MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
RESOLUÇÃO No 227/2009-CONSEPE, de 03 de dezembro de 2009
Aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, conforme determina o Art. 320 da Resolução no 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de 2006 (Regulamento dos Cursos de Graduação),
CONSIDERANDO o que consta no processo no 23077.052220/2009-77,
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, anexo a esta Resolução e dela fazendo parte.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo 2010.1 da UFRN, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogada a Resolução no 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de 2006.
Reitoria, em Natal, 03 de dezembro de 2009.
José Ivonildo do Rêgo
REITOR
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN tem por finalidade consolidar, em um só diploma legal, a normatização acadêmica dos referidos cursos.
§ 1o Para os efeitos deste regulamento, são considerados cursos regulares de graduação os cursos presenciais de graduação, com oferta permanente e sistemática.
§ 2o Para os efeitos deste regulamento, esses cursos regulares de graduação serão denominados simplesmente cursos de graduação.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICOS
Art. 2o Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem aos docentes, às Coordenações de Cursos, aos Departamentos Acadêmicos, às Unidades Acadêmicas Especializadas, aos Centros Acadêmicos e à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, cabendo a esta última a sua coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Universitário.
Art. 3o As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processados pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Informática da UFRN, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no caput deste artigo.
TÍTULO III - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 4o Os cursos de graduação na UFRN podem adotar o modelo de formação em ciclo único ou de formação em dois ciclos.
§ 1o Os cursos de formação em ciclo único e de segundo ciclo proporcionam formação específica em seu campo do conhecimento.
§ 2o Os cursos de primeiro ciclo proporcionam formação geral não profissionalizante, opcionalmente complementada por ênfases preparatórias para ingresso em cursos de segundo ciclo.
§ 3o Os cursos de segundo ciclo recebem, prioritariamente, alunos já graduados em cursos de primeiro ciclo.
Art. 5o A caracterização de um curso de graduação compreende nome, unidades de vinculação e município-sede.
§ 1o Cada curso pode ser oferecido em turnos, modalidades e habilitações diversas, constituindo diferentes matrizes curriculares.
§ 2o Define-se uma matriz curricular de um curso de graduação para cada combinação de turno, modalidade e habilitação.
§ 3o Uma matriz curricular pode possuir mais de uma estrutura curricular.
CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE VINCULAÇÃO E DA SEDE
Art. 6o As unidades de vinculação de um curso de graduação podem ser:
I - um ou mais Centros Acadêmicos;
II - uma ou mais Unidades Acadêmicas Especializadas;
III - um ou mais Centros Acadêmicos em conjunto com uma ou mais Unidades Acadêmicas Especializadas.
Art. 7o O município-sede é aquele onde, predominantemente, ocorrem as atividades do curso de graduação.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO
Art. 8o O processo de criação de um curso de graduação tem início nas unidades referidas no Artigo 6o, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados.
§ 1o A disponibilização da infraestrutura necessária à implantação e funcionamento do curso de graduação compete às unidades de vinculação.
§ 2o Quando ainda não existir a unidade de vinculação, órgãos da administração superior podem propor a criação de curso de graduação, sendo dispensada, nesse caso, a deliberação dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Nos processos de criação de cursos de segundo ciclo, deverá ser consultada a unidade de vinculação responsável pelo curso de primeiro ciclo do qual o curso proposto receberá os egressos.
Art. 9o Compete à PROGRAD prestar assessoramento didático-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, devendo ainda emitir parecer quanto à sua criação.
Art. 10. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE a decisão final sobre a criação de curso, com a definição do turno de funcionamento, modalidade ou habilitação a ele vinculada.
Parágrafo único. A criação ou extinção de modalidade, habilitação ou turno de funcionamento em curso de graduação já existente só poderá ocorrer por deliberação do CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade acadêmica especializada.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 11. Uma estrutura curricular de uma matriz curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que definem a formação pretendida pelo projeto pedagógico do curso.
Art. 12. A organização de estrutura curricular deve pautar-se pelo princípio da flexibilização curricular.
Art. 13. Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, carga horária mínima e componentes curriculares, a serem integralizados pelo aluno para o recebimento do grau relativo à modalidade de formação.
Art. 14. Os componentes curriculares, relativos a cada estrutura curricular, podem ser:
I - obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II - optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo aluno mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. O curso pode estabelecer grupos de componentes curriculares optativos e determinar o cumprimento de uma carga horária mínima dentre os componentes do grupo.
Art. 15. Componentes curriculares eletivos, não integrantes de uma dada estrutura curricular, podem ser cumpridos ou aproveitados pelo aluno até o limite de 240 (duzentas e quarenta horas).
§ 1o Os componentes curriculares eletivos poderão ser contabilizados como carga horária optativa conforme definida no Inciso II do Artigo 14, até o limite máximo fixado no projeto pedagógico do curso, sendo vedada a definição de limite máximo de contabilização inferior a 60 (sessenta) horas e adotando-se o limite máximo definido no caput deste artigo caso o projeto pedagógico do curso não fixe um limite menor.
§ 2o O aluno só poderá cumprir componentes curriculares eletivos no município sede ou nas unidades de vinculação do seu curso, salvo autorização expressa da Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 16. A estrutura curricular está organizada em níveis, que deverão ser, preferencialmente, obedecidos pelos alunos para a integralização curricular, cada um dos quais correspondendo a um período letivo regular a ser cumprido de forma sequenciada.
Art. 17. A carga horária de atividades complementares em uma estrutura curricular não pode ser superior a 20% (vinte por cento) da carga horária total da estrutura curricular.
Parágrafo único. Não pode haver substituição da carga horária de atividades complementares por outros componentes curriculares.
CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE
Art. 18. Os cursos de graduação da UFRN são oferecidos nas modalidades licenciatura, bacharelado, formação profissional ou tecnológica, ou outra legalmente definida.
Parágrafo único. A cada modalidade de curso referida no caput deste artigo corresponde um título de grau superior.
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO E DA ÊNFASE
Art. 19. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a uma determinada modalidade de um curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação da respectiva modalidade/curso.
Parágrafo único. Uma habilitação é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios e optativos, sendo obrigatório seu registro no histórico escolar e diploma do aluno.
Art. 20. Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a uma determinada modalidade de um curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do egresso em uma sub-área específica do conhecimento ou a permitir uma transição curricular adequada de um curso de primeiro ciclo para um curso de segundo ciclo.
Parágrafo único. Uma ênfase é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios ou optativos, sendo vedado seu registro no diploma do aluno.
Art. 21. Não há limite para a quantidade de habilitações ou ênfases associadas a uma modalidade de curso de graduação, podendo haver modalidade sem nenhuma habilitação ou ênfase associada.
Parágrafo único. É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas.
CAPÍTULO VI - DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 22. Integralização curricular de uma estrutura curricular é o cumprimento, pelo aluno, da carga horária e dos componentes curriculares mínimos exigidos.
Art. 23. A integralização curricular dos cursos de graduação deve ocorrer dentro de limites mínimo e máximo fixados para a estrutura curricular de cada curso.
§ 1o O projeto pedagógico do curso deve estabelecer um prazo médio e os limites mínimo e máximo para integralização curricular.
§ 2o Os limites mínimo e máximo e o prazo médio constantes do projeto pedagógico do curso são fixados em quantidade de períodos letivos regulares.
§ 3o O limite máximo não pode exceder em mais de 60% (sessenta por cento) o prazo médio.
§ 4o Para os alunos que ingressam no curso por outras formas que não sejam o vestibular ou reingresso de segundo ciclo e para os alunos que aproveitam componentes curriculares cursados antes do ingresso no curso, o projeto pedagógico do curso, como regra geral, e a Câmara de Graduação do CONSEPE, em casos específicos, podem fixar um limite máximo para integralização curricular menor que o limite geral.
§ 5o Os períodos correspondentes ao trancamento de programa não serão computados para efeito de contagem do limite máximo para integralização curricular.
Art. 24. Terá o seu programa automaticamente cancelado o aluno cuja integralização curricular não ocorrer no limite máximo estabelecido pelo projeto pedagógico do curso a que esteja vinculado.
Art. 25. No período letivo regular correspondente ao limite máximo para integralização curricular, a Câmara de Graduação do CONSEPE poderá conceder ao aluno prorrogação deste limite para conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do limite máximo fixado para a conclusão do curso, para os alunos com necessidades especiais, afecção congênita ou adquirida que importem em redução da capacidade de aprendizagem, mediante avaliação da Junta Médica da UFRN;
II - até dois períodos letivos, nos demais casos, desde que o cronograma, elaborado pelo coordenador do curso, preveja a integralização curricular em, no máximo, dois períodos letivos.
§ 1o A apreciação do pedido de prorrogação de prazo se fará mediante processo formalizado com requerimento do aluno, justificativa, histórico escolar e cronograma dos componentes curriculares a serem cumpridos.
§ 2o Após cancelamento do programa por decurso de prazo máximo para conclusão do curso, o eventual retorno à UFRN só poderá ocorrer mediante novo ingresso, sendo admitido o aproveitamento de estudos anteriores, quando for o caso.
§ 3o Os eventuais períodos letivos adicionais de trancamento de programa, concedidos em caráter excepcional na forma do Artigo 262, serão abatidos do limite máximo previsto no inciso I deste artigo.
Art. 26. Cabe ao Departamento de Administração Escolar - DAE da PROGRAD acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos limites fixados para a integralização curricular de todos os alunos vinculados à UFRN, expedindo a relação daqueles que se encontram prestes a alcançar o limite máximo.
Parágrafo único. A relação de alunos referida neste artigo será publicada pelo DAE, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antecedentes ao início do período letivo subsequente.
CAPÍTULO VII - DO TURNO DE FUNCIONAMENTO
Art. 27. Os cursos de graduação funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
CAPÍTULO VIII - DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 28. O projeto pedagógico de um curso é o planejamento estrutural e funcional, dentro do qual são tratados os objetivos do curso, o perfil do profissional a ser formado, as competências e habilidades a serem desenvolvidas, a estrutura curricular, a metodologia a ser adotada para a consecução da proposta, a sistemática da avaliação da aprendizagem, os recursos humanos disponíveis, a infra estrutura necessária, as formas de gestão e avaliação do projeto político-pedagógico, bem como outros aspectos imprescindíveis à sua realização.
§ 1o O projeto pedagógico é passível de ajustes, sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir.
§ 2o O projeto pedagógico de novo curso deve ser aprovado pelo CONSEPE antes da publicação do quadro de vagas referente ao ano letivo da sua implementação.
Art. 29. O projeto pedagógico é condição indispensável à criação, estruturação e funcionamento do curso de graduação, sendo sua diretriz primordial.
Art. 30. Todas as mudanças no projeto pedagógico do curso devem ser deliberadas pelo colegiado do curso e homologadas pela Coordenação Didático-Pedagógica - CDP da PROGRAD, não podendo ter como consequência aumento de carga horária mínima para integralização.
Parágrafo único. A CDP/PROGRAD será a instância final de aprovação de mudanças no projeto pedagógico do curso, exceto nos casos previstos no parágrafo único do Artigo 10, nos quais a aprovação final cabe ao CONSEPE.
TÍTULO IV - DOS PERÍODOS LETIVOS
Art. 31. Os cursos de graduação se desenvolvem anualmente, em dois períodos letivos semestrais regulares definidos no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Componentes curriculares poderão ser oferecidos ou realizados em períodos letivos especiais de férias, entre os períodos letivos regulares.
Art. 32. O Calendário Universitário será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONSAD, ouvido o CONSEPE, com a definição de todas as datas e prazos que regem o funcionamento acadêmico dos cursos de graduação nos dois períodos letivos do ano seguinte.
Parágrafo único. A proposição ao CONSEPE dos eventos e prazos relativos à graduação para inserção no Calendário Universitário será feita pelo DAE/PROGRAD, com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao início do primeiro período letivo regular do ano por ele regulado.
TÍTULO V - DA OFERTA DE VAGAS
Art. 33. A oferta de vagas iniciais de curso de graduação, cujo acesso se dê por processo seletivo ou convênios, deve ser aprovada pelo CONSEPE, mediante proposta anual encaminhada pelo colegiado do curso ao DAE/PROGRAD, em data definida pelo Calendário Universitário.
§ 1o Para os cursos de ciclo único e de primeiro ciclo, a oferta de vagas tratada no caput deste artigo é obrigatória para o processo seletivo vestibular, proibida para o reingresso de segundo ciclo e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 2o Para os cursos de segundo ciclo, a oferta de vagas tratada no caput deste artigo é obrigatória para o processo seletivo de reingresso de segundo ciclo, proibida para o vestibular e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 3o A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar discriminada por matriz curricular e período letivo.
Art. 34. As vagas remanescentes, definidas como aquelas oriundas dos cancelamentos de programa dos alunos por abandono, solicitação espontânea, efetivação de novo cadastro, transferência para outra IES ou falecimento, poderão ser preenchidas por processo seletivo extraordinário de transferência voluntária ou reingresso, mediante proposta anual encaminhada ao CONSEPE pelo DAE/PROGRAD, ouvida a Coordenação do Curso no que tange à distribuição entre transferência voluntária ou reingresso.
§ 1o As vagas são apuradas considerando os cancelamentos nos dois períodos letivos do ano para preenchimento no ano seguinte.
§ 2o As vagas serão discriminadas por matriz curricular e período letivo e não podem ultrapassar 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para o vestibular ou reingresso de segundo ciclo do ano de preenchimento, considerando a mesma matriz curricular.
TÍTULO VI - DOS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 35. Os componentes curriculares são unidades de estruturação didático-pedagógica e correspondem a:
I - disciplinas;
II - módulos;
III - blocos;
IV - atividades acadêmicas específicas.
Art. 36. Os componentes curriculares são codificados segundo modelo definido pelo DAE/PROGRAD e seu registro é de competência da CDP/PROGRAD.
Art. 37. Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular implica automaticamente a integralização do segundo.
