MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
RESOLUÇÃO Nº 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013
Aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN,CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, conforme determina o artigo 341 da Resolução no 227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009 (Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação),
CONSIDERANDO o que consta no processo no 23077.021074/2013-14,
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, anexo a esta Resolução e dela fazendo parte.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular 2014.1 da UFRN, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogada a partir dessa data a Resolução no227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os procedimentos acadêmicos que se iniciam durante o período letivo 2013.2 e que se estendem até após o início das aulas do período letivo 2014.1, tais como a oferta de turmas e a matrícula, rematrícula e matrícula extraordinária dos estudantes nas turmas, continuarão sendo regidos pelo Regulamento vigente durante o período letivo 2013.2. Reitoria, em Natal, 5 de novembro de 2013.
Reitoria, em Natal, 5 de novembro de 2013.
ngela Maria Paiva Cruz
REITOR
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1oEste Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN tem por finalidade consolidar, em um só diploma legal, a normatização acadêmica dos referidos cursos.
§ 1o Para os efeitos deste Regulamento, são considerados cursos regulares de graduação os cursos de graduação com oferta permanente e sistemática.
§ 2o Para os efeitos deste Regulamento, esses cursos regulares de graduação serão denominados simplesmente cursos de graduação.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICOS
Art. 2o Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem aos docentes, às Coordenações de Cursos, aos departamentos Acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas,aos Centros Acadêmicos e à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, cabendo a esta última a sua coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Universitário.
Art. 3o As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processados pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Informática da UFRN, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no caput deste artigo.
TÍTULO III - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 4o Os cursos de graduação na UFRN podem adotar o modelo de formação em ciclo único ou deformação em dois ciclos.
§ 1o Os cursos de formação em ciclo único e de segundo ciclo proporcionam formação específica em seu campo do conhecimento.
§ 2o Os cursos de primeiro ciclo proporcionam formação geral, opcionalmente complementada por ênfases preparatórias para ingresso em cursos de segundo ciclo.
§ 3o Os cursos de segundo ciclo recebem, prioritariamente, estudantes já graduados em cursos de primeiro ciclo.
CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE VINCULAÇÃO E DA SEDE
Art. 5 A caracterização de um curso de graduação compreende nome, unidades de vinculação,município sede, modalidade e grau concedido.
Art. 6 As unidades de vinculação de um curso de graduação podem ser:
I - um ou mais Centros Acadêmicos;
II - uma ou mais unidades acadêmicas especializadas; ou
III - um ou mais Centros Acadêmicos em conjunto com uma ou mais unidades acadêmicas especializadas.
Art. 7 O município-sede é aquele onde, predominantemente, ocorrem as atividades do curso de graduação.
Art. 8 A UFRN oferece curso nas modalidades presencial e a distância.
§ 1o Entende-se por presencial a modalidade de oferta que pressupõe presença física do estudante e do professor às atividades didáticas.
§ 2o Entende-se por a distância a modalidade educacional na qual a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 9 Quanto ao grau concedido, os cursos podem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnologia.
§ 1o O bacharelado é um curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,acadêmica ou cultural, concedendo o grau de bacharel ou, quando houver legislação específica que assim o determine, o título específico relacionado à formação.
§ 2o A licenciatura é um curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado.
§ 3o Os cursos superiores de tecnologia dão formação especializada em áreas científicas e tecnoló- gicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA CURRICULAR
3.3. DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 10. O processo de criação de um curso de graduação tem início nas unidades referidas no artigo 6º, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados.
§ 1o A disponibilização da infraestrutura necessária à implantação e funcionamento do curso de graduação compete às unidades de vinculação.
§ 2o Quando ainda não existir a unidade de vinculação, órgãos da administração superior podem propor a criação de curso de graduação, sendo dispensada, nesse caso, a deliberação dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Nos processos de criação de cursos de segundo ciclo, deve ser consultada a unidade de vinculação responsável pelo curso de primeiro ciclo do qual o curso proposto receberá os egressos.
§ 4o A Secretaria de Educação a Distância da UFRN deve ser consultada quando se tratar da criação de curso da modalidade a distância.
§ 5o O Centro de Educação da UFRN deve ser consultado quando se tratar da criação de curso de licenciatura que utilize recursos materiais ou humanos do Centro de Educação.
Art. 11. Compete à PROGRAD prestar assessoramento didático-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, devendo ainda emitir parecer quanto à sua criação.
Art. 12. Cabe ao CONSEPE a decisão final sobre a criação de curso, com a definição do turno de funcionamento e, se for o caso, da habilitação a ele vinculada.Parágrafo único. A criação ou extinção de habilitação ou turno de funcionamento em curso de graduação já existente só pode ocorrer por deliberação do CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade acadêmica especializada.
Art. 13. Um curso, habilitação ou turno de funcionamento diz-se:
I – ativo, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais de ingresso em algum dos últimos dois anos;
II – suspenso, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados;
III – inativo, quando deixou de oferecer vagas iniciais e não possui nenhum estudante ativo no ano de referência, mas pode ser reativado a qualquer momento, a critério da instituição; ou IV – extinto, quando não oferece novas vagas para qualquer processo seletivo, não possui nenhum estudante ativo cadastrado e não será reativado.
§ 1o A situação relativa ao inciso II deve ser decidida pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo órgão colegiado da unidade à qual pertença o curso.
§ 2o As situações relativas aos incisos III e IV são decididas pelo CONSEPE.
§ 3o Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo.
CAPÍTULO III - DA MODALIDADE
Art. 14. O projeto pedagógico é o planejamento estrutural e funcional de um curso, dentro do qual são tratados, além de outros aspectos imprescindíveis à sua realização, os seguintes temas:
I – O contexto, a justificativa, os objetivos e os compromissos éticos e sociais do curso;
II – O perfil do egresso;
III – As competências e as habilidades a serem desenvolvidas;
IV – A estrutura curricular, destacando os conteúdos curriculares, os componentes curriculares e a descrição, quando couber, do trabalho de conclusão de curso, do estágio e das atividades complementares;
V – A metodologia a ser adotada para a execução da proposta;
VI – A infraestrutura e os recursos humanos necessários;
VII – A sistemática da avaliação do ensino-aprendizagem; e
VIII – Os mecanismos de avaliação do projeto pedagógico.
§ 1o Na elaboração do projeto pedagógico, devem ser considerados as Diretrizes Curriculares Nacionais e os parâmetros definidos por este Regulamento e pela PROGRAD.
§ 2o O projeto pedagógico deve explicitar a inclusão da pesquisa e/ou da extensão no curso.
Art. 15. O projeto pedagógico é condição indispensável à criação, estruturação e funcionamento do curso de graduação.
§ 1o A aprovação do projeto pedagógico é feita pelo colegiado do curso, caso já exista, pelo conselho do centro ou unidade acadêmica de vinculação e pela Câmara de Graduação e pelo pleno do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), em conjunto com a aprovação da criação do curso.
§ 2o O projeto pedagógico é passível de ajustes, sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir, devendo o ajuste ser aprovado pelo colegiado do curso e pela PROGRAD, que decidirá sobre a necessidade de aprovação pela Câmara de Graduação ou pelo pleno do CONSEPE.
§ 3o As modificações que alteram apenas a estrutura curricular ou os componentes curriculares do curso têm instâncias de deliberação e procedimentos próprios, definidos nos artigos 29 ou 41, respectivamente.
CAPÍTULO IV
3.4. DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 16. Cada curso pode ser oferecido em mais de um turno e/ou mais de uma habilitação ou ênfase, sendo que cada combinação de turno e habilitação ou ênfase constitui uma matriz curricular distinta.
Seção I
3.4.1. DO TURNO DE FUNCIONAMENTO
Art. 17. Os cursos de graduação presenciais funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no seu projeto pedagógico. Parágrafo único. Não se aplica a noção de turnos aos cursos oferecidos na modalidade a distância
Seção II
3.4.2. DA HABILITAÇÃO E DA ÊNFASE
Art. 18. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação do respectivo curso.
§ 1o Uma habilitação é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios e optativos, sendo obrigatório seu registro no histórico escolar e diploma do estudante.
§ 2o Só podem ser criadas habilitações nos cursos cujas diretrizes curriculares prevejam a possibilidade de existência dessas habilitações.
Art. 19. Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea específica do conhecimento ou a permitir uma transição curricular adequada de um curso de primeiro ciclo para um curso de segundo ciclo. Parágrafo único. Uma ênfase é composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios ou optativos, sendo vedado seu registro no diploma do estudante.
Art. 20. Não há limite para a quantidade de habilitações ou ênfases associadas a um curso de graduação, podendo haver curso sem nenhuma habilitação ou ênfase associada. Parágrafo único. É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas, ou vice-versa
CAPÍTULO V
3.5. DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 21.Uma estrutura curricular de uma matriz curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que concretizam a formação pretendida pelo projeto pedagógico do curso.
§ 1o A organização da estrutura curricular deve pautar-se pelos princípios da flexibilização curricular e da minimização da carga horária exigida.
§ 2o Uma matriz curricular pode possuir mais de uma estrutura curricular.
Art. 22. Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, a carga horária mínima e os componentes curriculares a serem integralizados pelo estudante para o recebimento do grau correspondente.
Art. 23. A estrutura curricular de um curso deve ser composta por componentes curriculares oferecidos na mesma modalidade do curso.
§ 1o A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária mínima por meio do ensino a distância, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente a distância quanto a fração da carga horária ministrada a distância nos componentes presenciais, nos termos do artigo 47 deste Regulamento
§ 2o Os cursos presenciais ainda não reconhecidos e os cursos a distância não podem prever a inclusão na estrutura curricular de componentes curriculares oferecidos em modalidade distinta do curso.
Art. 24. Os componentes curriculares, relativos a cada estrutura curricular, podem ser:
I – obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II – optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto pedagógico do curso;
III – complementares, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão; ou
IV – eletivos, quando não integram a estrutura curricular. Parágrafo único. A presença de um componente curricular como obrigatório em uma estrutura curricular deve ser aprovada pela respectiva unidade de vinculação do componente.
Art. 25. A carga horária a ser cumprida exclusivamente através de componentes curriculares optativos em toda estrutura curricular não pode ser inferior a 10% (dez por cento) da carga horária total da estrutura curricular.
§ 1o Na estrutura curricular, o conjunto de componentes optativos dentre os quais o estudante pode escolher deve ter uma carga horária somada pelo menos 50% superior à carga horária mínima a ser cumprida.
§ 2o O curso pode fracionar a carga horária optativa exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares optativos e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e, opcionalmente,máxima dentre os componentes do grupo.
Art. 26. Podem ser incluídos como componentes curriculares complementares:
I – atividade de iniciação à docência;
II – atividade de iniciação à pesquisa;
III – atividade de extensão;
IV – atividade não obrigatória de iniciação profissional, incluindo estágio não obrigatório e participação em empresa júnior;
V – produção técnica, científica ou artística;
VI – participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico e/ou esportivo; ou
VII – outra atividade estabelecida pelo projeto pedagógico de cada curso.
§ 1o A normatização da contabilização da carga horária complementar é de competência da coordenação do curso.
§ 2o A carga horária a ser cumprida exclusivamente através de componentes curriculares complementares em toda estrutura curricular não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 20%(vinte por cento) da carga horária total da estrutura curricular.
§ 3o Componentes curriculares do tipo disciplina, módulo ou bloco e atividades do tipo trabalho de conclusão de curso ou estágio obrigatório não podem ser incluídos na contabilização da carga horária complementar.
§ 4o O curso pode fracionar a carga horária complementar exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares complementares e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e,opcionalmente, máxima dentre os componentes do grupo.
§ 5o Nos bacharelados, o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total da estrutura curricular que pode ser cumprida através das atividades complementares deve incluir todos os componentes curriculares que não são executados sob a forma de aulas, inclusive estágios obrigatórios ou não, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
Art. 27. Componentes curriculares eletivos podem ser cumpridos pelo estudante até o limite máximo de 240 (duzentas e quarenta) horas.
§ 1o Os componentes curriculares eletivos podem ser contabilizados como carga horária optativa até o limite máximo fixado no projeto pedagógico do curso, não podendo esse limite ser inferior a 60 (sessenta)horas.
§ 2o Caso o projeto pedagógico do curso não fixe um limite, podem ser contabilizadas como carga horária optativa todas as 240 (duzentas e quarenta) horas de componentes curriculares eletivos.
§ 3o Os componentes curriculares eletivos cursados acima do limite estabelecido pelo curso constam do histórico escolar, mas não são contabilizadas para cumprimento da carga horária do curso.
§ 4o Caso o curso estabeleça grupos de componentes curriculares optativos, deve fixar em qual grupo são contados os componentes curriculares eletivos ou garantir que a soma da carga horária exigida nos grupos seja inferior à carga horária optativa total, permitindo a contabilização dos componentes curriculares eletivos.
§ 5o O estudante de curso presencial só pode cumprir componentes curriculares eletivos oferecidos no município sede ou nas unidades de vinculação do seu curso, admitindo-se que a PROGRAD defina, por critérios de proximidade, outros locais de oferecimento nos quais exista essa possibilidade.
§ 6o O estudante de curso a distância só pode cumprir componentes curriculares eletivos que estejam sendo oferecidos para estudantes do mesmo polo.
Art. 28. A estrutura curricular organiza-se de forma sequenciada em níveis, que devem ser, preferencialmente, obedecidos pelos estudantes para a integralização curricular, cada um dos quais correspondendo a um período letivo regular. Parágrafo único. Os componentes curriculares optativos e complementares não se vinculam a um nível específico da estrutura curricular.
Art. 29. As alterações da estrutura curricular devem ser aprovadas por diferentes unidades acadêmicas, de acordo com o tipo de alteração:
I – O aumento na carga horária total mínima ou na carga horária total de componentes curriculares obrigatórios, condicionado a parecer favorável da PROGRAD e restrito a casos excepcionais, é deliberado pelo colegiado de curso, pelo conselho de centro e pelo CONSEPE.
II – A criação ou extinção de ênfase, condicionadas a parecer favorável da PROGRAD, são deliberadas pelo colegiado de curso e pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
III – A redução na carga horária do curso, a mudança de nível em que o componente curricular é ofertado,a transformação de componente curricular obrigatório em optativo, complementar ou eletivo e a incorporação de um componente curricular optativo ou complementar são deliberadas pelo colegiado de curso e aprovadas em caráter terminativo pela PROGRAD. Parágrafo único. Todas as alterações curriculares são registradas no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
CAPÍTULO VI
3.6. DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 30. Integralização curricular de uma estrutura curricular é o cumprimento, pelo estudante, da carga horária e dos componentes curriculares mínimos exigidos.
Art. 31. O projeto pedagógico estabelece, para cada estrutura curricular, a duração padrão e a duração máxima para integralização do curso, fixadas em quantidades de períodos letivos regulares.
§ 1o A duração máxima não pode exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) a duração padrão.
§ 2o Para os estudantes que ingressam no curso por outras formas que não sejam a forma principal de ingresso ou reingresso de segundo ciclo e para os estudantes que aproveitam componentes curriculares cursados antes do ingresso no curso, o projeto pedagógico do curso, como regra geral, e a Câmara de Graduação do CONSEPE, em casos específicos, podem fixar um limite máximo para integralização curricular menor que a duração máxima geral.
§ 3o Cabe à PROGRAD acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos limites fixados para a integralização curricular, dando ciência aos estudantes que se encontram prestes a alcançar a duração máxima.
CAPÍTULO VII
3.7. DO PROGRAMA
Art. 32. Programa é o vínculo do estudante ao curso/matriz curricular, efetivado mediante cumprimento,no período letivo correspondente à admissão no curso, dos compromissos e formalidades necessários para ingresso na UFRN.
Parágrafo único. O estudante não pode estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de graduação na UFRN nem a mais de uma matriz curricular do mesmo curso.
TÍTULO IV
4. DOS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 33. Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as estruturas curriculares. Parágrafo único. Os componentes curriculares são vinculados a uma unidade acadêmica, que é a responsável pelo seu oferecimento.
Art. 34. A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente código, nome, unidade de vinculação, carga horária, ementa ou descrição, modalidade de oferta e eventuais pré-requisitos,correquisitos e equivalências.
§ 1o O código, o nome, a carga horária e a modalidade de oferta são inalteráveis, exceto por necessidade operacional do sistema oficial de registro e controle acadêmico ou para alteração apenas da carga horária docente.
