É possível encontrar algumas respostas no FAQ do Módulo Administração de Pessoal.
Para cadastrar enteado é necessário abertura de processo para análise, salvo quando já existe processo do companheiro autorizado. Nesses casos, cadastramos os enteados para os fins autorizados no processo do companheiro(a).
Do jeito que funciona hoje, as informações dos dependetes excluídos não vão via arquivo, é necessário encerrar os benefícios manualmente no SIAPE.
Não, o sistema não inativa nem o dependente e nem o benefício. As informações do dependente vão para uma lista de dependentes inválidos (se for a condição de dependência que não é mais válida), ou de benefícios inválidos. É enviado com um mês de antecedência um email para o servidor responsável, informando que seu dependente vai se tornar inválido para que ele possa tomar alguma providência.
Sim, é possível. Uma vez o dependente tendo sido cadastrado por um servidor, pode ser definido um novo responsável para o dependente. Pelo módulo Cadastro, ao consultar os dependentes cadastrados (SIGRH > Cadastro > Consultas/Relatórios > Funcional > Consultas Gerais > Dependentes), e aí podem ser inseridos outros benefícios.O benefício de Acompanhamento de Pessoa da família pode estar vinculado aos dois servidores.
NOTA_MINIMA_PARA_PROGRESSAO_POR_MERITO
. Caso a nota da avaliação for maior, o servidor pode progredir; caso seja menor, não pode progredir.NOTA_MINIMA_PARA_PROGRESSAO_POR_MERITO
for “0”, passará a ser desconsiderada a avaliação.comum.dados_institucionais
, no campo idInstituicao
, onde se faz necessário setar o identificador da instituição atual. O id deve ser consultado em administrativo.funcional.instituicao
.SIGRH → Administração de Pessoal → Administração → Cadastrar → Servidor → Ativar Servidor
rh.servidor
) para que ele volte a ter acesso, independente do processamento da fita espelho. Caso venha com uma nova matrícula, é possível cadastrar como novo servidor, informando a nova matrícula. Técnico Administrativo - Classes e Níveis
LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987.
Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)
LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
Os servidores técnico administrativos se enquadram em diferentes níveis e classificações. Os níveis podem ser:
De acordo com anexo III desta lei, o nível de capacitação vai de I a IV pra cada cada nível do cargo:
Docente - Classes e Níveis
Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei 2772/2012)
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013