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Em um processo de compra é garantido por lei (Lei 8866/93, artigo 65, parágrafo 1º) o direito à realização de acréscimos (adições do processo), de forma que o contratado fique obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento). No sistema SIPAC, estas operações são realizadas por meio do módulo de compras, junto a opção Acréscimos. Esta opção pode ser utilizada a qualquer momento por um funcionário do setor de compras.
O caso de uso inicia através do acesso ao caminho: Sipac → Compras/Licitação → Compras → Processo de Compra/Licitação → Registrar Acréscimos.
É fornecida uma busca pelo processo de compra, que pode ser feita por um dos seguintes campos:
Após a consulta (RN01), são exibidos os dados gerais do processo, conforme passo 2 em Cadastrar Situação do Processo.
O sistema exibe uma opção para visualizar os itens do processo, em que são exibidos com os dados:
Para cada item é possível visualizar as notas fiscais relacionadas ao item e visualizar as propostas relacionadas ao item com os dados:
O sistema exibe uma consulta de requisições, através de uma das opções:
Após a consulta são exibidas as requisições com os dados:
Ao escolher uma requisição, o sistema exibe a lista dos itens na mesma:
Os itens marcados podem ser inseridos no processo de compra e o caso de uso volta ao início deste passo, a fim de que possam ser escolhidas outras requisições para inserção de seus itens no processo de compra.
São exibidos os dados do processo, a lista de itens acrescidos e a lista de fornecedores com acréscimos.
Após confirmação, são exibidos os dados gerais do processo, conforme passo 2 em Cadastrar Situação do Processo.
O caso de uso é finalizado.
Lei 8866/93, artigo 65, parágrafo 1º
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Classe | Tabela |
---|---|
br.ufrn.sipac.compras.dominio.ProcessoCompra | administrativo.compras.processo_compra |
br.ufrn.sipac.compras.licitacao.dominio.ModalidadeLicitacao | administrativo.compras.modalidade_licitacao |
br.ufrn.sipac.compras.dominio.ItemProcessoCompra | administrativo.compras.item_processo_compra |
br.ufrn.sipac.compras.licitacao.dominio.Proposta | administrativo.compras.proposta |
br.ufrn.comum.dominio.PessoaGeral | administrativo.public.pessoa |
Sistema: SIPAC
Módulo: Compra/Licitação
Link(s): Aba Compras → Processo de Compra/Licitação → Registrar Acréscimos
Usuário: rms
Papel que usuário deve ter: SipacPapeis.GESTOR_COMPRA
.Utilizar um processo de compra:
SELECT p.num_protocolo, p.ano FROM compras.processo_compra pc INNER JOIN protocolo.processo p ON (p.id_processo=pc.id_processo) WHERE pc.id_status = 503 AND srp=TRUE ORDER BY p.ano DESC, p.num_protocolo ASC LIMIT 10;
SELECT pc.num_protocolo FROM compras.processo_compra pc WHERE pc.id_status = 503 --and srp=true and pc.num_protocolo is not null ORDER BY pc.id_proc_compra LIMIT 10;