§ 2o Carga horária é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo estudante para integralização do componente curricular.
§ 3o Ementa ou descrição é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido ou das atividades a serem executadas no componente curricular.
§ 4o A modalidade indica se o componente é oferecido de forma presencial ou a distância.
§ 5o A definição do modelo de codificação e o registro dos componentes curriculares são de competência da PROGRAD.
Art. 35. Os componentes curriculares são dos seguintes tipos:
I – disciplinas;
II – módulos;
III – blocos; ou
IV – atividades acadêmicas.
Art. 36. Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco deve ser detalhado por um programa que contenha:
I – caracterização, conforme definido no artigo 34;
II – objetivos; e
III – conteúdo.
§ 1o O programa do componente curricular deve ser implantado pelo departamento ou unidade acadêmica no sistema oficial de registro e controle acadêmico, após aprovação pela unidade de vinculação,bem como todas as modificações posteriores.
§ 2o A aprovação de um novo programa ou de modificações do programa anterior não elimina o registro dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no sistema oficial de registro e controle acadêmico com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência.
Art. 37. Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de curso que contenha:
I – metodologia;
II – procedimentos de avaliação da aprendizagem;
III – referências; e
IV – cronograma das aulas e avaliações. Parágrafo único. Nas turmas nas quais estão matriculados estudantes com necessidades educacionais especiais, o plano de curso deve prever as adaptações necessárias nas metodologias de ensino e de avaliação.
Art. 38. O professor deve, até o cumprimento de 15% da carga horária do componente curricular implantar o plano de curso no sistema oficial de registro e controle acadêmico e apresentar à turma o programa do componente curricular e o plano de curso da turma.
CAPÍTULO I
4.1. DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 39. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.
§ 1o A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, excetuando-se a situação prevista no artigo 40.
§ 2o O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível anterior da mesma estrutura curricular.
Art. 40. Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré- requisito quando satisfeitas todas as seguintes condições:
I – O estudante está matriculado no pré-requisito faltante no mesmo período letivo, sendo vedado o seu trancamento ou exclusão;
II – Em algum dos 2 (dois) períodos letivos regulares imediatamente anteriores, o estudante cursou o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três), excetuando-se essa última exigência se o componente curricular não tiver rendimento acadêmico expresso de forma numérica;
III – As demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré-requisitos e correquisitos;
IV – A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, está sendo utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo; e
V – O componente curricular é obrigatório na estrutura curricular.
§ 1o A exigência do inciso II do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentando ao plano de matrícula para a conclusão do curso no período letivo.
§ 2o A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente.
Art. 41. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.
§ 1o A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à implantação da matrícula no primeiro.
§ 2o A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento do segundo.
§ 3o O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível anterior ou igual da mesma estrutura curricular.
Art. 42. Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do segundo.
§ 1o As equivalências são estabelecidas levando-se em conta o bom desenvolvimento pedagógico dos cursos.
§ 2o As equivalências não são automáticas nem compulsórias, sendo possível a existência de componentes curriculares com cargas horárias e conteúdos programáticos semelhantes ou até mesmo idênticos sem que exista relação de equivalência entre eles, nos casos em que razões de natureza pedagógica recomendem a não implantação da equivalência.
§ 3oComponentes curriculares com cargas horárias e/ou conteúdos programáticos distintos podem ser equivalentes, desde que cumpram o mesmo objetivo pedagógico na estrutura curricular.
§ 4o As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é equivalente ao primeiro.
§ 5o As equivalências não são necessariamente encadeáveis, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro não implica que obrigatoriamente o primeiro é equivalente ao terceiro.
§ 6o Não pode haver dois componentes curriculares equivalentes na mesma estrutura curricular.
§ 7o O estudante não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.
§ 8o O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam cumpridas.
Art. 43. As equivalências podem ter um período letivo final de vigência, estabelecido no momento da definição da equivalência ou posteriormente, após o qual permanecerão válidos os efeitos gerados por componentes curriculares equivalentes integralizados até aquele período letivo, mas que não mais serão considerados equivalentes se a matrícula ocorrer após o prazo de vigência.
§ 1o Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada, sendo, contudo, possível fixar o prazo de vigência para eliminar seu efeito a partir do período letivo seguinte.
§ 2oNenhuma alteração do período letivo final de vigência pode resultar em eliminação do efeito da equivalência que é válido para o período letivo em curso ou anterior.
Art. 44. Quanto à abrangência, a equivalência que diz respeito a um componente curricular pode ser:
I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou
II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina principalmente a permitir migrações de estudantes entre estruturas curriculares.
Art. 45. As mudanças nos pré-requisitos, correquisitos e nas equivalências globais, bem como em outros elementos de caracterização de um componente curricular, são deliberadas pela plenária da unidade acadêmica à qual o componente curricular é vinculado, devendo a unidade levar em conta a implicação em todos os cursos que incluem o componente nas suas estruturas curriculares. Parágrafo único. As equivalências específicas são implantadas ou modificadas quando previstas em um projeto pedagógico de curso, ou em suas alterações, ou mediante deliberação do colegiado do curso.
CAPÍTULO II
4.2. DAS DISCIPLINAS
Art. 46. Disciplina é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.
§ 1o Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado,com presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas, não sendo permitido o cadastramento como disciplinas de componentes tais como estágios, trabalhos de conclusão de curso e outros componentes curriculares que fogem ao modelo tradicional de disciplinas.
§ 2o As disciplinas a distância seguem a mesma caracterização das disciplinas presenciais, exceto quanto às exigências de horário fixo e de presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas.
Art. 47. Quando a oferta de uma disciplina presencial se utilizar das modalidades presencial e a distância,até o máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária pode ser ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou outras formas não presenciais de ensino, desde que esta possibilidade tenha sido aprovada pela unidade acadêmica de vinculação e registrada no sistema oficial de registro e controle acadêmico e que o componente curricular só integre estruturas curriculares de cursos presenciais já reconhecidos.
Parágrafo único. O oferecimento de parte da carga horária a distância, de que trata o caput deste artigo, acontece para todas as turmas do componente curricular abertas após o registro desta modalidade de oferta no sistema oficial de registro e controle acadêmico, respeitado em todas as turmas o percentual de ensino a distância definido para o componente curricular.
Art. 48. A criação de uma disciplina é proposta a um departamento ou unidade acadêmica especializada,por solicitação de colegiado de curso.
Parágrafo único. É facultada ao departamento ou unidade acadêmica especializada a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso, sendo que, nesse caso, a sua incorporação a uma estrutura curricular depende da aprovação pelo respectivo colegiado de curso.
Art. 49. A disciplina fica vinculada ao departamento ou unidade acadêmica especializada que aprovou a sua criação.
Art. 50. A carga horária da disciplina, que corresponde ao tempo total de ensino ministrado aos discentes, é sempre múltipla de 15 (quinze) horas.
§ 1o Cada 15 (quinze) horas na carga horária da disciplina correspondem a uma aula ministrada por semana.
§ 2o A carga horária docente nas disciplinas é igual ao número de aulas necessário para cumprimento da carga horária da disciplina.
§ 3o Para cumprimento da carga horária total nas disciplinas, tendo em vista o disposto no artigo 90, inciso III e § 1º, são necessárias 18 (dezoito) semanas ou mais de aulas nos períodos letivos regulares.
§ 4o A carga horária das disciplinas é detalhada em carga horária presencial e a distância e em carga horária teórica e prática.
CAPÍTULO III
4.3. DOS MÓDULOS
Art. 51. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas:
I – pode ter carga horária que não seja um múltiplo de 15 horas; II – não requer carga horária semanal determinada; III – pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente,desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Universitário.
§ 1o Só podem ser cadastrados como módulos presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas com presença obrigatória do professor e dos estudantes, não sendo permitido o cadastramento como módulos de componentes curriculares onde a carga horária integralizada pelo estudante e a quantidade de horas de aula ministradas pelo professor ou professores seja distinta.
§ 2o Os módulos a distância seguem a mesma caracterização dos módulos presenciais, exceto quanto à exigência de presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas.
§ 3o Aplicam-se aos módulos, no que couber, todas as disposições relativas a disciplinas, inclusive o disposto no artigo 47.
CAPÍTULO IV
4.4. DOS BLOCOS
Art. 52. O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.
Art. 53. O bloco é caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais que caracterizam as subunidades.
§ 1o As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do código do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco.
§ 2o A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades.
Art. 54. Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas ou módulos.
CAPÍTULO V
4.5. DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 55. As atividades acadêmicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do estudante, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. As atividades acadêmicas diferem das disciplinas, módulos e blocos por não serem utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.
Art. 56. A competência para a proposição de criação de uma atividade acadêmica é do departamento ou da unidade acadêmica especializada.
§ 1o Atividades acadêmicas que não formam turmas também podem ser propostas pela coordena- ção do curso.
§ 2o Atividades acadêmicas que correspondem a projetos ou ações institucionais também podem ser propostas pelas pró-reitorias de natureza acadêmica da Universidade.
§ 3o A atividade acadêmica fica vinculada ao órgão que a criou.
Art. 57. A atividade acadêmica é caracterizada como os demais componentes curriculares, observando as suas especificidades.
§ 1o A descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo estudante, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatização do órgão que a criou.
§ 2oA carga horária é detalhada em carga horária discente, que é o número de horas que são adicionados ao processo de integralização curricular do estudante após o cumprimento da atividade, e docente, que representa o total de horas de trabalho do professor.
Art. 58. Quanto à forma da participação dos discentes e docentes, as atividades acadêmicas podem ser de três tipos:
I – atividade autônoma;
II – atividade de orientação individual; ou
III – atividade coletiva.
Art. 59.Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas podem ter as seguintes naturezas:
I – estágio supervisionado;
II – trabalho de conclusão de curso; ou
III – atividade integradora de formação.
Seção I
4.4.1. DAS ATIVIDADES AUTÔNOMAS
Art. 60. As atividades autônomas são as atividades acadêmicas que o estudante desempenha a partir de seu interesse individual e que o projeto pedagógico ou o colegiado do curso avaliem que contribuem para a formação e que podem ser incluídas no processo de integralização curricular.
§ 1o As atividades autônomas incluem cursos, participações em eventos e produção científica ou artística, além de outras atividades que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2o Também podem ser cadastradas como atividades autônomas aquelas nas quais, apesar de haver a participação ou orientação de professores, o esforço docente já é computado por outros meios no sistema de registro e controle.
§ 3o As atividades autônomas não possuem carga horária docente associada e não permitem a previsão de aulas nem a formação de turmas na sua execução.
Seção II
4.4.2. DAS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 61. As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que o estudante desempenha individualmente sob a orientação de um professor da UFRN e que, no entendimento do projeto pedagógico do curso, são obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas no histórico escolar.
§ 1o São caracterizadas como atividades de orientação individual o estágio supervisionado orientado de forma individual e o trabalho de conclusão de curso, além de outras atividades acadêmicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2oAs atividades de orientação individual têm cargas horárias discente e docente definidas, sendo a primeira superior à segunda.
§ 3o Não podem ser previstas aulas nem formadas turmas nas atividades de orientação individual.
Seção III
4.4.3. DAS ATIVIDADES COLETIVAS
Art. 62. As atividades coletivas são aquelas previstas no projeto pedagógico do curso em que um grupo de estudantes cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a condução de um ou mais professores da UFRN.
§ 1o São caracterizadas como atividades coletivas o estágio supervisionado orientado de forma coletiva e as atividades integradoras envolvendo grupos de estudantes, além de outras atividades acadêmicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2o São formadas turmas para cumprimento das atividades coletivas.
Art. 63. As atividades coletivas têm forma da participação dos discentes e docentes intermediária entre os componentes baseados em aulas (disciplinas, módulos e blocos) e os demais tipos de atividade, sendo possível a previsão de aulas em parte do tempo.
§ 1o Na caracterização da atividade coletiva, a carga horária total do componente, que corresponde à carga horária discente, é explicitamente dividida entre o número de horas que são ministradas sob a forma de aulas, que pode ser igual a zero, e as horas que não são ministradas sob a forma de aulas.
§ 2o A carga horária docente será igual à carga horária discente na parte que é ministrada sob a forma de aulas e inferior à discente no restante das horas.
Art. 64. Aplicam-se às turmas das atividades coletivas que preveem aulas os mesmos procedimentos e normas previstos para os componentes curriculares do tipo módulo, considerando-se apenas a parte da carga horária da atividade que é prevista sob a forma de aulas como sendo a carga horária do módulo.
Parágrafo único. As turmas das atividades coletivas que não preveem aulas não terão horário definido.
Seção IV
4.4.4. DO ESTÁGIO
Art. 65.Estágio é uma atividade acadêmica, definido como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de educando para o trabalho profissional.
Art. 66. O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica de um dos seguintes tipos, de acordo com sua natureza:
I – atividade de orientação individual, quando cada estudante dispõe do seu próprio orientador e executa o estágio de forma individual e semiautônoma.
II – atividade coletiva, quando o professor orienta coletivamente um grupo de estudantes em atividades de preparação ou prática para o exercício profissional.
Subseção I
Das Condições de Realização do Estágio
Art. 67. O estágio pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFRN.
§ 1o Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, faz-se necessária a formalização de convênio, a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração com ela conveniados.
§ 2o O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão ou outras possibilidades definidas no projeto pedagógico do curso, mediante a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social, regidos por normas pertinentes.
Art. 68. A realização de estágio junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado se dá mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante, a parte concedente e a UFRN, e plano de atividades do estagiário.
§ 1o Cabe à coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado representar a UFRN na formalização do termo de compromisso;
§ 2o Cabe ao orientador de estágio representar a UFRN na definição do plano de atividades do estagiário.
Art. 69.O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:
I – proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário; e
II – dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário. Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento para o estágio, nem a permanência em está- gio já iniciado, de estudante que esteja com programa suspenso.
Art. 70. O estágio curricular, para a sua regularidade, envolve:
I – orientador de estágio; e
II – supervisor de campo.
§ 1o O orientador do estágio é um professor da UFRN responsável pelo acompanhamento didáticopedagógico do estudante durante a realização dessa atividade.
§ 2o O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento dessa atividade.
Art. 71. Quando a unidade acadêmica entender necessária a existência de um coordenador para o conjunto das atividades de estágio, pode nomear um professor do quadro efetivo como responsável pela administração desta atividade.
Art. 72. O acompanhamento e a avaliação do estágio são responsabilidade do professor orientador, sendo solicitada a participação do supervisor de campo.
Art. 73. O estudante tem a obrigação de entregar um relatório final à unidade onde se realiza o estágio e ao professor orientador.
§ 1o Caso a duração do estágio seja superior a um semestre, o estudante também tem a obrigação de entregar relatórios parciais a cada 6 (seis) meses.
§ 2o O professor orientador deve receber também, da unidade onde se realiza o estágio, avaliações e frequência do estagiário, assinadas pelo supervisor de campo.
Art. 74. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 75. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 76. Cabe à pessoa jurídica onde se realiza o estágio providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
§ 1o Para os estágios desenvolvidos na UFRN, a obrigatoriedade do seguro é da própria UFRN.
§ 2o Nos estágios obrigatórios, a UFRN pode, se julgar conveniente, assumir a contratação do seguro pessoal do estagiário.
§ 3o No estágio curricular não obrigatório, o seguro é responsabilidade da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.
Subseção II
Das Modalidades de Estágio
Art. 77. O estágio pode ser realizado em duas modalidades:
I – estágio curricular obrigatório, definido como tal no projeto pedagógico do curso, constituindo-se componente curricular indispensável para integralização curricular.
II – estágio curricular não obrigatório, previsto no projeto pedagógico do curso no âmbito dos componentes curriculares que integralizam a carga horária optativa ou complementar.
Art. 78. Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do estagiário qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular obrigatório.
Art. 79. A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes determinações:
I – o estágio deve ter duração mínima de 100 (cem) horas;
II – as atividades cumpridas no estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas; e
III – o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante. Parágrafo único. Os projetos pedagógicos ou os colegiados de curso podem regulamentar o estágio curricular não obrigatório, estabelecendo outras condições adicionais para sua realização.
Subseção III
Do registro do estágio
Art. 80. O estágio curricular deve ser registrado no histórico escolar do estudante, explicitamente ou, como opção apenas para o caso do estágio curricular não obrigatório, como integrante dos componentes curriculares que cumprem a carga horária complementar.
