MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

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RESOLUÇÃO No  053/2008 - CONSEPE de 15 de abril de 2008.

Dispõe sobre as Normas que Regulamentam as Ações de Extensão Universitária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber  que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, inciso XII do Estatuto.

CONSIDERANDO o que consta do processo de no 23077.012604/2008-76,

RESOLVE:

Art. 1o Aprovar as Normas que Regulamentam as Ações de Extensão Universitária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

Art. 2o Revogar as Resoluções de no 014/94-CONSEPE, de 22 de março de 1994 e 070/2004 – CONSEPE, de 19 de outubro de 2004.                                                         

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ângela Maria Paiva Cruz

REITORA EM EXERCÍCIO

TÍTULO I - DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS AÇÕES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 1o A Extensão Universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar relações transformadoras entre a universidade e a sociedade, a partir de um diálogo que envolva os diferentes saberes (das ciências, das tecnologias, das artes, das humanidades e da tradição), permitindo novas criações, socializações e mudanças recíprocas, com o envolvimento e inserção de alunos, professores e técnico-administrativos em experiências reais junto a diferentes grupos e populações que com elas interagem.

Art. 2o São consideradas ações de Extensão Universitária aquelas que envolvem o público externo a instituição, bem como seus alunos, docentes e técnico-administrativos, desenvolvidas de modo interdisciplinar e/ou multidisciplinar que se enquadrem em uma das modalidades a seguir:

I - programas

II -  projetos

III - cursos 

IV - eventos

V - produtos

VI - prestação de serviços

Art. 3o Os Programas de Extensão devem ser entendidos como o conjunto de ações coerentemente articuladas ao ensino, à pesquisa e/ou produção cultural, integradas às políticas institucionais da Universidade e direcionadas às questões relevantes da sociedade, com caráter estruturante, regular e continuado. Para tanto devem conter no mínimo 03 (três) ações de caráter continuado e que envolvam algumas das modalidades definidas no art. 2o.

 Parágrafo único. Os Programas poderão ser administrados pela Pró-reitoria de Extensão - PROEX, desde que seja de interesse da instituição e sua abrangência e complexidade assim o exijam.

 Art. 4o A apresentação de propostas de ações articuladas a um Programa de Extensão Universitária deverá observar os seguintes procedimentos:

I - registro individual de cada projeto e/ou outra atividade de extensão incorporada ao mesmo, ressaltada a sua vinculação ao programa nos formulários de inscrição;

II - registro do programa em formulário próprio, constando, em espaço destinado para tal, as ações que a ele se vinculam;

III - cada programa deverá ter um Coordenador Geral que poderá ser, ou não, um dos Coordenadores dos projetos a ele integrados e, se necessário, Coordenadores Adjuntos, considerando-se a interdisciplinaridade e a dimensão do Programa;

IV - Os Programas de Extensão, como as demais modalidades, serão inseridos nas seguintes áreas temáticas: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Trabalho (estabelecidos no anexo I), ou outras áreas não previstas, por decisão do Comitê de Extensão.

Art. 5o São considerados Projetos de Extensão Universitária, propostas de atuação na realidade social, de natureza acadêmica, com caráter educativo, social, artístico, cultural, científico ou tecnológico, e que cumpram os preceitos da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas de forma sistematizada.

Art. 6o  Os Projetos de Extensão Universitária terão sua vigência determinada pelo tempo necessário à efetivação da atividade proposta, podendo ser renovada caso se justifique a sua continuidade.

Art. 7o A carga horária mínima dedicada ao Projeto e/ou Programa de Extensão Universitária por cada docente ou técnico-administrativo da UFRN que componha a equipe responsável não deverá ser inferior a 4 (quatro) horas semanais ao longo do período de realização proposto para a atividade.

Art. 8o  São considerados Cursos de Extensão Universitária o conjunto articulado de ações pedagógicas de caráter teórico e/ou prático, que extrapolem as cargas horárias curriculares e que se proponham a socializar os conhecimentos produzidos na Universidade, ou fora dela, de forma presencial ou à distância, vindo a contribuir para uma melhor articulação entre o saber acadêmico e as práticas sociais. Os mesmos deverão ter carga horária definida e avaliação de resultados.

Art. 9o  Os Cursos de Extensão Universitária classificam-se como de divulgação, atualização e capacitação de caráter extensionista, e podem ser ofertados de forma modular para diversas turmas, com períodos pré-fixados.

§ 1o Os Cursos de Divulgação têm por objetivo divulgar conhecimentos e informações técnicas, científicas, artísticas e culturais, nas diversas áreas de conhecimento, tendo uma carga horária mínima de 15 (quinze) horas/aula.

§ 2o Os Cursos de Atualização têm como objetivo a divulgação/aquisição de novos conteúdos relacionados a uma determinada área de conhecimento, tendo uma carga horária mínima de 30 horas/aula.

§ 3o Os Cursos de Capacitação, de caráter extensionista, têm como objetivo socializar conhecimentos sistematizados e divulgar técnicas, destinados a membros da comunidade e a profissionais, na respectiva área de conhecimento, com vistas ao aprimoramento do seu desempenho profissional ou um manejo mais adequado de procedimentos ou técnicas, tendo uma carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula.

§ 4o Os certificados serão expedidos aos inscritos que comprovem freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária definida para as atividades programadas.

§ 5o Os Cursos de Extensão desenvolvidos na modalidade à distância estabelecerão nos seus projetos a forma de contabilizar a freqüência dos alunos.

Art. 10. São condições gerais para a realização dos Cursos de Extensão Universitária:

I - ser apresentado conforme o disposto nesta Resolução;

II - ter um corpo docente com a qualificação exigida segundo o tipo do Curso;

III - ser a clientela condicionada a critérios de inscrição e aprovação de acordo com os objetivos do curso;

IV - ser o projeto encaminhado à PROEX no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização das ações, com notificação à direção do Centro.

§ 1o Em casos excepcionais o Projeto poderá ser encaminhado em prazo inferior ao supracitado desde que justificado pela Unidade Executora com o devido parecer da PROEX.

§ 2o Quando se tratar de cursos de Extensão Universitária semipresencial ou à distância, o Projeto do Curso deverá ser submetido à apreciação da Secretaria de Educação à Distância da UFRN -  SEDIS, que emitirá parecer quanto a:

a) adequação da proposta à modalidade;

b) adequação dos materiais didáticos e objetos de aprendizagem;

c) adequação e viabilidade dos meios.

§ 3oPara a sua admissibilidade, os Projetos de Cursos de Extensão, nas modalidades semipresencial e à distância, deverão incluir os materiais didáticos a serem utilizados.

 Art. 11. A certificação das ações de Extensão Universitária será feita de maneira informatizada,  pelo sistema de gestão acadêmica, e ficará sob a responsabilidade do Coordenador da atividade extensionista e do dirigente da Unidade Executora.

 Art. 12. Os Cursos de Extensão Universitária poderão ser propostos e promovidos por Unidades Acadêmicas, Unidades Suplementares, Grupos de Pesquisa, Núcleos de Estudos Interdisciplinares e  Laboratórios, podendo ser realizados por mais de uma delas, ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.

Art. 13. Os Cursos de Extensão Universitária poderão cobrar taxas de inscrição para cobrir, total ou parcialmente, os seus custos, de acordo com as normas em vigor na UFRN.

Art. 14. São considerados Eventos as ações de Extensão Universitária que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, artístico e esportivo. Os Eventos podem ser caracterizados como: campanhas em geral, campeonato, ciclo de estudos, circuito, colóquio, concerto, conclave, conferência, congresso, debate, encontro, oficina, mini-cursos, espetáculo, exposição, feira, festival, fórum, jornada, lançamento de publicações e produtos, mesa redonda, mostra, olimpíada, palestra, recital, semana de estudos, seminário, simpósio e torneio, entre outras manifestações,  que congreguem pessoas em torno de objetivos específicos.

 Art. 15. Cabe à unidade responsável pelo Evento de Extensão Universitária o acompanhamento, avaliação e certificação, que deverá ser firmada pelo Coordenador e pelo dirigente da Unidade.

 Parágrafo único Os certificados serão expedidos aos inscritos que comprovem freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária definida para as ações programadas.

Art. 16. Os Produtos acadêmicos caracterizam-se por serem decorrentes das ações de Extensão Universitária, ensino e pesquisa, para difusão e divulgação artística, cultural, científica ou tecnológica.

Parágrafo único. São considerados Produtos: publicações de livros, anais, artigos, textos, revistas, manuais, cartilhas, jornais e relatórios; além de outros tipos de produção acadêmica, tais como: materiais didáticos, vídeos, filmes, programas de rádio e TV, softwares, partituras, arranjos musicais, peças teatrais, mídias informacionais e outros.

Art. 17.  A Prestação de Serviços quando realizada como atividade de extensão deverá atender às exigências desta resolução e às normas específicas que regulam a matéria.

Art. 18. Os Grupos Permanentes de Arte e Cultura são constituídos por docentes, técnico-administrativos, discentes e participantes externos, que desenvolvem atividades artísticas e culturais de forma continuada, formalizadas em Projetos ou Programas de Extensão Universitária, cujos processos e produtos são reconhecidos pelas Unidades Acadêmicas e pela PROEX como academicamente relevantes.

§ 1o O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo é feito mediante portaria da PROEX, após avaliação do Núcleo de Arte e Cultura - NAC e parecer emitido pelo Comitê de Extensão, segundo critérios previamente estabelecidos.

§ 2o Os Grupos Permanentes de Arte e Cultura serão registrados junto ao NAC, que será responsável pelo apoio ao seu funcionamento e pelo acompanhamento e avaliação de suas atividades.

§ 3o Os recursos de apoio e as bolsas de incentivo à manutenção de cada Grupo Permanente de Arte e Cultura são definidos segundo critérios estabelecidos pelo Comitê de Extensão, e concedidos mediante comprovação do atendimento das condições estabelecidas para seu funcionamento e das condições gerais que regulam as ações de Extensão Universitária.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS E AVALIÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 Art. 19. As ações de Extensão Universitária são coordenadas por docente ou técnico-administrativo com nível superior pertencente ao quadro permanente da UFRN, lotado em Departamento Acadêmico, Unidade Acadêmica Especializada ou Unidade Suplementar da UFRN, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFRN.

 Art. 20. Cada Coordenador só poderá assumir, simultaneamente, duas ações de Extensão Universitária da mesma modalidade.

 Art. 21. As propostas devem conter o registro da equipe responsável pela realização das ações, com explicitação das funções de cada participante, bem como da carga horária a ser cumprida pelos membros.

 Parágrafo único. Excepcionalmente, a equipe responsável pelas ações poderá ser substituída por indicação do Coordenador, notificada à Unidade Executora, até 1/3 (um terço) do tempo restante para a execução do projeto ou programa, contado a partir do início do projeto.

Art. 22. No caso da equipe responsável pela realização das ações contar com servidores (docentes ou técnico-administrativos) lotados em Unidade(s) da UFRN distinta(s) daquela em que está lotado o Coordenador, deverá constar da proposta a concordância expressa do(s) dirigente(s) da(s) outra(s) Unidade(s) envolvida(s), mediante autorização no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, os documentos de autorização poderão ser apresentados até 30 (trinta ) dias após o registro do projeto.

Art. 23. As ações de Extensão Universitária quando realizadas fora da Universidade, deverão contar com a aquiescência da(s) instituição(ões) na(s) qual(is) as ações serão realizadas, em cujo termo de concordância devem ser  explicitadas as condições de sua viabilização.

Art. 24. As ações de Extensão Universitária, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 2o desta Resolução, devem ser apresentadas pelo proponente em formulário, via Sistema de Gestão de Ações Acadêmicas, para análise e aprovação da unidade executora.

Parágrafo único: Os Projetos de Extensão Universitária que não demandem apoio financeiro do FAEX terão submissão em fluxo contínuo.

Art. 25. Compete ao Departamento ou Unidade Executora, planejar, apreciar, aprovar, executar e avaliar as ações de Extensão Universitária, observando os seguintes aspectos:

I - os objetivos e o conteúdo técnico;

II - os prazos para execução da atividade;

III - a carga horária dos participantes;

IV - a necessidade de prorrogação de prazos;

V - a apresentação dos resultados.

Art. 26. Os Projetos de Extensão Universitária, que envolverem vários Departamentos/ Unidades Universitárias, devem ser aprovados na plenária da Unidade do proponente, ouvidos os demais setores envolvidos.

Art. 27. Após a aprovação na instância da Unidade proponente, os Projetos deverão ser encaminhados à PROEX via Sistema de Gestão de Atividades Acadêmicas, para que sejam registrados.

Parágrafo único. Todos os Projetos submetidos a registro, especialmente os que pleiteiam recursos do Fundo de Apoio à Extensão - FAEX, da UFRN, serão avaliados pelo Comitê de Extensão, via Sistema de Gestão das Ações Acadêmicas.

Art. 28. O Departamento ou Unidade Executora pode autorizar a participação de seus integrantes em ações de extensão universitária que não forem de sua iniciativa, desde que observadas as presentes normas.

Art. 29. As ações de extensão universitária devem constar do plano dos Departamentos e Unidades Acadêmicas. 

Parágrafo único. As ações de extensão universitária não constantes no Plano Departamental ou da Unidade Acadêmica poderão ser incorporadas a este, após sua aprovação pelo órgão competente.

Art. 30. Cada atividade de Extensão Universitária terá o seu desenvolvimento centrado no cumprimento dos objetivos/metas estabelecidos e será acompanhada pela Unidade proponente, de acordo com a proposta cadastrada na PROEX, via Sistema de Gestão de Atividades Acadêmicas.

 Art. 31. Os Coordenadores de quaisquer ações de Extensão Universitária devem apresentar o Relatório Final à PROEX, após aprovação na Unidade, até no máximo 30 (trinta) dias após a data prevista de conclusão da atividade, ou justificar a não apresentação do mesmo, via Sistema de Gestão de Ações Acadêmicas.

§ 1o Caso o Projeto não seja concluído no ano em que foi iniciado, o Coordenador fica obrigado a apresentar relatório parcial ao final do exercício, de forma a assegurar a consolidação de informações para os relatórios institucionais anuais.

§ 2o A prestação de contas da aplicação dos recursos, concedidos pelo Fundo de Apoio à Extensão – FAEX, é parte integrante do relatório final.

§ 3o A não apresentação do relatório final ou parcial ao final do exercício pelo Coordenador da atividade implicará em não aprovação de novos Projetos.

 Art. 32. Os Projetos que contarem com a participação de alunos bolsistas, deverão apresentar relatório individual das ações desenvolvidas pelos mesmos, devendo este ser anexado ao relatório final de atividade enviado pelo Coordenador.

TÍTULO III - DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 33. O Fundo de Apoio à Extensão tem por finalidade incentivar a integração da Universidade à comunidade, através de trabalhos realizados por docentes ou técnico-administrativos, com nível superior, pertencentes ao quadro da UFRN.

Art. 34. Os recursos que constituem o FAEX,  são originados de dotações orçamentárias aprovadas pelo Conselho de Administração da UFRN, ou extra-orçamentárias, obtidas na forma da lei.

Art. 35. Os recursos do FAEX serão distribuídos de forma a atender às demandas provenientes:

I  - das propostas de ações apresentadas em resposta ao edital anual da PROEX;

II  - dos programas estruturantes e projetos da política institucional de extensão da UFRN;

III - da manutenção de grupos artístico-culturais permanentes da UFRN.

Art. 36. O processo de solicitação do auxílio deverá:

I - satisfazer aos termos de um edital de chamada, expedido pela PROEX/UFRN;

II - ser aprovado na(s) instância(s) do órgão de lotação do(s) proponente(s);

III - ser apreciado e aprovado pelo Comitê de Extensão.

Art. 37. As ações de Extensão Universitária serão desenvolvidas com recursos humanos da instituição e de outras organizações da comunidade, ou instituições parceiras, públicas ou privadas.

Art. 38.  O suporte financeiro para as ações de Extensão Universitária poderá ser oriundo do FAEX da UFRN, ou de recursos provenientes de órgãos financiadores,  externos à instituição.

 Art. 39 A captação de recursos financeiros para viabilização das ações de Extensão Universitária será de responsabilidade do proponente, das unidades envolvidas e da PROEX.

 Art. 40. As ações de Extensão Universitária, quando envolverem a captação de recursos financeiros, terão a sua gestão executada, obedecendo aos termos dos convênios ou dos contratos estabelecidos, de acordo com as normas vigentes na UFRN .

 Art. 41. O material permanente, inclusive equipamentos, adquiridos com recursos financeiros captados por meio de Projetos de ações de Extensão Universitária, serão incorporados ao patrimônio da Universidade conforme normas específicas.

 Art. 42. As ações de Extensão Universitária poderão ser autofinanciáveis conforme legislação em vigor na UFRN.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Comitê de Extensão da PROEX. 

ANEXO I

Classificação das áreas temáticas de ações de extensão tendo por referência as orientações do Fórum Nacional de Pró – Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras.

DENOMINAÇÃO DEFINIÇÕES
I COMUNICAÇÃO Comunicação Social: Mídia Comunitária; Comunicação Escrita e Eletrônica; Produção e Difusão de Material Educativo; Televisão Universitária; Rádio Universitária; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Comunicação Social; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área.
II CULTURA Desenvolvimento da Cultura; Cultura Memória e Patrimônio; Cultura e Memória Social; Cultura e Sociedade; Folclore, Artesanato e Tradições Culturais; Produção Cultural e Artística na área de Musica, Artes Visuais e Artes Gráficas; Produção Cultural e Artística na Área de Fotografia, Cinema e Vídeo; Artes Cênicas, Produção Teatral e Circense; Rádio Universitária; Capacitação de Gestores de Políticas Públicas; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Cultura e Memória Social.
III DIREITOS HUMANOS Assistência Jurídica; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Direitos Humanos; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Direitos de Grupos Sociais; Organizações Populares; Questão Agrária.
IV EDUCAÇÃO Educação Básica; Educação e Cidadania; Educação à Distância; Educação Continuada; Educação de Jovens e Adultos; Educação Especial; Educação Infantil; Ensino Fundamental; Ensino Médio; Incentivo à Leitura; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Educação; Cooperação Interinstitucional e Internacional na área de Educação.
V MEIO AMBIENTE Preservação e Sustentabilidade do Meio Ambiente; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento  Regional Sustentável; Aspectos de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Desenvolvimento Urbano e do Desenvolvimento Rural; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Meio Ambiente; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área  de Meio Ambiente; Educação Ambiental, Gestão de Recursos Naturais; Sistemas Integrados para Bacias Regionais e Zonas Costeiras.
VI SAÚDE Promoção à Saúde e Qualidade de Vida; Atenção a Grupos de Pessoas com Necessidades Especiais; Atenção Integral à Saúde da Mulher; Atenção Integral à Saúde da Criança; Atenção Integral à Saúde de Adultos; Atenção Integral à Terceira Idade; Atenção Integral à Saúde do Adolescente e ao Jovem; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Saúde; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Desenvolvimento do Sistema de Saúde; Saúde e Segurança no Trabalho: Esporte, Lazer e Saúde; Hospitais e Clínicas Universitárias; Novas Endemias e Epidemias; Saúde da Família; Uso e Dependência de Drogas.
VII TECNOLOGIA Transferência de Tecnologias; Empreendedorismo; Empresas Juniores; Inovação Tecnológica; Pólos Tecnológicos; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas de Ciências e Tecnologia; Cooperação Interinstitucional  e Cooperação Internacional na área; Direitos de Propriedade e Patentes.  
VIII TRABALHO Reforma Agrária e Trabalho Rural; Trabalho e Inclusão Social; Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos e de Gestores de Políticas Públicas do Trabalho; Cooperação Interinstitucional e Cooperação Internacional na área; Educação Profissional; Organizações Populares para o Trabalho; Cooperativas Populares; Questão Agrária; Saúde e Segurança no Trabalho; Trabalho Infantil; Turismo e Oportunidades de Trabalho; Ações Laboratoriais Especializadas (análise, ensaios, calibrações, medições, etc);

 

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  • Última modificação: 2017/04/03 18:15
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