§ 1o As equivalências são estabelecidas levando-se em conta as conveniências operacionais da UFRN e o bom andamento dos cursos.
§ 2o As equivalências não são automáticas nem compulsórias, sendo possível a existência de componentes curriculares com conteúdos programáticos e cargas horárias semelhantes ou até mesmo idênticas sem que exista relação de equivalência entre eles.
§ 3o As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é equivalente ao primeiro.
§ 4o As equivalências não são necessariamente encadeáveis, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro não implica que obrigatoriamente o primeiro é equivalente ao terceiro.
§ 5o Não pode haver dois componentes curriculares equivalentes vinculados a uma mesma estrutura curricular.
§ 6o O aluno não poderá se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.
§ 7o O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam cumpridas.
Art. 38. Quanto à abrangência, a equivalência que diz respeito a um componente curricular pode ser:
I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares;
II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina principalmente a permitir migrações de alunos entre estruturas curriculares.
§ 1o As equivalências globais são implantadas mediante proposição da unidade à qual o componente curricular esteja vinculado, devendo levar em conta as implicações em todos os cursos que incluem o componente nas suas estruturas curriculares.
§ 2o As equivalências específicas são implantadas quando previstas em um projeto pedagógico de curso ou em suas alterações, na forma do Artigo 30, ou mediante proposição do colegiado do curso.
§ 3o As equivalências específicas poderão ter um prazo de vigência, estabelecido no momento da definição da equivalência ou posteriormente, findo o qual permanecerão válidas as relações de equivalência estabelecidas entre componentes curriculares cuja matrícula se deu até aquela data, mas que não mais serão considerados equivalentes se a matrícula ocorrer após o prazo de vigência.
Art. 39. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo programático do primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo programático do segundo.
Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à aprovação no primeiro.
Art. 40. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.
Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à implantação da matrícula no primeiro.
Art. 41. Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco deve ser detalhado por um programa que contenha:
I - caracterização;
II - objetivos;
III - competências e habilidades;
IV - conteúdo.
§ 1o O programa deve ser implantado pelo departamento no sistema de registro e controle acadêmico, após aprovação pela unidade de vinculação, bem como todas as modificações posteriores.
§ 2o A aprovação de um novo programa ou de modificações do programa anterior não elimina o registro dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no sistema de registro e controle acadêmico com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência.
Art. 42. Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de curso que contenha:
I - metodologia;
II - procedimentos de avaliação da aprendizagem;
III - referências;
IV - cronograma das aulas e avaliações.
§ 1o É obrigatória a implantação pelo professor, antes do início do período letivo, do plano de curso no sistema de registro e controle acadêmico.
§ 2o É obrigatória a apresentação pelo professor, no primeiro dia de aula do período letivo, do programa do componente curricular e do plano de curso da turma.
CAPÍTULO I - DAS DISCIPLINAS
Art. 43. Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.
§ 1o Só podem ser cadastrados como disciplinas os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo, com presença obrigatória do professor e dos alunos às aulas, não sendo permitido o cadastramento como disciplinas de componentes tais como estágios, trabalhos de conclusão de curso e outros componentes curriculares que fogem ao modelo tradicional de disciplinas.
§ 2o Em uma disciplina, até o máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária poderá ser ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou outras formas não presenciais de ensino, desde que esta possibilidade esteja prevista no programa do componente curricular aprovado pela unidade de vinculação.
Art. 44. A criação de uma disciplina é proposta a um Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, por solicitação de colegiado de curso.
Parágrafo único. É facultada ao Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso.
Art. 45. A disciplina fica vinculada ao Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada que aprovou a sua criação.
Art. 46. A caracterização de uma disciplina contém obrigatoriamente código, nome, co-requisitos, pré-requisitos, quantidade de créditos, carga horária e ementa.
§ 1o Crédito é uma unidade de mensuração da disciplina e corresponde à quantidade semanal de aulas a serem ministradas durante o período letivo regular, podendo ser de natureza teórica ou prática.
§ 2o Carga horária é a quantidade total de horas da disciplina e corresponde ao produto da quantidade de créditos por 15 (quinze).
§ 3o Ementa é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido na disciplina.
§ 4o O código, o nome, a quantidade de créditos e a carga horária de uma disciplina são inalteráveis; os correquisitos, os pré-requisitos e a ementa poderão sê-lo mediante aprovação no departamento ou unidade acadêmica especializada, levando em conta as implicações em todos os cursos aos quais a mesma esteja vinculada como componente de sua estrutura curricular e com posterior comunicação à CDP/PROGRAD para registro.
Art. 47. A incorporação de uma disciplina a uma estrutura curricular de um curso é feita mediante aprovação no colegiado do curso.
CAPÍTULO II - DOS MÓDULOS
Art. 48. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas:
I - não é quantificado por meio de créditos;
II - não requer carga horária semanal determinada.
§ 1o Só podem ser cadastrados como módulos os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas com presença obrigatória do professor e dos alunos, não sendo permitido o cadastramento como módulos de componentes curriculares onde a carga horária integralizada pelo aluno e a quantidade de horas de aula ministradas pelo professor seja distinta.
§ 2o Aplicam-se aos módulos, no que couberem, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas, inclusive o disposto no § 2o do Artigo 43.
CAPÍTULO III - DOS BLOCOS
Art. 49. O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.
Art. 50. A aprovação no bloco está condicionada à aprovação em todas as subunidades que o compõem.
Art. 51. A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.
Art. 52. A não aprovação no bloco implica a repetição de todas as subunidades em período letivo seguinte.
Art. 53. A caracterização do bloco contém obrigatoriamente código, nome, quantidade de créditos, pré-requisito, correquisito e carga horária.
§ 1o As subunidades se caracterizam com nome, carga horária e ementa.
§ 2o A carga horária do bloco resulta da soma das cargas horárias das subunidades.
Art. 54. Aplicam-se aos blocos, no que couber ou no que não for expressamente vedado, todas as disposições deste regulamento relativas a disciplinas ou módulos.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS
Art. 55. As atividades acadêmicas específicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do aluno, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
Art. 56. A competência para a criação de uma atividade acadêmica específica é da coordenação do curso ou do departamento ou da unidade acadêmica especializada.
Parágrafo único. A atividade acadêmica específica fica vinculada ao órgão que a criou.
Art. 57. A atividade acadêmica específica é caracterizada obrigatoriamente por código, nome, carga horária discente, carga horária docente quando couber, pré-requisito, correquisito e descrição.
§ 1o Carga horária discente é o número de horas que serão contabilizados para o aluno após integralização da atividade concluída com êxito.
§ 2o Carga horária docente é o número de horas que corresponde à carga de trabalho contabilizada para o professor em razão do oferecimento da atividade.
§ 3o Descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo aluno, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatização do órgão que a criou.
§ 4o O código, o nome e as cargas horárias discente e docente de uma atividade são inalteráveis; a descrição, o pré-requisito e o correquisito podem ser alterados mediante aprovação da unidade à qual ela está vinculada.
Art. 58. A incorporação de uma atividade acadêmica específica a uma estrutura curricular de um curso é feita mediante aprovação no colegiado do curso.
Art. 59. Quanto à forma da participação dos discentes e docentes, as atividades acadêmicas específicas podem ser de três tipos:
I - atividade acadêmica individual;
II - atividade de orientação individual;
III - atividade especial coletiva.
Art. 60. Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas específicas podem ter as seguintes naturezas:
I - estágio supervisionado;
II - trabalho de conclusão de curso;
III - atividades complementares;
IV - atividades integradoras de formação.
SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS INDIVIDUAIS
Art. 61. As atividades acadêmicas individuais são as atividades acadêmicas específicas que o aluno desempenha sem participação ou orientação de um professor da UFRN e que, no entendimento do projeto pedagógico do curso, contribuem para sua formação e devem ser registradas no histórico escolar.
§ 1o São caracterizadas como atividades acadêmicas individuais as atividades complementares realizadas por livre iniciativa do aluno, tais como cursos, participações em eventos e publicações, além de outras atividades acadêmicas específicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2o Também podem ser cadastradas como atividades acadêmicas individuais as atividades complementares nas quais, apesar de haver a participação ou orientação de professores, o esforço docente já esteja sendo computado por outros meios no sistema de registro e controle.
§ 3o As atividades acadêmicas individuais não possuem carga horária docente associada.
SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 62. As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas específicas que o aluno desempenha individualmente sob a orientação de um professor da UFRN e que, no entendimento do projeto pedagógico do curso, são obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas no histórico escolar.
§ 1o São caracterizadas como atividades de orientação individual o trabalho de conclusão de curso e o estágio supervisionado orientado de forma individual, além de outras atividades acadêmicas específicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2o As atividades de orientação individual têm cargas horárias discente e docente definidas, sendo aquela usualmente superior a esta e nunca inferior.
SEÇÃO III - DAS ATIVIDADES ESPECIAIS COLETIVAS
Art. 63. As atividades especiais coletivas são as atividades acadêmicas específicas previstas no projeto pedagógico do curso em que um grupo de alunos cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a orientação ou supervisão de um ou mais de um professor da UFRN.
§ 1o São caracterizadas como atividades especiais coletivas o estágio supervisionado orientado de forma coletiva e as atividades integradoras envolvendo grupos de alunos, além de outras atividades acadêmicas específicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2o As atividades especiais coletivas têm cargas horárias discente e docente definidas.
Art. 64. Aplicam-se às atividades especiais coletivas os mesmos procedimentos e normas previstos para os componentes curriculares do tipo módulo, excetuando-se o fato que estas atividades, ao contrário dos módulos, contabilizam carga horária distinta para professores e alunos e permitem que, em determinados momentos, os professores e parte dos alunos possam não estar presentes à realização das atividades previstas para o componente curricular.
§ 1o Serão formadas turmas para cumprimento das atividades especiais coletivas, podendo a matrícula nestas turmas ser feita diretamente pelos alunos no sistema de registro e controle acadêmico ou pela coordenação do curso, conforme previsto na definição do componente curricular.
§ 2o Pode-se indicar mais de um professor responsável por uma turma de atividade especial coletiva, devendo a chefia da unidade responsável pela atividade indicar a divisão da carga horária docente entre os professores no ato do cadastramento da turma.
SEÇÃO IV - DO ESTÁGIO
Art. 65. Estágio é uma atividade acadêmica específica, definido como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de educando para o trabalho produtivo.
Art. 66. O estágio será caracterizado como uma atividade acadêmica específica de um dos seguintes tipos, de acordo com sua natureza:
I - atividade de orientação individual, quando cada aluno dispõe do seu próprio orientador e executa o estágio de forma autônoma.
II - atividade especial coletiva, quando o professor orienta coletivamente um grupo de alunos em atividades de preparação ou prática para o exercício profissional.
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 67. O estágio pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFRN.
§ 1o Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, faz-se necessária a formalização de convênio, a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração com ela conveniados.
§ 2o O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão ou outras possibilidades definidas no projeto pedagógico do curso, mediante a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social, regidos por normas pertinentes.
Art. 68. A realização de estágio junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da UFRN.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado representar a UFRN na formalização do termo de compromisso.
Art. 69. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:
I - proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário;
II - dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento, para o estágio, de aluno que esteja com programa trancado.
Art. 70. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 71. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 72. Em nenhuma hipótese pode ser cobrada ao estagiário qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
SUBSEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 73. Na UFRN, o estágio pode ser realizado em duas modalidades:
I - estágio curricular obrigatório;
II - estágio curricular não obrigatório.
Art. 74. O estágio curricular obrigatório é aquele definido com tal no projeto pedagógico do curso, constituindo-se componente curricular indispensável para integralização curricular.
Art. 75. O estágio curricular obrigatório, para a sua regularidade, envolve:
I - orientador de estágio;
II - supervisor de campo;
III - coordenador de estágio, quando for o caso.
§ 1o O orientador do estágio é um professor da UFRN responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico do aluno durante a realização dessa atividade.
§ 2o O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento dessa atividade.
§ 3o O coordenador de estágio é um professor do quadro efetivo responsável pela administração dessa atividade e deve ser nomeado pela unidade acadêmica a qual ela se vincula, quando a unidade entender necessária a existência de um coordenador para o conjunto das atividades de estágio.
Art. 76. A avaliação do estágio é responsabilidade do professor orientador, sendo solicitada a participação do supervisor de campo.
Art. 77. O aluno tem a obrigação de entregar um relatório final à unidade onde se realiza o estágio e à unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio.
§ 1o O aluno também terá a obrigação de entregar relatórios parciais a cada 06 (seis) meses caso a duração do estágio seja superior a um semestre.
§ 2o A unidade da UFRN à qual se vincula a atividade de estágio deve receber também, da unidade onde se realiza o estágio, avaliações e frequência do estagiário, assinados pelo supervisor de campo.
Art. 78. Cabe à pessoa jurídica onde se realiza o estágio providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do aluno.
§ 1o Para os estágios desenvolvidos na UFRN, a obrigatoriedade do seguro fica ao encargo da própria UFRN.
§ 2o Nos estágios obrigatórios, a UFRN pode, se julgar conveniente, assumir a contratação do seguro pessoal do estagiário.
Art. 79. O estágio curricular não obrigatório é aquele previsto no projeto pedagógico do curso, no âmbito das atividades complementares.
Art. 80. Aplica-se ao estágio curricular não obrigatório o disposto nos Incisos I e II e respectivos parágrafos do Artigo 75 deste regulamento.
Art. 81. A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes determinações:
I - o estágio deve ter duração mínima de 100 (cem) horas;
II - as atividades cumpridas pelo aluno em estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas;
III - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do aluno.
Art. 82. No estágio curricular não obrigatório, o seguro a que se refere o Artigo 71 é responsabilidade da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.
SEÇÃO V - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 83. O trabalho de conclusão de curso corresponde a uma produção acadêmica que expresse as competências e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como os conhecimentos por estes adquiridos durante o curso de graduação, e tem sua regulamentação em cada colegiado de curso, podendo ser realizado nas formas de monografia, memorial, artigo científico para publicação ou outra forma definida pelo colegiado de curso.