Art. 81. O estágio caracterizado como atividade coletiva é registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico como uma turma do componente curricular correspondente.
§ 1o O professor da turma desempenha a função de orientador de estágio.
§ 2o A descrição do componente curricular e o plano de curso da turma cumprem o papel de plano de atividades do estagiário.
§ 3o Os relatórios de estágio servem como base para avaliação do aprendizado na turma.
Art. 82. O estágio caracterizado como atividade de orientação individual é registrado pela coordenação do curso no período letivo regular de sua conclusão. Parágrafo único. Estágios com duração superior a um semestre podem ser registrados em mais de um período letivo, através de componentes curriculares distintos criados para este fim, utilizando os relató- rios parciais como mecanismos de avaliação nos períodos letivos intermediários.
Art. 83. O estágio não obrigatório a ser registrado apenas como integrante dos componentes curriculares que cumprem a carga horária complementar segue os procedimentos de registro definidos para esses componentes no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Seção V
4.4.5. DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 84. O trabalho de conclusão de curso corresponde a uma produção acadêmica que sintetiza os conhecimentos e habilidades construídos durante o curso de graduação e tem sua regulamentação feita em cada colegiado de curso.
Art. 85. O trabalho de conclusão de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientação de um professor designado para esse fim, sendo possível a participação de um coorientador. Parágrafo único. O trabalho de conclusão de curso é necessariamente caracterizado como atividade de orientação individual.
Art. 86. É facultada aos cursos, na elaboração dos projetos pedagógicos, a previsão de contabilização de carga horária discente e docente para o trabalho de conclusão de curso.
Seção VI
4.4.6. DAS ATIVIDADES INTEGRADORAS DE FORMAÇÃO
Art. 87. As atividades integradoras de formação são aquelas previstas no projeto pedagógico do curso como componentes curriculares obrigatórios, optativos ou complementares e que não se enquadram como disciplinas, módulos ou blocos nem têm a natureza de estágio ou trabalho de conclusão de curso.
TÍTULO V
5. DOS PERÍODOS LETIVOS
Art. 88. Os cursos de graduação se desenvolvem anualmente, em dois períodos letivos semestrais regulares definidos no Calendário Universitário.
§ 1o Componentes curriculares podem ser oferecidos ou realizados em períodos letivos especiais de férias, entre os períodos letivos regulares.
§ 2o Os períodos letivos regulares têm duração de 20 (vinte) semanas.
§ 3o Os períodos letivos especiais de férias devem ter uma duração mínima de 3 (três) semanas.
Art. 89. Os períodos letivos são definidos no Calendário Universitário, incluindo as datas e prazos que regem o funcionamento acadêmico dos cursos de graduação nos períodos letivos do ano seguinte. Parágrafo único. A proposição ao CONSEPE dos eventos e prazos relativos à graduação para inserção no Calendário Universitário é feita pela PROGRAD,com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao início do primeiro período letivo regular do ano por ele regulado.
TÍTULO VI
6. DO HORÁRIO DE AULAS
Art. 90. As aulas presenciais semanais da UFRN são ministradas:
I - em dias úteis, de segunda-feira a sábado;
II - em três turnos diários: matutino, vespertino e noturno;
III - com duração de 50 (cinquenta) minutos de atividades para os discentes; e
IV - em horários de acordo com a programação apresentada no anexo I deste Regulamento.
§ 1o Devem ser ministradas as aulas necessárias para o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares, levando-se em conta que cada 6 (seis) aulas correspondem a 5 (cinco) horas ministradas para os discentes.
§ 2o Mediante justificativa encaminhada à PROGRAD, as unidades de ensino do interior do estado podem estabelecer horários noturnos distintos dos definidos no anexo I deste Regulamento, sem prejuízo de atendimento aos incisos I, II e III deste artigo.
TÍTULO VII
7. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE
Art. 91. Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo contínuo que compreende diagnóstico, acompanhamento e somatório da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo estudante, mediado pelo professor em situação de ensino, expressa em seu rendimento acadêmico e na assiduidade.
Art. 92. Entende-se por rendimento acadêmico o somatório da participação do estudante nos procedimentos e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular. Parágrafo único. Os registros do rendimento acadêmico são realizados individualmente, independentemente dos instrumentos utilizados.
Art. 93. Entende-se por assiduidade do estudante a frequência às aulas e demais atividades presenciais exigidas em cada componente curricular.
Art. 94. A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento acadêmico mínimo exigido na avaliação da aprendizagem e, para os componentes curriculares presenciais, à frequência mínima exigida na avaliação da assiduidade. Parágrafo único. A aprovação implica a contabilização de sua carga horária e consequente integralização como componente curricular.
CAPÍTULO I
7.1. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS E MÓDULOS
Art. 95.* As avaliações da aprendizagem devem verificar o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades e versar sobre os objetivos e conteúdos propostos no programa do componente curricular. Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os estudantes, e constarão no plano de curso conforme artigo 37 deste Regulamento.
Art. 96. O tipo de instrumento utilizado pelo professor para avaliação da aprendizagem deve considerar a sistemática de avaliação definida no projeto pedagógico do curso, de acordo com a natureza do componente curricular e especificidades da turma. Parágrafo único. Pelo menos em uma das unidades é obrigatória a realização de uma avaliação escrita realizada individualmente e de forma presencial.
Art. 97. O professor deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de avaliação junto aos estudantes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.
§ 1o A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos estudantes.
§ 2o Quando couber, o estudante tem direito a vista dos instrumentos de avaliação, podendo o professor solicitar sua devolução, após o fim da discussão.
Art. 98. O rendimento acadêmico nas disciplinas e módulos deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.
Art. 99. Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina ou módulo, o período letivo é dividido em 3 (três) unidades.
§ 1o Pode haver alteração na divisão referida no caput deste artigo para 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, mediante deliberação da plenária da unidade acadêmica de vinculação.
§ 2o Após aprovação da mudança de que trata o § 1º deste artigo, a nova sistematização do desenvolvimento das atividades do componente curricular deve ser encaminhada à PROGRAD para registro, passando então a ser adotada em todas as novas turmas abertas do componente curricular.
Art. 100. O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no plano de curso do componente curricular. Parágrafo único. O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de curso.
Art. 101. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina, até 3 (três) dias úteis antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte, ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário.
§ 1o A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita através do sistema oficial de registro e controle acadêmico, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios adicionais.
§ 2o No ato da divulgação do rendimento acadêmico de uma unidade, o professor já deve ter registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico as presenças e ausências do estudante naquela unidade.
§ 3o O rendimento acadêmico só é considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos do caput e dos parágrafos 1o º e 2o .
Art. 102. Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade sem que o rendimento acadêmico da unidade anterior tenha sido devidamente divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliação ser anulada.
§ 1o O pedido de anulação pode ser feito por qualquer estudante da turma, na unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§ 2o Constatado que os resultados da unidade anterior não foram devidamente divulgados, o chefe da unidade acadêmica de vinculação deve anular a avaliação e determinar a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 103. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado, solicitar revisão de rendimento acadêmico obtido em qualquer instrumento de avaliação da aprendizagem.
§ 1o A revisão de rendimento acadêmico é requerida à unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação dos resultados do respectivo rendimento. da área indicados pelo chefe da unidade acadêmica de vinculação, sendo vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão.
§ 3o O professor do componente curricular e o estudante devem ser informados, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, a fim de que possam expor seus argumentos perante a comissão de professores, caso desejem.
§ 4o O resultado da revisão de rendimento acadêmico deve ser comunicado ao professor do componente curricular e ao estudante e encaminhado à unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário.
§ 5o Não cabe recurso da decisão da comissão de revisão do rendimento acadêmico.
Art. 104. Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos em cada unidade. Parágrafo único. A média parcial é divulgada simultaneamente com a divulgação do resultado do rendimento acadêmico da última unidade.
Art. 105. É considerado aprovado, quanto à avaliação de aprendizagem, o estudante que satisfaz um dos seguintes critérios:
I – tem média parcial igual ou superior a 7,0 (sete); ou
II – tem média parcial igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior a 3,0 (três) em todas as unidades. Parágrafo único. O rendimento acadêmico final (média final) para os estudantes aprovados de acordo com os critérios deste artigo é igual à média parcial.
Art. 106. O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no artigo 105 tem direito à realização de uma avaliação de reposição se todas as seguintes condições forem atendidas:
I – O critério de aprovação por assiduidade é satisfeito; e
II – O estudante tem média parcial igual ou superior a 3,0 (três). Parágrafo único. O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no artigo 105 e que não pode realizar avaliação de reposição é considerado reprovado, com rendimento acadêmico final (média final) igual à média parcial.
Art. 107. Para o estudante que realiza avaliação de reposição, o rendimento acadêmico obtido na avaliação de reposição substitui o menor rendimento acadêmico obtido nas unidades, sendo calculado o rendimento acadêmico final pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos na avaliação de reposição e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos.
§ 1o Caso o estudante obtenha o menor rendimento acadêmico em mais de uma unidade, considera-se que a avaliação de reposição substitui a nota da unidade mais próxima do fim do curso.
§ 2o É facultado ao professor utilizar um instrumento de avaliação único para todos os estudantes que fazem avaliação de reposição ou adotar instrumentos de avaliação distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades, devendo o estudante, neste último caso, realizar a avaliação de reposição utilizando o instrumento de avaliação correspondente à unidade cujo rendimento acadêmico está sendo substituído.
Art. 108. O estudante que realiza avaliação de reposição é considerado aprovado, quanto à avaliação de aprendizagem, se satisfaz um dos seguintes critérios:
I – tem média final igual ou superior a 7,0 (sete); ou
II – tem média final igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior a 3,0 (três) na avaliação de reposição. Parágrafo único. O estudante que realiza avaliação de reposição e não atinge os critérios de aprovação definidos neste artigo é considerado reprovado.
Art. 109. O prazo para realização da avaliação de reposição é de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação da média parcial e do registro de frequência do estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Art. 110. Ao estudante que não participa de qualquer avaliação é atribuída a nota 0 (zero).
§ 1o O estudante pode utilizar a avaliação de reposição para substituir a nota correspondente a uma unidade na qual não compareceu a algum instrumento de avaliação.
§ 2o Em caso de não comparecimento a mais de uma avaliação, a avaliação de reposição substituirá a nota de apenas uma das unidades, permanecendo a nota 0 (zero) atribuída às demais avaliações em outras unidades.
§ 3o Não há mecanismo de reposição ou de substituição da nota para o estudante que não comparece à avaliação de reposição.
CAPÍTULO II
7.2. DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS
Art. 111. Nas disciplinas ou módulos presenciais, a presença do estudante é registrada por sua frequência em cada hora-aula.
Art. 112. Não existe abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 113. Para ser aprovado em uma disciplina ou módulo presencial, o estudante deve comparecer a aulas que totalizem 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária do componente curricular ou a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do total de aulas ministradas, o que for menor. Parágrafo único. A carga horária totalizada pelo estudante é calculada a partir do número de presenças registradas, levando-se em conta a duração da hora-aula, nos termos do inciso III e do § 1º do artigo 90.
Art. 114. Nas disciplinas e módulos a distância, podem ser adotadas formas de avaliação da assiduidade adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 115. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão do registro de frequência em uma unidade.
§ 1o A revisão do registro de frequência é requerida à unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da divulgação da frequência da respectiva unidade.
§ 2o A revisão do registro de frequência segue procedimentos similares aos da revisão de rendimento acadêmico previstos no artigo 103.
CAPÍTULO III
7.3. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS
Art. 116. Para aprovação em um bloco, o estudante deve satisfazer, pelo mesmo critério aplicado às disciplinas e módulos, os requisitos de aprovação tanto na avaliação de aprendizagem quanto na de assiduidade em cada uma de suas subunidades.
§ 1o A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.
§ 2o A não aprovação no bloco implica a necessidade de repetição de todas as subunidades em outro período letivo.
CAPÍTULO IV
7.4. DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 117. Pode ser dispensada a expressão do rendimento acadêmico sob forma numérica para as atividades autônomas e para as atividades de orientação individual, mediante previsão no projeto pedagógico do curso ou decisão da unidade de vinculação, que, neste caso, deve estabelecer os critérios de aprovação.
Parágrafo único. Para essas atividades, o registro no histórico escolar do estudante indica apenas a situação de aprovação ou reprovação.
Art. 118. O critério de aprovação para as atividades autônomas e para as atividades de orientação individual que têm rendimento acadêmico sob a forma numérica é definido no projeto pedagógico ou por resolução da unidade de vinculação, adotando-se 5,0 (cinco) como a nota mínima para aprovação em caso de omissão.
Art. 119. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem para as disciplinas e módulos aplicam-se às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadêmicas de vinculação estabelecer normas adicionais, não contrárias a este Regulamento.
Art. 120. As atividades coletivas que não preveem aulas têm rendimento acadêmico expresso sob a forma numérica, sendo 5,0 (cinco) a nota mínima para aprovação.
CAPÍTULO V
7.5. DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 121. Nas atividades acadêmicas que requerem o cumprimento pelo estudante de uma carga horária pré-determinada e que não são ministradas sob a forma de aulas, tais como estágios caracterizados como atividades de orientação individual, a aprovação no componente curricular depende da integralização de toda a carga horária exigida.
Art. 122. As disposições relativas à avaliação da assiduidade para as disciplinas e módulos aplicamse às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadêmicas de vinculação estabelecer normas adicionais, não contrárias a este Regulamento.
TÍTULO VIII
8. DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
Art. 123. São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do estudante:
I – Média de Conclusão (MC);
II – Média de Conclusão Normalizada (MCN);
III – Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);
IV – Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL);
V – Índice de Eficiência Acadêmica (IEA);
VI – Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN). Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso pode prever o cálculo de outros índices.
Art. 124. A Média de Conclusão (MC) é a media do rendimento acadêmico final obtido pelo estudante nos componentes curriculares em que obteve êxito, ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II deste Regulamento.
Art. 125. O cálculo da Média de Conclusão Normalizada (MCN) corresponde à padronização da MC do estudante, considerando-se a média e o desvio-padrão das MC de todos os estudantes que concluíram o mesmo curso na UFRN nos últimos 5 (cinco) anos, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II deste Regulamento.
§ 1o A padronização de que trata o caput deste artigo é calculada pelo número de desvios-padrão em relação ao qual o valor da MC do estudante se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos).
§ 2o A MCN tem valores mínimo e máximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.
Art. 126. O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é a divisão da carga horária com aprovação pela carga horária utilizada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
Parágrafo único. O IECH tem valor mínimo limitado a 0,3 (três décimos).
Art. 127. O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
Parágrafo único. O IEPL tem valores mínimo e máximo limitados a 0,3 (três décimos) e 1,1 (um inteiro e um décimo), respectivamente.
Art. 128. O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
Art. 129. O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.
TÍTULO IX
9. DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Art. 130. A orientação acadêmica tem como objetivo contribuir para a integração dos estudantes à vida universitária, orientando-os quanto às atividades acadêmicas.
Art. 131. As atividades de orientação acadêmica permanente são executadas pelos professores orientadores acadêmicos, mediante indicação dos colegiados de cursos, ouvidos os departamentos ou unidades acadêmicas especializadas envolvidas. Parágrafo único. A designação e comprovação de atuação do orientador acadêmico são feitas no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Art. 132. O colegiado de curso deve definir a relação quantitativa entre número de estudantes por orientador compatível com as características do curso e disponibilidade docente, guardada, sempre que possível, a proporção mínima de 20 (vinte) e máxima de 60 (sessenta) estudantes para cada professor.
Art. 133. São atribuições do orientador acadêmico:
I – colaborar com a coordenação e o NDE do curso na apresentação aos estudantes do projeto pedagógico do curso de graduação e da estrutura universitária;
II – acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes sob sua orientação;
III – planejar, junto aos estudantes, considerando a programação acadêmica do curso, um fluxo curricular compatível com seus interesses e possibilidades de desempenho acadêmico;
IV – orientar a tomada de decisões relativas à matrícula, trancamento e outros atos de interesse acadêmico, resguardado o período de férias do professor; e
V – aprovar as solicitações de matrícula, de trancamento de matrícula e de suspensão de programa dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico, além das outras atribuições previstas nesse regime. Parágrafo único. A orientação acadêmica dos estudantes com necessidades educacionais especiais deve ser feita com o apoio e de acordo com as recomendações da Comissão Permanente de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Especiais (CAENE).
