que não estava prevista ser colocada) |
Excedente | Quando um determinado item está previsto na obra, mas que vai precisar ser feito algo a mais. |
Reajuste | Quando o contrato completa 1 ano, a empresa tem direito a atualização definido em lei. |