Parágrafo único. O trabalho de conclusão de curso será necessariamente caracterizado como atividade de orientação individual.
Art. 84. O trabalho de conclusão de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientação de um professor designado para esse fim.
Art. 85. É facultada aos cursos, na elaboração dos projetos pedagógicos, a previsão de contabilização de carga horária discente e docente para o trabalho de conclusão de curso.
SEÇÃO VI - DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 86. As atividades complementares constituem um conjunto de estratégias didático-pedagógicas que permitem, no âmbito do currículo, a articulação entre teoria e prática e a complementação dos saberes e habilidades necessários, a serem desenvolvidas durante o período de formação do estudante.
§ 1o São consideradas atividades complementares:
I - atividades de iniciação à docência;
II - atividades de iniciação à pesquisa;
III - atividades de extensão;
IV - produção técnica ou científica;
V - outras atividades estabelecidas pelo projeto pedagógico de cada curso.
§ 2o A normatização das atividades complementares é de competência do respectivo órgão que as coordena.
Art. 87. A existência de atividades complementares como componentes curriculares é obrigatória em todos os cursos de graduação, respeitado o limite estabelecido pelo Artigo 17 deste Regulamento.
Art. 88. As atividades complementares serão caracterizadas normalmente como atividades acadêmicas individuais, cabendo eventualmente a caracterização como atividades de orientação individual ou atividades especiais coletivas quando a natureza da atividade complementar assim o justificar.
SEÇÃO VII - DAS ATIVIDADES INTEGRADORAS DE FORMAÇÃO
Art. 89. As atividades integradoras de formação são aquelas previstas no projeto pedagógico do curso como componentes curriculares obrigatórios ou optativos e que não se enquadram como disciplinas, módulos ou blocos nem têm a natureza de estágio, trabalho de conclusão de curso ou atividade complementar.
TÍTULO VII - DO HORÁRIO DE AULAS
Art. 90. As aulas semanais da UFRN são ministradas:
I - em dias úteis, de segunda-feira a sábado;
II - em turnos diários no total de três: matutino, vespertino e noturno;
III - com duração de 50 (cinquenta) minutos;
IV - em horários de acordo com a programação apresentada no Anexo I deste regulamento.
Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada à PROGRAD, as unidades de ensino do interior do estado poderão estabelecer horários noturnos distintos dos definidos no Anexo I deste regulamento, sem prejuízo de atendimento aos incisos I, II e III deste artigo.
TÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS
Art. 91. A aprovação em um componente curricular está condicionada ao rendimento escolar do aluno, mensurado através da avaliação da aprendizagem e da assiduidade, e implica a contabilização de sua carga horária e consequente integralização como componente curricular.
Art. 92. Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo de diagnóstico, realizado pelo professor, sobre as competências e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como sobre os conhecimentos por estes adquiridos.
Art. 93. Entende-se por assiduidade do aluno a frequência às aulas teóricas e práticas, bem como às demais atividades exigidas em cada disciplina.
Art. 94. Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina, o período letivo será dividido em 03 (três) unidades.
§ 1o Conforme a natureza da disciplina, pode haver flexibilização na divisão referida no caput deste artigo, para 01 (uma) ou 02 (duas) unidades, mediante deliberação, antes do início do período letivo, da plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina está vinculada, e terá vigor até que nova flexibilização ou a decisão pelo retorno da adoção das três unidades seja deliberada.
§ 2oApós aprovação da flexibilização de que trata o parágrafo 1o deste Artigo, a nova sistematização do desenvolvimento das atividades da disciplina deverá ser encaminhada pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada à CDP/PROGRAD, para registro.
§ 3o O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades da disciplina e decisão do professor.
Art. 95. Entende-se por rendimento escolar o resultado numérico da avaliação da aprendizagem do aluno.
§ 1o Os registros do rendimento escolar serão realizados individualmente, independentemente dos instrumentos utilizados.
§ 2o O rendimento escolar deve ser expresso em valores de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.
Art. 96. O tipo de instrumento utilizado pelo professor, para avaliação da aprendizagem, deverá considerar a sistemática de avaliação definida no projeto pedagógico do curso, podendo incluir prova escrita, prova oral, prova prática, trabalho de pesquisa, trabalho de campo, trabalho individual, trabalho em grupo ou outro, de acordo com a natureza da disciplina e especificidades da turma.
Parágrafo único. Pelo menos em uma das unidades é obrigatória a realização de uma avaliação escrita realizada individualmente.
Art. 97. As avaliações devem verificar o desenvolvimento das competências e habilidades e versar sobre os conteúdos propostos no programa da disciplina.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os alunos, e constarão no plano de curso conforme Artigo 42 deste regulamento.
Art. 98. O professor deve discutir os resultados obtidos em cada instrumento de avaliação junto aos alunos, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, às competências, às habilidades e aos conteúdos avaliados.
Parágrafo único. A discussão referida no caput deste artigo será realizada por ocasião da publicação dos resultados e, quando couber, o aluno terá vista dos instrumentos de avaliação, devendo devolvê-los imediatamente após o fim da discussão.
Art. 99. O rendimento escolar de cada unidade é calculado a partir dos resultados obtidos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no programa da disciplina.
§ 1o A divulgação do rendimento escolar deve ser obrigatoriamente feita através do sistema de registro e controle acadêmico.
§ 2o É obrigatória a divulgação do rendimento escolar da unidade, pelo professor da disciplina, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado este prazo a partir da realização da última avaliação da unidade, ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário. No caso de ser a última unidade, o prazo fica reduzido para 03 (três) dias úteis.
§ 3o Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade, sem que o rendimento escolar da unidade anterior tenha sido divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliação ser anulada.
§ 4o O pedido de anulação deverá ser protocolado, por qualquer aluno da turma, no Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§ 5o Constatada a não divulgação dos resultados da unidade anterior, o chefe de Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada deverá anular a avaliação e determinar a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§ 6o No ato da divulgação do rendimento escolar de uma unidade, o professor já deve ter registrado no sistema de registro e controle acadêmico as faltas do aluno naquela unidade.
Art. 100. É permitido ao aluno, mediante requerimento fundamentado, solicitar revisão de rendimento escolar obtido em qualquer instrumento de avaliação da aprendizagem.
§ 1o A revisão de rendimento escolar é requerida ao chefe de Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada a que a disciplina esteja vinculada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação e discussão dos resultados do respectivo rendimento.
§ 2o A revisão de rendimento escolar é realizada por uma comissão formada por 03 (três) professores, preferencialmente da mesma disciplina ou de disciplinas correlatas, indicados pelo chefe do Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada, sendo vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão.
§ 3o O professor da disciplina e o aluno devem ser informados, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, a fim de que possam expor seus argumentos perante a comissão de professores.
§ 4o O resultado da revisão de rendimento escolar deve ser encaminhado ao Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a que a disciplina esteja vinculada, no prazo de 03 (três) dias úteis, em relato sumário.
§ 5o O aluno ou o professor pode recorrer da decisão da comissão ao plenário do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a que a disciplina esteja vinculada, tendo esta caráter conclusivo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após publicação, pela chefia de Departamento ou direção da Unidade Acadêmica Especializada, do relato sumário referido no §4o deste Artigo.
Art. 101. Impedido de participar de qualquer avaliação, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e justificado, o aluno tem direito de realizar avaliação de reposição. O requerimento deve ser protocolado na chefia do Departamento ou direção da Unidade Acadêmica Especializada a qual a disciplina esteja vinculada no prazo de 03 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da data da avaliação não realizada.
§ 1o O chefe de Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada, ouvido o professor da disciplina, tem o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar decisão fundamentada sobre a solicitação do aluno, contando este prazo da entrada do requerimento no Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2o Em caso de deferimento do pedido, a avaliação de reposição deve ser realizada em data, hora e local informados ao aluno até 02 (dois) dias úteis antes da sua realização.
§ 3o Ao aluno que não participar de qualquer avaliação, não tendo obtido a permissão para fazer outra, é atribuída a nota 0 (zero).
Art. 102. Em cada disciplina, o rendimento escolar parcial ou média parcial será calculado conforme fórmula definida no Anexo II do presente regulamento.
Parágrafo único. Com a divulgação dos resultados do rendimento escolar da última unidade, devem ser divulgados os resultados das médias parciais.
Art. 103. É aprovado na disciplina o aluno que obtiver média parcial igual ou superior a 7,0 (sete), desde que os requisitos de assiduidade do Artigo 106 sejam satisfeitos.
Art. 104. É reprovado na disciplina o aluno cuja média parcial for menor que 3,0 (três).
Art. 105. A presença do aluno é registrada por sua frequência em cada hora-aula.
Art. 106. É reprovado na disciplina o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total das aulas e atividades no período letivo, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 107. O aluno cuja média parcial for maior ou igual a 3,0 (três) e menor que 7,0 (sete) e que satisfaça os requisitos de assiduidade definidos no Artigo 106 terá direito à realização de uma avaliação final.
Parágrafo único. O prazo para realização da avaliação final é de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação da média parcial do aluno.
Art. 108. O rendimento escolar final (média final) é obtido pela média aritmética simples entre a média parcial e o resultado da avaliação final.
Parágrafo único. O valor da média final será igual ao da média parcial para os alunos que se encontrarem na situação dos Artigos 103, 104 ou 106.
Art. 109. A média final mínima para aprovação, depois de realizado o cálculo definido no Artigo 108, é 5,0 (cinco).
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM OUTROS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 110. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e assiduidade aplicam-se, na sua totalidade, aos módulos e blocos.
Art. 111. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e assiduidade aplicam-se às atividades especiais coletivas, no que couberem, podendo os órgãos a que estejam vinculadas estabelecerem normas complementares e não contrárias a este regulamento.
§ 1o É dispensável a expressão do rendimento escolar sob forma numérica para as atividades complementares, estágio e trabalho de conclusão de curso, mediante previsão no projeto político-pedagógico do curso, que, neste caso, deverá estabelecer os critérios de aprovação.
§ 2o O colegiado do curso poderá estabelecer, mediante resolução, a média de aprovação para as atividades acadêmicas específicas.
TÍTULO IX - DAS FORMAS DE MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
Art. 112. São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do aluno:
I - Média de Conclusão (MC);
II - Média de Conclusão Normalizada (MCN);
III - Índice de Rendimento Acadêmico (IRA);
IV - Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);
V - Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL);
VI - Índice de Eficiência Acadêmica (IEA);
VII - Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN).
Parágrafo único. Desde que previsto no projeto pedagógico do curso, outros índices poderão ser calculados.
Art. 113. A Média de Conclusão - MC é a media do rendimento escolar final obtido pelo aluno nos componentes curriculares em que obteve êxito, ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme fórmula matemática definida no Anexo III deste regulamento.
Parágrafo único. No cálculo da MC, são levados em consideração os componentes curriculares aproveitados ou cursados pelo aluno com aprovação durante o curso de graduação, excetuando-se os trancamentos, reprovações e cancelamentos de matrícula, os componentes curriculares dispensados, as atividades complementares e os componentes curriculares cujo rendimento escolar não é expresso de forma numérica.
Art. 114. O cálculo da Média de Conclusão Normalizada - MCN corresponde à padronização da MC do aluno, considerando-se a média e o desvio-padrão das MCs de todos os alunos que concluíram o mesmo curso/modalidade na UFRN nos últimos 05 (cinco) anos, conforme fórmula matemática definida no Anexo III deste regulamento.
Parágrafo único. A padronização de que trata o subitem anterior será calculada pelo número de desvios-padrão em relação ao qual o valor da MC do aluno se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos).
Art. 115. O Índice de Rendimento Acadêmico - IRA é a média do rendimento escolar final obtido pelo aluno nos componentes curriculares que concluiu, ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme fórmula matemática definida no Anexo III do presente regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do IRA, são levados em consideração os componentes curriculares aproveitados ou cursados pelo aluno, com aprovação ou reprovação, durante o curso de graduação, excetuando-se os trancamentos e cancelamentos de matrícula, os componentes curriculares dispensados, as atividades complementares e os componentes curriculares cujo rendimento escolar não é expresso de forma numérica.
Art. 116. O Índice de Eficiência em Carga Horária - IECH é divisão da carga horária com aprovação pela carga horária utilizada, conforme fórmula matemática definida no Anexo III do presente regulamento.
§ 1o A carga horária com aprovação é a soma da carga horária discente dos componentes curriculares em que o aluno obteve aprovação durante o curso de graduação, excetuando-se os componentes curriculares aproveitados e dispensados, as atividades complementares, as atividades individuais e as atividades de orientação individual.
§ 2o A carga horária utilizada é a soma da carga horária discente dos componentes curriculares em que o aluno se matriculou durante o curso de graduação, incluindo os trancamentos, reprovações e cancelamentos de matrícula e excetuando-se os componentes curriculares aproveitados e dispensados, as atividades complementares, as atividades individuais e as atividades de orientação individual.
Art. 117. O Índice de Eficiência em Períodos Letivos - IEPL é divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, conforme fórmula matemática definida no Anexo III do presente regulamento.
§ 1o A carga horária acumulada é a soma da carga horária discente de todos os componentes curriculares em que o aluno logrou êxito depois que ingressou no curso de graduação, excetuando-se os componentes curriculares aproveitados.
§ 2o A carga horária esperada é o produto do número de períodos letivos cursados pelo aluno pela carga horária média prevista para um período do curso, sendo a carga horária média a divisão da carga horária mínima para integralização do curso pelo prazo médio de conclusão do curso.
Art. 118. O Índice de Eficiência Acadêmica - IEA é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme fórmula matemática definida no Anexo III do presente regulamento.
Art. 119. O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado - IEAN é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme fórmula matemática definida no Anexo III do presente regulamento.