Art. 134. As atividades dos orientadores acadêmicos são acompanhadas pelo colegiado de curso.
Art. 135. Preferencialmente, o orientador acadêmico deve acompanhar o mesmo grupo de estudantes do ingresso à conclusão do curso.
TÍTULO X
10. DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 136. O acesso ao ensino de graduação na UFRN se dá através das formas regulares e especiais de ingresso.
§ 1o Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo com curso de graduação.
§ 2o Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos com cursos de graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados de graduação.
Art. 137. São formas regulares de ingresso:
I – sistema de seleção unificado para ingresso no ensino superior, estabelecido pelo Ministério da Educação;
II – reingresso de segundo ciclo;
III – vestibular;
IV – reocupação de vagas;
V – transferência compulsória;
VI – transferência voluntária;
VII – reingresso de graduado;
VIII – permuta de sede;
IX – reopção;
X – reintegração; e
XI – outras formas de ingresso, definidas mediante convênio ou determinadas por lei.
CAPÍTULO I
10.1. DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADO
Art. 138. A UFRN adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o sistema de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação para este fim, atualmente correspondente ao Sistema de Seleção Unificada – SiSU. Parágrafo único. A periodicidade e as normas deste sistema de seleção são definidas a cada ano, em concordância com as diretrizes do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
10.2. DO REINGRESSO DE SEGUNDO CICLO
Art. 139. O reingresso de segundo ciclo é a forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFRN para se vincularem a um curso de segundo ciclo também da UFRN. Art. 140. O reingresso de segundo ciclo é concedido mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas.
§ 1o O projeto pedagógico de cada curso de segundo ciclo fixa o curso e eventualmente a ênfase de primeiro ciclo que devem ser concluídos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele curso.
§ 2o O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é dispensado quando o número de inscritos habilitados a concorrer for superior em no máximo 25% (vinte e cinco por cento), igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os habilitados terão o reingresso concedido.
§ 3o O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo também pode ser dispensado quando o colegiado do curso de segundo ciclo decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior a 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas no período.
Art. 141. Somente pode concorrer à seleção de que trata o artigo 140 o candidato que, no período determinado, apresentar requerimento instruído com:
I – diploma ou certificado de conclusão do curso e da ênfase, quando for o caso, ou histórico escolar que comprove que é provável concluinte do curso e da ênfase no período; e
II – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, quando for o caso. Art. 142. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é disciplinado por edital publicado pela PROGRAD.
CAPÍTULO III
10.3. DO VESTIBULAR
Art. 143. O vestibular, realizado quando em conformidade com a necessidade institucional, é coordenado pelo Núcleo Permanente de Concursos - COMPERVE, com normas específicas e válidas apenas para o processo seletivo em questão.
CAPÍTULO IV
10.4. DA REOCUPAÇÃO DE VAGAS
Art. 144. A reocupação é a forma de ingresso para preenchimento de vagas residuais, definidas conforme o artigo 171.
Art. 145. As normas do processo seletivo para reocupação de vagas, válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim. Parágrafo único. É dada prioridade aos candidatos com melhores condições de integrar-se em ní- veis letivos que não sejam do início ou fim do curso.
Art. 146. O candidato à reocupação de vagas deve atender uma das seguintes condições:
I – possuir vínculo ativo com curso de graduação, legalmente autorizado ou reconhecido, ministrado por instituição nacional de ensino superior;
II – ser portador de diploma de curso de graduação, legalmente reconhecido;
III – ser ex-estudante da UFRN e ter tido seu programa cancelado, desde que esta possibilidade esteja explicitamente prevista no edital e que sejam obedecidas eventuais outras condições exigidas no edital.
§ 1o Os estudantes com vínculo ativo com a UFRN não podem concorrer no processo seletivo de reocupação de vagas para o mesmo curso ao qual estão vinculados.
§ 2o Os portadores de diploma de curso de graduação não podem concorrer no processo seletivo de reocupação de vagas para o mesmo curso que já concluíram, exceto para conclusão de outra habilitação ou ênfase e caso essa possibilidade esteja explicitamente prevista no edital.
§ 3o O edital poderá prever outras condições a serem satisfeitas pelos candidatos às vagas, em todos os cursos ou em cursos específicos.
CAPÍTULO V
10.5. DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 147. Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional ou estrangeira, independente da existência de vaga e de prazo para solicitação.
§ 1o Define-se por instituição de origem aquela à qual o estudante encontra-se vinculado por ocasi- ão da solicitação.
§ 2o Pode ser concedida transferência compulsória a um estudante vinculado a um curso de um município sede para curso em outro município sede, ambos da UFRN, desde que sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para transferência compulsória entre instituições distintas.
§ 3o Quando a transferência compulsória é concedida após o prazo limite para que os componentes curriculares possam ser cursados com êxito, o vínculo inicia-se no período letivo seguinte.
Art. 148. Nas situações envolvendo cursos de formação em ciclo único, a transferência compulsória se dá do curso/habilitação ao qual o estudante encontra-se vinculado para o mesmo curso/habilitação de destino. Parágrafo único. Na inexistência do mesmo curso/habilitação, a transferência pode ser concedida para curso/habilitação a ser definido, em cada caso, pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 149. Nas transferências compulsórias envolvendo cursos que seguem o modelo de formação em dois ciclos na instituição de origem ou de destino, a Câmara de Graduação do CONSEPE define, em cada caso, a que curso o estudante deve ser vinculado. Art. 150. Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, quando da solicitação da transferência compulsória, as exigências legais quanto:
I – à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;
II – ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e
III – à tradução oficial de toda a documentação apresentada.
Art. 151. A transferência compulsória é concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
I – tratar-se de comprovada transferência ou remoção ex officio, de caráter compulsório e não por solicitação ou escolha do interessado, de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando mudança de residência da região onde tinha o vínculo atual com o curso de graduação para a área de atuação da UFRN;
II – o acesso inicial ao ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
III – a transferência ou remoção ex officio de que trata o inciso I tiver ocorrido após o ingresso do estudante na instituição de origem;
IV – o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança;
V – o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido ou autorizado; e
VI – a instituição inicial do requerente for pública.
§ 1o Entende-se por servidor público federal o ocupante de cargo da administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.
§ 2o Para efeito deste Regulamento, a área de atuação da UFRN inclui as localidades situadas a uma distância de, no máximo, 100 (cem) km da sede do campus onde é oferecido o curso para o qual a transferência é solicitada.
§ 3o Para a finalidade de julgamento sobre o caráter público da instituição inicial, será considerada a instituição na qual o requerente foi primeiramente admitido, através de processo seletivo.
Art. 152. O benefício do artigo 151 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar das Forças Armadas que for estudante universitário e que viver em sua companhia na data da transferência ou remoção ex officio, nos termos do referido artigo. Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor: I – o cônjuge ou companheiro em união estável;
II – os filhos, com idade até 24 (vinte e quatro) anos; ou
III – os tutelados e curatelados, com idade até 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 153. O requerimento para transferência compulsória, a ser julgado pela Câmara de Graduação do CONSEPE, deve ser instruído com:
I – histórico escolar do interessado;
II – documento comprobatório do vínculo ativo com a instituição de origem;
III – documento comprobatório do ingresso no ensino superior na instituição inicial do curso objeto da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
IV – documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de origem;
V – documento comprobatório da transferência ou remoção ex officio e em caráter comprovadamente compulsório;
VI – declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades; e
VII – comprovante de dependência, quando for o caso.
Art. 154. Compete à PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
10.6. DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 155. Transferência voluntária é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo ativo que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo próprio.
§ 1o O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado. § 2o Somente poderá ocupar vaga de transferência voluntária o candidato cujo ingresso no ensino superior não tenha se dado por convênio cultural ou cortesia diplomática ou via judicial.
Art. 156. As normas do processo seletivo para transferência voluntária, válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim. Parágrafo único. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, a exigência quanto ao curso de origem do candidato, podendo essa exigência ser restrita ao mesmo curso ou incluir outras áreas.
Art. 157. Compete à PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
10.7. DO REINGRESSO DE GRADUADO
Art. 158. Reingresso de graduado é a forma de ingresso acessível aos portadores de diploma de curso de graduação legalmente reconhecido.
Art. 159. O reingresso de graduado é concedido mediante realização de processo seletivo próprio e ocupação de vagas específicas, podendo se configurar em duas situações;
I – para vinculação a outro curso de graduação; ou
II – para vinculação a outra ênfase ou habilitação do mesmo curso.
Art. 160. As normas do processo seletivo para reingresso de graduado, válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
Parágrafo único. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, as eventuais restrições relativas aos diplomas específicos que permitam a participação no processo seletivo.
CAPÍTULO VIII
10.8. DA PERMUTA DE SEDE
Art. 161. A permuta de sede é a forma de ingresso em que dois estudantes vinculados a matrizes curriculares da UFRN que conferem o mesmo título ou apostila e funcionam em sedes diferentes, transferem entre si, em caráter irreversível, seus vínculos para o outro município-sede. Parágrafo único. A permuta de sede não se aplica a estudantes de cursos na modalidade a distância.
Art. 162. A permuta de sede só pode ser concedida uma única vez e se os interessados tiverem integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estejam vinculados.
Art. 163. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetiva a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
CAPÍTULO IX
10.9. DA REOPÇÃO
Art. 164. Reopção é a forma de ingresso que permite ao aluno regular da UFRN a mudança do curso de graduação a que está vinculado para outro curso de graduação oferecido pela UFRN, desde que aprovado em processo seletivo próprio.
Art. 165. A reopção só pode ser concedida uma única vez, e se o interessado atende as seguintes condições:
I - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima; e
II - possuir vínculo ativo há mais de dois períodos letivos regulares, sem incluir períodos suspensos ou aqueles em que o interessado não integralizou nenhuma carga horária.
Art. 166. As normas do processo seletivo para reopção, válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim. Parágrafo único. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, a exigência quanto aos possíveis cursos de origem do candidato.
CAPÍTULO X
10.10. DA REINTEGRAÇÃO
Art. 167. A Câmara de Graduação do CONSEPE pode reintegrar o estudante cujo programa foi cancelado quando a UFRN estabelecer programas específicos de retorno de estudantes cancelados.
Parágrafo único. A reintegração depende de requerimento do interessado.
CAPÍTULO XI
10.11. DAS OUTRAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 168. A UFRN pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios com instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 169. As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os procedimentos por ela definidos.
TÍTULO XI
11. DA OFERTA DE VAGAS
Art. 170. A oferta de vagas iniciais de curso de graduação, cujo acesso se dê por processo seletivo ou convênio, é aprovada pelo CONSEPE, mediante proposta anual encaminhada pelo colegiado do curso à PROGRAD, em data definida pelo Calendário Universitário.
§ 1o A forma principal de ingresso na UFRN é o Sistema de Seleção Unificada – SiSU, podendo o CONSEPE prever outras formas de acesso às vagas iniciais.
§ 2o Para os cursos de ciclo único e de primeiro ciclo, a oferta de vagas é obrigatória para os processos seletivos correspondentes à forma principal de ingresso e à reocupação de vagas, proibida para o reingresso de segundo ciclo e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 3o Para os cursos de segundo ciclo, a oferta de vagas é obrigatória para o processo seletivo de reingresso de segundo ciclo, proibida para o processo seletivo correspondente à forma principal de ingresso e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 4o A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar discriminada por matriz curricular e período letivo.
Art. 171. As vagas residuais, definidas como aquelas oriundas dos cancelamentos de programa dos estudantes, exceto por decurso de prazo máximo, são preenchidas por processo seletivo de reocupação de vagas.
§ 1o As vagas residuais são apuradas por matriz curricular e não podem ultrapassar 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para a forma principal de ingresso, considerando a mesma matriz curricular.
§ 2o Não geram vagas residuais as exclusões de estudantes no primeiro período do curso para os quais tenha sido possível convocar suplente do processo seletivo.
TÍTULO XII
12. DOS ALUNOS ESPECIAIS DE GRADUAÇÃO
Art. 172. O estudante de graduação admitido através de qualquer uma das formas especiais de ingresso, que não estabelecem vínculo com curso, será denominado aluno especial de graduação.
§ 1o O aluno especial perde esta condição quando se cadastra como aluno regular de graduação. § 2o A aceitação como aluno especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de existência de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.
Art. 173. Os alunos especiais não podem:
I – solicitar trancamento de componente curricular;
II – solicitar suspensão de programa;
III – receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos da UFRN, exceto aqueles especificamente previstos para esta categoria de estudante;
IV – requerer abertura de turma específica;
V – solicitar oferecimento de curso de férias; e
VI – solicitar aproveitamento ou dispensa de componente curricular.
Art. 174.A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja acordos específicos de mobilidade com dupla titulação.
Art. 175. A solicitação de matrícula em componentes curriculares isolados de graduação pelos alunos especiais é feita no sistema oficial de registro e controle acadêmico, a cada período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 1o O sistema oficial de registro e controle acadêmico não verifica o cumprimento de pré-requisitos ou correquisitos na solicitação de matrícula dos alunos especiais, sendo a análise sobre a capacidade do estudante em acompanhar a turma feita no deferimento da solicitação de matrícula, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§ 2o Não é necessário o deferimento da solicitação de matrícula nas turmas dos componentes curriculares que fazem parte do plano de estudos apresentado previamente pelo estudante e que tenham sido registrados no sistema oficial de registro e controle acadêmico como deferidos.
§ 3o O deferimento da solicitação de matrícula pela unidade acadêmica não garante obtenção de vaga na turma.
Art. 176. Os alunos especiais não podem solicitar matrícula no período de rematrícula, porém podem utilizar o período de matrícula extraordinária.
Art. 177. Os alunos especiais de graduação se dividem nas seguintes categorias, de acordo com a forma de ingresso:
I – aluno especial ordinário;
II – aluno especial em mobilidade;
III – aluno especial em complementação de estudos; e
IV – outros tipos de aluno especial definidos em legislação federal.
CAPÍTULO I
12.1. DO ALUNO ESPECIAL ORDINÁRIO
Art. 178. É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial ordinário, aos portadores de título superior de graduação legalmente reconhecido, mediante aprovação em seleção.
Art. 179. O ingresso como aluno especial ordinário deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) diploma ou certificado de conclusão;
b) histórico escolar;
c) comprovação legal de reconhecimento do curso;
d) plano de estudos pretendido, limitado a no máximo 8 (oito) componentes curriculares;
e) duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos;e
f) carta de motivação para a realização dos estudos.
§ 1o A seleção para admissão de novos alunos especiais ordinários é feita pelos departamentos acadêmicos aos quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da unidade acadêmica e a análise dos documentos apresentados.
§ 2o O indeferimento da admissão deve ser justificado pelo departamento.
§ 3o O interessado pode listar componentes curriculares de no máximo dois departamentos ou unidades acadêmicas, sendo possível que o ingresso seja aceito por apenas um deles.
§ 4o O ingresso de novos alunos especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovação pela plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada.
§ 5o Na aceitação do novo aluno especial ordinário, o departamento estabelece o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos.
Art. 180. Para os alunos especiais ordinários, o limite máximo de solicitações de matrícula em componentes curriculares isolados é de 2 (dois) por período letivo.
Art. 181. O deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais ordinários é feito pela chefia da unidade acadêmica de vinculação dos componentes curriculares.
Art. 182. O processamento da matrícula dos alunos especiais ordinários, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da rematrícula dos alunos regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinários têm a mesma prioridade que os estudantes solicitando matrícula em disciplinas eletivas, integrando o grupo V definido no artigo 227.
Art. 183. Os alunos especiais ordinários, além das restrições que se aplicam a todos os alunos especiais, definidas no artigo 173, não podem:
I – Receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFRN;
II – Solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFRN;
III – Realizar estágio;
IV – Matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos tipos atividade autônoma ou atividade de orientação individual ou que tenham as naturezas de trabalho de conclusão de curso ou estágio supervisionado;
V – Matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e
VI – Receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFRN.
CAPÍTULO II
12.2. DO ALUNO ESPECIAL EM MOBILIDADE
Art. 184. É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial em mobilidade, aos estudantes amparados por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFRN com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou aos estudantes vinculados a um campus da UFRN que pretendem realizar parte da formação em outro campus da UFRN.
Art. 185. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em mobilidade são feitos pela coordenação do curso equivalente ou mais aproximado ao seu curso na instituição de origem.
