Esse caso de uso permite que aos funcionários do DAE (Departamento de Administração Escolar) matriculem discentes em turmas de férias.
Este caso de uso inicia-se quando a opção SIGAA → Graduação → Matrículas e Programas → Matrículas → Matricular Aluno Em Turma de Férias é acessada e está especificado em Matricular Aluno.
O presente caso de uso difere do acima citado pois não possui as opções de Ver as turmas da Estrutura Curricular e Ver equivalentes a Estrutura Curricular. Existe a opção para buscar Turmas abertas de férias.
O caso de uso é finalizado.
Art. 239. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias, restrita a alunos de cursos regulares da UFRN, obedecerá a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrículas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos fixados no Calendário Universitário. Parágrafo único. Não haverá rematrícula em turmas de férias.
Art. 240. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades do Artigo 203 obedecerá à sequência II, III, I, IV e V.
Art. 241. Os pedidos de matrícula em disciplinas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias serão realizados pelos alunos no período correspondente fixado no Calendário Universitário.
Art. 242. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deverá prejudicar as atividades previamente programadas para o docente pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada.
Art. 243. O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias, não deverá exceder o limite de 04 (quatro) horas por turno e 06 (seis) horas diárias.
Art. 244. Somente os componentes curriculares com carga horária total de até 90 (noventa) horas poderão ser oferecidos em período letivo especial de férias.
Art. 245. A quantidade mínima de alunos por turma em um componente curricular oferecido no período letivo especial de férias não deve ser inferior a cinco. Parágrafo único. A Câmara de Graduação, mediante parecer favorável do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, poderá permitir a abertura de turmas com número de alunos inferior a cinco.
Art. 246. Cada aluno poderá obter matrícula em apenas um componente curricular por período letivo especial de férias.
Art. 247. Não será permitido ao aluno o trancamento de matrícula em período letivo especial de férias.
Art. 248. Encerradas as atividades, a consolidação da turma deverá ser realizada pelo professor responsável pela turma até o fim do prazo fixado no Calendário Universitário.
Art. 249. As disposições relativas à oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias aplicam-se aos módulos, blocos e atividades especiais coletivas.