TÍTULO X - DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Art. 120. A orientação acadêmica tem como objetivo facilitar a integração dos alunos à vida universitária, orientando-os quanto às suas atividades acadêmicas.
Art. 121. As atividades de orientação acadêmica permanente serão executadas pelos professores orientadores acadêmicos, mediante indicação dos colegiados de cursos, ouvidos os departamentos ou unidades acadêmicas especializadas envolvidas.
Parágrafo único. O mandato de cada orientador acadêmico é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 122. O colegiado de curso deverá definir a relação quantitativa entre número de alunos por orientador compatível com as características do curso e disponibilidade docente, guardada, sempre que possível, a proporção mínima de 20 (vinte) e máxima de 60 9sessenta) alunos para cada professor.
Art. 123. São atribuições do orientador acadêmico:
I - acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos alunos sob sua orientação;
II - planejar, junto aos alunos, considerando a programação acadêmica do curso, um fluxo curricular compatível com seus interesses e possibilidades de desempenho acadêmico;
III - orientar a tomada de decisões relativas à matrícula, trancamento e outros atos de interesse acadêmico;
IV - apresentar aos alunos o projeto político-pedagógico do curso de graduação e a estrutura universitária;
V - entregar ao colegiado de curso, ao final de cada semestre letivo, relatório das atividades;
VI - participar das avaliações do projeto político-pedagógico.
Art. 124. As atividades dos orientadores acadêmicos serão acompanhadas pelo colegiado de curso.
Art. 125. O orientador acadêmico acompanhará, preferencialmente, o mesmo grupo de alunos do ingresso à conclusão do curso.
TÍTULO XI - DO FUNCIONAMENTO, PARALISAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 126. Um curso, modalidade ou habilitação diz-se:
I - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, com vagas disponibilizadas para cadastramento de alunos;
II - em atividade parcial, quando possui alunos matriculados e não disponibilizou vagas para ingresso via vestibular ou reingresso de segundo ciclo no último ano;
III - paralisado, quando suas atividades estão suspensas temporariamente, tendo deixado de oferecer, por iniciativa da instituição, vagas para ingresso via vestibular ou reingresso de segundo ciclo no último ano, e não possuindo alunos matriculados no ano de referência, mas que poderá ser reativado, a qualquer momento, a critério da instituição;
IV - em extinção, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas para ingresso via vestibular ou reingresso de segundo ciclo nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os alunos ativos nele cadastrados;
V - extinto, quando, por iniciativa da própria instituição, não disponibiliza vagas para qualquer processo seletivo e já não possui aluno ativo nele cadastrado.
§ 1o A situação relativa ao inciso V deve ser decidida pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo colegiado do curso e pelo órgão colegiado da unidade a qual pertença o curso.
§ 2o Aos alunos dos cursos em extinção devem ser asseguradas todas as condições para que os mesmos possam concluí-lo.
TÍTULO XII - DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 127. As formas de ingresso para o ensino de graduação podem ser:
I - regulares;
II - especiais.
CAPÍTULO I - DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO
Art. 128. São consideradas formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo a curso de graduação.
Art. 129. São formas regulares de ingresso:
I - vestibular;
II - transferência compulsória;
III - transferência voluntária;
IV - reingresso de segundo ciclo;
V - reingresso de graduado;
VI - remoção;
VII - reopção;
VIII - reintegração;
IX - outras, definidas mediante convênio ou determinadas por lei.
SEÇÃO I - DO VESTIBULAR
Art. 130. O vestibular é realizado com periodicidade anual, sendo coordenado pela Comissão Permanente de Vestibular - COMPERVE, com normas especificamente definidas pelo CONSEPE e válidas apenas para o processo seletivo do ano em referência.
SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 131. Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o aluno de curso de graduação mantém com a instituição de origem, nacional ou estrangeira, independente da existência de vaga e de prazo para solicitação.
Parágrafo único. Define-se por instituição de origem aquela à qual o aluno encontra-se vinculado por ocasião da solicitação.
Art. 132. Nas situações envolvendo cursos de formação em ciclo único, a transferência compulsória dar-se-á do curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o mesmo curso/modalidade/habilitação da UFRN.
Parágrafo único. Na inexistência do mesmo curso/modalidade/habilitação, a transferência poderá ser concedida para curso/modalidade/habilitação a ser definido, em cada caso, pela Câmara de Graduação do CONSEPE, tomando como base a melhor correspondência entre as estruturas curriculares.
Art. 133. Nas transferências compulsórias envolvendo cursos que seguem o modelo de formação em dois ciclos na instituição de origem ou na UFRN, a Câmara de Graduação do CONSEPE definirá, em cada caso, a que curso o aluno deverá ser vinculado, tomando como base a melhor correspondência entre as estruturas curriculares e o respeito aos procedimentos de reingresso de segundo ciclo.
Art. 134. Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras deverão comprovar, quando da solicitação da transferência compulsória, as exigências legais quanto:
I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;
II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior;
III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.
Art. 135. A transferência compulsória será concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
I - tratar-se de comprovada transferência ou remoção ex-officio de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando mudança de residência para área de atuação da UFRN;
II - o acesso ao ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
III - a transferência ou remoção ex-officio de que trata o inciso I do presente artigo ocorrer após o ingresso do aluno na instituição de origem;
IV - o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança;
V - o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido ou autorizado;
VI - a instituição de origem do requerente for pública.
§ 1o Entende-se por servidor público federal o ocupante de cargo da administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.
§ 2o Para efeito deste regulamento, a área de atuação da UFRN inclui as localidades situadas a uma distância de, no máximo, 100 (cem) km da sede do campus onde é oferecido o curso para o qual a transferência é solicitada.
Art. 136. O benefício do Artigo 135 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, comprovadamente transferido ou removido ex-officio, nos termos do inciso I do referido artigo.
Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro em união estável;
II - os filhos, com idade até 24 (vinte e quatro) anos;
III - os tutelados e curatelados, até 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 137. O requerimento para transferência compulsória será protocolado no DAE/PROGRAD, que o encaminhará à Câmara de Graduação do CONSEPE para decisão.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com:
I - histórico escolar do interessado;
II - documento comprobatório do vínculo com a instituição de origem;
III - documento comprobatório do ingresso no ensino superior no curso objeto da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
IV - documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de origem;
V - documento com a descrição do sistema de avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;
VI - documento comprobatório da transferência ou remoção ex-officio;
VII - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades;
VIII - comprovante de dependência, quando for o caso.
Art. 138. Compete ao DAE/PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 139. Transferência voluntária é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o aluno de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo próprio.
§ 1o Nas vagas abertas em cursos de formação em ciclo único, a transferência voluntária dar-se-á do curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o mesmo curso/modalidade/habilitação na UFRN; nas vagas abertas em cursos de primeiro e segundo ciclos, o edital fixará as possibilidades de transferência.
§ 2o Define-se por instituição de origem aquela à qual o aluno encontra-se regularmente vinculado.
§ 3o O curso na instituição de origem deverá ser legalmente reconhecido ou autorizado.
§ 4o Os alunos da UFRN podem se candidatar às vagas de transferência voluntária com o fim de transferir seu vínculo de um curso de uma cidade-sede para curso em outra cidade-sede que outorgue o mesmo título.
Art. 140. Somente poderá ocupar as vagas de transferência voluntária o candidato que, no ato do cadastramento, comprovar:
I - que o ingresso no ensino superior não se deu por convênio cultural ou cortesia diplomática ou via judicial;
II - vínculo com o curso objeto da transferência, por um período mínimo de 01 (um) ano letivo;
III - ter integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima exigida pela estrutura curricular a que esteja vinculado na instituição de origem.
§ 1o No ato do cadastramento, o interessado deverá entregar:
I - comprovante de ingresso no ensino superior, no curso objeto da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente, não sendo aceito candidato cujo acesso se deu por convênio cultural, cortesia diplomática ou via judicial;
II - comprovante de vínculo com a instituição de origem;
III - histórico escolar atualizado no qual constem os componentes curriculares e eletivos cursados, com suas cargas horárias e resultados obtidos, distribuídos nos períodos letivos em que foram cumpridos;
IV - prova de autorização ou reconhecimento do curso, objeto da transferência, na instituição de origem;
V - descrição do sistema de avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;
VI - documento que contenha a estrutura curricular do curso objeto da transferência, expedido pela instituição de origem, com seu desdobramento em componentes curriculares e carga horária mínima exigida prevista para sua integralização, incluindo componentes curriculares obrigatórios, carta horária optativa, carga horária eletiva, estágio, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.
Art. 141. Os candidatos inscritos serão submetidos a um processo seletivo disciplinado por edital publicado pelo DAE/PROGRAD, especificamente para este fim.
Art. 141 com redação dada pelo Provimento nº 037/2010, do Gabinete do Reitor, de 28/08/2010, homologado pela Resolução nº 176/2010 – CONSEPE, de 31/08/2010.
Art. 142. O DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções em função do número de vagas disponíveis para cada curso.
Art. 143. O candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivarão tantas convocações quantas necessárias dentre os candidatos aprovados para aquele determinado curso/sede/matriz curricular.
§ 2o As convocações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados por curso/sede/matriz curricular.
Art. 144. Compete ao DAE/PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV - DO REINGRESSO DE SEGUNDO CICLO
Art. 145. O reingresso de segundo ciclo é a forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFRN para se vincularem a um curso de segundo ciclo também da UFRN.
Parágrafo único. Podem solicitar reingresso de segundo ciclo os já graduados nos cursos de primeiro ciclo da UFRN bem como os alunos que apresentem condições de formatura satisfeitas.
Art. 146. O reingresso de segundo ciclo será concedido mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas.
§ 1o O projeto pedagógico de cada curso de segundo ciclo fixará o curso e eventualmente a ênfase de primeiro ciclo que deverão ter sido concluídos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele curso.
§ 2o O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo será dispensado quando o número de habilitados a concorrer inscritos for superior em no máximo 10% (dez por cento), igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os habilitados terão o reingresso concedido.
Art. 147. Somente poderá concorrer à seleção de que trata o Artigo 146 o candidato que, no período determinado pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao DAE/PROGRAD, instruído com:
I - diploma ou certificado de conclusão do curso e da ênfase, quando for o caso, ou declaração de que é provável concluinte no período;
II - histórico escolar correspondente aos documentos referidos no Inciso I;
III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição, fixada pelo CONSAD e publicada pelo DAE/PROGRAD.
Art. 148. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo será disciplinado por Edital publicado pelo DAE/PROGRAD e realizado pela COMPERVE.
Art. 149. O DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções para reingresso de segundo ciclo em função do número de vagas disponíveis.
§ 1o O candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 2o O não cumprimento do estabelecido no § 1o deste Artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivará tantas convocações quantas necessárias dentre os demais candidatos aprovados para o respectivo curso.
SEÇÃO V - DO REINGRESSO DE GRADUADO
Art. 150. Reingresso de graduado é a forma de ingresso acessível a portadores de diploma de curso de graduação, legalmente reconhecido.
Art. 151. O reingresso de graduado será concedido mediante realização de processo seletivo próprio e ocupação de vagas específicas, podendo se configurar em duas situações;
I - para vinculação do candidato a outro curso de graduação;
II - para vinculação do candidato a outra ênfase, habilitação ou modalidade do mesmo curso por ele concluído.
Art. 152. Cada colegiado de curso, por ocasião da abertura de vagas, poderá estabelecer restrições relativas a diplomas específicos, vedando-os ou só permitindo a inscrição aos portadores destes diplomas.
Art. 153. Somente poderá concorrer à seleção de que trata o Artigo 151 o candidato que, no período determinado pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao DAE/PROGRAD, instruído com:
I - diploma ou certificado de conclusão do curso;
II - histórico escolar correspondente ao documento referido no Inciso I;
III - documento comprobatório do reconhecimento do curso;
IV - comprovante de pagamento de taxa de inscrição, fixada pelo CONSAD e publicada pelo DAE/PROGRAD;
Parágrafo único. O candidato só poderá requerer uma inscrição de reingresso por cada processo seletivo.
Art. 154. Os candidatos habilitados serão submetidos a um processo seletivo realizado pela COMPERVE e disciplinado por edital publicado pelo DAE/PROGRAD, constando de uma prova escrita.
Art. 155. Observadas as disposições do presente regulamento, o DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções em função do número de vagas disponíveis.
Art. 156. O candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivará tantas convocações quantas necessárias dentre os demais candidatos aprovados para o respectivo curso.
§ 2o As convocações a que se refere o parágrafo 1o deste Artigo deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados por curso/sede/matriz curricular.
Art. 157. Integralizado o currículo exigido, será expedido diploma correspondente ao novo curso, apostilada a habilitação ou certificada a ênfase concluída.
SEÇÃO VI - DA REMOÇÃO
Art. 158. Remoção é a forma regular de ingresso em que um aluno vinculado a um curso de um município sede transfere seu vínculo para curso em outro município-sede da UFRN que outorgue o mesmo título.
Art. 159. A remoção do aluno dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - se preencher os mesmos requisitos exigidos para transferência compulsória, conforme determinado na Seção II do Capítulo I do Título XII deste regulamento;
II - por permuta de sede.
Art. 160. A permuta de sede significa a mudança de sede entre dois alunos vinculados a matrizes curriculares que conferem o mesmo título ou apostila e funcionam em sedes diferentes.
Art. 161. A permuta de sede é concedida uma única vez e somente poderá ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estejam vinculados.
Art. 162. A manifestação dos interessados, expressa em requerimentos individuais às respectivas coordenações de curso, resultará na formalização de processos, cada um instruído com justificativa, histórico escolar e declarações dos permutantes.
Art. 163. Os processos deverão ser protocolados conjuntamente no DAE/PROGRAD, que os encaminhará para deliberação pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 164. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetivará a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
Art. 165. A efetivação dos registros da permuta de sede é de competência do DAE/PROGRAD.