Art. 186. O processamento da matrícula dos alunos especiais em mobilidade, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos alunos regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em mobilidade tem as seguintes prioridades, conforme a definição do artigo 227:
I – Para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes nivelados (grupo I);
II – Para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes em recuperação (grupo III).
Art. 187. Os alunos especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.
Art. 188. De acordo com a instituição de origem do estudante, a mobilidade é caracterizada como:
I – internacional, para estudantes oriundos de outro país; REGULAM
II – nacional, para estudantes oriundos de outra instituição brasileira; ou
III – interna, para estudantes oriundos da própria UFRN.
Seção I
12.2.1. DA MOBILIDADE INTERNACIONAL E NACIONAL
Art. 189. A forma de solicitação de ingresso e os critérios de aceitação dos alunos especiais em mobilidade internacional e nacional são regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados com suas instituições de origem.
Parágrafo único. Os alunos especiais de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no exterior, para cuja obtenção é necessário o documento oficial emitido pela Secretaria de Relações Internacionais e Interinstitucionais (SRI) da UFRN, atestando a aceitação de sua solicitação.
Seção II
12.2.2. DA MOBILIDADE INTERNA
Art. 190. Entende-se por mobilidade interna a permissão para que estudante vinculado a um curso de um campus da UFRN possa se matricular em componentes curriculares de curso que confira título e habilitação iguais ao primeiro em outro campus da instituição, inserindo-se em uma das seguintes situações:
I – mobilidade interna compulsória: quando o estudante servidor público, ocupante de cargo efetivo, for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente ou for posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de endereço em cidades diferentes; ou
II – mobilidade interna voluntária: quando o estudante for selecionado pelo seu curso no campus de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus de destino, por no máximo três períodos letivos regulares.
§ 1oA mobilidade interna não se aplica a cursos na modalidade a distância.
§2o O estudante em mobilidade interna é considerado como aluno especial com relação ao curso no campus de destino, enquanto no curso do campus original é tratado como estudante com permissão para cursar disciplinas em mobilidade.
Art. 181. Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se as exigências, normas e procedimentos similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção que a mudança de campus é temporária. Parágrafo único. Aplica-se a possibilidade de mobilidade interna compulsória também aos estudantes legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.
Art. 192. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são abertas pelos colegiados dos cursos nos campi de destino, na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de ingresso.
§ 1o O número de vagas para mobilidade interna voluntária deve corresponder a, no máximo, 5% (cinco por cento) das vagas abertas para a última seleção, pela forma principal de ingresso ou pelo reingresso de segundo ciclo, por período letivo/matriz curricular.
§ 2o Os colegiados dos cursos nos campi onde os estudantes se encontram vinculados devem definir um processo seletivo para preenchimento das vagas, baseado em critérios de mérito acadêmico e dispensável quando o número de interessados, após ampla divulgação, não exceder o número de vagas.
CAPÍTULO III
12.3. DO ALUNO ESPECIAL EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 193. É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial em complementação de estudos, aos portadores de diploma de graduação emitidos no exterior que solicitam revalidação do diploma na UFRN e que, após conclusão do processo de análise, recebem parecer indicando a necessidade de complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.
§ 1o O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro na UFRN e de receber parecer indicando necessidade de estudos complementares não garante a admissão como aluno especial em complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido.
§ 2o Não pode ser admitido como aluno especial em complementação de estudos o portador de diploma que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art. 194. O ingresso como aluno especial em complementação de estudos deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) diploma objeto da revalidação;
b) histórico escolar na instituição de origem;
c) parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;
d) plano de estudos pretendido;
e) duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos
ou à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor;
§ 1o A seleção para admissão de novos alunos especiais em complementação de estudos é feita pela coordenação do curso que analisou o pedido de revalidação, levando em conta a disponibilidade de vagas nas turmas e a análise dos documentos apresentados.
§ 2o O indeferimento da admissão deve ser justificado pela coordenação.
§ 3o Na aceitação do novo aluno especial em complementação de estudos, a coordenação estabelece o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado a no máximo 4 (quatro) períodos letivos consecutivos.
Art. 195. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos são feitos pela coordenação do curso que analisou o pedido de revalidação.
Art. 196. O processamento da matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrí- cula dos alunos regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em complementação de estudos tem as seguintes prioridades, conforme a definição do artigo 227:
I – Para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes concluintes (grupo II);
II – Para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes adiantando (grupo IV).
Art. 197. Os alunos especiais em complementação de estudos, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de fé- rias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.
Art. 198. Os alunos especiais em complementação de estudos, além das restrições que se aplicam a todos os alunos especiais, definidas no artigo 173, não podem:
I – Receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFRN; e
II – Receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFRN.
TÍTULO XIII
13. DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM MOBILIDADE
Art. 199. É permitido ao estudante de graduação da UFRN cursar componentes curriculares isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, nos termos das normas específicas.
§ 1o Para instituições nacionais, é necessário que a instituição e o curso para o qual os componentes curriculares são oferecidos sejam legalmente reconhecidos.
§ 2o Para instituições estrangeiras, é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFRN ou que a UFRN tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade e que inclua a instituição estrangeira.
Art. 200. A permissão de que trata o artigo 199 é concedida por até três períodos letivos regulares, para instituições no país, ou segundo os termos do acordo, para as instituições fora do país.
Parágrafo único. A soma dos períodos de mobilidade de qualquer natureza - interna, nacional ou internacional - não pode ultrapassar os três períodos estipulados no caput deste artigo, exceto nos casos em que o acordo de mobilidade permita a dupla titulação.
Art. 201. Para que o estudante possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares em outras instituições, deve apresentar, previamente, requerimento à Secretaria de Relações Internacionais e Interinstitucionais (SRI) da UFRN, instruído com:
I – histórico escolar do requerente;
II – programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento; e
III – documentos exigidos pelos instrumentos normativos específicos.
Art. 202. Após análise dos aspectos formais do pedido pela SRI, a coordenação do curso emite parecer prévio sobre possível incorporação ao histórico do estudante dos componentes curriculares cujos programas foram anexados ao requerimento.
Parágrafo único. É facultado ao estudante não anexar os programas de alguns dos componentes curriculares que pretende cursar, ou cursar alguns componentes diferentes daqueles para os quais pediu permissão, não havendo, neste caso, garantia de que os componentes serão incorporados no retorno.
Art. 203. Concedida a permissão de que trata o artigo 199, compete à PROGRAD registrá-la no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Art. 204. Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento emitido pela instituição de destino, a PROGRAD efetua os devidos registros de incorporação ao histórico do estudante dos componentes curriculares cursados durante a mobilidade, mediante parecer favorável da SRI e da coordenação do curso.
Parágrafo único. Na análise dos componentes curriculares cursados durante a mobilidade, devem ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem ou reduzam o aumento no tempo de conclusão de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos no artigo 271 e o cumprimento dos percentuais estabelecidos no artigo 272.
Art. 205. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos letivos a que se refere o artigo 227 para classificar o estudante como nivelado, em recuperação ou adiantando com relação a sua estrutura curricular.
§ 1o Caso julgue que essa alternativa lhe é mais favorável, o estudante pode solicitar, de forma irreversível e apenas durante o período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade, que uma parte ou a totalidade dos períodos letivos durante os quais esteve em mobilidade seja contada no cálculo do seu número de períodos letivos a que se refere o artigo 227.
§ 2o No período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade em outra instituição, o estudante é considerado como nivelado em todas as turmas nas quais solicitar matrícula, integrando o grupo de prioridade I definido no artigo 227.
TÍTULO XIV
14. DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
14.1. DO CADASTRAMENTO
Art. 206. Cadastramento é o ato pelo qual o candidato se vincula provisoriamente à UFRN, mediante acesso por uma forma de ingresso legalmente reconhecida.
Parágrafo único. A efetivação do vínculo ocorre com sua confirmação, pelo estudante cadastrado, no início do período letivo de entrada.
Art. 207. O cadastramento é de competência da PROGRAD e é disciplinado por edital ou norma específica, de acordo com a forma de ingresso.
Art. 208. Para as formas de ingresso que admitem suplentes, a ocorrência do não cadastramento ou da não efetivação do vínculo permite a convocação dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis, segundo a ordem de classificação por curso/matriz curricular do processo seletivo respectivo. Parágrafo único. A convocação de suplentes só ocorre dentro do prazo que permite o atendimento, pelos suplentes convocados, dos critérios de aprovação por assiduidade nas turmas dos componentes curriculares do período letivo de entrada.
Art. 209. Uma vez cadastrado, o estudante deve submeter-se às exigências resultantes das especificidades do projeto pedagógico do curso que o receber, em sua proposta curricular mais atualizada.
CAPÍTULO II
14.2. DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL
Art. 210. O perfil inicial de um estudante corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa.
§ 1o Para estudantes a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis adicionais é descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso. § 2o A pedido do estudante, o perfil inicial pode ser aumentado, de forma irreversível, não podendo ser reduzido.
CAPÍTULO III
14.3. DA CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO
Art. 211. O estudante recém-cadastrado, em consequência de sua aprovação em qualquer das formas de ingresso para alunos regulares, deve confirmar o interesse no curso e sua disponibilidade para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.
§ 1o A não confirmação extingue o vínculo com o curso, permitindo a convocação de suplente para ocupação da vaga.
§ 2o A confirmação de vínculo é feita pessoalmente pelo estudante no início do período letivo de ingresso, em data e de acordo com procedimentos descritos no edital e normas do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
14.4. DA CRIAÇÃO DE TURMAS
Art. 212. No prazo estipulado pelo Calendário Universitário, a coordenação do curso deve solicitar as turmas, para o período letivo regular subsequente, aos departamentos ou às unidades acadêmicas especializadas responsáveis pelos componentes curriculares, indicando o horário pretendido e o número de vagas desejado para cada turno e habilitação ou ênfase.
Art. 213. A unidade acadêmica de vinculação, no prazo determinado para o planejamento de ofertas, responde à coordenação do curso acerca das turmas solicitadas, sendo compulsório o oferecimento de componentes curriculares obrigatórios nos períodos letivos regulares nos quais eles devem ser oferecidos.
Parágrafo único. A unidade acadêmica deve garantir a oferta de vagas solicitada pela coordenação do curso, para um componente curricular obrigatório, em um mesmo período letivo, até o limite de vagas iniciais oferecidas pelo curso/matriz curricular.
Art. 214. O cadastramento de turmas é de responsabilidade da unidade acadêmica de vinculação, que deve implantá-las no sistema oficial de registro e controle acadêmico dentro do prazo estipulado pelo Calendário Universitário.
Art. 215. É competência da unidade acadêmica de vinculação determinar o docente, o espaço físico e a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva das vagas para o curso/matriz curricular que as solicitou.
Seção I
14.4.1. DAS TURMAS DE REPOSIÇÃO
Art. 216. A turma de reposição se destina a facilitar o processo de ensino-aprendizagem para grupos de estudantes que já cursaram, sem sucesso, uma turma regular do componente curricular.
§ 1o Turmas de reposição podem ser abertas tanto nos períodos letivos regulares quanto nos perí- odos letivos especiais de férias.
§ 2o Só pode existir turma de reposição com pelo menos 5 (cinco) estudantes matriculados, devendo, em caso contrário, a turma ser fechada ou convertida em turma regular.
§ 3o Em um período letivo regular no qual um componente curricular obrigatório deve necessariamente ser oferecido para algum curso/matriz curricular, só pode ser aberta turma de reposição desse componente caso também seja aberta ao menos uma turma regular do mesmo componente no turno previsto para aquele curso/matriz curricular, com número de vagas igual ou superior às vagas iniciais oferecidas pelo curso/matriz curricular.
Art. 217. A matrícula em turma de reposição é privativa do estudante que satisfaz todos os seguintes requisitos, além das demais condições normalmente exigidas para matrícula em turmas:
I – o estudante cursou o mesmo componente curricular em um dos dois últimos períodos letivos regulares, sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e com média final igual ou superior a 3 (três), excetuando-se esta última exigência se o componente curricular não tiver rendimento acadêmico expresso de forma numérica; e
II – o componente curricular é obrigatório na sua estrutura curricular.
Art. 218. A turma de reposição tem as seguintes particularidades, com relação às turmas que não são de reposição:
I – devem ser adotadas metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação que levem em conta que os estudantes da turma já assistiram às aulas e foram avaliados em uma turma não de reposição;
II – pode não ser exigida, a critério do professor, a verificação de assiduidade para aprovação; e
III – o percentual da carga horária ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou outras formas não presenciais de ensino pode exceder o limite previsto no artigo 47, mesmo para componentes curriculares presenciais para os quais esta possibilidade não esteja prevista no programa.
Art. 219. Os procedimentos para solicitação e cadastramento da turma de reposição são os mesmos previstos para as turmas que não de reposição.
Parágrafo único. A análise do pedido de abertura de turma de reposição é feita pelo departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, que levará em conta a possibilidade e conveniência do oferecimento de acordo com o planejamento da unidade.
CAPÍTULO V
14.5. DA MATRÍCULA
Art. 220. Matrícula é o ato que vincula o estudante, regular ou especial, a turmas de componentes curriculares em um determinado período letivo ou diretamente ao componente curricular, quando este não forma turmas.
§ 1o Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, a coordenação do processo e o apoio administrativo durante sua efetivação.
§ 2oOs aspectos específicos relativos à matrícula de alunos especiais e à matrícula em período letivo especial de férias estão definidos nas regulamentações próprias às matérias.
§ 3o O estudante de curso presencial só pode solicitar matrícula em turma oferecida na modalidade a distância se o componente curricular faz parte da sua estrutura curricular e se existem vagas reservadas na turma para sua matriz curricular.
§ 4o O estudante de curso a distância não pode solicitar matrícula em turma oferecida na modalidade presencial.
Art. 221. Os cursos devem estabelecer, no sistema oficial de registro e controle acadêmicos, limite máximo da quantidade de aulas semanais médias para o estudante por período letivo regular.
§ 1o O maior valor possível para o limite máximo a ser estabelecido pelo curso é de 40 aulas para as matrizes curriculares que funcionam em mais de um turno, de 36 aulas para as matrizes curriculares de um único turno diurno e de 28 aulas para as matrizes curriculares de turno noturno, sendo permitido aos cursos estabelecerem limites máximos que sejam menores que estes valores.
§ 2o O número de aulas de que trata este artigo é determinado a partir da soma da quantidade de aulas médias semanais de cada componente curricular em que o estudante está matriculado, calculado a partir da divisão por 15 (quinze) da carga horária das disciplinas, módulos e blocos e da parte da carga horária das atividades coletivas que é ministrada sob a forma de aulas.
§ 3o Não são levadas em conta no cálculo da quantidade de aulas semanais médias do estudante as atividades autônomas, as atividades de orientação individual e a parte da carga horária das atividades coletivas que não é ministrada sob a forma de aulas.
Art. 222. O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode efetivamente se matricular em um período letivo regular é dado pelo produto da quantidade máxima de aulas semanais do seu curso, definido no artigo 221, pelo Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) do estudante nos componentes curriculares matriculados no período letivo regular anterior.
§ 1o O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode se matricular em um período letivo nunca é inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade máxima de aulas semanais do seu curso, mesmo quando o IECH do estudante no período letivo regular anterior for inferior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2o No primeiro período letivo após o ingresso, o estudante pode se matricular na quantidade máxima de aulas semanais do seu curso.
Art. 223. O orientador acadêmico ou a coordenação do curso podem autorizar a extrapolação do limite de aulas semanais médias para um determinado estudante em um período letivo específico, quando houver justificativa pedagógica válida ou no caso de estudantes concluintes naquele período letivo.
Parágrafo único. O colegiado de curso pode definir critérios gerais, válidos para todos os estudantes do curso, para a autorização de extrapolação do limite de aulas semanais médias.
Art. 224. A matrícula é efetuada, em cada período letivo, exclusivamente nos prazos definidos no Calendário Universitário, não sendo realizadas novas matrículas após o encerramento dos prazos de matrícula, rematrícula e matrícula extraordinária.
Art. 225. A matrícula em componentes curriculares é obrigatória para todos os estudantes vinculados a cursos de graduação, em todo período letivo regular.
Parágrafo único. A não realização de matrícula, exceto nos períodos letivos em que o programa está suspenso ou em mobilidade em outra instituição, caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do vínculo com a UFRN.
Art. 226. O estudante que não está regularmente matriculado não pode participar de nenhuma atividade relativa à respectiva turma, mesmo enquanto aguarda a efetivação da rematrícula, da matrícula extraordinária ou de algum procedimento que pode vir a resultar em futura matrícula.
CAPÍTULO VI
14.6. DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS
Art. 227. O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante a matrícula e no ajuste da mesma, é efetuado considerando inicialmente apenas as vagas reservadas e os estudantes do curso/matriz curricular objeto da reserva, e em seguida todas as vagas e estudantes restantes, obedecendo em cada um desses dois momentos a seguinte ordem de prioridade:
I – Estudante nivelado: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, do nível correspondente ao número de períodos letivos do estudante. Também é incluído neste grupo de prioridades o estudante que está no período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno de mobilidade em outra instituição, em todos os componentes curriculares nos quais esteja pleiteando vaga.
II – Estudante concluinte: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula no conjunto de componentes curriculares solicitados o torna apto a concluir o curso no período letivo da matrícula.
III – Estudante em recuperação: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível anterior ao número de períodos letivos do estudante. Também é incluído neste grupo de prioridades o estudante que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado a um nível específico, tais como os componentes curriculares optativos ou complementares.
IV – Estudante adiantando: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível posterior ao número de períodos letivos do estudante.
V – Estudante cursando componente curricular eletivo: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado o estudante, mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula é equivalente a outro componente curricular que pertence à estrutura curricular.
§ 1o O número de períodos letivos do estudante, a que fazem referência os Incisos I, III e IV do caput deste artigo, é a soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN, relativos ao programa atual e excluindo-se os períodos letivos em que o programa foi suspenso e aqueles durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição.
§ 2o É garantida a prioridade dos alunos regulares ingressantes sobre os demais estudantes para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados.
§ 3o Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IEA é o critério de desempate.
CAPÍTULO VII
14.7. DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 228. O ajuste de turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma turma, transferir estudantes entre turmas e dividir, fundir ou excluir turmas antes do processamento das matrículas dos estudantes.
Art. 229. O ajuste de turma é feito pelo departamento ou unidade acadêmica especializada após a matrícula e a rematrícula, em datas definidas no Calendário Universitário.
CAPÍTULO VIII
14.8. DO PROCESSAMENTO
Art. 230. Em período definido no Calendário Universitário, efetua-se o processamento eletrônico das matrículas dos estudantes, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.
Art. 231. É dever do estudante conferir a sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes curriculares após o processamento da matrícula e da rematrícula.
CAPÍTULO IX
14.9. DA REMATRÍCULA
Art. 232. A rematrícula é efetuada no período estabelecido no Calendário Universitário e corresponde à possibilidade de o estudante efetuar ajustes na sua matrícula, ou efetivá-la, caso não a tenha feito no período de matrícula. Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 233. Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
Art. 234. No caso de haver no máximo 4 (quatro) estudantes matriculados em uma turma regular após o processamento da rematrícula, ela pode ser convertida em uma turma específica pelo departamento ou unidade acadêmica especializada, independentemente de os estudantes satisfazerem os requisitos para solicitação de turma específica.
CAPÍTULO X
14.10. DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA
Art. 235. Concluído o processamento da rematrícula, faculta-se ao estudante a possibilidade de ocupação de vagas porventura ainda existentes nas turmas, através da matrícula extraordinária. Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da matrícula extraordinária, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 236. A matrícula extraordinária é efetuada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
§ 1o A matrícula é feita em uma única turma por vez, não sendo possível a utilização da matrícula extraordinária em turmas de componentes curriculares que exigem a matrícula simultânea em mais de uma turma, tais como componentes curriculares que são mutuamente correquisitos.
§ 2oA ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da matrícula nem prioridade na ocupação da vaga.
§ 3oNa matrícula extraordinária só é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível excluir, modificar ou substituir matrículas já deferidas.
Art. 237. O prazo de matrícula extraordinária é definido no Calendário Universitário, iniciando-se no dia seguinte ao processamento da rematrícula e encerrando-se após 4 (quatro) semanas do início das aulas.
§ 1o Para a turma que se encerra antes do término do período letivo, o fim do período de matrícula extraordinária acontece no prazo definido no caput deste artigo ou na data de cumprimento de 20% (vinte por cento) da carga horária prevista, o que for menor.
§ 2o Para a turma que começa depois do início do período letivo, o fim do período de matrícula extraordinária acontece no prazo definido no caput deste artigo.
CAPÍTULO XI
14.11. DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS
Art. 238. Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema oficial de registro e controle acadêmico, as notas e frequências obtidas pelos estudantes.
§ 1o Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação parcial e a consolidação final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas no Calendário Universitário.
§ 2o Na consolidação parcial são inseridos os dados de frequência e os resultados das unidades.
§ 3o Na consolidação final, que não se aplica caso na turma não haja estudantes na situação prevista no artigo 106, são inseridos os dados da avaliação de reposição.
Art. 239. Compete a um dos docentes responsáveis pela turma fazer a consolidação da turma.
CAPÍTULO XII
14.12. DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 240. A matrícula em atividade autônoma ou em atividade de orientação individual é de competência da coordenação do curso e feita de forma individual para cada estudante.
Parágrafo único. A matrícula em atividade acadêmica que não forma turmas não obedece necessariamente ao prazo de matrícula previsto para as turmas no Calendário Universitário, podendo ser realizada ao longo do período letivo regular, desde que não exceda seu término ou anteceda o término do período letivo regular anterior.
Art. 241. A consolidação da atividade autônoma ou atividade de orientação individual é feita pela coordenação do curso.
Parágrafo único. A consolidação de atividade autônoma ou de atividade de orientação individual deve ser feita durante o período letivo ao qual ela está associada, sendo cancelada a matrícula do discente na atividade caso se inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o componente seja consolidado.
Art. 242. Aplicam-se às atividades coletivas todas as disposições sobre formação, matrícula e consolidação de turmas.
CAPÍTULO XIII
14.13. DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art. 243. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias obedece a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrí- culas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos fixados no Calendário Universitário.
Parágrafo único.Não há rematrícula em período letivo especial de férias, podendo ser previsto no Calendário Universitário um período de matrícula extraordinária.
Art. 244. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades do artigo 227 obedece à sequência II, III, I, IV e V.
Parágrafo único. Para efeito de definição da ordem de prioridades em que o estudante se enquadra no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao período letivo regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.
Art. 245. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deve prejudicar as atividades programadas para o docente pelo departamento ou unidade acadêmica especializada.
Art. 246. O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias, não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 6 (seis) aulas diárias. Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária de aulas possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Universitá- rio para as turmas de férias, respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 247. A quantidade mínima de vagas abertas por turma em um componente curricular oferecido no período letivo especial de férias não pode ser inferior a 5 (cinco).
Art. 248. Cada estudante pode obter matrícula em apenas um componente curricular por período letivo especial de férias.
Parágrafo único. Não é permitido o trancamento de matrícula em período letivo especial de férias, nem a exclusão ou substituição de turmas matriculadas.
Art. 249. Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as exigências e prazos previstos nos artigos 38, 101, 102, 109 e parágrafo único do artigo 347 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIV
14.14. DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 250. Colação de grau é o ato pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso concluído pelo estudante e pode ocorrer nas seguintes formas:
I - sessão coletiva;
II - sessão individual.
Parágrafo único. Não se pode exigir do estudante pagamento para participação em sessão coletiva ou individual de colação de grau, sob nenhuma justificativa, nem expor o estudante não pagante a nenhum tipo de diferenciação ou constrangimento para participar da cerimônia.
Art. 251. O estudante que já colou grau em um curso não pode fazê-lo pela segunda vez no mesmo curso, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa.
Art. 252. O estudante que recebeu a outorga do grau em solenidade individual não pode recebê-la novamente em sessão coletiva, embora possa participar da solenidade da turma do seu período letivo como convidado, caso comunique este desejo em tempo hábil.
Art. 253. O estudante de turma de período letivo anterior pode participar da sessão coletiva de período posterior, desde que ainda não tenha recebido a outorga do grau e comunique este desejo em tempo hábil.
Parágrafo único. O estudante de turma de período letivo seguinte que recebeu a outorga do grau em solenidade individual antes da realização da sessão coletiva da turma do período letivo anterior pode participar da solenidade como convidado, caso comunique este desejo em tempo hábil.
Art. 254. As sessões de colação de grau devem ser realizadas em dias de expediente normal na UFRN.
Seção I
14.14.1. DAS SESSÕES COLETIVAS DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 255. O período para realização de sessões coletivas de colação de grau, fixado no Calendário Universitário, é de 9 (nove) semanas.
Parágrafo único. A data de início do período para realização de sessões coletivas de colação de grau é fixada entre 1 (um) e 15 (quinze) dias após a data limite para consolidação final das turmas.
Art. 256. As sessões coletivas de colação de grau são organizadas pelas direções de centros e unidades acadêmicas especializadas, em articulação com os coordenadores de curso e com os concluintes, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.
§ 1o As datas das sessões coletivas de colação de grau devem ser encaminhadas pela direção de centro ou de unidade acadêmica especializada à PROGRAD, em data prevista no Calendário Universitário.
§ 2o Cada curso terá uma única sessão coletiva de colação de grau por período letivo.
Art. 257. Os centros podem agrupar cursos em uma única solenidade coletiva de colação de grau.
Seção II
14.14.2. DAS SESSÕES INDIVIDUAIS DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 258. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado no artigo 255 deste Regulamento, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes ou após a sessão coletiva do curso ao qual o estudante está vinculado.
§ 1o A PROGRAD define os documentos e procedimentos exigidos para deferimento dos pedidos de colação de grau antecipada sob a forma de sessão individual.
§ 2o Não há necessidade de justificativa para o pedido de colação de grau individual em data pelo menos 90 (noventa) dias anterior ou em data posterior à data da sessão coletiva do curso ao qual o estudante está vinculado, respeitado o prazo do caput desse artigo.
§ 3oº Quando o número de concluintes é inferior a 5 (cinco), a colação de grau deve ser realizada sob a forma de sessão individual, exceto caso a solenidade seja agrupada com outro curso.
Art. 259. As sessões individuais de colação de grau são realizadas no gabinete do reitor ou do diretor do centro ou da unidade acadêmica especializada, na PROGRAD ou em outro local autorizado pela UFRN, conforme modelo de cerimonial definido em norma específica.
Seção III
14.14.3. DA MEDALHA DE MÉRITO ACADÊMICO
Art. 260. Ao estudante de cada curso que obtiver o maior IEAN, dentre os aptos à colação de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega a medalha de mérito acadêmico.
§ 1o A concessão da medalha de mérito acadêmico só ocorre caso o IEAN do melhor estudante seja igual ou superior a 600 (seiscentos) e caso haja ao menos 2 (dois) estudantes na turma.
§ 2o Concorrem à medalha de mérito acadêmico os estudantes da turma concluinte do período letivo regular cujo percentual de carga horária integralizada no vínculo atual com o curso da UFRN seja superior a 50% (cinquenta por cento), excetuando-se os que terão somente apostila de habilitação ou certificação de ênfase, os que vierem a integralizar a estrutura curricular ou colar grau após a sessão coletiva de colação de grau e os que têm percentual igual ou superior a 50% da carga horária do curso cumprida em outro programa, transferida de outra instituição, incorporada via programa de mobilidade ou dispensada.
§ 3o Estudante de período letivo anterior ou posterior não pode concorrer ou receber a medalha de mérito acadêmico, mesmo que participe da sessão coletiva de colação de grau ou que não haja outro estudante em condições.
§ 4o Em caso de estudantes com o mesmo IEAN, considerando-se o valor inteiro arredondado, a UFRN entrega uma medalha de mérito acadêmico a cada um.
Seção IV
14.14.4. DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO
Art. 261. Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra habilitação associada ao mesmo curso e integralizou essa habilitação.
Parágrafo único. A apostila ocorre no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão do curso.
Seção V
14.14.5. DA CERTIFICAÇÃO DE ÊNFASE
Art. 262. Certificação de ênfase é o ato de registro de conclusão de ênfase pelo estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra ênfase associada ao mesmo curso e integralizou essa ênfase.
Parágrafo único. A comprovação da integralização da ênfase se dá pela emissão de certificado.
TÍTULO XV
15. DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
15.1. DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 263. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:
I – à aluna gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;
II – à aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;
III – ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
IV – aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional; ou
V – aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como participantes oficiais.
Parágrafo único. Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o perí- odo do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.
Art. 264. O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à coordenação do curso.
§ 1o Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação a metade do período previsto no atestado médico para o afastamento.
§ 2o Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no mesmo.
§ 3o A Junta Médica da UFRN deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a coordenação do curso julgar necessário.
§ 4o Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.
§ 5o Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado.
Art. 265. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram um programa especial de estudos a ser cumprido pelo estudante, compatível com sua situação.
§ 1o O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§ 2o O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
§ 3o Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico.
Art. 266. O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.
§ 1o O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante.
§ 2o Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.
Art. 267. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.
Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.
Art. 268. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.
Art. 269. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.
CAPÍTULO II
15.2. DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 270. Os estudos realizados por estudantes em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação em sentido estrito, podem ser aproveitados pela UFRN.
§ 1o O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados antes do período letivo de ingresso do estudante no programa atual na UFRN.
§ 2oNão pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas, exceto para as atividades coletivas.
§ 3o Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo devem ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda ao aproveitamento.
Art. 271. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:
I – histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II – programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III – prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e
IV – documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior ou em curso de pós-graduação em sentido estrito, quando realizado no exterior.
§ 1o Quando se tratar de documento oriundo de instituição estrangeira, é obrigatória a tradução oficial juramentada em português, autenticada pelo representante diplomático brasileiro do país em que foi expedido.
§ 2o Os componentes curriculares são registrados com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídas nota, frequência e perí- odo letivo de integralização.
Art. 272. O aproveitamento de estudos é apreciado pelo coordenador do curso.
§ 1o O coordenador do curso pode solicitar pronunciamento do departamento ou unidade acadê- mica especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.
§ 2o O aproveitamento é efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo e da carga horária do componente curricular da UFRN.
§ 3o É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.
§ 4o O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade do mesmo atender aos requisitos de aproveitamento definidos no § 2º deste artigo.
Art. 273. Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFRN, pode ser solicitado o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFRN cujo aproveitamento não seja feito de forma automática, o estudante pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 274. A solicitação de aproveitamento de estudos obedece aos prazos definidos no Calendário Universitário.
CAPÍTULO III
15.3. DA INCORPORAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 275. Os estudos realizados por estudantes com permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade podem ser incorporados ao seu histórico escolar, nos termos do artigo 204.
Parágrafo único. Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN e não sendo atribuídas nota e frequência.
CAPÍTULO IV
15.4. DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 276. É permitida ao aluno regular, com comprovado conhecimento em um determinado conteúdo,a dispensa de cursar o componente curricular correlato necessário à integralização curricular, mediante aprovação por banca composta de três professores da área de conhecimento do componente curricular objeto da solicitação, nomeada pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada a que o componente curricular esteja vinculado.
§ 1o A dispensa do componente curricular implica a sua integralização e a contabilização da carga horária, não sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização.
§ 2o Na solicitação da dispensa, o estudante deve explicitar e comprovar, caso aplicável, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do componente curricular.
§ 3oO instrumento da dispensa de componentes curriculares não pode ser utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido através de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino superior ou na UFRN, aplicando-se neste caso as regras referentes ao aproveitamento ou à incorporação de estudos.
§ 4o A banca de professores avalia o estudante por meio de instrumentos compatíveis com a natureza do componente curricular.
§ 5o O indeferimento da dispensa deve ser fundamentado.
Art. 277. A plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada pode definir períodos e procedimentos para solicitação de dispensa de componentes curriculares vinculados à unidade acadêmica.
Art. 278. Não pode haver dispensa de um componente curricular no qual o estudante tenha sido reprovado, tenha trancado matrícula ou esteja matriculado, tanto no próprio componente curricular quanto em componente curricular equivalente.
Parágrafo único. Admite-se o pedido de dispensa de um componente curricular no qual o estudante esteja matriculado caso o discente esteja no seu primeiro período no curso e o componente curricular seja previsto para o primeiro nível da estrutura curricular.
Art. 279. O registro da dispensa é de competência da PROGRAD.
Art. 280. As disposições relativas à dispensa de componentes curriculares não se aplicam aos componentes curriculares que cumprem a carga horária complementar, ao trabalho de conclusão de curso e às atividades acadêmicas que o projeto pedagógico preveja como não dispensáveis.
CAPÍTULO V
15.5. DA TURMA ESPECÍFICA
Art. 281. A turma específica permite que um estudante solicite a abertura de uma turma de um componente curricular que, de outra forma, ele não teria condições de cursar.
§ 1o A unidade de vinculação deve dar preferência, sempre que possível, ao atendimento do pleito por meio da abertura de turma regular, ao invés de turma específica.
§ 2o A abertura de turma específica é restrita aos períodos letivos regulares, não se aplicando aos períodos letivos especiais de férias.
Art. 282. A abertura de turma específica só pode ser solicitada quando atendidos todos os seguintes requisitos:
I – o solicitante é aluno regular de graduação;
II – o estudante já cumpriu pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da sua estrutura curricular;
III – a solicitação de abertura de turma específica diz respeito a, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares por período letivo;
IV – o número total de componentes curriculares cursados em turma específica não excede 4 (quatro) ao longo do curso;
V – o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do estudante;
VI – o componente curricular, ou qualquer componente equivalente no qual o estudante possa se matricular, não está sendo oferecido no período corrente ou está sendo oferecido em choque de horário com outro componente curricular obrigatório que integra o plano de matrícula do estudante;
VII – o estudante não tem reprovação por falta no componente curricular ou em algum dos seus equivalentes;
VIII – o estudante tem, no máximo, duas reprovações por média no componente curricular ou em algum dos seus equivalentes; e
IX – o componente curricular envolve procedimentos de ensino-aprendizagem compatíveis com a turma específica.
Parágrafo único. O estudante com necessidade educacional especial devidamente registrada no sistema oficial de registro e controle acadêmico é dispensado do cumprimento das exigências constantes dos incisos IV e VIII do caput deste artigo.
Art. 283. A análise do pedido de abertura de turma específica é feita pelo departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, que levará em conta a possibilidade e conveniência do oferecimento, de acordo com o planejamento da unidade.
Parágrafo único. Só pode ser aberta uma única turma específica do mesmo componente curricular, ou de qualquer um dos seus equivalentes, por período letivo.
Art. 284. A quantidade de vagas em uma turma específica é de, no máximo, 4 (quatro) estudantes; ultrapassada essa quantidade, caso o pedido seja deferido, deve ser criada turma regular em horário compatível com os planos de matrícula dos requerentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de turma regular, caberá à unidade de vinculação priorizar a matrícula na turma específica dos requerentes com possibilidade de conclusão no período corrente.
Art. 285. Indeferida a solicitação de abertura da turma específica, mediante decisão fundamentada, deverá ser dada ciência aos estudantes das razões do indeferimento.
CAPÍTULO VI
15.6. DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 286. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do estudante da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
CAPÍTULO VII
15.7. DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 287. Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a desvinculação voluntária do estudante da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
§ 1o O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorridas 6 (seis) semanas do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.
§ 2o O trancamento de matrícula em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista.
§ 3o É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se admitindo o trancamento de subunidade isolada, aplicando-se ao bloco o prazo referente à sua subunidade que tiver o menor prazo de trancamento.
§ 4o Aplica-se ao trancamento de matrícula em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo prazo previsto para o trancamento de matrícula em módulo, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.
§ 5o As atividades coletivas que não preveem aulas, as atividades de orientação individual e as atividades autônomas não podem ser trancadas.
Art. 288. Só é permitido trancamento de matrícula uma única vez no mesmo componente curricular, em períodos letivos consecutivos ou não.
Art. 289. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 7 (sete) dias após a solicitação, mesmo que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo previsto no artigo 287, sendo facultado ao estudante desistir do trancamento durante este período.
CAPÍTULO VIII
15.8. DA SUSPENSÃO DE PROGRAMA
Art. 290. A suspensão de programa é a interrupção das atividades acadêmicas do estudante durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1o O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
§ 2oA suspensão de programa deve ser solicitado a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Universitário, correspondente a 12 (doze) semanas após o início do período letivo regular.
§ 3o A suspensão de programa acarreta o cancelamento da matrícula do estudante em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado.
§ 4o Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular.
Art. 291. A Câmara de Graduação do CONSEPE pode conceder a suspensão de programa por um número de períodos superior ao limite fixado no § 1o do artigo 290 em casos justificados por razões de saúde, devidamente comprovadas pela Junta Médica da UFRN. Art. 292. Não pode ser solicitada suspensão de programa no período letivo de ingresso do estudante no programa.
Parágrafo único. O trancamento de programa no primeiro período do curso pode ser concedido nos seguintes casos:
I – motivo de saúde, devidamente comprovado pela Junta Médica da UFRN;
II – prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente; ou
III – através da suspensão de programa a posteriori, quando satisfeitas as condições do artigo 284.
Art. 293. A suspensão de programa é solicitada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico, e somente é realizada se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Parágrafo único. A suspensão de programa só é efetivada 7 (sete) dias após a solicitação, mesmo que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo previsto no § 2odo artigo 290, sendo facultado ao estudante desistir da suspensão durante esse período.
Art. 294. A suspensão de programa referente a um período letivo regular também pode ser solicitada a posteriori, desde que as seguintes condições sejam todas satisfeitas:
I – o estudante não conseguiu adicionar nenhuma carga horária ao seu processo de integralização curricular no período, em razão de insucesso em todos os componentes curriculares nos quais se matriculou;
II – em ao menos um dos componentes curriculares no qual estava matriculado, o estudante satisfez tanto o critério de assiduidade quanto obteve média final maior que 0 (zero);
III – o limite máximo para suspensões previsto no § 1º do artigo 290 é observado; e
IV – o pedido de suspensão de programa a posteriori é feito no período determinado no Calendário Universitário.
Parágrafo único. A matrícula no período letivo em ao menos uma atividade acadêmica que não forma turma e cuja matrícula é feita pela coordenação elimina a exigência de cumprimento da condição do inciso II do caput deste artigo.
Art. 295. O período para suspensão de programa a posteriori é fixado no Calendário Universitário, iniciando-se após o final do prazo para consolidação das turmas e terminando antes do processamento da matrícula para o período letivo seguinte.
§ 1o A suspensão de programa a posteriori é solicitada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico, e somente é realizada se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
§ 2o suspensão de programa a posteriori é efetivada imediatamente, no momento da solicitação.
CAPÍTULO IX
15.9. DA RENOVAÇÃO DE PROGRAMA
Art. 296. A renovação de programa consiste na modificação de algumas características do programa do estudante regular de graduação da UFRN que venha ser aprovado, por meio de processo seletivo, para ingresso no mesmo curso em que já possui programa ativo.
Parágrafo único. Não é permitido o estabelecimento de novo programa no mesmo curso com o qual o estudante já possui programa ativo, devendo nesse caso o programa anteriormente vigente ser renovado.
Art. 297. O estudante classificado em processo seletivo para ocupar uma vaga no mesmo curso permanece vinculado ao programa anterior ao processo seletivo, modificado nas seguintes características:
I – O número de matrícula, o ano/período e a forma de ingresso, o perfil inicial, o registro dos perí- odos letivos trancados, eventuais observações inseridas no histórico escolar e a lista de componentes curriculares cursados, incluindo os insucessos, permanecem inalterados.
II – A estrutura curricular é modificada para a mais recente, com a consequente redefinição das exigências que faltam para conclusão do curso.
III – O prazo limite para a conclusão do curso é fixado como sendo o mais vantajoso para o estudante dentre as duas opções a seguir: manutenção do prazo limite anterior à renovação do programa ou estabelecimento de novo prazo equivalente à duração padrão do curso, após a renovação do programa.
§ 1o É inserido no histórico escolar do estudante a observação de que o vínculo foi renovado.
§ 2o A vaga não ocupada no processo seletivo é destinada à convocação de suplente.
Art. 298. É permitido o estabelecimento de novo programa para um estudante que já tem ou teve vínculo com curso de graduação da UFRN nas seguintes situações:
I – o novo vínculo é em outro curso ou em outra habilitação do mesmo curso; ou
II – o vínculo anterior foi cancelado com ao menos um período letivo regular de intervalo entre a extinção do programa anterior e o início do novo.
CAPÍTULO X
15.10. DA PERMUTA DE TURNO
Art. 299. A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois estudantes vinculados a turnos distintos de um mesmo curso/habilitação.
Art. 300. A permuta de turno é concedida uma única vez e somente pode ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estão vinculados.
Art. 301. Cabe à PROGRAD apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, efetivar os registros da permuta de turno.
Parágrafo único. A mudança de turno entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
CAPÍTULO XI
15.11. DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO OU ÊNFASE
Art. 302. A mudança de habilitação dentro de um mesmo curso implica a desvinculação do programa em que se encontra e a sua vinculação à nova habilitação, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso do vínculo anterior.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação podem ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 303. A mudança referida no artigo 302 deve ser solicitada de forma justificada pelo estudante junto à coordenação do curso, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do colegiado do curso.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação são de competência da PROGRAD.
Art. 304. A mudança de ênfase dentro de um curso implica a desvinculação do estudante da estrutura curricular de origem e sua vinculação à estrutura curricular que corresponde à nova ênfase, mantendose a mesma matrícula e período letivo de ingresso anterior.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de ênfase podem ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 305. A mudança referida no artigo 304 é concedida pela coordenação do curso nos casos e de acordo com os critérios estabelecidos no projeto pedagógico.
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos dos cursos podem estabelecer vagas específicas e processos seletivos internos para mudança de ênfase.
Art. 306. Em caso de deferimento pela coordenação do curso, os registros relativos à mudança de ênfase são de competência da PROGRAD.
Parágrafo único. Para os cursos de primeiro ciclo, a competência relativa à operacionalização das mudanças de ênfase pode ser delegada pela PROGRAD à coordenação do curso.
CAPÍTULO XII
15.12. DA MUDANÇA DE ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 307. A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do estudante de uma estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra que corresponda à proposta curricular mais recente do seu programa.
Parágrafo único. A Câmara de Graduação pode permitir a mudança para estrutura curricular mais antiga.
Art. 308. A mudança de estrutura curricular só é concedida mediante parecer favorável do colegiado do curso, após solicitação formal do interessado.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular podem ser previstas nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 309. Os registros da mudança de estrutura curricular são de competência da PROGRAD.
CAPÍTULO XIII
15.13. DA MUDANÇA DE POLO
Art. 310. A mudança de polo, restrita aos estudantes dos cursos na modalidade a distância, consiste na desvinculação do estudante de seu polo de origem e sua vinculação a outro polo para realização das atividades presenciais do mesmo curso.
Parágrafo único. Entende-se por polo o espaço geográfico definido por um município no qual os estudantes contam com uma infraestrutura que viabiliza as atividades propostas no decorrer do curso.
Art. 311. A mudança de polo só é concedida uma única vez, em caráter irrevogável, mediante parecer favorável da coordenação do curso e caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – o interessado tenha integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que está vinculado;
II – exista o curso no polo de destino, oferecendo turmas dos mesmos componentes curriculares nos mesmos períodos letivos que o polo de origem; e
III – haja vaga no polo de destino, de acordo com a oferta inicial estabelecida no edital de ingresso.
Art. 312. O registro da mudança de polo é de competência da PROGRAD, podendo ser delegado à Secretaria de Educação a Distância da UFRN ou à coordenação do curso.
Parágrafo único. A mudança de polo entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
CAPÍTULO XIV
15.14. DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS
Art. 313. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do estudante em componentes curriculares, somente pode ocorrer quando constatada divergência entre os assentamentos oficiais ou erros do professor responsável.
Parágrafo único. Cabe ao professor responsável pela turma, com a concordância do chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, requerer a retificação pretendida à PROGRAD.
CAPÍTULO XV
15.15. DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 314. O regime de observação do desempenho acadêmico tem como objetivo oferecer orientação acadêmica mais efetiva ao estudante com dificuldades na evolução da sua integralização curricular e alertá-lo sobre os riscos de cancelamento de programa.
§ 1oO regime de observação do desempenho acadêmico tem a duração de um período letivo regular e do período letivo especial de férias subsequente, podendo ser prolongado ou restabelecido em outros períodos letivos caso as condições para entrada no regime se repitam.
§ 2o O regime de observação do desempenho acadêmico é registrado no histórico escolar do estudante, sendo o registro suprimido após a integralização do curso.
Art. 315. É colocado em regime de observação do desempenho acadêmico o estudante que, no período letivo regular anterior, houver incorrido em uma ou mais das seguintes situações:
I – Insucesso (trancamento e/ou reprovação) pela segunda vez ou mais, consecutiva ou não, em um mesmo componente curricular obrigatório ou seus equivalentes;
II – Insucesso em metade ou mais da carga horária matriculada, caracterizado pelo IECH (Índice de Eficiência em Carga Horária) igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) no período letivo; ou
III – Integralização de metade ou menos da carga horária esperada em função do número de períodos letivos cursados, caracterizada pelo IEPL (Índice de Eficiência em Períodos Letivos) acumulado igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos), não sendo aplicado este critério até a metade da duração padrão do curso.
Art. 316. A solicitação de matrícula em componentes curriculares, de trancamento de matrícula ou de suspensão de programa do estudante em regime de observação do desempenho acadêmico só é efetivada após deferimento pelo orientador acadêmico ou, na falta dele, pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. O orientador acadêmico ou, na falta dele, o coordenador do curso deve discutir com o estudante o seu plano de matrícula e os pedidos de trancamento de matrícula ou suspensão de programa, presencialmente ou por meio eletrônico.
Art. 317. No que diz respeito à preferência no preenchimento das vagas a que se refere o § 3º do artigo 227 deste Regulamento, o IEA dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico é levado em conta acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento) nos componentes curriculares obrigatórios nos quais o estudante esteja em recuperação (incluído no grupo de prioridade III) e que tenham sido indicados como prioritários para serem cursados no período letivo em questão.
§ 1o A indicação dos eventuais componentes curriculares prioritários é feita no momento do deferimento das solicitações de matrícula pelo orientador acadêmico ou, na falta dele, pelo coordenador do curso.
§ 2o O número de componentes curriculares prioritários tem limite máximo de 4 (quatro).
Art. 318. Na orientação acadêmica dos estudantes em regime de observação do desempenho acadêmico devem ser adotadas as seguintes condutas, além de outras que possam contribuir para melhorias do processo de integralização curricular:
I – Realização obrigatória de reuniões periódicas entre o estudante e o orientador acadêmico, distribuídas ao longo do período letivo, para análise do desempenho nas avaliações e discussão das causas e possíveis soluções dos problemas enfrentados no período letivo anterior e no atual;
II – Explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por abandono, desempenho acadêmico insuficiente e decurso de prazo máximo;
III – Indicação de inclusão do estudante em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes no curso, tais como programas de tutoria ou monitoria;
IV – Acompanhamento junto aos professores dos componentes curriculares em que o estudante está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções; e
V – Encaminhamento, caso necessário, para os setores da UFRN que oferecem programas e mecanismos de apoio e assistência estudantil, particularmente a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a CAENE.
Parágrafo único. Para os estudantes da modalidade a distância, parte ou a totalidade das condutas referentes à orientação acadêmica específica dos estudantes em regime de observação acadêmica pode ser assumida pelo tutor do polo.
CAPÍTULO XVI
15.16. DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 319. Cancelamento de programa é a desvinculação de aluno regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
Art. 320. O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações:
I – abandono de curso;
II – decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III – insuficiência de desempenho acadêmico;
IV – solicitação espontânea;
V – transferência para outra IES;
VI – não regularização de transferência de outra IES para a UFRN;
VII – efetivação de novo cadastro;
VIII – decisão administrativa; ou
IX – falecimento do estudante.
§ 1o No ato do cadastramento, o estudante é notificado de todas as obrigações cujo não cumprimento acarreta cancelamento de programa, com a entrega de documento em que constam os limites aplicáveis, mediante comprovação de recebimento.
§ 2o Nos casos dos Incisos IV e V, o cancelamento de programa não é efetivado se o estudante estiver respondendo a processo disciplinar.
Art. 321. O cancelamento de programa não isenta o estudante do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFRN.
Seção I
15.16.1. DO ABANDONO DE CURSO
Art. 322. Caracteriza-se abandono de curso por parte do estudante quando, em um período letivo regular no qual o programa não está suspenso, ocorre uma das seguintes situações:
I – não efetivação de matrícula; ou
II – nenhuma integralização de carga horária, gerada pelo trancamento de matrícula e/ou reprovação em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
§ 1o O abandono de curso acarreta o cancelamento de programa no período letivo regular em que ele é caracterizado.
§ 2o O abandono de curso por não efetivação de matrícula é caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Universitário para suspensão de programa.
§ 3o O abandono de curso por nenhuma integralização de carga horária é caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Universitário para consolidação final das turmas.
§ 4o O cancelamento por abandono de curso, em qualquer das suas formas de caracterização, é efetivado após notificação do estudante, feita através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de registro e controle acadêmico e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa apresentar recurso, caso deseje.
Seção II
15.16.2. DO DECURSO DE PRAZO MÁXIMO
Art. 323. Tem o seu programa cancelado o estudante cuja integralização curricular não ocorre na duração máxima estabelecida pela estrutura pedagógico do curso a que está vinculado.
§ 1o O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o estudante conclua o período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso esteja matriculado.
§ 2o O cancelamento por decurso de prazo máximo é efetivado após notificação do estudante, feita através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de registro e controle acadêmico e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa apresentar recurso, caso deseje.
Art. 324. No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a PROGRAD pode conceder ao estudante prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:
I – até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação da CAENE ou da Junta Médica da UFRN;
II – até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
§ 1o A prorrogação só pode ser concedida caso a coordenação do curso consiga elaborar um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e levando em conta as exigências de pré-requisitos e correquisitos.
§ 2o Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional na forma do artigo 282, são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 325. Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, nos termos do artigo 324, a Câmara de Graduação do CONSEPE pode adicionar um único período letivo ao prazo máximo de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:
I – o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram que o estudante tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação;
II – faltam, no máximo, dois componentes curriculares para conclusão do curso;
III – durante o período de prorrogação, o estudante não trancou matrícula nem foi reprovado por falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular;
IV – a solicitação ocorre durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o período letivo adicional de prorrogação previsto no caput deste artigo pode ser incluído na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação de que trata o artigo 324.
Seção III
15.16.3. DO DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE
Art. 326. Tem o seu programa cancelado o estudante cujo desempenho acadêmico é considerado insuficiente para conclusão do curso ao qual está vinculado.
Art. 327. Caracteriza-se o desempenho acadêmico insuficiente quando, em um período letivo regular no qual o programa não está suspenso, ocorre uma ou mais das seguintes situações:
I – Insucesso (trancamento e/ou reprovação) pela quarta vez ou mais, consecutiva ou não, em um mesmo componente curricular obrigatório ou seus equivalentes; ou
II – Integralização de menos da metade da carga horária total da estrutura curricular na duração padrão prevista para o curso, caracterizada pelo IEPL (Índice de Eficiência em Períodos Letivos) acumulado igual ou inferior a 0,4 (quatro décimos) no último período letivo da duração padrão do curso ou posterior.
§ 1o O desempenho acadêmico insuficiente é caracterizado após o término do período letivo regular em que ocorreu uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2o O cancelamento por desempenho acadêmico insuficiente é efetivado após notificação do estudante, feita através do mecanismo previsto para tal no sistema oficial de registro e controle acadêmico e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o estudante possa apresentar recurso, caso deseje.
Seção IV
15.16.4. DAS OUTRAS FORMAS DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 328. O estudante pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado à PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Art. 329. Tem seu programa cancelado o estudante que é transferido para outra instituição de ensino superior.
Art. 330. É cancelado o programa do estudante transferido, voluntariamente ou compulsoriamente, com vínculo efetivado por meio de cadastramento e confirmação de presença, cuja documentação de transferência não foi recebida pela UFRN no prazo legalmente determinado.
Art. 331. O programa é cancelado caso o estudante efetue novo cadastro na UFRN.
Parágrafo único. Quando o novo cadastro corresponde a programa cujas atividades serão iniciadas em período letivo futuro, o cancelamento só ocorre no período letivo de início efetivo das atividades.
Art. 332. Tem seu programa cancelado por decisão administrativa o estudante que é excluído da UFRN como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da UFRN.
Art. 333. O programa é cancelado em caso de falecimento do estudante.
CAPÍTULO XVII
15.17. DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 334. São considerados estudantes com necessidades educacionais especiais (NEE) aqueles que necessitem de procedimentos ou recursos educacionais especiais decorrentes de:
I – deficiência nas áreas auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;
II – transtornos globais do desenvolvimento;
III – altas habilidades; ou
IV – transtornos ou dificuldades secundárias de aprendizagem.
Parágrafo único. O registro das necessidades educacionais especiais do estudante é de competência da Comissão Permanente de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Especiais – CAENE, através da análise de laudos emitidos por profissionais habilitados.
Art. 335. Com relação ao ensino de graduação, são assegurados aos estudantes com NEE os seguintes direitos:
I – atendimento educacional condizente com suas necessidades educacionais especiais;
II – mediadores para a compreensão da escrita e da fala nas atividades acadêmicas;
III – adaptação do material pedagógico e dos equipamentos;
IV – metodologia de ensino adaptada;
V – formas adaptadas de avaliação do rendimento acadêmico e de correção dos instrumentos de avaliação, de acordo com a NEE;
VI – tempo adicional de 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades de avaliação que têm duração limitada, conforme a NEE apresentada; e
VII – possibilidade de solicitação de mudança de curso, em área afim, em caso de aquisição de deficiência permanente após o ingresso na universidade que inviabilize sua permanência no curso de origem, a ser analisada pela Câmara de Graduação após parecer favorável da CAENE.
TÍTULO XVI
16. DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS
Art. 336. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:
I – documentos expedidos; e
II – documentos de registro.
CAPÍTULO I
16.1. DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS
Art. 337. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação são:
I – diploma de conclusão de curso;
II – diploma de mérito acadêmico;
III – certificado de conclusão de curso;
IV – certificado de conclusão de ênfase;
V – histórico escolar;
VI – declarações e certidões; e
VII – atestado de matrícula.
§ 1o A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, com exceção dos relativos ao inciso VI, têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
§ 2o A expedição dos documentos listados nos incisos I, II,III e IV do caput deste artigo é de competência exclusiva da PROGRAD.
§ 3o A expedição dos documentos listados nos incisos V e VII é de responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do sistema oficial de registro e controle acadêmico da UFRN.
§ 4o A expedição dos documentos listados no inciso VI compete às coordenações de curso, aos departamentos acadêmicos, aos centros acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas, aos docentes e à PROGRAD.
Art. 338. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao estudante após colação de grau em determinado curso, conferindo-lhe o título respectivo.
Art. 339. O diploma de mérito acadêmico é o documento que comprova a obtenção da medalha de mérito acadêmico.
Art. 340. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente em substituição ao diploma de conclusão de curso.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 341. O certificado de conclusão de ênfase é o documento final expedido ao estudante como comprovação da integralização curricular correspondente a uma determinada ênfase de um curso.
Art. 342. O histórico escolar é o documento que contem as informações essenciais relativas à vida acadêmica do estudante de curso de graduação.
Parágrafo único. Constam do histórico escolar do estudante a Média de Conclusão (MC) e a Média de Conclusão Normalizada (MCN).
Art. 343. Declarações e certidões são expedidas para atestar situações relativas a estudantes de cursos de graduação.
Art. 344. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do estudante em um determinado período letivo regular ou especial de férias.
CAPÍTULO II
16.2. DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 345. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico e podem ser de duas categorias:
I – diários de turma; e
II – relatórios.
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
Art. 346. Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram informações referentes à frequência, notas dos estudantes e conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.
Art. 347. O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema oficial de registro e controle acadêmico, é de responsabilidade dos professores cadastrados na turma.
Parágrafo único. As informações referentes a conteúdo e frequência de uma aula devem ser registradas pelo professor antes da divulgação do resultado da unidade da qual a aula faz parte.
Art. 348. Os relatórios emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico são os únicos documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.
Art. 349. A forma e o conteúdo de outros documentos necessários para registro e comprovação de informações, não cobertas pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico, têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
CAPÍTULO III
16.3. DO NOME SOCIAL
Art. 350. É garantido ao estudante o direito à inclusão e ao uso do nome social nos registros acadêmicos da UFRN, nos termos deste Regulamento.
§ 1o Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero.
§ 2o A inclusão ou retirada do nome social é solicitada pelo estudante que se enquadra na situação prevista no § 1º à PROGRAD, a qualquer tempo durante a manutenção do vínculo ativo com a UFRN.
§ 3o Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
Art. 351. A Câmara de Graduação do CONSEPE pode conceder, mediante solicitação justificada, o direito à inclusão do nome social a estudantes que não se enquadram na situação prevista no artigo 350, incluindo os portadores de nome oficial que o expõem a constrangimento.
Art. 352. O nome social pode diferir do nome oficial apenas no prenome (nome próprio), mantendo inalterados os sobrenomes, exceto quando a razão que motivou a concessão do direito de uso do nome social, nos termos do artigo 351 deste Regulamento, for relacionada com os sobrenomes.
Art. 353. O nome social é o único exibido em documentos de uso interno, tais como diários de classe, fichas e cadastros, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Garante-se ao estudante o direito de sempre ser chamado oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, defesa de monografia, entrega de certificados, declarações e eventos congêneres.
Art. 354. O diploma de conclusão, o histórico escolar e os certificados, certidões e demais documentos oficiais são emitidos apenas com o nome oficial.
CAPÍTULO IV
16.4. DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 355. Na UFRN, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I – PROGRAD;
II – Departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas; e
III – Coordenações de cursos. Parágrafo único. A guarda de documentos deve ser preferencialmente feita em formato eletrônico.
Art. 356. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:
I – documentos referentes ao cadastramento de estudantes;
II – históricos escolares de ingressantes a partir de 1970, cujos dados não estejam inseridos no sistema oficial de registro e controle acadêmico;
III – livros de registro de diplomas;
IV – livros de apostila de habilitações;
V – projetos pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;
VI – registro de currículos extintos dos cursos de graduação;
VII – documentos relativos a programas por ela coordenados;
VIII – autos de processos e requerimentos nos quais seja ela a última instância de tramitação; e
IX – documentos referentes à execução de convênios que digam respeito à graduação.
Art. 357. Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas manter sob sua guarda:
I – autos de processos e requerimentos com referência aos quais eles sejam a última instância de tramitação;
II – diários de turma emitidos em forma não eletrônica e que não estejam incorporados ao sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Os instrumentos escritos de avaliação de aprendizagem devem, preferencialmente, ser devolvidos aos estudantes logo após o encerramento do prazo para revisão fixado no artigo 103 deste Regulamento; caso não o sejam, devem ser mantidos sob a guarda dos professores durante o prazo mínimo de 30 dias após a consolidação final das notas daquele período letivo, após o que podem ser descartados.
Art. 358. Compete às coordenações de curso manter sob sua guarda:
I – autos de processos e requerimentos com referência aos quais elas sejam a última instância de tramitação; e
II – documentos referentes ao colegiado de curso.
TÍTULO XVII
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 359. Este Regulamento deve ser revisado, após quatro anos de vigência, por comissão designada pela Reitoria da UFRN, e as possíveis modificações encaminhadas ao CONSEPE, para apreciação.
Art. 360. Os cursos de natureza temporária ou esporádica obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.
Art. 361. Os Colegiados de curso devem adequar seus projetos pedagógicos e estruturas curriculares a este Regulamento até o término do período letivo 2014.2.
Art. 362. O cancelamento por insuficiência de desempenho só será aplicado aos estudantes que incorrerem nas situações de cancelamento a partir do período letivo 2015.2.
Parágrafo único. Ocorrendo insucesso nos períodos letivos 2015.2 ou posteriores, para efeito de contagem do número de insucessos previsto no inciso I do artigo 327 só serão considerados os períodos letivos cursados após a entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 363. Componentes curriculares que estejam cadastrados como disciplinas ou módulos em discordância com o disposto no § 1º do artigo 46 e no § 1º do artigo 51 devem ser transformados pela PROGRAD no tipo de componente curricular adequado para representar sua natureza e incorporados às estruturas curriculares dos quais fazem parte.
Art. 364. O sistema oficial de registro e controle acadêmico deve implantar mecanismo para que todos os atuais estudantes de graduação da UFRN só possam efetuar matrícula no primeiro período letivo de vigência deste Regulamento se atestarem o recebimento de cópia eletrônica do Regulamento dos cursos de graduação da UFRN e manifestarem ciência das alterações introduzidas. Art. 365. As situações excepcionais e os casos omissos, não explicitamente previstos neste Regulamento, podem ser tratados pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
ANEXO I DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS
Matutino | Vespertino | Noturno |
(M1) 07h00 às 07h50 | (T1) 13h00 às 13h50 | (N1) 18h45 às 19h35 |
(M2) 07h50 às 08h40 | (T2) 13h50 às 14h40 | (N2) 19h35 às 20h25 |
(M3) 08h55 às 09h45 | (T3) 14h55 às 15h45 | (N3) 20h35 às 21h25 |
(M4) 09h45 às 10h35 | (T4) 15h45 às 16h35 | (N4) 21h25 às 22h15 |
(M5) 10h50 às 11h40 | (T5) 16h50 às 17h40 | |
(M6) 11h40 às 12h30 | (T6) 17h40 às 18h30 |
ANEXO II DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN
ANEXO II
CÁLCULO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
A Média de Conclusão (MC) é a média ponderada do rendimento acadêmico final nos componentes curriculares em que o estudante conseguiu êxito ao longo do curso, obtida pela seguinte fórmula:
São contabilizados os Nx componentes curriculares concluídos com êxito após o início do curso,sendo ni a nota (rendimento acadêmico) final obtida no i-ésimo componente curricular e ci a carga horária discente do i-ésimo componente curricular. São excluídos do cálculo os componentes curriculares trancados,cancelados, reprovados, aproveitados, incorporados e dispensados e os componentes curriculares cujo rendimento acadêmico não é expresso de forma numérica.
A Média de Conclusão Normalizada (MCN) é a MC do estudante normalizada em relação à média(μ) e desvio padrão amostral (σ) das MC dos concluintes do mesmo curso, obtida pela seguinte fórmula:
Nessa fórmula, MC é a Média de Conclusão do estudante para o qual está sendo calculada a MCN.
A média (μ) e desvio padrão amostral (σ) são calculados pelas seguintes fórmulas:
São contabilizados os M estudantes que concluíram o mesmo curso nos últimos 5 (cinco) anos, sendo MCi a Média de Conclusão final obtida pelo i-ésimo concluinte. São excluídos do cálculo os estudantes que não concluíram com êxito o curso por qualquer motivo bem como aqueles que fizeram apenas apostilamento de habilitação ou certificação de ênfase.
Para os cursos com mais de um turno ou mais de uma habilitação ou ênfase, a média e desvio padrão amostral são os mesmos para todos os estudantes das diferentes matrizes curriculares.
A média e desvio padrão são calculados para os cursos que têm estudantes concluintes há pelo menos 5 (cinco) anos ou em número superior a 100 (cem). Caso contrário, utilizam-se os valores médios do centro acadêmico do curso ou, caso impossível, do centro com maior similaridade.
O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é o percentual da carga horária utilizada pelo estudante que se converteu em aprovação, obtido pela seguinte fórmula:
ANEXO II DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO DA UFRN
São contabilizados no numerador os Np componentes curriculares nos quais o estudante obteve aprovação ou integralizou após o início do curso, incluindo-se os componentes incorporados depois do início do curso e excluindo-se os componentes aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
São contabilizados no denominador os Nm componentes curriculares nos quais o estudante teve a matrícula efetuada após o início do curso, incluindo-se os componentes incorporados após o início do curso e os trancamentos, reprovações e cancelamentos de matrícula e excluindo-se os componentes curriculares aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular.
O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, obtida pela seguinte fórmula:
São contabilizados no numerador todos os Na componentes curriculares nos quais o estudante acumulou carga horária após o início do curso, incluindo-se os componentes curriculares incorporados após o início do curso e excluindo-se os componentes curriculares aproveitados, cursados antes do início do curso, e os dispensados.
ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular.
P é o número de períodos já cursados pelo estudante, excluindo-se os períodos letivos nos quais o programa foi suspenso e aqueles durante os quais o estudante esteve realizando mobilidade acadêmica em outra instituição, não incluindo também os períodos letivos contados no perfil inicial.
CHM e DP são a carga horária mínima e a duração padrão, respectivamente, para integralização da estrutura curricular do estudante.
O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme a seguinte fórmula:
O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL,conforme a seguinte fórmula: