Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

Fundamentos Legais

  • Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
  • Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967;
  • Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, alterado pelo Decreto nº 2.289, de 04/08/1987 e Decreto nº 5.026, de 30/03/2004;
  • Decreto nº 941, de 27/09/1993, alterado pelo Decreto nº 2.397, de 20/11/1997;
  • Decreto nº 5.355, de 25/01/2005, alterado pelo Decreto nº 5.635, de 26 de dezembro de 2005;
  • Portaria MF nº 95, de 19/04/2002;
  • Portaria MF nº 448, de 13/09/2002;
  • Portaria MP nº 41, de 04/03/2005, alterada pela Portaria nº 44, de 14/03/2006;
  • IN STN nº 04, de 30/08/2004;
  • Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada em 2005.

Casos de aplicação de Suprimento de Fundos

  • Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
  • Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
  • Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos pela Portaria MF nº 95, de 19/04/2002.

Dos valores limites para despesas de pequeno vulto

Obras/Serviços de Engenharia CGPF Conta Tipo B
SUPRIMENTO DE FUNDOS R$ 15.0000,00 R$ 7.500,00
VALOR POR OBJETO R$ 1.500,00 R$ 375,00
Compras/Serviços em Geral CGPF Conta Tipo B
SUPRIMENTO DE FUNDOS R$ 8.000,00 R$ 4.000,00
VALOR POR OBJETO R$ 800,00 R$ 200,00

O teto da modalidade convite é de R$ 80.000,00

Ato de concessão de suprimento

  • REGRA: Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;
  • EXCEÇÃO: contas tipo “B” - depósito em conta corrente - nos casos em que comprovadamente não seja possível utilizar o CPGF.
  • A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento;
  • Formulário de proposta de concessão de suprimento disponibilizado no site do Tesouro Nacional.

Aspectos Gerais

  • Prazo máximo para utilização dos recursos: até 90 dias, contados a partir da data do ato de concessão do suprimento;
  • Prazo para prestação de contas: até 30 dias, contados a partir do 1º dia após o prazo de utilização do suprimento;
  • A prestação de contas da importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser apresentada até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente, ou até prazo estabelecido por Norma de Encerramento;
  • É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos.

Impedimentos

Não se concederá suprimento de fundos:

  • A responsável por dois suprimentos;
  • A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
  • A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
  • A servidor declarado em alcance.

Devolução de Recursos

1. Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do CPGF, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.

2. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 – devolução de suprimento de fundos - exercício, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado

3. Se o valor excedente do saque a que se refere o item 2 for menor que R$ 30,00 (trinta reais), poderá o suprido permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado no item 2, 3 (três) dias úteis. Na data em que o valor excedente atingir R$ 30,00 (trinta reais), o suprido deverá efetuar a devolução conforme item 2.

4. Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no item acima, autoridade competente deveráapurar responsabilidades.

Princípio da execução de despesa por Suprimento de Fundos

O que diferencia a execução da despesa por Suprimento de Fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência de obrigatoriedade de licitação. Porém, a realização dessas despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

Processo de Negócio

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  • Última modificação: 2017/04/03 18:22
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