SEÇÃO VII - DA REOPÇÃO
Art. 166. Reopção é a forma de ingresso que permite ao aluno regular da UFRN, uma única vez, por meio de processo seletivo específico, a mudança do curso de graduação a que está vinculado, para outro curso de graduação oferecido pela UFRN, atendidas às seguintes condições:
I - ter ingressado, por vestibular da UFRN, no curso a que está vinculado;
II - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima;
III - possuir vínculo atual ativo há mais de dois períodos letivos regulares.
§ 1o O aluno poderá fazer reopção para outra matriz curricular do mesmo curso a que está vinculado.
§ 2o As condições estabelecidas nos incisos acima devem estar satisfeitas no ato da inscrição ao processo seletivo de reopção.
Art. 167. As normas de reopção, válidas apenas para o ano a que se referem, são definidas por edital publicado pelo DAE/PROGRAD específico para este fim.
Art. 168. Cabe à COMPERVE a execução do processo seletivo de reopção.
Art. 169. As vagas propostas para a reopção não podem ultrapassar a quantidade de 02 (duas) por matriz curricular de oferta do curso em cada processo seletivo.
Art. 170. Compete ao DAE/PROGRAD publicar o resultado da seleção para reopção.
SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 171. A Câmara de Graduação do CONSEPE poderá reintegrar o aluno cujo programa foi cancelado nos moldes do presente regulamento quando a UFRN estabelecer programas específicos de retorno de alunos cancelados.
Parágrafo único. A apreciação pela Câmara de Graduação do CONSEPE dependerá de requerimento do interessado.
SEÇÃO IX - DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO DEFINIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS OU DETERMINADAS POR LEI
Art. 172. A UFRN poderá estabelecer formas regulares de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios com instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 173. As formas regulares de ingresso definidas por legislação federal seguirão os procedimentos por ela definidos.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO
Art. 174. Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos a cursos de graduação, mesmo permitindo a matrícula do candidato em componentes curriculares dos referidos cursos.
§ 1o O aluno sem vínculo a curso de graduação perderá automaticamente esta condição quando se cadastrar como aluno regular de graduação, bem como ao aluno regular está vedado cadastrar-se como aluno sem vínculo a curso de graduação.
§ 2o Ao aluno sem vínculo não é permitida a participação simultânea em formas especiais de ingresso.
Art. 175. As formas especiais de ingresso são:
I - aluno especial;
II - aluno em mobilidade nacional ou internacional;
III - as definidas em Legislação Federal.
SEÇÃO I - DO ALUNO ESPECIAL
Art. 176. É permitido o ingresso na UFRN, sem a prestação de processo seletivo, sob a condição de aluno especial, para matrícula unicamente em componentes curriculares isolados de graduação nos períodos letivos regulares, em prazo definido no Calendário Universitário, aos seguintes interessados:
I - portador de diploma em curso superior de graduação legalmente reconhecido;
II - aluno regular vinculado a curso de graduação legalmente reconhecido ou autorizado de outra instituição de ensino superior, legalmente reconhecida, fora da área de atuação da UFRN.
Parágrafo único. Para o aluno referido no Inciso II do caput deste artigo, far-se-ão indispensáveis os seguintes requisitos:
I - mínimo de 01 (um) ano cursado na instituição de origem, com integralização de todos os componentes curriculares previstos na estrutura curricular para o 1o ano do respectivo curso;
II - máximo de 01(uma) reprovação em componente curricular por período letivo;
III - autorização do setor competente da instituição de origem para cada período de solicitação de matrícula, garantindo o aproveitamento, pela instituição de origem, dos componentes curriculares cursados na UFRN.
Art. 177. A matrícula em componentes curriculares isolados de graduação deve ser solicitada ao DAE/PROGRAD, por período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
Art. 178. A solicitação a que se refere o Artigo 177 deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - para os candidatos a que se refere o Inciso I do Artigo 176:
a) diploma;
b) histórico escolar;
c) comprovação legal de reconhecimento do curso.
II - para os candidatos a que se refere o Inciso II do Artigo 176:
a) histórico escolar;
b) documento de autorização a que se refere o Inciso III do parágrafo único do Artigo 176;
c) comprovação de reconhecimento ou autorização de funcionamento do curso na instituição de origem;
d) declaração de vínculo ao curso;
e) estrutura curricular.
Art. 179. O oferecimento de componentes curriculares para alunos especiais poderá ser suspenso por tempo determinado mediante solicitação justificada e aprovada pelo plenário do Departamento e homologado pelo CONSEPE.
Art. 180. Após o deferimento da solicitação encaminhada ao DAE/PROGRAD, a matrícula em componentes curriculares será efetivada, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
Art. 181. A matrícula em componentes curriculares isolados de graduação é de competência:
I - dos Departamentos ou Unidades Acadêmicas Especializadasresponsáveis componentes curriculares solicitados, para os candidatos a que se refere o Inciso I do Artigo 176;
II - do DAE/PROGRAD, para os candidatos a que se refere o Inciso II do Artigo 176 e para componentes curriculares vinculados a coordenações de cursos, após consulta a estas.
Art. 182. O limite máximo de matrícula em componentes curriculares isolados é de 02 (duas) por período letivo, não podendo ultrapassar o total de 04 (quatro) períodos letivos consecutivos ou alternados.
§ 1o A matrícula em componentes curriculares isolados fica condicionada ao deferimento do Departamento, Unidade Acadêmica Especializada ou do DAE/PROGRAD, conforme o caso, às exigências dos pré-requisitos e correquisitos, ao número de vagas disponíveis e à compatibilidade de horários.
§ 2o O indeferimento do Departamento deverá ser proferido em despacho justificado.
Art. 183. Caberá aos órgãos responsáveis pelos componentes curriculares, o controle do rendimento escolar, e ao DAE/PROGRAD, a expedição dos comprovantes de desempenho acadêmico dos alunos especiais.
Art. 184. A matrícula e obtenção de certificados em componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, não asseguram direito à obtenção de diploma de graduação.
SEÇÃO II - DO ALUNO EM MOBILIDADE NACIONAL OU INTERNACIONAL
Art. 185. É permitido o ingresso na UFRN, sem a prestação de processo seletivo e sob a condição de aluno em mobilidade, aos alunos amparados por acordos celebrados pela UFRN com instituições nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Os alunos em mobilidade serão regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados com suas instituições de origem.
SEÇÃO III - DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO DETERMINADAS POR NORMAS FEDERAIS
Art. 186. As formas especiais de ingresso definidas por normas federais seguirão os procedimentos definidos nas respectivas normas.
TÍTULO XIII - DO CADASTRAMENTO DE ALUNO
Art. 187. Cadastramento é o ato pelo qual o candidato se vincula provisoriamente a UFRN, mediante acesso por uma forma de ingresso legalmente reconhecida.
Parágrafo único. A efetivação do vínculo ocorrerá com a matrícula correspondente ao período letivo de entrada do aluno cadastrado.
Art. 188. O cadastramento é de competência do DAE/PROGRAD e será disciplinado por Edital ou norma específica, de acordo com a forma de ingresso.
Art. 189. Para as formas de ingresso que admitam suplentes, a ocorrência do não cadastramento ou da não efetivação do vínculo com a matrícula implicará o remanejamento dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis, segundo a ordem de classificação por curso/matriz curricular do processo seletivo respectivo.
Art. 190. Uma vez cadastrado, o aluno deverá submeter-se às exigências resultantes das especificidades do projeto político-pedagógico do curso que o receber em sua proposta curricular mais atualizada.
TÍTULO XIV - DO PROGRAMA
Art. 191. Programa é o vínculo efetivado do aluno ao curso/matriz curricular, mediante cadastramento e matrícula no período letivo correspondente ao ingresso no curso.
Art. 192. O aluno não poderá estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de graduação na UFRN nem a mais de uma matriz curricular do mesmo curso.
TÍTULO XV - DO AMBIENTE ACADÊMICO
CAPÍTULO I - DA MATRÍCULA
Art. 193. Matrícula é o ato que vincula o aluno, regular ou especial, a turmas de componentes curriculares em um determinado período letivo ou diretamente ao componente curricular, quando este não formar turmas.
§ 1o Os procedimentos para matrícula de aluno sem vínculo a curso de graduação, bem como para matrícula em período letivo especial de férias, estão definidos nas regulamentações próprias às matérias.
§ 2o O aluno que não estiver regularmente matriculado não poderá participar de qualquer atividade relativa à respectiva turma.
§ 3o Os cursos podem estabelecer, no seu projeto pedagógico, limite mínimo e máximo de carga horária de matrícula por período letivo.
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E EXCLUSÃO DE TURMAS E DE MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DOS ALUNOS REGULARES EM PERÍODOS LETIVOS REGULARES
SUBSEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS
Art. 194 No prazo estipulado pelo Calendário Universitário, a Coordenação do Curso deve solicitar as turmas, para o período letivo regular subsequente, ao Departamento ou à Unidade Acadêmica especializada responsável pela disciplina, indicando o horário pretendido e o número de vagas desejado para cada turno, modalidade e habilitação ou ênfase.
SUBSEÇÃO II - DA CONCESSÃO DAS VAGAS
Art. 195. O Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, no prazo determinado para o planejamento de ofertas, responderá à coordenação do curso acerca das turmas solicitadas, sendo compulsório o oferecimento de disciplinas obrigatórias necessárias à integralização curricular.
Art. 196. O Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada deve garantir a oferta de vagas solicitada pela Coordenação do Curso, para um componente curricular obrigatório, em um mesmo período letivo, até o limite de vagas oferecidas pelo curso/matriz curricular no vestibular ou reingresso de segundo ciclo.
SUBSEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DE TURMAS
Art. 197. O cadastramento de turmas é de responsabilidade do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, que deverá implantá-las no sistema de registro e controle acadêmico, dentro do prazo estipulado pelo Calendário Universitário.
Art. 198. É de competência do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada determinar o docente, espaço físico, horário e a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva destas para o curso, turno, modalidade e habilitação ou ênfase que as solicitou.
Parágrafo único. No caso do horário, a determinação referida no caput deste artigo só poderá ser diferente da solicitada pela Coordenação do Curso se for feita de comum acordo com esta última.
Art. 199. A cada turma é atribuído um código, conforme padronização definida pelo DAE/PROGRAD.
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA
Art. 200. A matrícula será efetuada, em cada período letivo, em prazos definidos no Calendário Universitário, cabendo ao DAE/PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, a coordenação do processo e o apoio administrativo durante a efetivação da matrícula.
SUBSEÇÃO V - DA OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA
Art. 201. Os alunos recém-cadastrados, em consequência de sua aprovação em qualquer das modalidades oficiais de ingresso regulares, devem se matricular obrigatoriamente em, pelo menos, um componente curricular no período letivo correspondente à sua admissão, pois, caso contrário, não terão o vínculo efetivado com a UFRN.
Parágrafo único. O cancelamento do cadastramento deverá ser realizado pelo DAE/PROGRAD antes do período determinado no Calendário Universitário para rematrícula.
Art. 202. Os alunos regularmente cadastrados em cursos de graduação que não efetivarem sua matrícula em um determinado período letivo regular terão o vínculo automaticamente cancelado com a UFRN.
§ 1o O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado imediatamente após o prazo estabelecido no Calendário Universitário para trancamento de programa, no período letivo da não efetivação de matrícula pelo aluno.
§ 2o Não serão considerados, para efeito do cancelamento de que trata o caput deste artigo, os períodos de trancamento de programa solicitados pelo aluno e deferidos pelo DAE/PROGRAD.
SUBSEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS
Art. 203. O preenchimento das vagas nas turmas de disciplinas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante a matrícula e no ajuste da mesma, será efetuado considerando a reserva de vagas, mediante a seguinte ordem de prioridade:
I - aluno nivelado: corresponde àquele cuja disciplina objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;
II - aluno formando: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula objeto da disciplina o torne formando no período letivo respectivo ao da matrícula;
III - aluno em recuperação: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o aluno, de um nível anterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;
IV - aluno adiantando: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o aluno, de um nível posterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;
V - aluno cursando componente curricular eletivo: corresponde ao aluno cuja disciplina objeto da matrícula não pertença a qualquer estrutura curricular do curso a que esteja vinculado o aluno e não o torne formando.
§ 1o Os alunos com ingresso por vestibular, no seu primeiro período letivo, têm prioridade sobre os demais alunos para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular a qual estão vinculados.
§ 2o Em cada nível da ordem de prioridades, o IEA será o critério de desempate entre os alunos.
§ 3o No caso do aluno cujo perfil inicial seja diferente de 0 (zero), o período letivo a ser por ele utilizado para cursar, a que fazem referência os Incisos I, III e IV do caput deste artigo, será a soma do perfil inicial mais o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN relativos ao programa atual.
SUBSEÇÃO VII - DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 204. O ajuste de turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma turma, dividir, fundir ou excluir turmas antes do processamento da matrícula.
Art. 205. O ajuste de turma é de responsabilidade do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada e deve ser feito após a matrícula e rematrícula, em data definida no Calendário Universitário.
Art. 206. Não será permitido, o aumento de vagas após o processamento da rematrícula.
SUBSEÇÃO VIII - DO PROCESSAMENTO
Art. 207. Em período definido no Calendário Universitário, será efetuado o processamento eletrônico das matrículas de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.
Art. 208. É dever do aluno conferir a sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes curriculares após o processamento da matrícula e da rematrícula.
SUBSEÇÃO IX - DA REMATRÍCULA
Art. 209. A rematrícula é efetuada no período estabelecido no Calendário Universitário e corresponde à possibilidade de o aluno efetuar ajustes na sua matrícula, ou efetivá-la, caso não a tenha feito no período de matrícula.
Parágrafo único. Os alunos recém-cadastrados na forma do Artigo 201 que não efetivarem matrícula no prazo estabelecido pelo Calendário Universitário não terão direito à rematrícula.
Art. 210. Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
SUBSEÇÃO X - DA EXCLUSÃO DE TURMAS APÓS O PROCESSAMENTO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA
Art. 211. A exclusão de turmas com alunos matriculados poderá ser realizada mediante solicitação, ao DAE/PROGRAD, do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada responsável pelo componente curricular, com a anuência de todos os alunos matriculados.
Parágrafo único. Compete ao DAE/PROGRAD efetuar a exclusão de turmas referida no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO XI - DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS
Art. 212. Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema de registro e controle acadêmico, as notas e frequências obtidas pelos alunos nas turmas de disciplinas.
§ 1o Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação parcial e a consolidação final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas no Calendário Universitário.
§ 2o Na consolidação parcial devem ser inseridos os dados de frequência e os resultados das três unidades.
§ 3o Na consolidação final, que não se aplica caso na turma não haja alunos na situação prevista no Artigo 107, devem ser inseridos os dados da avaliação final.
Art. 213. Compete a um dos docentes responsáveis pela turma fazer a consolidação da turma.
Parágrafo único. Não é possível a consolidação de turma se não houver registro de qualquer docente como responsável pela mesma.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E EXCLUSÃO DE TURMAS E DE MATRÍCULA EM MÓDULOS E BLOCOS DOS ALUNOS REGULARES EM PERÍODOS LETIVOS REGULARES
Art. 214. O processo de matrícula em disciplinas e de formação, exclusão e consolidação de turmas estabelecido na Seção I deste Capítulo se aplica, em sua totalidade, à matrícula em módulos e blocos.
SEÇÃO III - DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS
Art. 215. A matrícula em atividade acadêmica individual ou atividade de orientação individual é de competência da Coordenação do Curso e feita de forma individual para cada aluno.
Art. 216. A consolidação da atividade acadêmica individual ou atividade de orientação individual é feita pela Coordenação do Curso.
Art. 217. A matrícula em atividade especial coletiva é feita de forma individual pelo aluno ou pela Coordenação, caso a turma criada para a atividade permita ou não, respectivamente, que a matrícula seja feita diretamente pelo aluno no sistema de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Aplicam-se às atividades especiais coletivas que formam turmas todas as disposições da Seção I deste Capítulo sobre formação, exclusão e consolidação de turmas.
Art. 218. A matrícula em atividades acadêmicas específicas que não forme turmas não obedece necessariamente ao prazo de matrícula em disciplinas, devendo ser realizada ao longo do período letivo regular.
CAPÍTULO II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I - DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 219. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:
I - à aluna gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8o (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;
II - a aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;
III - ao aluno portador de afecções definidas em lei;
IV - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional;
V - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em documento expedido por entidade oficial.
Parágrafo único. Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o período do regime de exercícios domiciliares poderá ser prorrogado, nas situações especificadas nos Incisos I e III do caput deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no Inciso I deste artigo.
Art. 220. Os exercícios domiciliares não se aplicam aos componentes curriculares que impliquem exposição do requerente a situações insalubres, como também aos de caráter experimental ou de atuação prática.
Art. 221. O regime de exercícios domiciliares será requerido pelo interessado à Coordenação do Curso.
§ 1o Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação até a metade do período previsto no atestado médico para o afastamento.
§ 2o Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no mesmo.
§ 3o A Junta Médica da UFRN deverá ser ouvida nos casos de portadores de afecções.
§ 4o Compete à Coordenação do Curso apreciar a solicitação do requerente.
§ 5o Em caso de deferimento, a Coordenação do Curso encaminhará o processo aos Departamentos ou Unidades Acadêmicas Especializadas para que sejam notificados os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o aluno encontra-se matriculado.
Art. 222. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaborarão um programa especial de estudos a ser cumprido pelo aluno, compatível com seu estado de saúde.
§ 1o O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§ 2o O programa especial de estudos deverá especificar:
I - os conteúdos a serem estudados;
II - a metodologia a ser utilizada;
III - as tarefas a serem cumpridas;
IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive prazo de sua execução;
V - formas de avaliação.
§ 3o O programa especial de estudos será anexado ao processo e entregue ao requerente pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada.
§ 4o Cada Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para cumprir as exigências estabelecidas no presente Regulamento e, em seguida, devolver o processo devidamente instruído à coordenação do curso.
§ 5o Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos substituirá as avaliações para verificação do rendimento escolar.
Art. 223. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o aluno fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento escolar.
Parágrafo único. A realização das avaliações e o cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo obedecerão a cronograma específico, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.
Art. 224. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o aluno se reintegrará ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.
Art. 225. Para o aluno amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, serão atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Os resultados provisórios serão posteriormente retificados de acordo com normas relativas a este fim.
SEÇÃO II - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 226. Os estudos realizados por alunos em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação em sentido estrito, poderão ser aproveitados pela UFRN.
§ 1o O aproveitamento de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer para estudos realizados antes do período letivo de ingresso do aluno na UFRN, salvo para aluno com permissão para cursar componentes curriculares em outra instituição.
§ 2o Não pode haver aproveitamento para atividades acadêmicas específicas, exceto para atividades integradoras de formação.
§ 3o Os cursos de graduação ou pós-graduação nacionais a que se refere o caput deste artigo deverão ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda ao aproveitamento.
Art. 227. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:
I - histórico escolar atualizado, no qual constem, por período letivo, os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II - programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III - prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil;
IV - documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior ou em curso de pós-graduação em sentido estrito, quando realizado no exterior.
§ 1o Quando se tratar de documentos oriundos de instituições estrangeiras, é obrigatório que venham acompanhados das traduções oficiais juramentadas, em português, e autenticados pelo representante diplomático brasileiro do país em que foram expedidos.
§ 2o Os componentes curriculares serão aproveitados com código, créditos e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídas nota e frequência.
Art. 228. O aproveitamento de estudos será apreciado pelo coordenador do curso.
§ 1o O coordenador do curso poderá solicitar parecer do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.
§ 2o Para obter o parecer a que se refere o parágrafo 1o deste Artigo, o coordenador do curso encaminhará o processo ao departamento ou a unidade acadêmica especializada, que terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à coordenação do curso.
§ 3o O aproveitamento será efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponder a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo e carga horária do componente curricular que o aluno deveria cumprir na UFRN.
§ 4º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.
§ 5o O aproveitamento como bloco ocorrerá se cada subunidade do mesmo atender aos requisitos de aproveitamento para disciplina definidos no parágrafo 3o deste Artigo.
§ 6o Compete ao DAE/PROGRAD a implantação do aproveitamento de estudos no sistema de registro e controle acadêmico utilizado pela UFRN.
Art. 229. Quando se tratar de estudos de graduação realizados na própria UFRN, o aluno requer ao DAE/PROGRAD o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no sistema de registro e controle acadêmico utilizado pela UFRN.
Parágrafo único. Para estudos cujo aproveitamento automático não for efetivado, o aluno pode requerer aproveitamento, instruído com histórico escolar, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 230. A solicitação de aproveitamento de estudos obedecerá aos prazos definidos no Calendário Universitário.
SUBSEÇÃO I - DO PERFIL INICIAL
Art. 231. O perfil inicial de um aluno corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados.
Parágrafo único. Para alunos a quem seja atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis adicionais será descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso.
SEÇÃO III - DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 232. É permitida ao aluno, com comprovado conhecimento em um determinado conteúdo, a dispensa de cursar o componente curricular correlato necessário à integralização curricular, mediante aprovação por banca composta de três professores da área de conhecimento do componente curricular objeto da solicitação, nomeada pelo chefe do Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada a que esteja vinculado o componente curricular.
§ 1o A dispensa do componente curricular implica a sua integralização e a contabilização da carga horária, não sendo atribuídas nota e frequência.
§ 2o Na solicitação da dispensa, o aluno deverá explicitar e comprovar, caso aplicável, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do componente curricular.
§ 3o O indeferimento, pela chefia do Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada, do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, deve ser proferido em despacho fundamentado.
§ 4o A banca de professores avaliará o aluno por meio de instrumentos compatíveis com a natureza do componente curricular.
§ 5o A dispensa do componente curricular deverá ser homologada pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
§ 6o O instrumento da dispensa de componentes curriculares não poderá ser utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido através de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino superior ou na UFRN, aplicando-se neste caso as regras referentes ao aproveitamento de estudos.
Art. 233. Não poderá haver dispensa de um componente curricular no qual o aluno tenha sido reprovado ou tenha trancado matrícula.
Art. 234. O registro da dispensa é de competência exclusiva do DAE/PROGRAD e implica a exclusão da matrícula no referido componente curricular porventura efetuada no período letivo relativo à dispensa.
Art. 235. As disposições relativas à dispensa de componentes curriculares não se aplicam às atividades acadêmicas específicas.
SEÇÃO IV - DA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS
Art. 236. A validação de atividade acadêmica específica implica o reconhecimento do cumprimento da mesma pelo aluno, proporcionando-lhe o direito ao registro e contabilização da carga horária.
Art. 237. A validação de atividade acadêmica específica deve ocorrer de acordo com critérios definidos pelo colegiado do curso, sendo vedada a validação de trabalho de conclusão de curso.
Art. 238. O registro da validação de atividades acadêmicas específicas, no sistema de registro e controle acadêmico, é competência da coordenação do curso a que esteja vinculado o aluno.
SEÇÃO V - DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art. 239. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias, restrita a alunos de cursos regulares da UFRN, obedecerá a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrículas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos fixados no Calendário Universitário.
Parágafo único. Não haverá rematrícula em turmas de férias.
Art. 240. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades do Artigo 203 obedecerá à sequência II, III, I, IV e V.
Art. 241. Os pedidos de matrícula em disciplinas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias serão realizados pelos alunos no período correspondente fixado no Calendário Universitário.
Art. 242. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deverá prejudicar as atividades previamente programadas para o docente pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada.
Art. 243. O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias, não deverá exceder o limite de 04 (quatro) horas por turno e 06 (seis) horas diárias.
Art. 244. Somente os componentes curriculares com carga horária total de até 90 (noventa) horas poderão ser oferecidos em período letivo especial de férias.
Art. 245. A quantidade mínima de alunos por turma em um componente curricular oferecido no período letivo especial de férias não deve ser inferior a cinco.
Parágrafo único. A Câmara de Graduação, mediante parecer favorável do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, poderá permitir a abertura de turmas com número de alunos inferior a cinco.
Art. 246. Cada aluno poderá obter matrícula em apenas um componente curricular por período letivo especial de férias.
Art. 247. Não será permitido ao aluno o trancamento de matrícula em período letivo especial de férias.
Art. 248. Encerradas as atividades, a consolidação da turma deverá ser realizada pelo professor responsável pela turma até o fim do prazo fixado no Calendário Universitário.
Art. 249. As disposições relativas à oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias aplicam-se aos módulos, blocos e atividades especiais coletivas.
SEÇÃO VI - DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art. 250. Atividades acadêmicas específicas poderão ser realizadas em períodos letivos especiais de férias, mediante solicitação do aluno e parecer favorável da Coordenação do Curso e do órgão a que esteja vinculada a atividade.
SEÇÃO VII - DO ENSINO INDIVIDUAL EM COMPONENTES CURRICULARES
Art. 251. O ensino individual, restrito apenas aos componentes curriculares obrigatórios, permite que um aluno regular da UFRN, nos dois últimos períodos de integralização do seu programa, curse individualmente, por período letivo, no máximo, dois componente curriculares, quando atendidos aos seguintes requisitos:
I - o componente curricular pretendido ou equivalente não for oferecido no período corrente ou for oferecida de modo incompatível com o plano de matrícula do aluno;
II - o aluno não tiver reprovação por falta no componente curricular pretendido;
III - o aluno tiver, no máximo, uma reprovação por média no componente curricular pretendido;
IV - o aluno tiver, no máximo, um trancamento de matrícula no componente curricular pretendido;
V - o componente curricular pretendido envolver procedimentos de ensino/aprendizagem compatíveis com o ensino individual.
Parágrafo único. Nos cursos cuja proposta curricular define os dois últimos períodos para a realização apenas de estágio obrigatório, serão considerados, para efeito de concessão do ensino individual em componentes curriculares, os períodos letivos imediatamente anteriores àqueles.
Art. 252. A análise do pedido de ensino individual será feita pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada responsável pelo componente curricular, que levará em conta o parecer da Coordenação do Curso quanto ao atendimento dos requisitos previstos no Artigo 251 e a possibilidade e conveniência do oferecimento de acordo com o planejamento da unidade.
Art. 253. A quantidade de alunos para a realização de ensino individual em um mesmo componente curricular será, no máximo, de 04 (quatro); ultrapassada esta quantidade, em caso de deferimento do pedido, a turma de ensino individual será automaticamente convertida em turma regular em horário compatível com os planos de matrícula dos requerentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de turma regular, caberá ao Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada priorizar a concessão de ensino individual aos requerentes com possibilidade de conclusão no período corrente.
Art 254. No caso de haver no máximo 04 (quatro) alunos matriculados em uma turma regular, ela será automaticamente convertida em uma turma de ensino individual, independente de os alunos satisfazerem os requisitos para concessão de ensino individual.
Art. 255. Indeferida a solicitação do ensino individual em disciplina, mediante decisão fundamentada pelo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, deverá ser dada ciência ao aluno das razões do indeferimento.
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 256. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do aluno da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
SEÇÃO IX - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 257. Trancamento de matrícula em disciplina significa a desvinculação voluntária do aluno da turma referente à disciplina em que se encontra matriculado.
§ 1o O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorrido 2/3 (dois terçõs) do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.
Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 018/2010, do Gabinete do Reitor, de 07/04/2010, homologado pela Resolução nº 61/2010 – CONSEPE, de 20/04/2010.
§ 2o Não será permitido trancamento de matrícula em uma mesma disciplina por mais de 01 (uma) vez, em períodos letivos consecutivos ou não.
Art. 258. O trancamento de matrícula em uma disciplina que seja correquisito para outra disciplina acarreta o trancamento automático desta última.
Art. 259. É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se admitindo o trancamento de subunidade isoladamente, aplicando-se o disposto nessa seção relativo ao trancamento de matrícula em disciplinas.
Art. 260. É permitido o trancamento de matrícula em módulo ou em atividades especiais coletivas, aplicando-se neste caso o disposto nos Artigos 257 e 258.
SEÇÃO X - DO TRANCAMENTO DE PROGRAMA
Art. 261. O trancamento de programa é a suspensão oficial das atividades acadêmicas do aluno, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1o O limite máximo para trancamentos de programa é de 04 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
§ 2o O trancamento de programa deverá ser solicitado a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Universitário, correspondente a 2/3 (dois terços) do período letivo.
Parágrafo 2º com redação dada pela Resolução nº 018/2010, do Gabinete do Reitor, de 07/04/2010, homologado pela Resolução nº 61/2010 – CONSEPE, de 20/04/2010.
§ 3o O trancamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula do aluno em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado.
Art. 262. A Câmara de Graduação do CONSEPE poderá conceder o trancamento de programa por um número de períodos superior ao limite fixado no § 1o do Artigo 261 em casos justificados por razões de saúde, devidamente comprovadas pela junta médica da UFRN.
Art. 263. O trancamento de programa deverá ser solicitado presencialmente ao DAE/PROGRAD e somente será efetivado se comprovada a quitação do aluno com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Art. 264. O trancamento de programa referente a um período letivo regular também poderá ser solicitado a posteriori, desde que as seguintes condições sejam todas satisfeitas:
I - o aluno não tenha conseguido adicionar qualquer carga horária ao seu processo de integralização curricular no período, em razão de trancamentos de matrícula ou reprovações em todos os componentes curriculares nos quais se matriculou;
II - o aluno tenha comparecido às aulas em percentual suficiente para evitar a reprovação por faltas e tenha obtido média final maior que 0 (zero) em ao menos um componente curricular no qual estava matriculado, ou esteja matriculado apenas em atividades acadêmicas específicas;
III - o limite máximo para trancamentos previsto no § 1o do Artigo 261 seja observado;
IV - o pedido de trancamento de programa a posteriori seja feito no período determinado no Calendário Universitário.
Parágrafo único. O período para trancamento de programa a posteriori será fixado entre o final do prazo para consolidação das turmas e início da matrícula para o período letivo seguinte.
SEÇÃO XI - DA PERMUTA DE TURNO
Art. 265. A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois alunos vinculados a turnos distintos de um mesmo curso/sede/modalidade/habilitação.
Art. 266. A permuta de turno é concedida uma única vez e somente poderá ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estejam vinculados.
Art. 267. Cabe ao DAE/PROGRAD apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, a mudança de turno entrará em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
Art. 268. A efetivação dos registros da permuta de turno é de competência do DAE/PROGRAD.
SEÇÃO XII - DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO, MODALIDADE OU ÊNFASE
Art. 269. A mudança de habilitação dentro de uma mesma modalidade, bem como a mudança de modalidade com ou sem mudança de habilitação, no programa de um aluno, implica a desvinculação do programa em que se encontra e a sua vinculação à nova modalidade e/ou habilitação no âmbito do mesmo curso, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso do vínculo anterior.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação ou modalidade poderão ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 270. A mudança referida no Artigo 269 deverá ser solicitada de forma justificada pelo aluno junto à Coordenação do Curso, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do colegiado do curso e decisão final da Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 271. Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação ou modalidade são de competência do DAE/PROGRAD.
Art. 272. A mudança de ênfase dentro da mesma modalidade de um curso implica a desvinculação do aluno da estrutura curricular de origem e sua vinculação à estrutura curricular que corresponde à nova ênfase, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso anterior.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de ênfase poderão ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 273. A mudança referida no Artigo 272 será concedida nos casos e de acordo com os critérios estabelecidos no projeto pedagógico do curso, a critério da Coordenação do Curso.
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos dos cursos poderão estabelecer vagas específicas e processos seletivos internos para mudança de ênfase.
Art. 274. Em caso de deferimento pela Coordenação do Curso, os registros relativos à mudança de ênfase são de competência do DAE/PROGRAD.
Parágrafo único. Para os cursos de primeiro ciclo, a competência relativa à operacionalização das mudanças de ênfase poderá ser delegada pelo DAE/PROGRAD à Coordenação do Curso.
SEÇÃO XIII - DA MUDANÇA DE ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 275. A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do aluno de uma estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra que corresponda à proposta curricular mais recente do seu programa.
Parágrafo único. A Câmara de Graduação poderá permitir a mudança para estrutura curricular mais antiga.
Art. 276. A mudança de estrutura curricular só será concedida mediante parecer favorável do colegiado do curso, após solicitação formal do interessado.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular poderão ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 277. Os registros provenientes da mudança de estrutura curricular são de competência do DAE/PROGRAD.
SEÇÃO XIV - DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS
Art. 278. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do aluno em componentes curriculares, somente poderá ocorrer quando constatada divergência entre os assentamentos oficiais ou erros do professor responsável.
§ 1o Cabe ao aluno ou ao professor responsável pela turma requerer a retificação pretendida ao Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada, que formalizará processo instruindo-o com os dados retificados, devidamente assinados pelo professor e chefe do Departamento ou diretor da Unidade Acadêmica Especializada, encaminhando-o em seguida ao DAE/PROGRAD para deliberação.
§ 2o É de competência do DAE/PROGRAD efetivar a retificação solicitada, após deliberação favorável.
SEÇÃO XV - DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Art. 279. É permitido ao aluno de graduação da UFRN cursar componentes curriculares isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, legalmente reconhecida, fora da área de atuação da UFRN.
§ 1o Para instituições de ensino superior estrangeiras, é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFRN.
§ 2o Nos casos de mobilidade estudantil nacional ou internacional, deverão ser seguidas as normas específicas dos instrumentos normativos próprios.
Art. 280. A permissão de que trata o Artigo 279 será concedida por, no máximo, dois períodos letivos, para instituições no país, e de acordo com os termos do acordo para as instituições fora do país.
Art. 281. Para que o aluno possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares em outras instituições, deverá apresentar, previamente, requerimento à Coordenação do Curso ao qual esteja vinculado.
Art. 282. O requerimento para cursar componentes curriculares em outra instituição deverá ser instruído com:
I - histórico escolar do requerente;
II - programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento;
III - quando se tratar de instituição no Brasil, documento comprobatório do credenciamento da IES de destino e do reconhecimento do curso a que se destina; quando se tratar de instituição fora do país, cópia do acordo celebrado com a UFRN;
IV - estrutura curricular;
V - documento de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Parágrafo único. Em caso de mobilidade estudantil nacional ou internacional, deverão ser anexados os documentos exigidos pelos instrumentos normativos específicos.
Art. 283. A Coordenação do Curso emitirá parecer prévio sobre possível aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cujos programas foram anexados ao requerimento, utilizando-se dos dispositivos relativos ao aproveitamento.
Parágrafo único. É facultado ao aluno não anexar ao requerimento os programas de alguns dos componentes curriculares que pretende cursar, ou cursar alguns componentes diferentes daqueles para os quais pediu autorização, não havendo neste caso nenhuma garantia de que estes componentes curriculares cursados serão aproveitados quando do seu retorno à UFRN.
Art. 284. Após análise pela Coordenação do Curso, o processo será encaminhado ao DAE/PROGRAD para apreciação, ouvida a Assessoria Internacional nos casos de permissão para cursar em outro país.
Parágrafo único. Deferida a solicitação, compete ao DAE/PROGRAD registrar a permissão para realização do estudo requerido.
Art. 285. Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento emitido pela IES de destino, o requerente deverá solicitar ao DAE/PROGRAD os devidos registros.
SEÇÃO XVI - DA MOBILIDADE INTERNA
Art. 286. Entende-se por mobilidade interna a permissão, por no máximo três períodos letivos regulares, para que alunos vinculados a um curso de um Campus qualquer da UFRN possam matricular-se em componentes curriculares de curso que confira título e habilitação iguais ao primeiro em outro campus desta instituição, e que se insiram em uma das seguintes situações:
I - mobilidade interna compulsória: quando o aluno servidor público, ocupante de cargo efetivo, for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente ou for posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de endereço em cidades diferentes;
II - mobilidade interna voluntária: quando o aluno for selecionado pelo seu curso no Campus de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no Campus de destino.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no Inciso I aos alunos legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.
SUBSEÇÃO I - DA MOBILIDADE INTERNA COMPULSÓRIA
Art. 287. Nos casos de mobilidade interna compulsória, o aluno deverá solicitar permissão para cursar componentes curriculares em outro Campus no prazo estabelecido no Calendário Universitário, junto à Coordenação do Curso a que está vinculado, instruindo o pedido com:
I - documento comprobatório do ato administrativo correspondente à movimentação específica;
II - documento comprobatório de ocupação de cargo efetivo na Administração Pública;
III - declaração da entidade pública de destino, comprovando o exercício das atividades com menção do período de sua realização;
IV - histórico escolar;
V - comprovação de dependência, para os casos do parágrafo único do Artigo 286.
Art. 288. O pedido será encaminhado pela coordenação do curso ao DAE/PROGRAD para apreciação pela Câmara de Graduação.
Art. 289. Em caso de deferimento, a matrícula em componentes curriculares será realizada no DAE/PROGRAD, condicionada à compatibilidade de horários, existência de correquisitos e pré-requisitos, e disponibilidade de vagas.
SUBSEÇÃO II - DA MOBILIDADE INTERNA VOLUNTÁRIA
Art. 290. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária devem ser abertas pelos colegiados dos cursos nos Campi de destino, na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de ingresso.
Parágrafo único. O número de vagas para mobilidade interna voluntária deve corresponder a, no máximo, 5% (cinco por cento) das vagas abertas para o último vestibular ou reingresso de segundo ciclo por período letivo/matriz curricular, arredondando-se, quando for o caso, para o número inteiro imediatamente superior
Art. 291. O DAE/PROGRAD, após recebimento do plano de vagas, deverá divulgá-las junto às Coordenações dos Cursos nos demais Campi da UFRN.
Parágrafo único. Na existência de dois ou mais cursos interessados nas vagas, estas serão divididas pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 292. Os colegiados dos cursos nos Campi onde os alunos se encontram vinculados deverão estabelecer resoluções que normatizem internamente o processo seletivo para preenchimento das vagas.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Coordenação do Curso.
Art. 293. O resultado do processo seletivo deve ser encaminhado pela Coordenação do Curso de origem do aluno ao DAE/PROGRAD, que procederá à matrícula em disciplinas, condicionada à compatibilidade de horários, existência de correquisitos e pré-requisitos e disponibilidade de vagas.
TÍTULO XVI - DA DESVINCULAÇÃO
Art. 294. A desvinculação de um aluno a um curso de graduação pode ocorrer por:
I - conclusão de curso;
II - cancelamento de programa.
CAPÍTULO I - DA CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 295. A conclusão do curso, ao qual o aluno esteja vinculado, ocorre por colação de grau, apostila de habilitação ou certificação de ênfase, após integralização curricular.
Art. 296. A turma concluinte de um curso, relativa a cada período letivo regular, é composta por todos os alunos cuja integralização curricular ocorra com a aprovação em componentes curriculares nos quais estejam matriculados no referido período regular ou no período letivo especial de férias subsequente.
SEÇÃO I - DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 297. Colação de grau é o ato pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso/modalidade concluído pelo aluno e pode ocorrer nas seguintes formas:
I - sessão coletiva;
II - sessão individual.
Parágrafo único. É assegurada a outorga do grau, em sessão coletiva ou sessão individual, ao aluno que integralizou os conteúdos e a carga horária mínima obrigatórios do curso ao qual esteja vinculado.
Art. 298. O aluno que já colou grau em uma modalidade de um curso não poderá fazê-lo pela segunda vez na mesma modalidade, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa.
Art. 299. O aluno que recebeu a outorga do grau em solenidade individual não poderá recebê-la em sessão coletiva.
Art. 300. O aluno de turma de período letivo anterior não poderá participar de sessão coletiva em período posterior.
Art. 301. As sessões de colação de grau deverão ser realizadas em dias de expediente normal na UFRN.
SUBSEÇÃO I - DAS SESSÕES COLETIVAS DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 302. O prazo mínimo para realização de sessões coletivas de colação de grau é de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, e no máximo, 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data limite de consolidação das turmas, conforme o fixado no Calendário Universitário.
Art. 303. As sessões coletivas de colação de grau serão organizadas pela Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada, em articulação com os Coordenadores de Curso e formandos, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.
§ 1o As datas das sessões coletivas de colação de grau devem ser encaminhadas pelo diretor de Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada à PROGRAD/DAE, em data prevista no Calendário Universitário.
§ 2o Cada curso terá uma única sessão coletiva de colação de grau por período letivo.
Art. 304. Os centros poderão agrupar cursos em uma única solenidade coletiva de colação de grau.
SUBSEÇÃO II - DAS SESSÕES INDIVIDUAIS DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 305. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas em prazos maiores ou menores do que o previsto no Artigo 302 desta regulamento, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pelo DAE/PROGRAD, respeitado o prazo de três dias úteis antes ou após a sessão coletiva do curso ao qual o aluno está vinculado.
Art. 306. As sessões individuais de colação de grau previstas no Artigo 305 deste regulamento serão realizadas no gabinete do reitor, do diretor do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada, conforme modelo de cerimonial definido em norma específica.
SUBSEÇÃO III - DA MEDALHA DE MÉRITO ESTUDANTIL
Art. 307. Ao aluno de cada curso que obtiver o maior IEAN, dentre os aptos à colação de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega a medalha de mérito estudantil.
§ 1o A concessão da medalha de mérito estudantil só ocorrerá caso o IEAN seja igual ou superior a 600 (seiscentos).
§ 2o Concorrerão à medalha de mérito estudantil os alunos da turma concluinte do período letivo regular, excetuando-se os que terão somente apostila de habilitação ou certificação de ênfase e os que vierem a integralizar a estrutura curricular após a sessão coletiva de colação de grau.
§ 3o Ocorrendo casos de alunos com o mesmo IEAN, considerando-se o valor inteiro arredondado, a UFRN entregará uma medalha de mérito estudantil a cada aluno.
SEÇÃO II - DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO
Art. 308. Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo aluno que, após colação de grau em uma modalidade de um curso, tenha se vinculado, por um novo programa, a outra habilitação associada à mesma modalidade e tenha integralizado essa habilitação.
Parágrafo único. A apostila ocorrerá no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão da modalidade.
SEÇÃO III - DA CERTIFICAÇÃO DE ÊNFASE
Art. 309. Certificação de ênfase é o ato de registro de conclusão de ênfase pelo aluno que, após colação de grau em uma modalidade de um curso, tenha se vinculado, por um novo programa, a outra ênfase associada à mesma modalidade e tenha integralizado essa ênfase.
Parágrafo único. A comprovação da integralização da ênfase se dará pela emissão de certificado.
CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 310. Cancelamento de programa é a desvinculação de aluno regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o aluno esteja matriculado.
Art. 311. O cancelamento de programa ocorrerá nas seguintes situações:
I - abandono de curso;
II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III - solicitação espontânea;
IV - transferência para outra IES;
V - não regularização de transferência de outra IES para a UFRN;
VI - efetivação de novo cadastro;
VII - decisão administrativa;
VIII - falecimento do aluno.
§ 1o No ato do cadastramento, o aluno será notificado de todas as obrigações cujo não cumprimento acarreta cancelamento de programa, com a entrega de documento em que constem os limites aplicáveis, mediante assinatura de termo de recebimento.
§ 2o Nos casos dos Incisos III e IV, o cancelamento de programa não será efetivado se o aluno estiver respondendo a processo disciplinar.
Art. 312. O cancelamento de programa não isenta o aluno do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFRN.
Art. 313. Caracteriza-se abandono de curso por parte do aluno quando, em um período letivo regular no qual o programa não esteja trancado, ocorrer uma das seguintes situações:
I - a não efetivação de matrícula, tal como descrito no Artigo 202 e parágrafos;
II - o trancamento de matrícula ou reprovação em todos os componentes curriculares nos quais o aluno esteja matriculado, sem que haja trancamento de programa a posteriori conforme previsto no Artigo 264.
Parágrafo único. O abandono de curso acarreta cancelamento de programa no período letivo regular em que ele for caracterizado.
Art. 314. O aluno que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido pelo projeto político-pedagógico terá o programa cancelado, tal como descrito no Artigo 24.
Art. 315. O aluno poderá solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado ao DAE/PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Art. 316. Terá seu programa cancelado o aluno que for transferido para outra IES.
Art. 317. Será cancelado o programa do aluno transferido, voluntariamente ou compulsoriamente, com vínculo efetivado por meio de cadastramento e matrícula, cuja documentação de transferência não tenha sido recebida pela UFRN no prazo legalmente determinado.
Art. 318. O programa será automaticamente cancelado caso o aluno efetue novo cadastro.
Parágrafo único. Quando o novo cadastro corresponder a programa cujas atividades só serão iniciadas em período letivo futuro, o cancelamento só ocorrerá no período letivo de início efetivo das atividades.
Art. 319. Terá seu programa cancelado por decisão administrativa o aluno que for excluído da UFRN como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da UFRN.
TÍTULO XVII - DOS DOCUMENTOS OFICIAIS
Art. 320. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:
I - documentos expedidos;
II - documentos de registro.
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS
Art. 321. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação são:
I - diploma de conclusão de curso;
II - diploma de mérito estudantil;
III - certificado de conclusão de curso;
IV - certificado de conclusão de ênfase;
V - histórico escolar;
VI - declarações e certidões;
VII - atestado de matrícula.
§ 1o A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, com exceção dos relativos ao Inciso VI, têm padronização definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
§ 2o A expedição dos documentos listados nos Incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de competência exclusiva do DAE/PROGRAD.
§ 3o A expedição dos documentos listados nos Incisos V e VII é de responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do sistema de registro e controle acadêmico da UFRN.
§ 4o A expedição dos documentos listados no Inciso VI compete às coordenações de curso, aos departamentos acadêmicos, aos centros acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas, aos docentes e à PROGRAD.
Art. 322. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao aluno após colação de grau em determinado curso/modalidade, conferindo-lhe o título respectivo à modalidade concluída.
Art. 323. O diploma de mérito estudantil é o documento que comprova a obtenção da medalha de mérito estudantil.
Art. 324. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente em substituição ao diploma de conclusão de curso.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 325. O certificado de conclusão de ênfase é o documento final expedido ao aluno como comprovação da integralização curricular correspondente a uma determinada ênfase de um curso/modalidade.
Art. 326. O histórico escolar é o documento que contém todas as informações relativas à vida acadêmica do aluno de curso de graduação, com padronização determinada por legislação federal.
Parágrafo único. Constarão do histórico escolar do aluno a Média de Conclusão - MC e a Média de Conclusão Normalizada (MCN).
Art. 327. Declarações e certidões serão expedidas para atestar qualquer situação relativa a estudantes de cursos de graduação.
Art. 328. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do aluno em um determinado período letivo regular ou especial de férias.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 329. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são:
I - diários de turma;
II - relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
Art. 330. Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram informações referentes à frequência, notas dos alunos e conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.
Art. 331. O preenchimento dos diários de turma no sistema de registro e controle acadêmico é de responsabilidade dos professores cadastrados na turma.
Parágrafo único. As informações referentes a conteúdo e frequência de uma aula deverão ser registradas pelo professor antes da divulgação do resultado da unidade da qual a aula faz parte.
Art. 332. Os relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico são os únicos documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.
Art. 333. A forma e o conteúdo de outros documentos necessários para registro e comprovação de informações não cobertas pelo sistema de registro e controle acadêmico têm padronização definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
TÍTULO XVIII - DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 334. Na UFRN, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I - PROGRAD;
II - Departamentos acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas;
III - Coordenações de Cursos.
Art. 335. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:
I - documentos referentes ao cadastramento de alunos;
II - históricos escolares de ingressantes a partir de 1970, cujos dados não estejam inseridos no sistema de registro e controle acadêmico;
III - livros de registro de diplomas;
IV - livros de apostila de habilitações;
V - projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;
VI - registro de currículos extintos dos cursos de graduação;
VII - documentos relativos a programas por ela coordenados;
VIII - autos de processos e requerimentos com referência aos quais seja ela a última instância de tramitação;
IX - documentos referentes à execução de convênios que digam respeito à graduação.
Art. 336. Compete aos Departamentos Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas manter sob sua guarda:
I - autos de processos e requerimentos com referência aos quais eles sejam a última instância de tramitação;
II - avaliações de aprendizagem de componentes curriculares.
Parágrafo único. Os documentos referidos no Inciso II do caput deste artigo podem ser devolvidos ao aluno, caso o departamento delibere esta decisão em reunião plenária.
Art. 337. Compete às Coordenações de Curso manter sob sua guarda:
I - autos de processos e requerimentos com referência aos quais sejam elas a última instância de tramitação;
II - documentos referentes ao colegiado de curso.
Art. 338. O arquivamento dos documentos referentes às atividades de ensino de graduação é de caráter permanente e deverá ser mantido rigorosamente em dia.
TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 339. As disposições relativas a projeto pedagógico aplicam-se, no que couberem, aos cursos que ainda não possuem proposta curricular estruturada sob esta forma.
Parágrafo único. Os cursos que ainda não possuem projeto pedagógico aprovado pelo CONSEPE deverão apresentá-lo à consideração do CONSEPE no prazo máximo de 06 (seis) meses após a entrada em vigor deste regulamento, sob pena de suspensão de oferta de vagas nos vestibulares subsequentes.
Art. 340. A PROGRAD publicará manual de procedimentos relativo às determinações advindas deste regulamento no prazo máximo de 06 (seis) meses após a entrada em vigor deste regulamento.
Art. 341. Este regulamento deverá ser revisado, após dois anos de vigência, por comissão designada pelo Magnífico Reitor, e as possíveis modificações encaminhadas ao CONSEPE, para apreciação.
Art. 342. Os cursos oferecidos na modalidade a distância e os cursos de natureza temporária obedecem às disposições deste regulamento no que couber.
Art. 343. O sistema de registro e controle acadêmico deverá estar adaptado às modificações deste regulamento, quando da sua entrada em vigor.
Art. 344. Componentes curriculares previamente existentes que tenham sido cadastrados como disciplinas ou módulos em discordância com o disposto no § 1o do Artigo 43 e no § 1o do Artigo 48 serão transformados pela CDP/PROGRAD no tipo de componente curricular adequado para representar sua natureza e incorporados às estruturas curriculares dos quais fazem parte, ouvidas as unidades de vinculação e as coordenações de curso correspondentes.
Art. 345. O sistema de registro e controle acadêmico implantará mecanismos para que todos os atuais alunos de graduação da UFRN só possam efetuar matrícula no primeiro período letivo de vigência deste regulamento se atestarem o recebimento de cópia eletrônica do regulamento dos cursos de graduação da UFRN e manifestarem ciência das alterações introduzidas, particularmente a caracterização de abandono de curso por falta de aumento no percentual de integralização curricular em um período letivo, definida no Inciso II do Artigo 313.
Art. 346. Cabe aos Departamentos Acadêmicos, Unidades Acadêmicas Especializadas e Coordenações de Curso manter, sob sua guarda, diários de turmas emitidos, em forma não eletrônica, até o período letivo anterior à entrada em vigor desse regulamento.
DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS
Matutino | Vespertino | Noturno |
(M1) 07h00 às 07h50 | (T1) 13h00 às 13h50 | (N1) 18h45 às 19h35 |
(M2) 07h50 às 08h40 | (T2) 13h50 às 14h40 | (N2) 19h35 às 20h25 |
(M3) 08h55 às 09h45 | (T3) 14h55 às 15h45 | (N3) 20h35 às 21h25 |
(M4) 09h45 às 10h35 | (T4) 15h45 às 16h35 | (N4) 21h25 às 22h15 |
(M5) 10h50 às 11h40 | (T5) 16h50 às 17h40 | |
(M6) 11h40 às 12h30 | (T6) 17h40 às 18h30 |
CÁLCULO DA MÉDIA PARCIAL
A) Para turmas divididas em três unidades conforme o caput do Artigo 94.
Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento escolar da primeira unidade; A2 é o rendimento escolar da segunda unidade e A3 é o rendimento escolar da terceira unidade.
B) Para turmas divididas em duas unidades conforme o § 1o do Artigo 94.
Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento escolar da primeira unidade e A2 é o rendimento escolar da segunda unidade.
C) Para turmas sem divisão em unidades conforme o § 1o do Artigo 94.
Nessa fórmula, MP é a média parcial e A1 é o rendimento escolar único.
CÁLCULO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
A Média de Conclusão (MC) é a média ponderada do rendimento escolar final nos componentes curriculares em que conseguiu êxito ao longo do curso, obtida pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, são contabilizados todos os Nx componentes curriculares concluídos com êxito, incluindo os aproveitamentos, onde ni é a nota (rendimento escolar) final obtida no i-ésimo componente curricular e ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular. São excluídos do cálculo os componentes curriculares trancados, cancelados, reprovados e dispensados, as atividades complementares e os componentes curriculares cujo rendimento escolar não é expresso de forma numérica.
A Média de Conclusão Normalizada (MCN) é a MC do aluno normalizada em relação à média (μ) e desvio padrão amostral (σ) das MCs dos concluintes da mesma modalidade do curso, obtida pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, MC é a Média de Conclusão do aluno para o qual está sendo calculada a MCN. A média (μ) e desvio padrão amostral (σ) são calculados pela seguinte fórmula:
Nessas fórmulas, são contabilizados todos os M alunos que concluíram o mesmo curso/modalidade nos últimos 05 (cinco) anos, onde MCi é a Média de Conclusão final obtida pelo i-ésimo concluinte. São excluídos do cálculo os alunos que não concluíram com êxito o curso por qualquer motivo bem como aqueles que fizeram apenas apostilamento de habilitação ou certificação de ênfase.
O Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) é a média ponderada do rendimento escolar final obtido pelo aluno em todos os componentes curriculares que concluiu ao longo do curso, obtida pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, são contabilizados todos os N componentes curriculares concluídos, seja com aprovação ou com reprovação por nota ou frequência, onde ni é a nota (rendimento escolar) final obtida no i-ésimo componente curricular e ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular. São excluídos do cálculo os componentes curriculares trancados, cancelados e dispensados, as atividades complementares e os componentes curriculares cujo rendimento escolar não é expresso de forma numérica.
O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é o percentual da carga horária utilizada pelo aluno que se converteu em aprovação, obtido pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, são contabilizados no numerador todos os Np componentes curriculares em que o aluno obteve aprovação, excluindo-se os componentes curriculares trancados, cancelados, reprovados, aproveitados e dispensados, as atividades complementares, as atividades individuais e as atividades de orientação individual. São contabilizados no denominador todos os Nm componentes curriculares em que o aluno se matriculou, incluindo os trancamentos, reprovações e cancelamentos de matrícula e excluindo-se os componentes curriculares aproveitados e dispensados, as atividades complementares, as atividades individuais e as atividades de orientação individual. ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular.
O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, obtida pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, são contabilizados todos os Na componentes curriculares em que o aluno acumulou carga horária depois que ingressou no curso de graduação, excluindo-se os componentes curriculares aproveitados. ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular. P é o número de períodos já cursados pelo aluno. CHM e PM são a carga horária mínima e o prazo médio, respectivamente, para integralização da estrutura curricular do aluno.
O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme a seguinte fórmula:
O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme a seguinte fórmula: